DH Flashcards
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
* Conceito:
“Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.”
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- “…a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência.
O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF.
Comentário
* Não existe um consenso acerca do conteúdo.
* O princípio é válido para outros direitos humanos, além dos explícitos na CF.
Diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?
Direitos humanos: direitos universalmente aceitos no plano internacional.
– Direitos fundamentais: direitos positivados na ordem interna dos Estados, em geral na Constituição
DH COMO UMA ESTRUTURA NORMATIVA ABERTA
Direitos Humanos são formados principalmente por princípios, mas também por regras.
Teoria dos status de Georg Jellinek
- Resultados da relação homem e Estado:
1. status de sujeição (subjectionis).
2. status de defesa (negativus/libertatis): contra arbítrios estatais. Liberdade.
3. status prestacional (positivus/civitatis): Estado prestando direitos básicos.
Igualdade.
4. status participativo (activus): formação da vontade do Estado.
- status de sujeição (subjectionis).
SUJEIÇÃO AO ESTADO
- status de defesa (negativus/libertatis):
contra arbítrios estatais. Liberdade.
- status prestacional (positivus/civitatis):
Estado prestando direitos básicos como a
Igualdade.
- status participativo (activus):
formação da vontade do Estado.
Consoante a teoria dos status dos
direitos fundamentais, de autoria de Jellinek, o direito à saúde, tal como previsto na Constituição Federal, é considerado fundamental de status:
a. ativo.
b. negativo.
c. passivo.
d. positivo.
POSITIVO
O princípio da proibição do retrocesso social é uma cláusula de defesa do cidadão em face de possíveis arbítrios impostos pelo legislador no sentido de desconstituir as normas de direitos fundamentais.
V
O grande publicista alemão Georg Jellinek, na sua obra “Sistema dos Direitos Subjetivos Públicos” (Syzstem der subjetktiv öffentlichen), formulou concepção original, muito citada pela doutrina brasileira no estudo da teoria dos direitos fundamentais, segundo a qual o individuo, como vinculado a determinado Estado, encontra sua posição relativamente a este cunhada por quatro espécies de situações jurídicas (status), seja como sujeito de deveres, seja como titular de direitos.
Assinale qual das alternativas abaixo contém um item que NÃO corresponde
a um dos quatro status da teoria de Jellinek:
a. status passivo (status subjectionis).
b. status negativus.
c. status civitatis.
d. status socialis.
status socialis.
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS teoria jusnaturalista:
fundamento em normas anteriores e superiores
ao direito estatal, de origem divina ou decorrente da razão humana. Da própria natureza humana, adquire ao nascer. Equivale aos direitos naturais (Tales de Mileto, Zenon, Santo Tomás de Aquino). Ex.: direito de
greve como um direito natural (STF).
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS teoria positivista:
fundamento nos textos legais de Estados Constitucionais de Direito, que encontram seu preceito de validade formal na Constituição. Antes disso, meros valores e juízos morais (Thomas Hobbes, Augusto Comte, Justiniano, Descartes, Kant).
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS Teoria moralista:
direitos subjetivos baseados em princípios, independente de regras prévias. Do campo da consciência moral e da experiência do convívio social (Chaim Perelman).
CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
* Teoria tradicional:
existem desajustes na estrutura social que devem ser
corrigidos.
CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
* Teoria crítica:
a estrutura social é inerentemente conflitiva.
Classificação dos direitos humanos segundo André Ramos de Carvalho em relação aos direitos.
– Direito-pretensão:
– Direito-liberdade: .
– Direito-poder:
– Direito-imunidade:
– Direito-pretensão:
titular exige direito pelo agir de outrem (Estado ou particular). Ex: direito à saúde.
– Direito-liberdade:
titular precisa da abstenção do outrem. Ex: liberdade de credo.
– Direito-poder relativo aos direitos humanos :
exige a sujeição do outrem para a observância do pleito. Ex: assistência jurídica.
– Direito-imunidade:
outrem não pode agir no sentido de interferir nesse direito. Ex: vedação a prisão arbitrária.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Historicidade:
Irrenunciabilidade:
Inalienabilidade:
Relatividade:
Universalidade:
Aplicabilidade imediata (efetividade):
Inviolabilidade:
Indivisibilidade:
Interdependência:
Complementaridade:
Efetividade:
Superioridade normativa (norma jus cogens):
Caráter erga omnes:
Dimensão objetiva:
Proibição do retrocesso
Eficácia horizontal:
Indivisibilidade DOS DH:
único conjunto de direitos (mesmo que divididos em categorias), não podem ser vistos de forma isolada.
Interdependência DOS DH :
mesmo que autônomos, possuem relação orgânica
entre si, havendo uma mútua relação.
Complementaridade DOS DH :
não são interpretados de modo isolado, mas em correlação. Sistemas regionais complementando o Sistema Global pelas peculiaridades de cada região
Superioridade normativa (norma jus cogens) DOS DH :
“é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.
Dimensão objetivados direitos humanos:
não exclui a dimensão subjetiva. Impõem uma atuação estatal que garanta a promoção dos direitos humanos em toda a sociedade e não somente a título individual.
Proibição do retrocesso (efeito cliquet) dos DH:
proteção dos direitos humanos é progressiva.
