DIREITO DO TRABALHO Flashcards
a remuneração é um gênero o qual comporta as seguintes espécies:
salário e gorjetas.
CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
o salário é pago diretamente pelo empregador, ao passo que as gorjetas são pagas por terceiros.
V
Considera-se gorjeta
não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados
A estimativa das gorjetas é anotada na CTPS
V
CLT
Art. 29 (…) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem
como a estimativa da gorjeta.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
V
Características do salário
a. Essencialidade:
b. Natureza alimentar:
c. Reciprocidade (sinalagmático):
d. Comutatividade:
e. Pós-numerário:
f. Sucessividade ou de trato sucessivo:
g. Periodicidade:
h. Tendência de determinação heterônoma mínima:
i. Irredutibilidade:
j. Quantificação:
k. Natureza composta:
l. Forfetário:
- Salário mínimo
é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por
dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as
suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
características Salário mínimo
Imperatividade:
Generalidade:
Irrenunciabilidade:
Intransacionabilidade:
Essencialidade do salário:
na verdade, ele é um requisito imprescindível para a própria existência da relação de emprego, pois ela envolve a onerosidade;
Natureza alimentar do salário:
destina-se a prover o sustento do trabalhador e de sua família
Reciprocidade (sinalagmático) do salário:
é evidente que o trabalhador está colocando a sua
força de trabalho a disposição do empregador em troca de uma retribuição (pelos serviços prestados, pausas remuneradas e tempo a disposição do empregador);
Comutatividade do salário:
exige-se uma equivalência entre o serviço prestado (tempo a disposição) e a retribuição recebida.
Pós-numerário do salário:
como regra, o salário é devido somente após a prestação de serviços;
Sucessividade ou de trato sucessivo do salário:
o salário se renova no tempo. O contrato de
trabalho é de trato sucessivo;
Periodicidade do salário:
deve haver uma habitualidade razoável no pagamento (frequência razoável);
Irredutibilidade do salário:
impossibilidade de redução salvo por negociação coletiva. Aplica-se somente ao valor nominal e não prevê reajustes atrelados a inflação;
Quantificação do salário:
o trabalhador deve possuir a capacidade de projetar, ainda que de forma meramente potencial, o quanto ele ganhará ao final de determinado período;
Forfetário do salário:
é a ausência de correspondência matemática exata entre o valor econômico do trabalho e o salário pago.
- Imperatividade do salário:
é fruto de norma cogente fixada pelo Estado;
Generalidade do salário:
nenhuma categoria profissional poderá ser excluída do salário mínimo;
Irrenunciabilidade do salário:
nenhum trabalhador pode renunciar ao salário mínimo.
Intransacionabilidade do alário:
o salário mínimo não pode ser objeto de transação no intuito de reduzi-lo (ajuste inferior) ainda que por norma coletiva.
Todo trabalho de igual valor será abonado com salário idêntico, sem distinção de sexo.
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CLT Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
João possui uma rede de restaurantes com mais de 100 funcionários e, no ano de 2019, em razão da crise econômica vivenciada no Brasil, a qual atingiu diretamente a empresa, João reuniu-se com os funcionários, restando acordada a redução temporária de salários, conforme documento reduzido a termo assinado pelos funcionários.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir com base no direito constitucional dos trabalhadores e nos princípios que regem o direito do trabalho.
O termo assinado é nulo porque a redução salarial só seria lícita se disposta em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
V
CF. art. 7º VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Os valores devidos pelo empregador a título de pagamento de férias e horas extras aos seus empregados são considerados salários de contribuição.
ONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.
ABRANGÊNCIA
Entende-se por salário de contribuição:
a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
A constatação de insalubridade por meio de laudo pericial é suficiente para que o empregado tenha direito ao recebimento do respectivo adicional.
Súmula 448, I, do TST
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Ato lesivo à honra do empregado que tenha sido praticado por preposto do empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
V
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Quando adotada a jornada de trabalho constitucional de 44 horas semanais, o divisor de horas extras a ser utilizado para o cálculo do respectivo adicional é 176 horas.
TST. SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Após a reforma trabalhista, nos contratos individuais de trabalho, é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que isso resulte em prejuízos ao empregado, desde que somente indiretos.
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CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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CLT
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa
“Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência.”
A reversão de empregado a seu cargo efetivo consiste em alteração unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador e, por consequência, garante ao obreiro a manutenção do pagamento da gratificação correspondente ao cargo de confiança anteriormente ocupado.
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§1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. §2º. A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 78 Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador…
uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Art. 78 Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido …
o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
Art. 82 O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
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Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
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Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
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Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo.
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Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença de salário, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
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Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de…
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