TRÂNSITO Flashcards
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em
renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.
V
Pergunta: Quais são as áreas em que a receita das multas de trânsito pode ser aplicada?
Sinalização;
Engenharia de tráfego;
Engenharia de campo;
Policiamento;
Fiscalização;
Renovação de frota circulante;
Educação de trânsito;
Melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário;
Segurança e desempenho ambiental da frota circulante.
Pergunta: O que são as multas de trânsito em relação ao orçamento público?
Resposta: As multas de trânsito são consideradas receitas públicas orçamentárias.
Pergunta: Como as multas de trânsito devem ser destinadas?
Sinalização;
Engenharia de tráfego;
Engenharia de campo;
Policiamento;
Fiscalização;
Educação de trânsito.
Pergunta: O que é a sinalização de trânsito?
Resposta: A sinalização de trânsito é o conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública para garantir sua adequada utilização.
Pergunta: Quais são os tipos de sinalização de trânsito?
Sinalização vertical: placas e sinais verticais colocados ao longo da via;
Sinalização horizontal: marcações no pavimento, como faixas, setas e símbolos;
Sinalização semafórica: semáforos que controlam o fluxo de veículos e pedestres.
Todo veículo automotor, elétrico ou articulado, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito onde estiver registrado, ressalvados o reboque e o semirreboque.
ERRADO. Art. 130 Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
A direção sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência caracteriza infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
V. Resposta: Certa
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
A autoridade de trânsito pode, em determinadas situações, aplicar aos infratores a suspensão do direito de dirigir e a obrigação de frequentar curso de reciclagem.
Suspensão do direito de dirigir ocorre se atingirem pontuações específicas no período de 12 meses:
I- 40 pontos se não tiver nenhuma infração gravíssima;
II- 30 pontos se tiver uma infração gravíssima;
III- 20 pontos de tiver duas ou mais infrações gravíssimas.
Caso o condutor ou o passageiro deixe de usar o cinto de segurança, constituir-se-á infração média, com penalidade de multa.
Resposta: Errada, Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A circulação do trânsito de veículos nas vias terrestres far-se-á, em regra, pelo lado esquerdo da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas.
Em regra do lado direito!
Considere-se que o motorista profissional de certa empresa tenha dirigido por quatro horas e meia ininterruptas um veículo de transporte rodoviário de cargas e que, depois desse período, ele tenha descansado por trinta minutos, retornando ao volante após o descanso. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o período de descanso utilizado pelo motorista está em desacordo com o período de descanso previsto no CTB.
E. O motorista de veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de cargas não poderá dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo ser observados, para o transporte de carga, 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas; e, no caso do transporte de passageiros, 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na direção.
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
V
Para o STF, a eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, não permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
Errado, Conforme entendimento do STF, a eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, não encontra abrigo no princípio da não autoincriminação, razão pela qual autoriza a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.
STJ. 1ª Turma. RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
Para transitar na via, todo veículo automotor deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do estado onde estiver registrado o veículo.
V
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou à entidade de trânsito da residência ou do domicílio do infrator.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Considera-se como trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
ART 1 CTB
A circulação dos veículos far‐se‐á pelo lado direito da via, não se admitindo exceções, mesmo que sinalizadas.
E, Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas (faixa exclusiva de ônibus);
Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela.
V, Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.
V, os veículos prestadores de serviços de utilidade pública (agua, esgoto, correios), quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, as motonetas e os ciclomotores deverão utilizar‐se de farol de luz baixa apenas durante à noite.
E, Art. 40 § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou pela entidade com circunscrição sobre a via e é considerada como estacionamento.
V,
A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações e com falta da inscrição e da simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação, constitui falta de natureza grave, sujeita à multa e à medida administrativa.
V
As polícias militares dos estados e do Distrito Federal não compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
ERRADO!
COMPÕE SIM.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Compete ao CONTRAN a coordenação dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.
CORRETO
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
-> Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
v
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Errado.
Essa competência não é da PRF, mas dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, conforme descrito no artigo 21, inciso XIV, do CTB. No âmbito das rodovias e estradas federais, essa competência é do DNIT.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (…)
XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
À PRF cabe tão somente o credenciamento e a fiscalização.
É inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
[RE 658.570, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-8-2015, P, DJE de 30-9- 2015, Tema 472.]
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
Corretíssimo! Os OMETRANS (Órgãos municipais executivos de trânsito) , dentro de estabelecimentos privados de uso coletivo (Ex: Shoppings e Supermercados), só têm competência para fiscalizar os estacionamentos devidamente regulamentados.
