Lei Orgânica Municipal ( 182 - 239 (Final) Flashcards

1
Q

Art.182 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ——————-

A

Recuperação.

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2
Q

Art.183 - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

A

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recupera/ao da saúde, sem qualquer discriminação;

IV - proibição de cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, por estabelecimentos públicos ou contratados.

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3
Q

Art.184 - As instituições —————— poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, na prestação de saúde.

A

Privadas

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4
Q

Art.185 - São atribuições do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, dentre Outras:

A

I - executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;

II - prestar assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde.

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5
Q

Art.186 - O gerenciamento do Sistema Único tem critério de ———————. com caráter público de atenção à saúde e com o seu desempenho eficaz.

A

Compromisso

Parágrafo Único - É vedada ao gerente do SUS no Município, a participação simultânea como proprietário, sócio ou diretor em instituições privadas com fins lucrativos.

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6
Q

Art.187 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

A

I - distritalização dos recursos, técnicas e práticas;

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas.

III - participação na formulação, gestão e controle da política municipal de saúde, em caráter deliberativo e paritário, através de instituições prestadoras de serviços e de formação de recursos humanos; entidades representativas em geral e dos profissionais do setor, que deverão constituir o Conselho Municipal de Saúde;

IV - a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.

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7
Q

Art.188 - Fica instituído, como órgão recenseador do Sistema Municipal de Saúde, e com instância deliberativa, o Conselho Municipal de Saúde, que terá representação paritária e serão constituídos, na proporção de 50%, por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais de saúde, sendo os outros 50% integrados por representantes dos ————-

A

Usuários.

§ 1º - Caberá a cada entidade representada a indicação de seu representante e respectivo suplente.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará de acordo com o regimento interno próprio, aprovado pelos seus membros.

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8
Q

Art.189 - Sempre que possível, o Município promoverá:

A

I - formação de consciência sanitária individual, através do ensino pré-escolar e fundamental;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V- serviços de assistência à maternidade e à infância.

VI - controle rigoroso, em articulação com o Estado e a União, do transporte, Armazenamento, comercialização e uso de drogas, medicamentos, agrotóxicos, pesticidas, combustíveis e outros produtos que possam trazer riscos à saúde individual ou coletiva.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema Único.

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9
Q

Art.190 - O Poder —————, mediante a ação de sua área garantirá aos alunos da rede pública municipal de ensino, acompanhamento médico-odontológico e às crianças que ingressarem no pré-escolar, exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.

A

Público

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10
Q

Art.191 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter ———————

A

Obrigatório

§ 1º - Constituirá exigência indispensável, a apresentação, no ato de matrícula na rede municipal de ensino, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

§ 2º - Fica instituída a obrigatoriedade de escovação dos dentes após a merenda escolar.

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11
Q

Art.192- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei ——————-federal.

A

Complementar

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12
Q

Art.193 - São competências do Município, exercidas pelo Conselho Municipal de Saúde:

A

I - direção do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

IV - difundir, incentivar e divulgar o uso de plantas medicinais, através das Secretarias de Saúde, Educação e Cultura;

V - elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;

VI - administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VIII - planejamento e execução das ações de controle das condições ambientais de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

IX - administração e execução das ações e serviços de saúde, de promoção nutricional de abrangência municipal ou intermunicipal;

X - articulação com a Universidade local para que a mesma programe uma política de recursos humanos e/ou reciclagem do pessoal em função da realidade municipal;

XI - implantação do sistema de informação em saúde, na esfera municipal;

XII - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do município;

XIII - planejamento e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do município;

XIV - planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XV - normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVI- execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVII - complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e/ou convênios com serviços privados de abrangência municipal;

XVIII - celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica, e consenso das partes;

XIX - definir, em articulação com o Estado e a União, as condições necessárias para viabilizar as ações de Saúde de âmbito regional, de responsabilidade do Município como cidade polo;

XX - promover, em articulação com órgãos afins, campanhas educativas e sistemas de prevenção de acidentes de trânsito.

