CÓDIGO DE ÉTICA MUNICIAPAL Flashcards

1
Q

Pergunta 1: Quem está sujeito às normas do Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 1: As normas do Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal se aplicam aos agentes públicos e à alta Administração Municipal.

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2
Q

Pergunta 2: Quais são os principais elementos abordados pelo Código de Ética da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 2: O Código de Ética da Administração Pública Municipal aborda normas de conduta funcional, educação ética e prevenção à corrupção.

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3
Q

Pergunta 3: O que é o propósito do Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 3: O propósito do Código é estabelecer diretrizes e padrões de comportamento ético para agentes públicos e a alta Administração Municipal, promovendo a integridade e prevenindo a corrupção.

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4
Q

Pergunta 4: Qual é a importância da educação ética no contexto do Código de Ética da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 4: A educação ética é fundamental para promover uma cultura organizacional baseada em valores éticos e contribuir para o comportamento ético dos agentes públicos.

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5
Q

Pergunta 6: Além dos agentes públicos e da alta Administração Municipal, quem mais está sujeito ao Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 6: Todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município também estão sujeitos ao Código.

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6
Q

Pergunta 10: Qual é o propósito geral do Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal?

A

Resposta 10: O propósito geral do Código é promover uma cultura de ética, conduta e integridade em toda a Administração Pública Municipal, independentemente do status de emprego ou do tipo de vínculo.

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7
Q

considera-se Alta Administração Municipal:

A

Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município, Secretário-Executivo, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta;
b) Superintendente, Presidente, Diretor-Geral, Diretor-Executivo e os equivalentes hierárquicos nos órgãos e nas entidades da Administração Indireta.

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8
Q

Agentes Públicos:

A

os ocupantes de cargos efetivos, em comissão ou de natureza especial, bem como estagiários e quaisquer daqueles que prestam serviços de natureza temporária.

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9
Q

estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;

A

São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:

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10
Q

boa-fé: agir em conformidade com o Direito, com lealdade, ciente da conduta correta;

A

conduta ética dos agentes públicos submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:

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11
Q

possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

A

As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

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12
Q

ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos, os superiores hierárquicos e os usuários do serviço;

A

São deveres fundamentais do agente público:

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13
Q

liberdade de manifestação de pensamento, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos, respeitado o artigo 5º, inciso IV, da Constituição federal de 1988;

A

DIREITO

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14
Q

utilizar-se de cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

A

É vedado ao agente público:

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15
Q

orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

A

São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:

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16
Q

honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes;

A

A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:

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17
Q

contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

A

As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

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18
Q

atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

A

São deveres fundamentais do agente público:

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19
Q

manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

A

Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público:

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20
Q

prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;

A

É vedado ao agente público:

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21
Q

reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;

A

São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:

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22
Q

fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão e ao patrimônio público;

A

A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:

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23
Q

estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

A

As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

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24
Q

agir com lealdade e boa-fé;

A

São deveres fundamentais do agente público:

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25
Q

representação contra atos ilegais ou imorais;

A

Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público:

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26
Q

ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao código de ética de sua profissão, quando regulamentada;

A

É vedado ao agente público:

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27
Q

Os órgãos da Administração Pública direta e indireta devem implementar em 90 dias as providências para a vigência do Código de Ética dos Servidores Públicos Federais (Decreto Nº 1.171/1994).

A

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em SESSENTA DIAS, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

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28
Q

O decoro é a postura que une a disposição interna para agir corretamente com esse mesmo agir.

A

V

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29
Q

À comissão de ética compete a aplicação da pena de censura em caso de infração ao disposto no referido código de ética.

A

V

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30
Q

A moralidade administrativa destina-se à aferição do honesto e do desonesto, o que a conduz para além da diferenciação entre o bem e o mal.

A

V

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31
Q

A ética se vincula ao campo da autonomia do(a) agente ético(a). Um código de ética no âmbito profissional oferece diretrizes de ações a esses agentes.

