Teoria Geral Do Crime Flashcards

1
Q

Elementos do fato típico

A

Composto por 4 elementos:
— Conduta: comportamento humano, que pode ser por meio de ação ou omissão;
— Resultado: consequência da conduta
— Nexo causal: causa e efeito entre a conduta e o resultado, a conduta tem que estar diretamente ligada ao resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes causais).
— tipicidade: a conduta deve se enquadrar na lei tanto formal (lei escrita) como material ( perigo de lesão ao bem jurídico)

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2
Q

Exclusão da conduta

A

— sonambulismo ou estado de inconsciência ( hipnose)
— Atos de coação física irresistível
— Atos involuntários como reflexos

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3
Q

1 - Teoria causalista da ação
2 - Teoria finalista da ação

A

1 - enxerga a conduta como um mero movimento corpóreo que causa modificação no mundo exterior, dolo e a culpa são analisados na culpabilidade.
2 - comportamento humano voluntario dirigido a um fim, nessa teoria, o dolo e a culpa são analisados na própria conduta

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4
Q

Elementos da culpa

A

— Conduta humana voluntaria
— Inobservância do dever de cuidado
— Previsibilidade
— Resultado involuntário
— Nexo Causal

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5
Q

Modalidades de culpa

A

—Culpa consciente: ele sabe que existe o risco, porem acredita em sua habilidades EX: atirado de facas do circo
— Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, embora seja previsível para uma pessoa media em sua posição

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6
Q

Culpa impropria e seus elementos:

A

— O agente atua com o dolo aparente, pensando estar em legitima defesa ou outra excludente, porem, a situação fatiga nao justificaria tal ação.
— elementos da culpa impropria :
-Ação voluntaria
-Erro inescusável ( o erro poderia ser evitado se tivesse mais cuidado ) se o erro for justificável não haverá culpa impropria.
-Resultado involuntário, mesmo agindo com dolo, é considera como involuntário pois a situação fatica nao justificava a ação.

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7
Q

Consequências jurídicas da culpa impropria

A

O agente respondera pelo crime culposo, mesmo com a intenção, pois agiu sobre erro inescusável.

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8
Q
  1. Ordenamento jurídico BR adota qual teoria para o resultado
  2. Teoria da imputação objetiva
A
  1. O Brasil adota a teoria da equivalência dos antecedentes como regra, porem tal teoria pode ser muito ampla, sendo limitada pela teoria da imputação objetiva.
  2. Limita a responsabilidade penal nos casos em que o agente criou um risco proibido e relevante, e que esse risco causou o resultado. A imputação objetiva exclui a responsabilidade quando o risco é permitido.
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9
Q

Tipicidade conglobante.

A

A tipicidade conglobante é uma teoria desenvolvida pelo jurista espanhol Eugenio Raúl Zaffaroni, que propõe que a tipicidade deve ser analisada considerando o contexto jurídico global. Para que uma conduta seja típica, ela deve não apenas corresponder à descrição do tipo penal, mas também não pode estar amparada ou ser exigida por outra norma do ordenamento jurídico.

A teoria da tipicidade conglobante agrega dois elementos para a análise da tipicidade:

1.	Tipicidade Formal: Já discutida, é a correspondência direta entre o fato e a norma penal.
2.	Antinormatividade: A conduta, além de ser formalmente típica, não pode ser autorizada ou exigida por outra norma do ordenamento jurídico.

Exemplo de Tipicidade Conglobante

•	Estado de Necessidade: Suponha que uma pessoa invada uma casa para se proteger de um ataque iminente. Embora formalmente essa conduta possa se enquadrar no crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), ela não seria típica sob a perspectiva da tipicidade conglobante, pois é justificada pela necessidade de autopreservação.
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10
Q

Exclusão da tipicidade

A

Exclusão da Tipicidade

Há diversas causas que podem excluir a tipicidade, tais como:

1.	Excludentes de Antijuridicidade: Quando há causas que justificam a conduta do agente, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito. Nesses casos, não há crime, pois, embora a conduta seja formalmente típica, não é materialmente antijurídica.
2.	Erro de Tipo Essencial Inevitável: Quando o agente, por erro inevitável, desconhece ou tem uma falsa percepção dos elementos que compõem o tipo penal (art. 20 do Código Penal), excluindo-se a tipicidade.
3.	Princípio da Insignificância: Quando o resultado da conduta é tão insignificante que não representa ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, excluindo-se a tipicidade material.
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11
Q

Elementos da culpabilidade

A

No direito penal brasileiro, a culpabilidade é composta por três elementos principais:

1.	Imputabilidade: Capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade é a aptidão do indivíduo para ser culpado pela prática de um delito.
•	Causas de Exclusão da Imputabilidade:
•	Menoridade Penal: Menores de 18 anos são considerados inimputáveis (art. 27 do Código Penal e art. 228 da Constituição Federal).
•	Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado: Pessoas que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento (art. 26 do Código Penal).
•	Embriaguez Completa, Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior: Embriaguez completa que torne o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, desde que proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do Código Penal).
2.	Potencial Consciência da Ilicitude: Possibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato no momento de sua prática. Não é necessário que o agente tenha conhecimento efetivo da ilicitude, mas sim que ele tenha o potencial de conhecer. Essa consciência potencial pode ser afastada pelo chamado erro de proibição.
•	Erro de Proibição: Ocorre quando o agente, por erro inevitável, acredita que sua conduta é permitida pelo ordenamento jurídico. O erro inevitável de proibição exclui a culpabilidade. Já o erro evitável de proibição (ou erro vencível) não exclui a culpabilidade, mas pode atenuar a pena (art. 21 do Código Penal).
3.	Exigibilidade de Conduta Diversa: Para que o agente seja culpado, é necessário que, no momento da ação ou omissão, fosse exigível dele um comportamento diferente do que foi realizado. Se o agente, por circunstâncias extremas, não pudesse agir de maneira diversa, ele não pode ser considerado culpado.
•	Causas de Exclusão da Exigibilidade de Conduta Diversa:
•	Coação Moral Irresistível: O agente é compelido por ameaça ou pressão insuportável, não sendo exigível dele que resistisse à coação (art. 22 do Código Penal).
•	Obediência Hierárquica: O agente age sob ordens de superior hierárquico, desde que as ordens não sejam manifestamente ilegais (art. 22 do Código Penal).
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12
Q

Exclusão da culpabilidade

A

As causas de exclusão da culpabilidade são circunstâncias que, quando presentes, afastam a possibilidade de imposição da pena ao agente, mesmo que o fato seja típico e antijurídico. As principais causas de exclusão da culpabilidade são:

1.	Inimputabilidade: O agente, por sua condição pessoal (menoridade, doença mental, embriaguez completa involuntária), não possui a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento.
2.	Erro de Proibição Inevitável: O agente, por erro inevitável, desconhece a ilicitude de sua conduta. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade.
3.	Coação Moral Irresistível: O agente é compelido por grave ameaça ou constrangimento moral insuportável, não sendo possível exigir dele comportamento diverso.
4.	Obediência Hierárquica: O agente age sob ordens de um superior hierárquico, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade se não for evidente a ilicitude da ordem.
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13
Q

Características da teoria normativa pura

A

• Separação entre dolo/culpa e culpabilidade: Ao transferir o dolo e a culpa para o campo da tipicidade (elementos do tipo penal), a teoria normativa pura sustenta que a culpabilidade é exclusivamente um juízo de reprovação jurídica sobre a conduta, desvinculando-se de aspectos psicológicos.
• Juízo de Reprovação: A culpabilidade é vista como um juízo de censura social que se faz sobre o agente, quando ele, tendo a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta e de agir de outra forma, escolhe praticar o ato ilícito.
• Fundamentação e Limite da Pena: A teoria normativa pura fundamenta a aplicação da pena, pois esta só deve ser aplicada a quem é culpável. Além disso, a culpabilidade também funciona como limite da pena, uma vez que a sanção imposta deve ser proporcional ao grau de culpabilidade do agente.

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14
Q

Teoria normativa pura

A

Adotada pelo Brasil
A teoria normativa pura entende que a culpabilidade é um juízo de valor normativo (jurídico), pelo qual se reprova a conduta do agente que, apesar de ter praticado um fato típico e antijurídico, poderia e deveria ter agido de forma diferente. Ou seja, a culpabilidade é vista como um critério de imputação de responsabilidade penal, fundamentando a aplicação da pena.

Na perspectiva dessa teoria, o dolo e a culpa não são mais considerados elementos da culpabilidade, mas sim elementos do próprio tipo penal (da tipicidade), de forma que a culpabilidade passa a ser entendida como um elemento puramente normativo, desvinculado de qualquer análise psicológica.