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13
Q

Art.194 - O Sistema Municipal de Saúde será ——————- com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

A

Financiado .

§ lº - O volume mínimo dos recursos do Município para a saúde deverá ser o suficiente para programar o programa anual definido pelo Conselho Municipal de Saúde, excluídos os recursos para saneamento.

§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um fundo municipal, vinculado e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.

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14
Q

Art.195 - O Município dispensará proteção especial ao ———— e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

A

Casamento .

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

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15
Q

Art.195 § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

A

I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação e reintegração.

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16
Q

Art.196 - O Município ———————— o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

A

Estimulará .

§ 1º - Ao Município compete suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

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17
Q

Art.197 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

A

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (zero) a seis (seis) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - expansão, adaptação e manutenção dos estabelecimentos oficiais da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamento adequado às necessidades básicas e às peculiaridades das zonas rurais e urbanas;

VII - atendimento ao educando, na educação pré-escolar e no ensino fundamental nas escolas públicas da rede municipal por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - reabilitação, através de convênios, da municipalização da merenda escolar;

IX - expansão da oferta de ensino noturno regular nas escolas públicas da rede municipal, assegurando condições adequadas ao educando;

X - criação de sistema itinerante de bibliotecas, para incentivar o desenvolvimento da curiosidade científica e cultural;

XI - exercício da orientação e supervisão nas escolas da rede municipal de ensino;

XII - observância do Estatuto do Magistério;

XIII - incentivo à criação de cooperativa para comercialização de material escolar a baixo custo, destinada ao atendimento a alunos da rede municipal de ensino, bem como alunos de outras escolas, desde que comprovadamente carentes e cursem até a oito a. série do primeiro grau.

XIV - promoção do zoneamento da área municipal rural, visando à melhoria da qualidade do ensino e redução gradativa das turmas multisseriadas, pela instalação de:

a) escola núcleo para atendimento à educação pré-escolar e ao ensino fundamental (1ª a oitava. séries); b) escola adjacente para atendimento à educação pré-escolar e ao ensino fundamental (1ª e 2ª séries).

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 4º - As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a manter, pelo período Mínimo de 03(três) anos, os livros didáticos que vierem a adotar para séries do primeiro grau.

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18
Q

Art.198 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e pelo Estado, o Município fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação sociocultural regional.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

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19
Q

Art.199 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de —————- escolar.

A

Eficiência

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20
Q

Art.200 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, sendo ministrado com base nos Seguintes princípios:

A

I - avaliação cooperativa periódica, por órgão do sistema educacional municipal, pelo Corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

II - condições para reciclagem periódica dos profissionais de ensino;

III - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

IV – inclusão no currículo das escolas oficiais do Município, da disciplina “Preservação do Meio Ambiente”;

V - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando a formação de uma postura ética e social próprias;

VI - valorização dos profissionais do ensino, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério da rede pública municipal, com piso salarial profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, realizado periodicamente, assegurado o regime jurídico único adotado pelo município para os seus servidores.

VII - gestão democrática do ensino público municipal, mediante:

a) transparência do poder público municipal, quanto aos recursos, mediante a publicação trimestral, pelo Executivo em órgãos da imprensa local, da receita resultante de impostos, Compreendida a proveniente de transferências de sua aplicação na manutenção do ensino;

b) concurso seletivo, através de provas e títulos para o cargo comissionado de diretor, a ser regulamentado em lei;

c) funcionamento do colegiado nas escolas públicas da rede municipal, como órgão deliberativo e consultivo nos assuntos da vida escolar, bem como naqueles que se referem ao relacionamento entre a escola e a comunidade.

VIII - coexistência de instituições educacionais, públicas e privadas;

IX - celebração de convênios com entidades do ensino superior, para atendimento às necessidades educacionais, da rede municipal levantadas através de pesquisas;

X - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina do currículo das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada, por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável;

XI -a educação física, será obrigatória nas escolas municipais e nas particulares que recebam auxílio do Município.

