OK Escrituração Flashcards
A contabilidade e o balanço anual são obrigatórios?
Sim, salvo para o pequeno empresário.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário.
Qual livro é obrigatório?
Livros obrigatórios
1) Diário: único obrigatório para todo mundo
2) Balanço patrimonial e de resultado econômico.
Duplicatas: só para quem emite duplicatas
SAs e cooperativas tem vários livros
S/A deve ter livro de transferência de ações nominativas
Quais livros são autenticados?
**Obrigatórios e fichas
Facultativamente, os não obrigatórios **
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Qual o idioma, a moeda e as cautelas da escrituração? Pode ter abreviatura?
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Quem assina o balanço?
Art. 1.184. §2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Pode ser ordenada diligência para verificar os livros?
Não, salvo lei.
Princípio do sigilo.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Quando o juiz pode autorizar a exibição integral dos livros empresariais?
CC. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a:
1. sucessão
2. comunhão ou sociedade
3. administração ou gestão à conta de outrem
4. falência
CPC. Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
LSA. Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
Quando pode ser ordenada exibição parcial dos livros empresariais?
Art. 1.191. §1º. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
CPC. Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Súmula 439 Stf: exame dos livros é limitado ao objeto da investigação
O que acontece se o empresário recusar-se a apresentar os livros para exame?
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Quem tem acesso mais livre aos livros contábeis?
A Fazenda.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
O livro empresarial prova contra seu autor?
Sim!
CPC. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
O livro empresarial prova a favor do seu autor?
Para o CPC, lei mais nova e especial, apenas no litígio entre empresários!
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Divergência: como CC não restringe, e também trata especificamente da escrituração, Teixeira diz que é para todos
A escrituração é divisível?
Princípio da indivisibilidade
Art. 419. A escrituração contábil é INDIVISÍVEL, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Quais os requisitos da regularidade da escrituração?
Requisitos intrínsecos: respeito a técnica apropriada (língua nacional, contábil, cronologicamente)
Extrínsecos: formalidades (termos de abertura e encerramento e inscrição na JC)
Qual a consequência da falta de escrituração?
1) Sanções: multas e crime falimentar
2) Motivadoras: impede Rj; não pode usar livro como prova em ação a seu favor
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.