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15
Q

Teoria adotada no Brasil sobre a Culpabilidade:

A
  • Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
    • A culpabilidade é um juízo de reprovação social e normativo sobre a conduta do agente.
    • Elementos:
      1. Imputabilidade: Capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento.
      2. Potencial Consciência da Ilicitude: Possibilidade de o agente saber que sua conduta é ilícita.
      3. Exigibilidade de Conduta Diversa: Possibilidade de o agente ter agido de outra forma, conforme a lei.
  • Características:
    • Dolo e culpa são analisados na tipicidade penal.
    • A culpabilidade serve de fundamento e limite para a aplicação da pena.
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16
Q

Teoria clássica da culpabilidade também chamada de naturalística

A

**Teorias do Direito Penal

  1. Teoria Clássica (Causalista)
    • Fundador: Franz von Liszt.
    • Conceito: Enxerga o crime como um fato naturalístico. A conduta é analisada como um movimento corpóreo voluntário que causa um resultado.
    • Elementos do Crime: Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), antijuridicidade, culpabilidade.
    • Dolo e Culpa: Estão na culpabilidade (como elementos psicológicos).
    • Crítica: Desconsidera o caráter subjetivo da conduta e a intencionalidade do agente.
  • Teoria Clássica: Crime como fato naturalístico (conduta é física).
  • Teoria Neoclássica: Introduz elementos normativos na culpabilidade.
  • Teoria Finalista: Conduta orientada a um fim (dolo e culpa no fato típico).
17
Q

Teoria neoclássica da culpabilidade

A
  1. Teoria Neoclássica (Psicológico-Normativa)
    • Fundadores: Reinhart Frank, Karl Binding, entre outros.
    • Conceito: Introduz elementos normativos ao conceito de culpabilidade, além do vínculo psicológico.
    • Elementos do Crime: Fato típico, antijuridicidade, culpabilidade (com juízo de reprovação social).
    • Dolo e Culpa: Permanecem na culpabilidade, mas agora são acompanhados por um juízo de reprovabilidade.
    • Crítica: Ainda mantém uma base psicológica no dolo e na culpa, o que não satisfaz completamente a análise normativa.
18
Q

Teoria finalístico da culpabilidade

A
  1. Teoria Finalista
    • Fundador: Hans Welzel.
    • Conceito: O crime é uma conduta humana orientada a um fim. A ação é vista como comportamento finalístico (ação com objetivo).
    • Elementos do Crime: Fato típico (dolo e culpa agora são analisados aqui como elementos subjetivos), antijuridicidade, culpabilidade (como juízo de reprovação).
    • Dolo e Culpa: São deslocados para o fato típico, não fazendo mais parte da culpabilidade.
    • Crítica: Exige a análise do propósito subjetivo do agente, o que pode ser complexo e variar caso a caso.
19
Q

Resumo da teoria clássica, neoclássica e finalístico

A

Resumo:

  • Teoria Clássica: Crime como fato naturalístico (conduta é física). Dolo e culpa na culpabilidade
  • Teoria Neoclássica: Introduz elementos normativos na culpabilidade. Dolo e culpa ainda na culpabilidade, porem adiciona elementos normativos ( imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude)
  • Teoria Finalista: Conduta orientada a um fim (dolo e culpa no fato típico). Dolo e culpa passam a fazer parte da tipicidade
20
Q

Erro de Tipo Essencial

A
  1. Erro de Tipo Essencial Inevitável (Invencível)
    • Definição: O erro não poderia ser evitado, mesmo com o devido cuidado.
    • Efeito: Exclui o dolo e a culpa. O agente é isento de responsabilidade penal.
    • Exemplo: Uma pessoa, sem saber, pega o casaco de outra pessoa acreditando ser o seu.
    1. Erro de Tipo Essencial Evitável (Vencível)
      • Definição: O erro poderia ter sido evitado com o devido cuidado.
      • Efeito: Exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo (se houver previsão legal).
      • Exemplo: Caçador que, por falta de atenção, confunde um ser humano com um animal e dispara.

Efeito Geral:

•	Inevitável: Exclui dolo e culpa (absolve o agente).
•	Evitável: Exclui dolo, permite punição por culpa. Se previsto no tipo penal
21
Q

Erros de tipo Acidental

A

Conceito:
Ocorre quando o agente conhece a ilicitude de sua conduta, mas, por erro, afeta o modo de execução, o objeto, ou a pessoa sobre a qual recai a ação. Não exclui o dolo nem a culpa.