Eficácia horizontal dos DH:
aplicação obrigatória e direta às relações privadas.
Modalidades: partes vinculadas aos DH e Estado fiscalizando o cumprimento por particulares.
aplicação dos DH às relações de emprego (hipossuficiência e subordinação).
a eficácia diagonal
Na luta pelos direitos humanos, há avanços e retrocessos, decorrendo disso a necessidade de o Estado e a sociedade civil se engajarem para que se realizem ações e políticas públicas que sejam efetivamente de Estado e não de governo.
V
GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - UNIVERSAL E RELATIVO Teoria Universalista:
conjunto de direitos mínimos herdados por todos os povos, sendo diretrizes ou um “norte magnético”. Regras básicas para a defesa da dignidade da pessoa humana. Aceitação como direitos inerentes à todos, independente da procedência e em qualquer lugar.
GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - UNIVERSAL E RELATIVO Teoria Teoria Relativista:
aplicáveis de acordo com os contextos culturais de formação da sociedade. Respeito a costumes locais e contra reducionismos de modelos culturais ocidentais transfigurados em padrões universais. Imposição de valores universais pode gerar sentimento de rejeição de tais valores, dificultando a implementação dos direitos humanos. (crítica a Declaração Universal dos Direitos Humanos)
2ª GM – PÓS SEGUNDA GUERRA MUNDIAL X DH
Internacionalização dos Direitos Humanos: expansão além das fronteiras e consagração do jus cogens. –
os direitos humanos no processo de globalização são protegidos por camadas, estando em primeiro lugar a camada global e em seguida a camada regional.
Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos: sistema ONU- PROTEÇÃO PARA TODOS – PRIMEIRA CAMADA
- Sistemas Regionais de proteção dos Direitos Humanos: SEGUNDA CAMADA
- EUROPA: Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1953)
- AMÉRICAS: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1978) –OEA
- ÁFRICA: Carta dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) – Organização da Unidade Africana.
Os sistemas devem ser interligados.
O sistema africano de Direitos Humanos surgiu por meio da
a. Carta Africana de Direitos Humanos – Carta de Moçambique (1969).
b. Convenção da África do Sul (1959).
c. Carta de Banjul (1981).
d. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).
e. Protocolo da Carta Africana – Etiópia (1949).
c. Carta de Banjul (1981).
A interligação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos.
Sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos (global ou regional) é subsidiário ao dever interno de proteção dada pelo Estado. Proteção complementar e positiva, trazendo máxima efetividade à proteção dos Direitos Humanos.
Órgãos de fiscalização e controle dos tratados de Direitos Humanos.
i. Relatórios.
ii) Investigação.
iii) Órgãos executivos.
iv) Tribunais e cortes internacionais.
v) Comunicações interestatais.
vi) Petições individuais.
Relatórios de direitos humanos –
Relatórios – os Estados que aderiram os tratados determinarão em quantos meses/anos deverão apresentar um relatório, que deverá ser sobre: Envio periódico de informações sobre a implementação dos tratados e decisões internacionais. - Princípio informador: Cooperação entre os Estados, devem estar previstos nos Tratados.
Investigação dos direitos humanos
possibilidade de instaurar de ofício (motu próprio) ou por provocação procedimento investigativo para apurar violação de direitos humanos. Em regra, as investigações deverão ser aceitas pelo Estado. Porém, no corpo do tratado, o Estado pode autorizar essas visitas independentes de anuência expressa.
Órgãos executivos de direitos humanos
Comissões ou comitês que investigam violações a partir de relatórios, comunicações interestatais e petições individuais.
Tribunais e cortes internacionais de direitos humanos quais as funções ?
- Funções consultiva e contenciosa.
- Esses tribunais e cortes internacionais só poderão ser operacionalizados por aqueles que detenham capacidade postulatória, ou seja, aqueles que podem, de acordo com a autorização dada pelo próprio tribunal/corte, postular demanda.
Comunicações interestatais de direitos humanos
- Dever de prestar explicações e esclarecimentos ao emissor (Estado). * Órgãos executivos podem buscar dirimir o conflito verificando se houve esgotamento das vias internas, e se o caso já está sendo apreciado em outra instância internacional, de forma a evitar a litispendência.
Petições individuais em direitos humanos
- Pessoas ou grupos de pessoas podem denunciar violações aos organismos internacionais. * Previsão no tratado de formalidades que, em geral, são: identificação e assinatura; não podem estar em andamento em outra instância internacional; deve ter esgotamento dos recursos internos.
O princípio informador do sistema de relatórios, principal mecanismo não contencioso, é o da obrigação unilateral, pelo qual se atribui obrigação internacional de respeito aos direitos humanos.v
v
o direito internacional dos direitos humanos não está sujeito ao princípio da reciprocidade que domina o direito internacional público
v
as sanções aplicadas pela Organização das Nações Unidas jamais podem violar os direitos humanos em caso de rompimento da paz.
v
os direitos humanos e seus tratados, Visam proteger os indivíduos.
v
os direitos humanos não contém aspecto ideológico e político acentuado.
f
os direitos humanos e seus tratados, contém aspecto ideológico e político acentuado.
os direitos humanos não pertencem exclusivamente a jurisdição doméstica e ao domínio reservado dos estados, pois nascem no contexto internacional.
v