Lei Orgânica Municipal (Art 83-135) Flashcards
Art.83 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou ———————-
Permissão.
Parágrafo Único. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
Art.84 - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins ————, função de utilidade pública.
Lucrativos .
Art.85 - Os Conselhos Municipais Terão por finalidade ———— a Administração na análise no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.
Auxiliar
Art.86 - A lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, definindo, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoa de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados;
Obs: § 1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2º - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, à exceção dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares que deverão ser remunerados. (Redação dada pela Emenda nº33 de 11 de maio de 2004).
§ 3º - Os Conselhos Municipais realizarão audiências públicas para ouvirem a população nos assuntos que lhes forem pertinentes, na forma da lei.
Art.87 - A administração pública direta e indireta, do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, podendo a administração Municipal disponibilizar, sem prejuízo dos vencimentos, funcionários do seu quadro para prestar serviço ao Sindicato dos Servidores Públicos deste Município, no exercício de mandato eletivo como membro da diretoria da referida entidade, observada a proporção de 01 (um) dirigente para cada grupo de, no mínimo, 1.000 (hum mil) servidores. (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, quando se tratar de cargos com funções iguais ou assemelhadas;
Exemplo
Se um cargo de assessor na Câmara Municipal (Poder Legislativo) tem as mesmas funções que um cargo de assessor na Prefeitura (Poder Executivo), o salário do assessor da Câmara não pode ser maior que o do assessor da Prefeitura. Essa regra garante a isonomia salarial entre os poderes para cargos com responsabilidades e funções equivalentes.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001) ( Esta disposição proíbe a prática de vincular ou igualar diferentes tipos de remuneração dentro do serviço público para determinar os salários dos funcionários. Isso significa que não se pode estabelecer a remuneração de um grupo de funcionários públicos com base na remuneração de outro grupo, mantendo assim a independência nas estruturas salariais de diferentes categorias de serviço público.)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos art. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladoras, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;(Isso significa que, em questões fiscais e financeiras, as ações e procedimentos da administração fazendária são consideradas mais urgentes e prioritárias em relação às atividades de outros departamentos administrativos).
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e autorizada a instalação de empresa pública, de sociedade de econômica mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
Art.88 - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: (6)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho;
IV - ao servidor público, que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas do seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo;
V - para provimento do cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
VI - Plano de seguridade social para o servidor e sua família.
Art.89 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo respectivo Poder. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerado observará: (3)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37. X e XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º deste artigo.
Art.91 - O Município poderá ———— o valor do quinquênio dos funcionários públicos estatutários ao do funcionalismo estadual, estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Igualar
Art.92 - O Município assegurará ao servidor, indistintamente do seu regime de trabalho, o direito, nos termos da lei, que vise à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público, especialmente: (4)
I - duração de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
Cuidado:No Estatuto fala em 44 horas semanais .
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias prêmio com duração de 3 (três) meses, adquirida a cada período de 05(cinco) anos de efetivo exercício do servidor público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
IV - plano de seguridade social, que visa à cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que garantam meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e assistência à saúde.
Obs: Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio por meio dos sistemas de pré e/ou de pós-pagamento, na forma estabelecida em lei, observada a iniciativa de cada um dos poderes.
Art.93 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proventos proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprindo tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração dos servidores no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 10° - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 11° - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da edição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001
) §12° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§13° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001
) §14° - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§15° - Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001
) §16° - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
São estáveis após ————- anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
3
O servidor público estável só perderá o cargo: (3)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art.95 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria .
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
Isso quer dizer que a Administração Municipal é formada por duas partes:
- Órgãos da Prefeitura: São departamentos ou setores que pertencem diretamente à estrutura da Prefeitura, como a Secretaria de Educação ou a Secretaria de Saúde.
- Entidades com personalidade jurídica própria: São organizações que, apesar de fazerem parte do município, têm certa independência e uma identidade legal própria. Por exemplo, a ESURB, que é uma empresa de limpeza e serviços urbanos de Montes Claros.