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21
Q

Art.201 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

A

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

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22
Q

Art.202 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

A

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegure à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

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23
Q

Art.203 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão ——————- no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

A

Prioridade

24
Q

Art.204 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à ——————— de suas funções.

A

Altura

25
Q

Art.205 - A lei regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal da Mulher, e do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

26
Q

Art.206 - O Município aplicará, anualmente, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ————

A

Ensino .

Parágrafo Único. Não integrarão este percentual os aportes extraorçamentários, provenientes de convênios ou quaisquer outros instrumentos e os recursos destinados ao esporte, lazer e turismo.

27
Q

Art.207 - É da competência ————da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

A

Comum

28
Q

Art.208 – Os recursos do município destinados à educação serão aplicados, ————————na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas escolas públicas da rede Municipal, enquanto não forem plenamente atendidas as necessidades da educação pré-escolar e do ensino fundamental da mesma rede.

A

Exclusivamente.

§ 1º - Assegurado o estabelecido neste artigo, os recursos podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegure à destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisas e de extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público Municipal.

29
Q

Art.209 - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estudo junto às instituições educacionais —————————, que será regulamentado por lei, no prazo de quinze meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.

A

Privadas

30
Q

Art.210 - O Município instituirá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, que visará à articulação e ao desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental, à integração das ações do Poder Público e à adaptação aos planos nacional e estadual, com os objetivos de:

A

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

§ 1º - O Plano Municipal de Educação será orientado pela Secretaria Municipal de Educação, em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação, Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal e de lideranças ligadas ao setor.

§ 2º - Os planos de educação serão encaminhados à Câmara de Vereadores até o dia 31 (trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução.

31
Q

Art.211 - Competem ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União e pelo Estado:

A

I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões municipais.

32
Q

Art.212 - O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos —————- e o acesso às fontes da cultura local, apoiando e incentivando a valorização e a difusão de suas manifestações.

A

Culturais.

§ 1º - Para garantir o exercício dos direitos culturais, o Município criará espaços culturais alternativos que atendam às mais variadas atividades artísticas.

§ 2º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares integrantes do processo cultural local.

33
Q

Art.213 - Constitui patrimônio cultural de Montes Claros os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que apresentem referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade montesclarense, entre os quais se incluem:

A

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valores histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural montesclarense, por meio de levantamentos, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação municipal, providenciando sua franquia para consulta a quantos dela necessitarem.

§ 3º -Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

34
Q

Art.214 - Todos têm direito ao meio ambiente —————, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

A

Saudável

35
Q

Art.215 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e ——————

A

Social

36
Q

Art.216 - Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

A

I - definir as áreas de todos os ecossistemas no Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, permitidas somente por meio de lei, vedadas qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e garantidas audiências públicas, na forma da Lei;

III - proteger a fauna e a flora, fiscalizando a extração, captura produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

V - definir uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociada, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

VI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação deste material;

IX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

X- garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental.

XI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XIII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para estimular a pesquisa, desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadora de energia;

XIV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Lei;

XV - disciplinar, por lei, os critérios para o licenciamento de atividades utilizador as de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e as condições para reabilitação de áreas mineradas;

XVI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

XVII - o carvoejamento na área do Município será feito a partir de Lei Complementar que será apresentada após a promulgação desta Lei Orgânica.

37
Q

Art.217 - É ————— a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais ás atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

A

Vedada

38
Q

Art.218 - O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil e das classes produtoras, que dentre outras atribuições, definidas em lei, deverá:

A

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o inciso anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

Parágrafo Único. O CODEMA terá sua composição definida por lei e funcionará de acordo com o regimento interno próprio, aprovado pelos seus membros.

