3D - Crime Consumado Flashcards
Todo o processo para a consumação de um crime
Iter Criminis
O iter criminis é o “caminho do crime”, ou seja, o itinerário percorrido pelo agente até a consumação do delito
O iter criminis pode ser dividido em duas fases. Quais são elas?
O iter criminis pode ser dividido em duas fases, a fase interna (cogitatio) e a fase externa (conatus remotus, atos executórios e consumação).
O iter criminis pode ser dividido em duas fases (interna e externa), que compreendem 4 etapas, quais são elas?
- Cogitatio (Cogitação)
- Conatus Remotus (Atos preparatórios)
- Conatus Proximus (Atos Executórios)
- Meta optata (Consumação)
Cogitação (Ou…)
Ou Cogitatio
É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso.
Princípio da Exteorização do Fato (Ou…)
Ou Princípio da materialização do fato
Que impede a punição de atitudes internas de pessoas
Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.
Divisão da fase interna, representada pela cogitação e seus conceitos
Idealização - Surge na cabeça do agente a ideia criminosa
Deliberação - O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.
Resolução – O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.
Atos Preparatórios (Ou…)
Ou Conatus Remotus
Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura
realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita.
EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, José vai até uma loja e compra uma faca bem grande e bem afiada.
Corrija (caso necessário)
A cogitação e os atos preparatórios são SEMPRE impuníveis
Em razão do princípio da exteorização do fato, a cogitação é impunível
Os atos preparatórios, como regra, são impuníveis, todavia, há casos em que os atos preparatórios, por si só, poderão ser puniveis
Quando os atos preparatórios serão puníveis?
- Quando houver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios
- Quando configurarem, por si só, um delito autônomo
Quanto aos atos preparatórios
- Punição em casos de expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios
Houver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios – É o que ocorre no caso do crime de terrorismo, por exemplo. Vejamos o art. 5º da Lei 13.260/16:
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Quanto aos atos preparatórios
- Punição em casos aonde, por si só, configuram um delito autônomo
Configurarem, por si só, um delito autônomo – É o que ocorre com o crime de “petrechos de falsificação de
moeda” (art. 291 do CP):
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Assim, a lei cria um tipo penal autônomo para punir uma conduta que, a princípio, não viola um bem jurídico, mas o faz de forma a prevenir a prática de uma futura conduta que violaria o bem jurídico (a falsificação de moeda).
EXEMPLO: José quer falsificar várias notas de R$ 100,00 (quer praticar o crime de moeda falsa, art. 289 do CP). Assim, José compra um maquinário destinado a falsificar moeda. A princípio, essa conduta seria um mero ato preparatório impunível. Todavia, neste específico caso o CP já criminaliza essa conduta preparatória, estabelecendo um tipo penal autônomo, que é o crime de “petrechos de falsificação” (art. 291 do CP), ou seja, o CP já considera crime a aquisição do maquinário!
Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes
temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”
Tipo penal preventivo
Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”.
Atos executórios (Ou…)
Ou: Conatus proximus
Os atos executórios são aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.
EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, espera Maria passar pela porta de sua casa e, quando ela passa, dispara contra ela um projétil de arma de fogo. Neste momento se inicia a execução.
Teorias dos atos executórios
As principais são:
- Teoria Material
- Teoria Objetivo-Formal
- Teoria Objetivo-Material
- Teoria Objetivo-Individual
Acerca dos atos executórios
Teoria Material (Ou…)
Ou hostilidade ao bem jurídico
O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico.
EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, espera Maria passar pela porta de sua casa e, quando ela passa, dispara contra ela um projétil de arma de fogo.
Nesse caso, já teríamos execução do delito.