Trânsito é a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Já estacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
CTB Art. 1º §1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
ANEXO I TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
A função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes é denominada patrulhamento ostensivo.
GAB: ERRADO
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Patrulhamento Ostensivo - PRF
Policiamento Ostensivo - PM dos Estados e DF
O SENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União. É o responsável em organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH, o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, e, agora, também é o responsável por organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
Conforme Decreto, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deixa de existir e dá lugar a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). Questão correta!
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá fazê-lo, necessariamente, pela direita da via.
E.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Nas vias urbanas e nas vias rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
C.
OBS: Art.68
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
Ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo, com segurança, para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
V. Art. 44.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, contudo, quando não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será, nas vias coletoras, de sessenta quilômetros por hora.
E.
Art. 61
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isso determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
V. Art. 39, CTB.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes, nos viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
V. Art.32, CTB.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, exclusivamente por meio da luz indicadora de direção de seu veículo.
E. Poderá fazer gestos indicando o deslocamento lateral. Mas o erro está em falar “EXCLUSIVAMENTE” onde acho que seria “PREFERENCIALMENTE”
A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do Poder Legislativo Federal.
E. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, no mesmo sentido de deslocamento dos veículos.
E.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 68.§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
Apesar de a PRF anunciar o início da fiscalização a ciclistas nas rodovias federais, não há no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previsão de qualquer tipo de infração para esses condutores.
E. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
O condutor defensivo é aquele que adota procedimentos preventivos no trânsito, sempre com cautela e civilidade, visando à sua segurança e à dos demais usuários da via.
CERTO.
Para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, sendo obrigado a utilizar as faixas ou as passagens a ele destinadas sempre que estas existirem em uma distância de até duzentos metros dele.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
Para que um condutor possa praticar direção defensiva, basta que ele tenha conhecimento da legislação de trânsito.
Para a Direção defensiva não basta tão somente utilizar os conhecimentos de legislação de trânsito, mas também que o ato de conduzir ocorra de maneira a evitar acidentes, apesar das ações incorretas dos outros motoristas e condições adversas presente nas vias.
ERRADO.
O ciclista montado e trafegando em sua bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
O órgão máximo executivo de trânsito da União tem várias atribuições, entre elas, a de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN).
V
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições
órgão máximo executivo de trânsito da União:
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:Polícia Rodoviária Federal.aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Polícia Rodoviária Federal
proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União:
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União:
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
órgão máximo executivo de trânsito da União:
executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Polícia Rodoviária Federal
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
À JARI compete receber os recursos dos infratores para encaminhar ao CETRAN.
A JARI é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que julga os recursos em primeira instância21. Se o recurso for negado pela JARI, o infrator pode recorrer ao CETRAN, que é o Conselho Estadual de Trânsito, em segunda instância
Ao longo da via, sempre que for necessário, será colocada sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar.
v
O CETRAN é o órgão responsável pelas características básicas dos veículos, configurações e condições, além de licenciamento e circulação.
E
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
CONTRAN
compete dirimir conflitos sob a circunscrição e competência de trânsito dos Municípios.
Ao CETRAN
Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) podem avocar para análise e soluções sobre conflito de competência e circunscrição.
E
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
CONTRAN
Apenas dirigir sob a influência do álcool é definida como uma infração gravíssima e a penalidade será uma multa (dez vezes o salário-mínimo vigente) sem necessidade de apreender o veículo.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
CONTRAN:
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
CONTRAN:
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
Polícia Rodoviária Federal
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
Polícia Rodoviária Federal
coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
Dirigir sem estar devidamente habilitado é uma infração grave, segundo o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
O condutor ou passageiro que deixar de usar o cinto de segurança comete uma infração grave.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigi-lo com segurança constitui infração leve.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
O CETRAN tem várias competências e, entre elas, está a promoção de trabalhos técnicos sobre o trânsito.
CTB:
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
Será considerado crime a condução de veículo sob influência de álcool apenas se a concentração dessa substância for superior a 0,6 miligrama por litro de ar alveolar.
E
Art. 306 §1° I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
O órgão ou a entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, sem ônus para quem o tenha colocado.
E
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
É lícito afixar, sobre a sinalização de trânsito e os respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos, desde que eles não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Sempre que necessário, será colocada, ao longo da via, uma sinalização prevista nos normativos dos órgãos competentes, destinada a condutores e pedestres, sem prejuízo daquela que for utilizada por particulares nos limites de suas propriedades.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra
Um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito é estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Nas estradas das vias rurais, a velocidade máxima permitida é 80 km/h.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Os caminhões, nas rodovias rurais de mão dupla, devem respeitar a velocidade máxima permitida de 90km/h.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).