A

V

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32
Q

Berta, agente pública vinculada ao INSS, deixou pessoa à espera de atendimento no setor onde exerce suas funções, com a justificativa de estar cansada diante da demanda de trabalho à qual se submeteu. Diante da situação hipotética apresentada e considerando a ética no exercício da função pública, julgue os itens.

O comportamento da servidora é considerado passível de ocorrer, pois há demanda de trabalho no Instituto maior que a capacidade produtiva de seus(suas) servidores(as).

A

Errado.

Conforme o Código de Ética, capítulo I, seção II, dos principais deveres, “XIV – São deveres fundamentais do servidor público, a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular”.

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33
Q

Quando se deparar com mais de uma opção para resolução de uma situação, os(as) servidores(as) devem escolher a melhor e a mais vantajosa para o INSS.

A

Errado.

De acordo com o Código de Ética, capítulo I, seção II, dos principais deveres, “XIV – São deveres fundamentais do servidor público, c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum”.

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34
Q

Um dos objetivos do código de ética é ser um instrumento disciplinar e repressivo.

A

F
Instrumento disciplinar e preventivo.

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35
Q

São legitimadas como interessadas no processo administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, e as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

A

V

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36
Q

É dever do(a) servidor(a) ter comunicação efetiva com o(a) cidadão(ã), tendo por base princípios éticos materializados por meio de serviços públicos de excelência.

A

V

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37
Q

O padrão ético dos servidores públicos no exercício de sua função pública advém de sua natureza, qual seja, do caráter público e de sua relação com o público.

A

V

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38
Q

aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;

A

São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:

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39
Q

atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção a pessoas, grupos ou setores;

A

A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes PRINCÍPIOS impessoalidade:

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40
Q

reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal;

A

As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

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41
Q

ser ágil na prestação de contas de suas atividades;

A

DEVER

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42
Q

sigilo da informação de ordem não funcional;

A

DIREITO

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43
Q

assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;

A

OBJETIVO

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44
Q

evidenciar perante o público retidão, compostura, justiça, ação e dever em respeito aos costumes

A

PRINCÍPIO moralidade:

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45
Q

criar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador;

A

As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

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46
Q

aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

A

DEVER

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47
Q

atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;

A

DIREITO

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48
Q

praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

A

DEVER

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49
Q

respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais;C

A

DEVER

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50
Q

usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

A

É vedado ao agente público:

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51
Q

amparar a Corregedoria-Geral do Município, as corregedorias setoriais e as comissões de sindicância setoriais na apuração das condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e integridade funcionais.

A

São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:

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52
Q

manifestar decência em suas ações, preservando a honra e os direitos de todos;

A

PRINCÍPIO dignidade e decoro no exercício de suas funções:

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53
Q

preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.

A

V

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54
Q

resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

A

DEVER

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55
Q

observar, no exercício do direito de greve, o atendimento às necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Constituição federal de 1988;

A

DEVER

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56
Q

ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética;

A

DIREITO

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57
Q

deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

A

VEDAÇÃO

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58
Q

defender os interesses da instituição à qual se vincula;

A

PRINCÍPIO lealdade às instituições:

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59
Q

ser assíduo e frequente ao serviço;

A

DEVER

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60
Q

saneamento das dúvidas com relação a qualquer tema tratado na presente Lei por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).

A

DIREITO

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61
Q

permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com agentes públicos hierarquicamente superiores ou inferiores;

A

VEDAÇÃO

62
Q

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, presente, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, seus familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim, exceto aquelas a que o agente público tem direito a título de remuneração;

A

VEDAÇÃO

63
Q

manifestar bons tratos a outros agentes públicos e aos cidadãos;

A

PRINCÍPIO cortesia:

64
Q

comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

A

DEVER

65
Q

manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;

A

DEVER

66
Q

aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

A

VEDAÇÃO

67
Q

participar dos movimentos e dos estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

A

DEVER

68
Q

alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

A

VEDAÇÃO

69
Q

apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

A

DEVER

70
Q

Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

A

VEDAÇÃO

71
Q

dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma acessível ao cidadão;

A

PRINCÍPIO transparência:

72
Q

facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo;

A

DEVER

73
Q

desviar agente público para atendimento a interesse particular;

A

VEDADO

74
Q

manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

A

DEVER

75
Q

retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

A

VEDADO

76
Q

exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público;

A

PRINCÍPIO eficiência:

77
Q

exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da Administração Pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;

A

DEVER

78
Q

fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

A

VEDADO

79
Q

realizar atividades com agilidade;

A

PRINCÍPIO presteza e tempestividade:

80
Q

observar os princípios e os valores da ética pública;

A

DEVER

81
Q

comprometer-se com a missão e com os resultados institucionais.

A

PRINCÍPIO compromisso:

82
Q

apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;

A

VEDADO

83
Q

divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;

A

DEVER

84
Q

dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

A

VEDADO

85
Q

exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

A

VEDADO

86
Q

zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

A

DEVER

87
Q

permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

A

VEDADO

88
Q

manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou pessoa com grau de parentesco consanguíneo em linha reta ou em linha colateral, até o terceiro grau; e, por afinidade, até o segundo grau;

A

VEDADO

89
Q

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A

DEVER

90
Q

praticar assédio moral, utilizando-se de palavras, gestos ou atitudes que submetam outros servidores repetidamente a situações de constrangimento e humilhação, atingindo-lhes a dignidade, a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a integridade física e mental, independentemente da existência de relação hierárquica;

A

VEDADO

91
Q

praticar assédio sexual de qualquer natureza, ainda que por meio de gestos ou insinuações, visando intimidar, chantagear, coagir ou constranger outros servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.

A

VEDADO

92
Q

Considera-se conduta ética o conjunto habitual de atos fundamentados na reflexão ordenada sobre a ação humana e seus valores universais e perenes, não se confundindo com a obediência às normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico.

A

V

93
Q

A conduta ética envolve a reflexão sobre a ação humana e seus valores universais e perenes.

A

V

94
Q

A conduta ética não se confunde com o cumprimento das leis estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

A

V

95
Q

A reflexão ordenada sobre a ação humana é um componente fundamental da conduta ética.

A

V

96
Q

Os padrões éticos expressos neste normativo são aplicáveis apenas às atividades públicas.

A

F
Art. 7ºOs padrões éticos expressos neste normativo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

97
Q

A principal finalidade desses padrões éticos é prevenir conflitos de interesses.

A

V
Art. 7ºOs padrões éticos expressos neste normativo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

98
Q

Esses padrões éticos se aplicam apenas às atividades privadas.

A

F
Art. 7ºOs padrões éticos expressos neste normativo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

99
Q

Estes padrões éticos não têm relevância nas relações entre as atividades públicas e privadas.

A

F
Art. 7ºOs padrões éticos expressos neste normativo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

100
Q

No exercício de suas funções, as autoridades públicas devem pautar-se por padrões éticos, incluindo legalidade, moralidade e transparência.

A

V
Art. 8ºNo exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

101
Q

As autoridades públicas não estão sujeitas ao dever de eficiência em suas funções.

A

F
Art. 8ºNo exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

102
Q

A boa-fé não é um princípio ético aplicável ao exercício de funções por autoridades públicas.

A

F
Art. 8ºNo exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

103
Q

O decoro é um dos deveres éticos que as autoridades públicas devem observar no exercício de suas funções.

A

V
Art. 8ºNo exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

104
Q

O conflito de interesses ocorre quando os interesses pessoais de um agente público estão em conformidade com seus deveres e atribuições no cargo.

A

F
Art. 9ºOcorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.

105
Q

Um conflito de interesses pode ser financeiro, pessoal ou de qualquer outra natureza que entre em conflito com as responsabilidades de um agente público.

A

V
Art. 9ºOcorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.

106
Q

O conflito de interesses é irrelevante no contexto das atividades de agentes públicos.

A

F
Art. 9ºOcorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.

107
Q

Investir em bens cujo valor ou cotação pode ser afetado por decisões governamentais, quando o investidor possui informações privilegiadas devido ao seu cargo público, configura um conflito de interesses e conduta antiética.

A

V
Configura conflito de interesses e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função.

108
Q

As autoridades públicas não têm a obrigação de evitar investimentos em bens afetados por informações privilegiadas, desde que sejam transparentes sobre suas ações.

A

F
Configura conflito de interesses e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função.

109
Q

O conflito de interesses em investimentos governamentais ocorre apenas quando a autoridade pública utiliza informações privilegiadas para benefício pessoal.

A

F
Configura conflito de interesses e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função.

110
Q

aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir ocorrência de situação que venha a influenciar nas decisões administrativas.

A

Configura conflito de interesses e conduta aética

111
Q

No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados.

A

V

112
Q

A _______ e ______deverá divulgar as normas contidas neste Código de ética de modo a fornecer seu amplo conhecimento a todos os agentes públicos dos órgãos e das entidades municipais.

A

A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM).

113
Q

Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganhos que possam ser obtidos por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo, emprego ou função.

A

v

114
Q

Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganhos que possam ser obtidos por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo agente público exceto:

A

a título de remuneração, em benefício:

I - do próprio agente público;

II - de parente até o terceiro grau civil;

III - de terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade; e/ou

IV - de organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.

115
Q

As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de quarentena de quanto tempo ?

A

6 meses.

116
Q

durante o período de quarentena o servidor não poderá :

A

atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenham participado, em razão do cargo, nos 6 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública;

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que estiveram vinculados ou com que tenham tido relacionamento direto e relevante.

117
Q

durante o período de quarentena o servidor poderá atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica do qual tenha atuado .

A

f

118
Q

ao empreender atividade remunerada em paralelo, e comunicar o fato ao seu superior hierárquico e à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), por escrito o servidor…

A

poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses

119
Q

Se o servidor encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou da função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses.

A

poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses

120
Q

Os agentes públicos, incluídos os da Alta Administração, poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

A

I - ao empreender atividade remunerada em paralelo, comunicar o fato ao seu superior hierárquico e à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), por escrito;
III - encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou da função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
IV - alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
V - na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.

121
Q

Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, não devem ser evitados, sendo facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.

A

f
Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, sendo facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.

122
Q

O agente público deverá ficar atento às ordens legais de seus superiores, atendendo-as, evitando, assim, conduta negligente e ato de prevaricação ou desídia.

A

v

123
Q

Considera-se negligente

A

aquele que deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação, que age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções.

124
Q

Considera-se prevaricação,

A

o ato praticado por funcionário público contra a Administração que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

125
Q

Considera-se desídia

A

a ociosidade, a indolência, a preguiça e o desleixo, constituindo-se como falta de diligência do agente público em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos, conduta esta proibida.

126
Q

Cabe ao titular do órgão, na Administração Direta, designar membros para compor a Comissão de Ética por meio de portaria.

A

v
Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.

127
Q

Cabe ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar membros para compor a Comissão de Ética por meio de portaria.

A

v
Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.

128
Q

A Comissão de Ética é responsável por apurar atos e fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal

A

v
Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.

129
Q

A designação dos membros da Comissão de Ética é uma responsabilidade da autoridade judiciária.

A

f
Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.

130
Q

A Comissão de Ética atua exclusivamente na Administração Direta.

A

f
Caberá ao titular do órgão, no âmbito da Administração Direta, e ao dirigente máximo da entidade da Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor a Comissão de Ética encarregada de apurar os atos e os fatos lesivos à conduta ética do órgão ou da entidade municipal de sua competência.

131
Q

designar, membros para compor a Comissão de Ética por meio de …..

