AÇÃO CIVIL Flashcards
NATUREZA JURÍDICA DO “DIREITO DE AÇÃO”
- É Direito Público: é exercido perante o Estado-Juiz;
- É Abstrato e Autônomo: independe da existência de lei material prévia ou já posta;
- É Direito Subjetivo: de exercício facultado ao titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, diante da sua natureza disponível;
- Tem Natureza Constitucional (art.5º, XXXV,CR/88) e Processual (art.4º,CPC/15: as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
CERTO
ESPÉCIES DE ATIVIDADES JURISDICIONAIS:
- De Conhecimento e a Executiva: são as Atividades
Jurisdicionais de natureza ‘Satisfativas e Imediatas’.
- Acautelatória: é espécie de Atividade Jurisdicional de natureza ‘Não-Satisfativa e Mediata’.
CERTO
Para o OFENDIDO: representa o seu Direito de Requerer ao Estado a Tutela de seu pretenso Direito, por meio do processo;
Para o ESTADO-JUIZ: é seu Poder-Dever de solucionar os conflitos de interesses levados até ele, promovendo a Pacificação social e mantendo a Ordem Jurídica Justa (faceta da garantia constitucional do Acesso à Justiça).
CERTO
Ação civil é o Direito Subjetivo e Abstrato do ofendido a um pronunciamento ESTATAL (Estado-Juiz), objetivando a SOLUÇÃO de um conflito de interesses/litígio que tenha sido denunciado ao Poder Judiciário, por meio do Exercício do
Direito de Ação, sendo o direito discutido de natureza DISPONÍVEL. Espera-se com a sentença do juiz, que a lide seja conduzida ao desaparecimento, pondo fim à INCERTEZA e à INSEGURANÇA geradas pelo “conflito de interesses” que não foi possível solucionar de modo autocompositivo.
CERTO
Téoria clássica da ação : é imanentista ou decorrente do direito subjetivo material
certo
A teoria classica ve a ação como reação do titular ou ofendido frente à efetiva agressão ao seu Direito Material Posto que foi lesado. É Resultado de um ataque ao Direto Substancial Positivado. Assim, só existirá o direito de ação/reação, se houver Direito Material Pré-definido lesado Portanto, do exercício do “Direito de Agir” resultará a satisfação do Pedido, por meio do Processo, que segundo essa teoria, é a Materialização do Direto substancia. Assim, a Sentença Sempre será Procedente!
certo
Teoria da Ação como Direito CONCRETO e AUTÔNOMO de Agir : Agir só será possível se houve Direito Material Previsto, por isso essa ação se dirigirá ao Adversário (réu), sujeitando-o à Sentença de Procedência do Pedido, que será sempre em favor do Autor. Ação é, portanto, Direito PÚBLICO, SUBJETIVO e AUTÔNOMO a um pronunciamento judicial SEMPRE FAVORÁVEL ao autor, diante do DIREITO MATERIAL PRÉDEFINIDO Invocado e lesado. É Exercido pelo Titular deste direito, mediante a provocação do Judiciário, por meio do exercício da ação – Petição Inicial apta
certo
Teoria da Ação como Direito AUTÔNOMO e ABSTRATO de Agir : AÇÃO como Direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO e ABSTRATO de agir próprio do titular do direito que foi lesado:
Há Autonomia Técnica entre a Relação Jurídica de Direito Material e a Relação Jurídica de Direito Processual. Assim, do exercício do direito à ação, resultará Sentença de Procedência ou Improcedência do Pedido desse Autor. AÇÃO é, portanto, Direito ao um pronunciamento judicial FAVORÁVEL ou NÃO, diante do DIREITO HIPOTÉTICO invocado e exercido, mediante a presença das condições da ação, esperando-se receber a decisão do Estado-Juiz.
certo
Teoria ECLÉTICA ou INSTRUMENTALISTA do Direito de Agir, impondo-se verificação das ‘condições para a ação’:
Ação é direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO,
ABSTRATO, porém CONDICIONADO a presença dos
Requisitos para o Exame do Mérito do Pedido: ‘Condições Objetivas de Direito Processual’ (Instrumental-Formal), apreciadas pelo juiz, antes de julgar o Mérito.
Ação: Direito ao Processo e ao Julgamento do Mérito do Pedido.
Direito Material Lesado ≠ Direito de Ação
> Direito à tutela por parte do Ofendido, aquele que sofreu a lesão em seu direito;
> Direito-Dever do próprio Estado de conferir ou reintegrar o ofendido naquele pretenso direito seu, que foi lesado.
certo
Há Requisitos para o Exame do Mérito da Ação ou do Pedido:
legitimidade das partes e interesse de agir ou interesse processual
certo
LEGITIMIDADE ad causam:
ESPÉCIES quanto à Titularidade do Direito:
- Legitimidade ORDINÁRIA (art. 18, caput, início CPC/15);
- Legitimidade EXTRAORDINÁRIA (exceções legais, parte final do art.18 CPC/15: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico)
- ESPÉCIES quanto à Posição na Relação Processual:
- Legitimidade ATIVA (Autor - Exequente -Requerente)
- Legitimidade PASSIVA (Réu - Executado - Requerido)
certo
INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL
Se verifica pela presença e análise de 3 elementos:
- NECESSIDADE da atuação da Jurisdição;
- UTILIDADE efeito jurídico buscado;
- ADEQUAÇÃO da via procedimental escolhida.
certo
Consequências da Ausência dos Requisitos: art. 485
caput, CPC: “ O juiz não resolverá o mérito quando: .