Então, a administração da cidade é feita por esses órgãos da Prefeitura e essas entidades independentes.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em:
FASE
I - Autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; (Aqui o capital é 100% do município/público).
III - Sociedade de Economia Mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua MAIORIA, ao Município ou a entidade da administração Indireta. (Aqui a MAIORIA do capital é público,mas não chega a 100% ,como acontece na empresa pública).
VI- Fundação Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Exemplos :
- Autarquia:• Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Montes Claros (PREVMOC): Responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores municipais.
- Empresa Pública:• Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB): Atua em atividades de infraestrutura, obras e serviços urbanos no município.(O capital é 100% público )
. Caixa econômica Federal - Sociedade de Economia Mista:• O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Banco do Brasil são sociedades de economia mista porque sua estrutura de capital é composta por recursos públicos e privados. Eles são controlados majoritariamente pelo governo federal, mas também possuem acionistas privados, o que caracteriza essa forma jurídica que visa atender tanto ao interesse público quanto ao lucro.( O poder público tem a maioria do capital mas não é 100%)
- Fundação Pública:• Fundação Hospitalar Dilson Godinho: Entidade sem fins lucrativos que presta serviços de saúde à população.
Essas entidades exemplificam a diversidade da administração pública indireta no município, cada uma desempenhando funções específicas de interesse público
A publicidade das leis e atos municipais far-se-á no ———— Oficial Eletrônico do Município, disponibilizando em sítio da rede mundial de computadores e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
Diário
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua assinatura .
Verdadeiro ou falso?
Falso.É antes da sua PUBLICAÇÃO.
Pegadinhas em Provas
Muitas vezes, questões de prova tentam confundir os candidatos sugerindo que a assinatura de um ato é suficiente para que ele produza efeitos. No entanto, mesmo após a assinatura, o ato só se torna eficaz após a publicação.
Art.97 - O Prefeito fará publicar: (3)
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética
Art.98 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços:
§ 1º. - Os livros serão abertos, rubricados e encerrado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
c) atos disciplinares dos servidores municipais;
d) designação para função gratificada;
e) outros atos que por sua natureza e finalidade não sejam objetos de lei ou decretos.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 87, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
IV - decreto sem número nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos individuais;
b) lotação e reputação de pessoal.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Observe :Decretos não podem ser delegados !
Atos administrativos por portaria e contrato podem ser delegados .
Art.100 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até ——— meses após findas as respectivas funções.
6.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá ————— com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Contratar
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecerem a qualquer interessado, no prazo máximo de ———— dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
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Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: (2)
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Exemplos:
1. Pela Sua Natureza: • Bens Imóveis: Terrenos, prédios públicos, escolas, hospitais, parques, etc. • Bens Móveis: Veículos, móveis de escritório, equipamentos de informática, maquinário, etc. • Bens Intangíveis: Direitos autorais, patentes, marcas, etc. 2. Em Relação a Cada Serviço: • Bens de Uso Comum do Povo: Ruas, praças, pontes, vias públicas, praias, rios, e outros bens destinados ao uso geral e irrestrito da população. • Bens de Uso Especial: Edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública, como escolas, hospitais, bibliotecas, e outros locais de prestação de serviços públicos. • Bens Dominicais: Bens que pertencem ao patrimônio do município, mas não têm uma destinação específica e podem ser alienados, alugados ou utilizados para outras finalidades.
Art.106 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo .
Obs: Alienação de bens municipais refere-se ao processo de transferência de propriedade de bens pertencentes ao município para terceiros, que pode incluir venda, doação, permuta, concessão de uso, ou qualquer outra forma de transferência.
Observe que se o bem municipal for móvel,não será necessária a autorização legislativa(será necessário apenas concorrência pública).Por outro lado ,se for um bem imóvel,é indispensável a autorização legislativa.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
§ 1º. - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. -A venda aos proprietários de imóveis lenheiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Os imóveis doados pelo Município às pessoas carentes somente poderão ser alienados depois de decorrido o prazo mínimo de ——-anos contados de sua efetiva e comprovada ocupação pelo respectivo donatário ou sua família.
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