A

, por meio de portaria

132
Q

A Comissão de Ética tem o poder de instaurar, de ofício, processos e sindicâncias para investigar fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública.

A

v
Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.

133
Q

A Comissão de Ética pode apenas tomar conhecimento de consultas, denúncias ou representações que sejam iniciadas por autoridades ou servidores públicos.

A

f
Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.

134
Q

A Comissão de Ética pode conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agentes públicos que tenham origem na iniciativa de qualquer cidadão.

A

v
Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.

135
Q

A Comissão de Ética não pode ser acionada por entidades associativas regularmente constituídas.

A

f
Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.

136
Q

A Comissão de Ética não tem autoridade para investigar violações de princípios ou regras de ética pública.

A

f
Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída e identificada.

137
Q

A Comissão de Ética deve ser composta por 5 servidores públicos.

A

Gabarito: Falso (a informação fornecida menciona que a comissão deve ser composta por 3 servidores públicos)

138
Q

Pelo menos um membro da Comissão de Ética deve ser ocupante de cargo em comissão.

A

Gabarito: Falso (a informação fornecida não menciona a necessidade de membros ocupantes de cargo em comissão)

139
Q

Os membros da Comissão de Ética devem ser indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

A

v

140
Q

O mandato dos membros da Comissão de Ética é de 4 anos.

A

Gabarito: Falso (o mandato é de 2 anos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos)

141
Q

Após o término do mandato da Comissão de Ética, a mesma composição pode ser mantida indefinidamente.

A

Gabarito: Falso (deve ser designada nova composição ao final do mandato)

142
Q

Todos os membros da Comissão de Ética devem ser ocupantes de cargos efetivos.

A

Gabarito: Falso (pelo menos dois membros devem ser ocupantes de cargos efetivos)

143
Q

O mandato da Comissão de Ética não pode ser prorrogado após os 2 anos iniciais.

A

Gabarito: Falso (pode ser prorrogado por mais 2 anos)

144
Q

A Comissão de Ética deve ser composta exclusivamente por servidores públicos aposentados.

A

Gabarito: Falso (não mencionado nas informações fornecidas)

145
Q

A Comissão de Ética não tem mandato definido e pode ser mantida por tempo indeterminado.

A

Gabarito: Falso (o mandato é de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos)

146
Q

A nova composição da Comissão de Ética deve ser escolhida pelo corpo de servidores do órgão ou entidade.

A

Gabarito: Falso (deve ser indicada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade)

147
Q

A indicação dos membros da Comissão de Ética não leva em consideração critérios de qualificação e reputação do agente público.

A

Gabarito: Falso
Explicação: A indicação dos membros da Comissão de Ética deve ser pautada em critérios de qualificação e reputação do agente público, conforme mencionado nas informações fornecidas.

148
Q

Os critérios de qualificação e reputação do agente público são considerados na indicação dos membros da Comissão de Ética.

A

Gabarito: Verdadeiro
Explicação: Os critérios de qualificação e reputação do agente público são fatores importantes a serem considerados na seleção dos membros da Comissão de Ética, de acordo com as informações fornecidas.

149
Q

A indicação dos membros da Comissão de Ética é feita aleatoriamente, sem levar em conta qualificações ou reputação.

A

Gabarito: Falso
Explicação: A indicação dos membros da Comissão de Ética não é aleatória; ela deve levar em consideração critérios específicos, como qualificação e reputação.

150
Q

A Comissão de Ética é composta apenas por membros com altas qualificações acadêmicas.

A

Gabarito: Falso
Explicação: Embora a qualificação seja um critério importante, a Comissão de Ética pode ser composta por membros com diversas formações e qualificações, não se limitando apenas às qualificações acadêmicas.

151
Q

A reputação do agente público não é um critério importante na seleção dos membros da Comissão de Ética.

A

Gabarito: Falso
Explicação: A reputação do agente público é um critério relevante na seleção dos membros da Comissão de Ética, como mencionado nas informações fornecidas.

152
Q
A