VI - verificar a ausência de legitimidade ou de
interesse processual
certo
Técnica da ASSERÇÃO ou SUBSTANCIAÇÃO:
O Juiz deverá verifica a presença dos Requisitos para o Exame do Mérito da Ação, conforme as ASSERTIVAS apresentadas pelo Autor, na Petição Inicial, quanto aos fatos ocorridos e por ele narrados e o preenchimento dos requisitos para o exame do mérito, inaugurando assim a abertura da relação jurídica processual. Tal relação se fechará após citação e resposta da parte contrária.
“O juiz recebe inicialmente os fatos alegados pelo Autor, com base em um JUÍZO HIPOTÉTICO, como se VERDADEIROS fossem”
certo
ELEMENTOS DA AÇÃO e a
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO
1 Partes ( subjetivos)
2 Causa (objetivo)
3 Pedido ( objetivo
certo
FINALIDADES DOS ELEMENTOS DA AÇÃO:
1. INDIVIDUAR CADA AÇÃO
2. COIBIR AÇÕES IDÊNTICAS
3. COMPLETAR OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, TORNANDO-A APTA AO EXAME DO MÉRITO
4. EVITAR DECISÕES CONTRÁRIAS (MESMA AÇÃO / IDENTIDADE TOTAL DE ELEMENTOS)
certo
Qualidade de Parte Parcial:significa aqueles que se Sujeitam à Autoridade do Juiz e possuem Titularidade na Relação Jurídica levada ao Judiciário
CERTO
Pode haver Pluralidade de Partes na Relação Jurídica Processual, fato que recebe o nome de Litisconsórcio, e se classifica em:
Ativo e Passivo
Inicial e Ulterior
Necessário e Facultativo
A causa de pedir divide se em
Causa de Pedir REMOTA: Fato Gerador do
pretenso Direito Alegado
Causa de Pedir PRÓXIMA: Fundamentos Jurídicos
dos pedidos decorrentes ou advindos do fato narrado
certo
Causa de Pedir: razão, motivo que levou a Parte Autora a dirigir seu pedido ao Poder Judiciário, sendo necessária Expressa Indicação desta na Petição
Inicial, considera-se tanto a Situação Fática, quanto os Fundamentos Jurídicas (artigos da lei Material e Processual correspondentes).
certo
o pedido se subdivide em
Pedido IMEDIATO: Espécie de tutela jurisdicional
pretendida/ de natureza Processual
Pedido MEDIATO: Bem da vida juridicamente
requerido/ de natureza Material
certo
Pedido: é a conclusão da exposição dos Fatos e dos
Fundamentos Jurídicos, ou seja, a Valoração dos Fatos pela Norma Jurídica, a qual constitui a PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL formulada pela Parte Autora ao Estado-Juiz
certo
FINALIDADES DO PEDIDO:
Identificar a PRETENSÃO da Parte autora e a NATUREZA DA AÇÃO – tipo de pronunciamento desejado
Indicar os Parâmetros para Fixação do VALOR DA CAUSA: art. 291 CPC/15
Indicar os Limites MATERIAIS da Atuação do Juiz: art.141 e 492 CPC/15
certo
QUALIDADES DO PEDIDO: a Regra Geral é a de que ele deve ser Certo e Determinado, apenas excepcionada por lei, mas pode ser sucessivos e ou generico
certo
O pedido pode ser alternativo( sem preferencias), subsidiario( especifico ou equivalente) ou pode haver cumulação de pedidos
Ação quanto à natureza do provimento pretendido
AÇÃO DE CONHECIMENTO: Declaratória, Constitutiva, Condenatória
certo
Ação de Conhecimento visa: Acertamento do Direito para Formar o Título Executivo Judicial (Art.515, I a IV, e parágrafos, CPC/15)
certo
Ação de conhecimento declaratoria: sao imprescritiveis e sem prazo decadencial
Ação constitutiva: Além de declarar, visa criar,
modificar ou extinguir um estado ou situação jurídica (mão-dupla), via de regra imprescritíveis (direitos potestativos), porém a lei poderá determinar prazo
decadencial.
certo
Açao condenatoria Visa a condenação em obrigação de prestar algo: fazer ou abster-se/ entregarcoisa–certa ou incerta/ ou pagar quantia. E o Poder Judiciário poderá EXIGIR o seu cumprimento.
Nesta, haverá prazos prescricionais e decadenciai
certo
Ação mandamental: Visa determinar ordem
judicial para a própria parte ré cumprir
diretamente tal ordem
certo
AÇÃO DE EXECUÇÃO: Aquela que busca a Satisfação ou Realização do direito já Descrito e Acertado no Título Executivo Extrajudicial:art.783 a 784, CPC/15
Conferir nos seguintes artigos de lei abaixo:
Art.771 a 777, CPC/15 , art. 785 (novidade), CPC/15; e
art.786 a 788, CPC/15 (situação para o
cabimento)
AÇÃO DE EXECUÇÃO: Aquela que busca a Satisfação ou Realização do direito já Descrito e Acertado no Título Executivo Extrajudicial:art.783 a 784, CPC/15
Conferir nos seguintes artigos de lei abaixo:
Art.771 a 777, CPC/15 , art. 785 (novidade), CPC/15; e
art.786 a 788, CPC/15 (situação para o
cabimento)