OK Geral - Nome empresarial Flashcards
Quais as espécies de nome empresarial?
- FIRMA
- DENOMINAÇÃO
- CNPJ
(Nova espécie. Deve estar seguido do nome do tipo societário - ex: 123456584 LTDA.)
Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A proteção do CC é só para o nome de empresas?
Não
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
O que é a firma?
Firma de empresário = nome (+ atividade)
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Qual será o nome da sociedade de responsabilidade ilimitada?
Firma de ilimitada = nome dos sócios + “e companhia”
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Qual será o nome da sociedade de responsabilidade LIMITADA?
Firma, nome de sócio(s), ou Denominação, (nome) + objeto, + “LTDA”
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Qual a consequência de omitir o “LTDA”?
§ 3 o A OMISSÃO da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Qual será o nome da cooperativa?
Denominação + “cooperativa”
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
Qual será o nome da SA?
Denominação + “SA” ou “companhia” + (objeto social) + (nome do fundador, acionista, etc).
Objeto é facultativo na SA e na comandita por ações.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Qual será o nome da sociedade em comandita por ações?
Firma
Denominação + “comandita por ações” + (objeto social)
Objeto é facultativo na SA e na comandita por ações.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
Qual será o nome da sociedade em conta de participação?
Não pode ter. Despersonificada.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
O que fazer se o empresário tiver nome idêntico ao de outro já inscrito?
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
O nome empresarial pode ser objeto de alienação?
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O adquirente do estabelecimento usará qual nome?
NOME DO ADQUIRENTE + NOME DA EMPRESA + SUCESSOR
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Na firma, pode ter nome de sócio falecido?
Não. Princípio da veracidade.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Na denominação, pode manter. Na sociedade unipessoal de advocacia, pode permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. Na SA pode manter quem influenciou a empresa.
Qual a abrangência da proteção ao nome?
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.