PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE À VENDA DE CRIANÇAS, À PROSTITUIÇÃO INFANTIL E À PORNOGRAFIA INFANTIL Flashcards
O Brasil ratificou o Protocolo?
Sim. No Brasil, o Congresso Nacional o aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 230, de 29 de maio de 2003. O instrumento de ratificação foi depositado junto à Secretaria Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004 e o Protocolo entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de 2004 e foi promulgado por meio do Decreto n. 5.007, de 8 de março de 2004.
Qual foi a finalidade do Protocolo?
Foi adotado com a finalidade de ampliar medidas previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, a fim de garantir a proteção das crianças – grupo particularmente vulnerável e mais exposto ao risco de exploração sexual – contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, ante a preocupação com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para tais fins, com a prática disseminada do turismo sexual e com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias modernas.
De acordo com o Protocolo, o que se entende por venda de criança?
Significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação.
De acordo com o Protocolo, o que significa prostituição infantil?
Significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação.
De acordo com o Protocolo, o que significa pornografia infantil?
Significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.
Quais são as condutas, quer sejam cometidas dentro, quer fora das fronteiras de Estado-parte, de forma individual ou organizada, objeto de mandado internacional de criminalização, definidas pelo Protocolo, em relação à venda de crianças?
• A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
- Exploração sexual de crianças;
- Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
- Envolvimento da criança em trabalho forçado.
- A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;
- A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil;
- A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil.
O Protocolo admite a responsabilização civil, penal e administrativa das pessoas jurídicas envolvidas nas condutas, objeto dos mandados internacionais de criminalização?
Sim.
Quais são os critérios apontados para fixação da jurisdição dos Estado-partes em relação às condutas, objeto dos mandados internacionais de criminalização?
- Quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada naquele Estado.
- Quando o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em seu território;
- Quando a vítima for um cidadão daquele Estado.
- Quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido cometido por um de seus cidadãos.
Os crimes, objeto dos mandados internacionais de criminalização, devem ser considerados passíveis de extradição?
Sim. Tais delitos serão considerados passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre Estados Partes e incluídos como delitos passíveis de extradição em todo tratado de extradição subsequentemente celebrado entre eles, em conformidade com as condições estabelecidas nos referidos tratados.
Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a tais delitos?
Sim, mas a extradição estará sujeita às condições previstas na legislação do Estado demandado.
Para fins de extradição entre Estados-partes, onde serão considerados cometidos os delitos?
Os delitos serão considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição.
Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos descritos pelo Protocolo e se o Estado Parte demandado não conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na nacionalidade do autor, qual providência deverá ser adotada pelo Estado?
Este Estado adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal (aut dedere, aut judicare – ou extradita, ou julga).
Quais são as medidas assecuratórias a serem adotadas pelos Estados-partes?
• adotarão medidas para permitir o sequestro e confisco, conforme o caso, de:
- bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo;
- rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
- atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao sequestro ou confisco de bens ou rendas;
- adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.
Quais são as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal?
- reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais, inclusive suas necessidades especiais como testemunhas;
- informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a condução de seus casos;
- permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas processuais da legislação nacional;
- prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
- protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a disseminação inadequada de informações que possam levar à identificação das crianças vitimadas;
- assegurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas famílias e testemunhas, contra intimidação e retaliação;
- evitando demora desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a crianças vitimadas.
Quais medidas de cooperação internacional devem ser adotadas pelos Estados-partes a fim de evitar as condutas consideradas delitos pela Convenção?
- Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil.
- Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais.