Estatuto Dos Servidores (131-195) Flashcards
Art. 131 - São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
(Do I a VIII são puníveis com advertência por escrito )
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Havendo reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela —————. ————-, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.
Chefia imediata
Art. 132 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se, injustificadamente, do serviço, durante o expediente;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou entidade sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Obs: O descumprimento das proibições de I a VIII são puníveis com advertência por escrito,conforme o Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Obs: A transgressão dos incisos IX a XIII desse artigo são passíveis de Demissão.
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.
Obs : III- Recusar fé a documento público significa não aceitar a autenticidade ou a validade de um documento oficial, questionando sua legitimidade ou a veracidade das informações nele contidas. Isso pode ocorrer em situações legais onde a integridade do documento é contestada.
Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
A acumulação de cargos, desde que lícita, prescinde da comprovação da compatibilidade de horários.
Verdadeiro ou falso?
Falso .
Art. 133 § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, FICA CONDICIONADA à comprovação da compatibilidade de horários.
É permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, desde que a acumulação de cargos seja prevista por lei .
Verdadeiro ou falso?
Falso. Art. 134 - É PROIBIDA também a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
É vedado acumular uma aposentadoria com a remuneração de cargo eletivo ou de cargo em comissão.
Verdadeiro ou falso?
**Falso””
Parágrafo único - Exclui-se da proibição de acumular uma aposentadoria com a remuneração de cargo eletivo ou de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Exemplo prático:
Suponha que uma professora se aposente após uma longa carreira no serviço público. Após sua aposentadoria, ela é nomeada como Secretária Municipal de Educação, um cargo em comissão. De acordo com a exceção citada no parágrafo único do artigo 134, ela pode legalmente acumular seus proventos de aposentadoria com a remuneração que recebe como Secretária Municipal de Educação, pois este cargo é um exemplo de cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. Assim, ela recebe tanto a pensão de sua aposentadoria quanto o salário de secretária simultaneamente.
O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de um dos cargos ,podendo acumular a remuneração do cargo em comissão com a remuneração de um dos cargos públicos .
Verdadeiro ou falso?
Falso .
Art. 135 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará AFASTADO DE AMBOS , podendo optar pela remuneração destes ou a do comissionamento.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto se já for ocupante de um deles, situação em que poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo de suas atribuições, devendo optar pela remuneração de um dos cargos, durante o período de interinidade.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro. Art. 136
Art. 137 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
O artigo 137 estabelece que um servidor público é responsável em três esferas diferentes - civil, penal e administrativa - se não cumprir suas funções corretamente ou se agir de forma ilegal. Isso significa que ele pode ser processado, ter que pagar indenizações, e sofrer punições dentro do serviço público.
Exemplo prático:
Imagine um servidor que trabalha na prefeitura e rouba equipamentos de escritório. Neste caso, ele pode ser processado criminalmente por furto (esfera penal), ser obrigado a pagar pelo valor dos bens roubados (esfera civil), e ainda enfrentar penalidades no trabalho, como suspensão ou demissão (esfera administrativa)
A responsabilidade civil decorre unicamente de atos intencionais (dolosos) que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Verdadeiro ou falso?
Falso.
Explicação:
De acordo com o artigo 138, a responsabilidade civil pode decorrer de atos comissivos ou omissivos, e não se restringe apenas a atos intencionais (dolosos), incluindo também atos não intencionais que envolvam negligência, imprudência ou imperícia (culposos). Isso significa que qualquer ação ou falta de ação que cause prejuízo ao erário público ou a terceiros pode levar à responsabilidade civil do servidor.
Exemplo prático:
Suponha que um servidor público responsável pela fiscalização de obras públicas negligencie sua obrigação de inspecionar a qualidade dos materiais usados em uma construção de escola. Como resultado, materiais de baixa qualidade são usados, levando ao colapso parcial do teto pouco depois da inauguração. Esse incidente causa danos materiais significativos e põe em risco a segurança dos alunos e professores. Aqui, o servidor pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao patrimônio público (danos à escola) e por colocar em risco a vida de terceiros (alunos e professores),ainda que ele não tenha tido a intenção de prejudicar ninguém ,a sua conduta foi negligente .
A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
O artigo 140 estabelece que se um servidor público for julgado em um processo criminal e absolvido com a justificativa de que o fato pelo qual estava sendo acusado não ocorreu, ou que ele não foi o autor do ato, então ele não pode ser punido administrativamente por esse mesmo fato. Isso significa que a justiça criminal tem impacto direto sobre as penalidades administrativas em casos específicos.
Exemplo prático:
Suponha que um servidor público seja acusado de utilizar recursos do governo para benefício próprio, um caso tanto de natureza criminal quanto administrativa. Ele é levado a julgamento criminal, e durante o processo, é comprovado que os documentos que sugeriam seu envolvimento eram forjados e ele não estava envolvido no desvio de recursos. Com essa absolvição criminal, que nega a existência do fato e sua autoria, ele também não pode ser penalizado administrativamente pelo mesmo caso, ou seja, ele não enfrentará punições como suspensão ou demissão relacionadas a essa acusação dentro do seu ambiente de trabalho no setor público.
Caso Prático:
Imagine que um servidor público, que trabalha na área de licitações de uma prefeitura, é acusado de manipular processos licitatórios para favorecer uma determinada empresa. A acusação é grave, incluindo tanto possíveis penalidades criminais por corrupção quanto sanções administrativas, como demissão ou suspensão do cargo.
Após uma investigação detalhada, o caso vai a julgamento criminal. Durante o processo, a promotoria apresenta diversas provas, incluindo e-mails e documentos que supostamente vinculam o servidor ao esquema. No entanto, a defesa argumenta eficientemente que as provas são circunstanciais e insuficientes para provar diretamente o envolvimento do servidor nos atos de corrupção.
O juiz, após avaliar o caso, decide absolver o servidor na esfera criminal, citando explicitamente a falta de provas conclusivas para estabelecer sua participação no esquema de corrupção. Essa absolvição na esfera criminal, no entanto, não nega a existência do fato nem a autoria, apenas reconhece que as provas apresentadas não são suficientes para uma condenação. Neste cenário, o servidor não irá responder administrativamente e civilmente ,pois foi absolvido por falta de provas na esfera criminal .
Verdadeiro ou falso?
Falso. Neste cenário, embora o servidor tenha sido absolvido criminalmente por falta de provas, essa forma de absolvição não impede que ele ainda possa enfrentar consequências na esfera administrativa. Lembre-se que somente a absolvição nas 3 esferas só ocorrerá se não for provada autoria ou se o fato for inexistente .A investigação administrativa pode continuar, e ele pode ser sujeito a penalidades administrativas se a administração pública determinar, com base em seu próprio conjunto de evidências e padrões de prova, que houve má conduta.
Art. 141 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas :(4)
A natureza e a gravidade da infração cometida;
Os danos que dela provierem para o serviço público;
As circunstâncias agravantes ou atenuantes e
Os antecedentes funcionais.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes na aplicação de penalidades :(4)
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência da infração;
II - a acumulação de infrações;
III - o cometimento da infração durante o cumprimento de pena disciplinar;
IV - a combinação com outros indivíduos para a prática da infração.
§ 3º - Outros atenuantes e agravantes não previstos nos parágrafos anteriores poderão ser considerados na aplicação das penalidades, a critério da autoridade competente.
Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a ———- dias.
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As penalidades de advertência e de suspensão não podem ,em hipótese alguma , ter seus registros cancelados .
Verdadeiro ou falso?
Falso .
Art. 145 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesses períodos, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.(Ou seja ,a penalidade não vai mais constar no registro funcional do servidor ,mas de forma alguma retroagirá.Ex: Se o servidor ficou sem salário por 30 dias devido uma suspensão há mais de 5 anos ,ele não pode pleitear esse valor depois que a penalidade foi cancelada pelo tempo ).
Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) intercalados em um ano.
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos;
XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 132.
Obs III- Dessídia no serviço público refere-se à negligência, falta de cuidado ou desleixo de um servidor público no desempenho de suas funções, o que pode resultar em baixa produtividade e ineficiência no trabalho.
Obs XIII- As proibições de IX a XIII do artigo 132 são:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Obs: Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Parágrafo único - As demais hipóteses do artigo 146 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Obs2: Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Obs 3: Art. 155 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 147 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
Obs: Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
João era um servidor municipal público na área de fiscalização ambiental e, enquanto estava ativo, envolveu-se em um esquema de corrupção aceitando propinas de empresas para ignorar violações ambientais graves. Após investigações internas e um processo administrativo, foi provado que João praticou atos de corrupção passiva, uma falta grave punível com demissão segundo o estatuto do serviço público.Temeroso quanto à punição ,João deu entrada com as documentações no INSS ,e como já tinha o tempo de contribuição e a idade necessárias ,conseguiu se aposentar antes que a decisão final fosse tomada em seu processo disciplinar.
Nessa hipótese ,caso João seja condenado posteriormente ,sem possibilidades de recursos ,a sua aposentadoria não poderá ser cassada ,por se tratar de direito adquirido,cabendo ao servidor apenas pagar ao erário os valores aos quais ele obteve ilicitamente enquanto estava na ativa .
Verdadeiro ou falso ?
Falso.
De acordo com o Art. 148, a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor pode ser cassada se for provado que ele cometeu, enquanto estava na atividade, faltas que são puníveis com a pena de demissão. No caso de João, mesmo que ele tenha se aposentado antes da decisão final do processo disciplinar, a aposentadoria dele pode ser cassada se for comprovado que ele cometeu atos de corrupção passiva, que é uma falta grave punível com demissão. A legislação brasileira permite essa medida para assegurar que infrações graves não fiquem impunes, mesmo após a aposentadoria do servidor. Portanto, além de ser obrigado a ressarcir ao erário os valores obtidos ilicitamente, João também enfrenta a possibilidade de ter sua aposentadoria cassada se condenado definitivamente.
A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência.
Verdadeiro ou falso?
Falso.
Art. 150 - A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangido por esta Lei;
II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo que tenha tramitado pela Corregedoria;
III - pelo Secretário Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso anterior;
IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;
V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.