39
Q

Art.219 - Compete ainda ao CODEMA, as seguintes ações e diretrizes:

A

I - na sua vocação industrial, o Município deverá optar pela instalação de indústrias não poluentes ou de menor grau de poluição;

II - vetar, no âmbito municipal, o desenvolvimento de atividade ligado à energia nuclear, exceto aquelas que tenham aplicação na área da saúde;

III - elaborar, para cada gestão administrativa, um programa de arborização urbana;

IV - destinar, anualmente, em seu orçamento, recursos financeiros para aplicação específica em programas de combate, controle e fiscalização no que se refere à poluição dos rios, riachos e córregos existentes no território do Município;

V - cuidar, em colaboração com a União e o Estado, da preservação de nossas áreas verdes;

VI - promover a manutenção do acervo ecológico do Município, definindo, na forma da lei, os objetos e bens que o irão constituir.

40
Q

Art.220 - Aquele que explorar recursos —————— fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, respeitadas as competências da União e do Estado.

A

Minerais

41
Q

Art.221 - Os recursos de ——————administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, na forma da Lei.

A

Multas.

Parágrafo Único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

42
Q

Art.222 - A lei definirá as hipóteses em que a reposição florestal, pelas empresas consumidoras, deverá ser feita no território do município. O Município terá um código de postura ambiental a ser regulamentado por lei.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

43
Q

Art.224 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme normas gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

§ 2º - Nas áreas de implantação de Distritos Industriais neste Município, será obrigatoriamente reservado um percentual mínimo da área, para efeito de preservação do verde.

§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

44
Q

O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana que fixará ————- gerais de zoneamentos, parcelamentos, loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas a atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico e turístico.

A

Normas

45
Q

Art.225 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência —————-

A

Social .

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

46
Q

Art.226 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:

A

I - formulação e execução do planejamento urbano;

II - cumprimento da função social da propriedade;

III - distribuição especial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica, dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV – participação comunitária no planejamento e controle da execução dos programas que lhes forem pertinentes.

47
Q

Art.227 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

A

I - Plano Diretor;

II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e posturas;

III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial urbano progressivo e a contribuição de melhoria.

48
Q

Art.228 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:

A

I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II - contenção de excessiva concentração urbana;

III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;

49
Q

Art.229 - Incumbe ao Município:

A

I - escutar, permanentemente, a opinião pública, devendo os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

IV - dotar todas as entradas da cidade, no prazo de um (um) ano a contar da publicação desta Lei, de postos para abrigarem guarnições policiais destinadas a propiciar maior segurança à população;

V - providenciar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a afixação de placas de identificação das vias e logradouros públicos da sede deste Município.

50
Q

Art.230 - O Executivo Municipal deverá promover, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, um levantamento de todos os bens imóveis dados em concessão ou permissão de uso, as quais somente poderão ser renovadas mediante prévia consulta ao Poder —————

A

Legislativo

51
Q

Art.231 - É lícito a qualquer ———— obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

A

Cidadão

52
Q

Art.232 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao ——————municipal.

A

Patrimônio

53
Q

Art.233 - O Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Verdadeiro ou falso?

A

Falso.

Art.233 - O Município NAO poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

54
Q

Art.234 - Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter ————- e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

A

Secular.( O caráter secular refere-se a algo que é independente de qualquer influência ou controle religioso. Em um contexto secular, as instituições, como escolas ou governos, operam sem referências a princípios religiosos, garantindo a separação entre religião e estado).

Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

55
Q

Art.235 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, as Diretrizes URV, assentaria, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

56
Q

Art.236 - O Município não poderá celebrar convênio com entidade representativa dos bairros com o objetivo de repasse financeiro.
Verdadeiro ou falso?

A

Falso.

Parágrafo Único. O município poderá celebrar

Obs: A lei que disciplinar a matéria fixará também as normas de prestação de contas.

57
Q

Art.237 - Observado o disposto na Legislação Federal, a aplicação de recursos nas ações e serviços públicos da saúde por parte do Município crescerá gradualmente a cada exercício até atingir em 2004 o percentual mínimo de ———— % da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos mencionado nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.

A

15

Art.238 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.239 - Revogam-se as disposições em contrário.