Lei Orgânica Municipal ( 182 - 239 (Final) Flashcards
Art.182 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ——————-
Recuperação.
Art.183 - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recupera/ao da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - proibição de cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, por estabelecimentos públicos ou contratados.
Art.184 - As instituições —————— poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, na prestação de saúde.
Privadas
Art.185 - São atribuições do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, dentre Outras:
I - executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;
II - prestar assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde.
Art.186 - O gerenciamento do Sistema Único tem critério de ———————. com caráter público de atenção à saúde e com o seu desempenho eficaz.
Compromisso
Parágrafo Único - É vedada ao gerente do SUS no Município, a participação simultânea como proprietário, sócio ou diretor em instituições privadas com fins lucrativos.
Art.187 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - distritalização dos recursos, técnicas e práticas;
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas.
III - participação na formulação, gestão e controle da política municipal de saúde, em caráter deliberativo e paritário, através de instituições prestadoras de serviços e de formação de recursos humanos; entidades representativas em geral e dos profissionais do setor, que deverão constituir o Conselho Municipal de Saúde;
IV - a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art.188 - Fica instituído, como órgão recenseador do Sistema Municipal de Saúde, e com instância deliberativa, o Conselho Municipal de Saúde, que terá representação paritária e serão constituídos, na proporção de 50%, por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais de saúde, sendo os outros 50% integrados por representantes dos ————-
Usuários.
§ 1º - Caberá a cada entidade representada a indicação de seu representante e respectivo suplente.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará de acordo com o regimento interno próprio, aprovado pelos seus membros.
Art.189 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual, através do ensino pré-escolar e fundamental;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V- serviços de assistência à maternidade e à infância.
VI - controle rigoroso, em articulação com o Estado e a União, do transporte, Armazenamento, comercialização e uso de drogas, medicamentos, agrotóxicos, pesticidas, combustíveis e outros produtos que possam trazer riscos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema Único.
Art.190 - O Poder —————, mediante a ação de sua área garantirá aos alunos da rede pública municipal de ensino, acompanhamento médico-odontológico e às crianças que ingressarem no pré-escolar, exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.
Público
Art.191 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter ———————
Obrigatório
§ 1º - Constituirá exigência indispensável, a apresentação, no ato de matrícula na rede municipal de ensino, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
§ 2º - Fica instituída a obrigatoriedade de escovação dos dentes após a merenda escolar.
Art.192- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei ——————-federal.
Complementar
Art.193 - São competências do Município, exercidas pelo Conselho Municipal de Saúde:
I - direção do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IV - difundir, incentivar e divulgar o uso de plantas medicinais, através das Secretarias de Saúde, Educação e Cultura;
V - elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;
VI - administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII - planejamento e execução das ações de controle das condições ambientais de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - administração e execução das ações e serviços de saúde, de promoção nutricional de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - articulação com a Universidade local para que a mesma programe uma política de recursos humanos e/ou reciclagem do pessoal em função da realidade municipal;
XI - implantação do sistema de informação em saúde, na esfera municipal;
XII - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do município;
XIII - planejamento e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do município;
XIV - planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV - normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVI- execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII - complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e/ou convênios com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII - celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica, e consenso das partes;
XIX - definir, em articulação com o Estado e a União, as condições necessárias para viabilizar as ações de Saúde de âmbito regional, de responsabilidade do Município como cidade polo;
XX - promover, em articulação com órgãos afins, campanhas educativas e sistemas de prevenção de acidentes de trânsito.
Art.194 - O Sistema Municipal de Saúde será ——————- com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.
Financiado .
§ lº - O volume mínimo dos recursos do Município para a saúde deverá ser o suficiente para programar o programa anual definido pelo Conselho Municipal de Saúde, excluídos os recursos para saneamento.
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um fundo municipal, vinculado e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.
Art.195 - O Município dispensará proteção especial ao ———— e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Casamento .
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Art.195 § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação e reintegração.
Art.196 - O Município ———————— o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Estimulará .
§ 1º - Ao Município compete suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Art.197 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (zero) a seis (seis) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - expansão, adaptação e manutenção dos estabelecimentos oficiais da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamento adequado às necessidades básicas e às peculiaridades das zonas rurais e urbanas;
VII - atendimento ao educando, na educação pré-escolar e no ensino fundamental nas escolas públicas da rede municipal por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - reabilitação, através de convênios, da municipalização da merenda escolar;
IX - expansão da oferta de ensino noturno regular nas escolas públicas da rede municipal, assegurando condições adequadas ao educando;
X - criação de sistema itinerante de bibliotecas, para incentivar o desenvolvimento da curiosidade científica e cultural;
XI - exercício da orientação e supervisão nas escolas da rede municipal de ensino;
XII - observância do Estatuto do Magistério;
XIII - incentivo à criação de cooperativa para comercialização de material escolar a baixo custo, destinada ao atendimento a alunos da rede municipal de ensino, bem como alunos de outras escolas, desde que comprovadamente carentes e cursem até a oito a. série do primeiro grau.
XIV - promoção do zoneamento da área municipal rural, visando à melhoria da qualidade do ensino e redução gradativa das turmas multisseriadas, pela instalação de:
a) escola núcleo para atendimento à educação pré-escolar e ao ensino fundamental (1ª a oitava. séries); b) escola adjacente para atendimento à educação pré-escolar e ao ensino fundamental (1ª e 2ª séries).
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º - As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a manter, pelo período Mínimo de 03(três) anos, os livros didáticos que vierem a adotar para séries do primeiro grau.
Art.198 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e pelo Estado, o Município fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação sociocultural regional.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro
Art.199 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de —————- escolar.
Eficiência
Art.200 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, sendo ministrado com base nos Seguintes princípios:
I - avaliação cooperativa periódica, por órgão do sistema educacional municipal, pelo Corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
II - condições para reciclagem periódica dos profissionais de ensino;
III - preservação dos valores educacionais regionais e locais;
IV – inclusão no currículo das escolas oficiais do Município, da disciplina “Preservação do Meio Ambiente”;
V - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando a formação de uma postura ética e social próprias;
VI - valorização dos profissionais do ensino, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério da rede pública municipal, com piso salarial profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, realizado periodicamente, assegurado o regime jurídico único adotado pelo município para os seus servidores.
VII - gestão democrática do ensino público municipal, mediante:
a) transparência do poder público municipal, quanto aos recursos, mediante a publicação trimestral, pelo Executivo em órgãos da imprensa local, da receita resultante de impostos, Compreendida a proveniente de transferências de sua aplicação na manutenção do ensino;
b) concurso seletivo, através de provas e títulos para o cargo comissionado de diretor, a ser regulamentado em lei;
c) funcionamento do colegiado nas escolas públicas da rede municipal, como órgão deliberativo e consultivo nos assuntos da vida escolar, bem como naqueles que se referem ao relacionamento entre a escola e a comunidade.
VIII - coexistência de instituições educacionais, públicas e privadas;
IX - celebração de convênios com entidades do ensino superior, para atendimento às necessidades educacionais, da rede municipal levantadas através de pesquisas;
X - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina do currículo das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada, por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável;
XI -a educação física, será obrigatória nas escolas municipais e nas particulares que recebam auxílio do Município.
Art.201 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.202 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegure à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.