Tipos e Exemplos:

1.	Erro sobre a Pessoa
•	Definição: O agente quer atingir uma pessoa, mas, por erro, atinge outra, confundindo as identidades.
•	Efeito: Responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir.
•	Exemplo: Atirador quer matar “A”, mas, por erro, acredita que “B” seja “A” e mata “B”. O agente responde pela intenção original.
2.	Erro sobre o Objeto
•	Definição: O agente se engana quanto ao objeto material do crime.
•	Efeito: Não exclui o dolo, o agente responde pelo crime desejado.
•	Exemplo: Agente subtrai uma joia falsa acreditando ser verdadeira. Continua respondendo por furto.
3.	Erro na Execução (Aberratio Ictus)
•	Definição: O agente erra a execução e atinge um alvo diverso do pretendido.
•	Efeito: Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido; pode haver compensação da pena se atinge dois alvos (art. 73, CP).
•	Exemplo: Atirador quer matar “A”, mas erra o disparo e acerta “B”. Responde pela tentativa de homicídio de “A” e pelo homicídio de “B”.
4.	Resultado Diverso do Pretendido (Aberratio Criminis ou Delicti)
•	Definição: O agente, por erro ou acidente, causa um resultado diverso do pretendido.
•	Efeito: Responde pelo crime que pretendia cometer em concurso com o resultado efetivamente ocorrido (art. 74, CP).
•	Exemplo: Agente quer incendiar um galpão, mas, por erro, o fogo se propaga e destrói uma casa. Responde por tentativa de incêndio e pelo dano causado.
5.	Erro sobre o Nexo Causal
•	Definição: Ocorre quando o agente erra quanto à cadeia de eventos que levou ao resultado.
•	Efeito: O agente é responsabilizado pelo resultado pretendido.
•	Exemplo: Agente envenena uma bebida para matar “A”, mas “A” morre ao escorregar antes de beber. O agente responde pelo homicídio, pois sua intenção era causar a morte.

Efeito Geral:

•	Não exclui o dolo nem a culpa; pode modificar as consequências jurídicas.
22
Q

Erro de proibição

A

Conceito:
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou erro, acredita que sua conduta não é proibida pela lei (não possui consciência da ilicitude do ato).

Tipos de Erro de Proibição:

1.	Erro de Proibição Inevitável (Invencível)
•	Definição: O agente, apesar de agir com a devida diligência, não poderia conhecer a ilicitude de sua conduta.
•	Efeito: Exclui a culpabilidade. O agente é isento de pena.
•	Exemplo: Estrangeiro em visita ao Brasil porta um medicamento proibido no país, mas permitido em sua nação de origem, sem saber da proibição e sem ter como descobrir.
2.	Erro de Proibição Evitável (Vencível)
•	Definição: O agente poderia ter conhecimento da ilicitude se tivesse agido com o devido cuidado.
•	Efeito: Não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 21, CP).
•	Exemplo: Pessoa caça em uma área proibida, acreditando que a atividade é permitida, mas sem verificar a legislação local que poderia ter facilmente consultado.

Efeito Geral:

•	Inevitável: Exclui a culpabilidade (isenta de pena).
•	Evitável: Não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena.
23
Q

Redução de pena no erro de proibição evitável

A

A pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3

24
Q

Hipóteses de Concausas superveniente relativamente independente, q NÃO excluem o nexo causa, encontram-se na linha de desdobramento do caso

A

BIZU: B I P E
Broncopneumonia
Infecção hospitalar
Parada cardiorrespiratória
Erro medico

Nesses casos o agente responde pela consumação do crime, nao pela tentativa

25
Q

Hipóteses de Concausas superveniente relativamente independente que rompe o nexo causal, assim respondendo apenas pela tentativa e nao pela consumação

A

BIZU: I D A
Incêndio
Desabamento
Acidente com ambulância

Haverá o rompimento do nexo causal, o agente responde pela tentativa

26
Q

Requisitos para o livramento condicional

A

— penal igual ou superior a 2 anos.

— cumprimento de 1/3 senão reincidente em crime doloso.
— cumprimento de mais da metade se reincidente em crime doloso
— cumprimento de 2/3 condenado por crime hediondo ou equiparando

Comprovar :
- bom comportamento
- não ter cometido falta nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
- aptidão para q proverá a própria subsistência com trabalho honesto

— tenha reparado o dano salvo se não puder fazer

** STJo requisito subjetivo do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses

27
Q

Requisitos para a suspensão da pena

A

— PPL não superior a 2 anos
— Poderá ser suspensa por 2 a 4 anos

Requisitos :
- não seja reincidente em crime doloso
- culpabilidade, antecedente, conduta social e personalidade
- não seja indicado ou cabível a substituição por restritiva de direitos

*** condenação anterior por multa não impede o beneficio

28
Q

Suspensão da pena especial

A

—PPL não superior a 4 anos
— poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

— requisitos :
Maiores 70 anos
Razoes de saude que justifiquem