TRATADO DE MARRAQUECHE SOBRE ACESSO FACILITADO A OBRAS PUBLICADAS Flashcards

1
Q

O Brasil ratificou o tratado? Com qual status hierárquico foi internalizado no ordenamento jurídico nacional?

A
  • No Brasil, foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 261, de 29 de novembro de 2015,
  • de acordo com o rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição (estatuto equivalente ao de emenda constitucional), tendo sido ratificado em 11 de dezembro de 2015.
  • Foi promulgado internamente pelo Decreto n. 9.522, de 8 de outubro de 2018, quase três anos depois da ratificação.
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2
Q

Qual é o objetivo primordial do tratado?

A

Possui como objetivo principal a criação de instrumentos normativos e administrativos internos voltados a assegurar o acesso facilitado à reprodução e distribuição de obras em formato acessível aos cegos e deficientes visuais, superando limitações (por exemplo, direitos autorais).

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3
Q

Por meio de qual organização internacional o Tratado de Marraqueche foi negociado?

A

O Tratado de Marraqueche foi negociado no seio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), tendo sido fruto de proposta apresentada por Brasil, Equador e Paraguai, em maio de 2009.

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4
Q

Qual é a base do Tratado de Marraqueche?

A

A base do tratado é o estabelecimento de duas exceções aos direitos autorais que permitem:
• a livre produção e distribuição de obras em formato acessível no território dos Estados partes;
• o intercâmbio transfronteiriço desimpedido desses formatos.

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5
Q

Por que é possível dizer que “o intercâmbio transfronteiriço desimpedido de obras em formato acessível” aumenta o alcance do tratado?

A

Ele aumenta o alcance do tratado na medida em que permite que as pessoas com deficiência visual residentes em um Estado Parte tenham acesso aos formatos acessíveis produzidos no território de outro Estado Parte.

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6
Q

O que é entendido como “obra”, de acordo com o Tratado de Marraqueche?

A

O termo “obra” abarca todas as obras literárias e artísticas, em formato de texto, ilustração ou áudio.

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7
Q

O que é entendido como “exemplar em formato acessível?

A

O termo “exemplar em formato acessível” significa a reprodução da obra para pessoas impossibilitadas de leitura impressa, com respeito à integridade da original, de forma alternativa que garanta acesso de maneira tão prática como o faria a uma pessoa sem deficiência visual.

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8
Q

O que é “entidade autorizada”?

A

O termo “entidade autorizada” é definido como aquela autorizada ou reconhecida pelo governo para promover, sem intuito lucrativo, a leitura adaptada ou o acesso à informação, bem como para determinar os beneficiários dos exemplares em formato acessível.

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9
Q

Quais são os beneficiários do tratamento dispensado pelo Tratado de Marraqueche?

A
  • cegos;
  • pessoas com deficiência visual ou de percepção ou leitura que não possa ser substancialmente corrigida, de modo a ser impossível a leitura de material impresso de forma equivalente à pessoa sem deficiência ou dificuldade; e
  • pessoas que estejam impossibilitadas, por deficiência física, de sustentar ou manipular livro, ou focar ou mover os olhos da forma necessária à leitura impressa.
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10
Q

Qual a obrigação dos Estados-partes do Tratado de Marraqueche?

A

Exige-se que os Estados-partes adaptem suas legislações internas sobre direitos autorais como forma de garantir a igualdade de oportunidades a todos os indivíduos.

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11
Q

No que consiste o “teste dos três passos”?

A

Pelo “teste dos três passos”, considera-se admissível a limitação do direito do autor:
• em certos casos especiais,
• que não prejudiquem a exploração comercial normal da obra e
• não causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

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12
Q

Qual o objetivo do “teste dos três passos”?

A

O objetivo do “teste dos três passos” é só permitir a reprodução das obras com limitações aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a situação das “obras acessíveis” abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.

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13
Q

O Tratado de Marraqueche concretiza o “teste dos três passos”?

A

O Tratado concretiza as chamadas regras do “teste dos três passos” (three step test) para limitação da reprodução de obras por terceiros, previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto n. 75.699, de 6 de maio de 1975).

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14
Q

É possível a reprodução de exemplares acessíveis sem o consentimento do titular dos direitos autorais?

A

Sim. As entidades autorizadas poderão, sem a necessidade de consentimento do titular dos direitos do autor, produzir exemplar em formato acessível de obra e fornecê-lo, sem fins lucrativos, aos beneficiários. Tal direito é estendido aos beneficiários e pessoas agindo em seu nome, as quais podem produzir exemplar acessível para uso pessoal do beneficiário.

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15
Q

Por que é possível dizer que o Tratado de Marraqueche, no caso brasileiro, apenas reforça os direitos da pessoa com deficiência?

A

Porque a Lei de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), anterior à incorporação do Tratado, já reconhecia às pessoas com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a bens culturais em formato acessível.

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16
Q

A Lei de Inclusão – Lei nº 13.146/2015 – já vedava a alegação de existência de direito autoral como óbice à reprodução de obras em formato acessível?

A

Sim. O § 1º do art. 42 da LBI é claro, ao dispor que é vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

17
Q

A Lei de Inclusão também determina a adoção de mecanismos de incentivo à reprodução de obras em formato acessível?

A

Sim. O art. 68 da LBI determina ao poder público que adote mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

18
Q

De acordo com a Lei nº 13.146/2015, os editais para aquisição de livros para o acervo de bibliotecas públicas poderão impedir a participação de editores que não forneçam as mesmas obras em formato acessível?

A

Sim. Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

19
Q

Quais são as críticas apontadas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (MPF) ao Tratado de Marraqueche?

A

Contradição entre a proteção dada pelo Tratado de Marraqueche e o teor da Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), em especial:
• uso do termo “entidade autorizada”, o que poderia sugerir que somente essas poderiam editar o livro acessível, gerando uma tutela indevida sobre as pessoas com deficiência (retorno ao assistencialismo);
• como consequência da primeira crítica, o tratado teria violado o direito das pessoas com deficiência de acesso a bens culturais em formato acessível (art. 42 da LBI), eliminando o dever das editoras em fornecer esses bens, restando ao Estado fornecer subsídios às organizações não governamentais (“entidades autorizadas”).

20
Q

Quais objeções podem ser apontadas às críticas formuladas ao Tratado de Marraqueche?

A

A Lei de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) regula, no plano interno, o “acesso facilitado” previsto no Tratado de Marraqueche, não podendo ser o tratado de Marraqueche interpretado de modo a diminuir a acessibilidade já assegurada, em exemplo de ponderação de direitos e proibição do retrocesso.