DH Flashcards
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
* Conceito:
“Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.”
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- “…a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência.
O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF.
Comentário
* Não existe um consenso acerca do conteúdo.
* O princípio é válido para outros direitos humanos, além dos explícitos na CF.
Diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?
Direitos humanos: direitos universalmente aceitos no plano internacional.
– Direitos fundamentais: direitos positivados na ordem interna dos Estados, em geral na Constituição
DH COMO UMA ESTRUTURA NORMATIVA ABERTA
Direitos Humanos são formados principalmente por princípios, mas também por regras.
Teoria dos status de Georg Jellinek
- Resultados da relação homem e Estado:
1. status de sujeição (subjectionis).
2. status de defesa (negativus/libertatis): contra arbítrios estatais. Liberdade.
3. status prestacional (positivus/civitatis): Estado prestando direitos básicos.
Igualdade.
4. status participativo (activus): formação da vontade do Estado.
- status de sujeição (subjectionis).
SUJEIÇÃO AO ESTADO
- status de defesa (negativus/libertatis):
contra arbítrios estatais. Liberdade.
- status prestacional (positivus/civitatis):
Estado prestando direitos básicos como a
Igualdade.
- status participativo (activus):
formação da vontade do Estado.
Consoante a teoria dos status dos
direitos fundamentais, de autoria de Jellinek, o direito à saúde, tal como previsto na Constituição Federal, é considerado fundamental de status:
a. ativo.
b. negativo.
c. passivo.
d. positivo.
POSITIVO
O princípio da proibição do retrocesso social é uma cláusula de defesa do cidadão em face de possíveis arbítrios impostos pelo legislador no sentido de desconstituir as normas de direitos fundamentais.
V
O grande publicista alemão Georg Jellinek, na sua obra “Sistema dos Direitos Subjetivos Públicos” (Syzstem der subjetktiv öffentlichen), formulou concepção original, muito citada pela doutrina brasileira no estudo da teoria dos direitos fundamentais, segundo a qual o individuo, como vinculado a determinado Estado, encontra sua posição relativamente a este cunhada por quatro espécies de situações jurídicas (status), seja como sujeito de deveres, seja como titular de direitos.
Assinale qual das alternativas abaixo contém um item que NÃO corresponde
a um dos quatro status da teoria de Jellinek:
a. status passivo (status subjectionis).
b. status negativus.
c. status civitatis.
d. status socialis.
status socialis.
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS teoria jusnaturalista:
fundamento em normas anteriores e superiores
ao direito estatal, de origem divina ou decorrente da razão humana. Da própria natureza humana, adquire ao nascer. Equivale aos direitos naturais (Tales de Mileto, Zenon, Santo Tomás de Aquino). Ex.: direito de
greve como um direito natural (STF).
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS teoria positivista:
fundamento nos textos legais de Estados Constitucionais de Direito, que encontram seu preceito de validade formal na Constituição. Antes disso, meros valores e juízos morais (Thomas Hobbes, Augusto Comte, Justiniano, Descartes, Kant).
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS Teoria moralista:
direitos subjetivos baseados em princípios, independente de regras prévias. Do campo da consciência moral e da experiência do convívio social (Chaim Perelman).
CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
* Teoria tradicional:
existem desajustes na estrutura social que devem ser
corrigidos.
CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
* Teoria crítica:
a estrutura social é inerentemente conflitiva.
Classificação dos direitos humanos segundo André Ramos de Carvalho em relação aos direitos.
– Direito-pretensão:
– Direito-liberdade: .
– Direito-poder:
– Direito-imunidade:
– Direito-pretensão:
titular exige direito pelo agir de outrem (Estado ou particular). Ex: direito à saúde.