CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS E PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS Flashcards
A Convenção possuía limitações temporal e geográfica na sua aplicação?
- Limitação temporal: aplicável aos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951;
- Limitação geográfica da definição de refugiado: somente para eventos ocorridos na Europa.
A partir de que momento foram abolidas as limitações a que estavam sujeita a convenção?
Em 1967, foi adotado o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, que eliminou as limitações temporal e geográfica da Convenção.
Quais foram as obrigações instituídas pelo Protocolo ao Estatuto dos Refugiados?
- A cooperação das autoridades nacionais com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados;
- O dever das autoridades nacionais fornecer informações e dados estatísticos sobre a condição de refugiados, a aplicação do Protocolo e sobre as leis, regulamentos e decretos que possam vir a ser aplicáveis em relação aos refugiados.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi ratificada pelo Brasil?
No Brasil, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 11/1960, com exclusão dos seus arts. 15 (direito de associação) e 17 (exercício de atividade profissional assalariada).
Em 15 de novembro de 1960, foi depositado junto ao Secretário-Geral da ONU o instrumento de ratificação, e a Convenção foi promulgada pelo Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de 1961.
O Protocolo à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados foi ratificada pelo Brasil?
O Protocolo de 1967 foi promulgado internamente com o Decreto n. 70.946, de 7 de agosto de 1972, tendo sido superada a limitação temporal.
Quanto à barreira geográfica, esta foi derrubada somente em 19 de dezembro de 1989, por meio do Decreto n. 98.602.
Pelo Decreto n. 99.757, de 1990, o Governo brasileiro retirou as reservas aos arts. 15 e 17 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, ficaram derrubadas também as restrições quanto ao direito de associação e exercício de atividade profissional assalariada aos refugiados.
Qual a definição de refugiado?
Pode-se definir “refugiado” como:
- a pessoa que é perseguida ou tem fundado temor de perseguição;
- por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e encontra-se fora do país de sua nacionalidade ou residência;
- e que não pode ou não quer voltar a tal país em virtude da perseguição ou fundado temor de perseguição.
Em que circunstâncias haverá a cessação da proteção conferida pela Convenção?
A proteção da Convenção poderá cessar nas seguintes hipóteses:
- Recuperação voluntária da nacionalidade ou voltar a se valer da proteção do país de que é nacional;
- Aquisição de nova nacionalidade com a proteção do país de cuja nacionalidade adquiriu;
- Restabelecimento voluntário no país que abandonou;
- Cessação das circunstâncias que levaram a pessoa a ser reconhecida como refugiada.
A quem não é aplicável a proteção conferida pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados?
A Convenção não é aplicável a pessoas que cometeram:
• um crime contra a paz,
• um crime de guerra ou
• um crime contra a humanidade (conforme determinem instrumentos internacionais),
• um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados e que se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Quais são as obrigações de todo e qualquer refugiado?
O art. 2º da Convenção prevê as obrigações gerais de todo refugiado:
• Respeito às leis e regulamentos do país de acolhida, assim como as medidas que visam a manutenção da ordem pública do país em que se encontra.
Quais são as obrigações a que se comprometem os Estados?
Os Estados comprometem-se a aplicar a Convenção:
• sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem (art. 3º).
e a garantir:
• o tratamento dos refugiados equivalente ao dos nacionais no que concerne à liberdade de praticar sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos (art. 4º).
Qual será a norma aplicável quanto ao estatuto pessoal dos refugiados, de acordo com a Convenção?
O art. 12 estabelece que o estatuto pessoal do refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
Eventuais direitos adquiridos anteriormente à condição de refugiado e que decorram de seu estatuto pessoal devem ser garantidos pelo Estado de acolhida?
Os direitos que tenha adquirido anteriormente e que decorram do estatuto pessoal, especialmente os que resultam do casamento, devem ser respeitados pelo Estado Contratante, ressalvado, se for o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do Estado.
Qual o tratamento conferido pela Convenção à aquisição de propriedade móvel ou imóvel pelos refugiados?
Os Estados Contratantes devem conceder ao refugiado um tratamento tão favorável quanto possível e não menos favorável do que é concedido “nas mesmas circunstâncias” aos estrangeiros em geral.
Qual o tratamento conferido pela Convenção aos detentores de propriedade industrial, artística, intelectual, literária ou científica?
O refugiado deve se beneficiar, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido país e, no território de outros Estados Contratantes, deve se beneficiar da proteção dada aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual.
Qual o tratamento conferido pela Convenção ao direito de associação dos refugiados?
Quanto a associações sem fins políticos e lucrativos e a sindicatos profissionais, deve ser conferido o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro.