Lei Orgânica Municipal (136 -181) Flashcards
Art.136 - São ————- municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Tributos
Art.137 - Compete ao Município instituir impostos sobre: (4)
I - propriedade predial e territorial urbano-IPTU;
(a) o IPTU deverá ser usado como instrumento de desenvolvimento urbano;
(b) o IPTU deverá ser mais oneroso para os imóveis não construídos, com a atualização da planta de valores e progressividade segundo dispuser a lei, para que sejam desestimulados os vazios urbanos.
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição-ITBI;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 151 I, “b”, da Constituição Federal;
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art.138 - O Município poderá conceder isenção de impostos nos seguintes casos:
I - do IPTU, aos Ex-combatentes da I e II Grandes Guerras, residentes neste Município, quando proprietários de um só imóvel, cujo benefício será estendido a todo Ex-combatente, ou sua viúva, desde que venham a se fixar neste Município;
II - do ISS sobre promoções culturais, de caráter filantrópico, mediante prévia autorização da Câmara.
Art.139 - Além dos casos previstos no artigo anterior, o Município poderá conceder ———-de tributos ou qualquer outro benefício fiscal, mediante prévia autorização legislativa.
Isenção
Art.140 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma das respectivas Constituições e legislações complementares.
Verdadeiro ou falso ?
Verdadeiro
Art.141 - As Leis auto-relativas para se contrair empréstimos de qualquer natureza deverão ser acompanhadas de objetivos, metas e justificativas pormenorizadas, com cálculo preciso da dívida fundada interna, garantias de pagamento por fontes (FPM, ICMS, etc.) e que tenham aprovação da maioria absoluta da ———————
Câmara
Art.142 - A Câmara Municipal poderá se valer de assessoria de entidades afins e profissionais de notória especialização, para orientá-la na apreciação de matérias encaminhadas à sua apreciação.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro
Art.143 - As ————- só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Taxas
Art.144 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite máximo a ————-realizada.
Despesa
Art.145 - O Município poderá instituir ————cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Contribuição
Art.146 - A ————— municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Receita
Art.147 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços.
Art.148 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo ————-mediante edição de decreto.
Prefeito
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art.149 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia ——————
Notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.
Art.150 - A ————— pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Despesa
Art.151 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista ————— disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Recurso
Art.152 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro
Art.153 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro
Art.154 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, obedecerão às regras estabelecidas na ——————- Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Constituição
Parágrafo Único. A Lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art.155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, conterá o Anexo de Metas Fiscais de que trata o § 1º deste artigo e deverá dispor sobre:
I - as alterações na legislação tributária;
II - o equilíbrio entre receita e despesas;
III - os critérios e forma de limitação de empenho, no caso de a receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecido no Anexo de Metas Fiscais e no caso de a dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite;
IV - demais condições e exigências para transferências de recursos as entidades públicas e privadas;
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, integrante obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentária, deverá dispor, em valores correntes e constantes, sobre as metas anuais relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município farão afixar, no âmbito das respectivas casas, em local de fácil acesso ao público e encaminhando cópias e/ou exemplares a todos os vereadores, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, os balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.
Art.156 - Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos especiais e adicionais suplementares serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que as apreciará e emitirá seu parecer na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Investimentos; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
. § 4º - Os projetos de que trata este artigo serão aprovados por maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 5º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, na proporção de 15% (quinze por cento ) e 25% por cento, respectivamente. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)
§ 6º – A execução do montante destinado à ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no § 5º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)
§ 7º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) § 8º – As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) § 9º. No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do
§ 8º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)
Art.157 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, além de atender ao que dispõem os dispositivos legais, deverá também: (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
a) conter anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) ser acompanhado o documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação e renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
c) conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 158 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte:
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
Art.159 - A ———- enviará à sanção, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Câmara
Art.160 - Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do ano em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro