Teoria Geral Do Crime Flashcards
Elementos do fato típico
Composto por 4 elementos:
— Conduta: comportamento humano, que pode ser por meio de ação ou omissão;
— Resultado: consequência da conduta
— Nexo causal: causa e efeito entre a conduta e o resultado, a conduta tem que estar diretamente ligada ao resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes causais).
— tipicidade: a conduta deve se enquadrar na lei tanto formal (lei escrita) como material ( perigo de lesão ao bem jurídico)
Exclusão da conduta
— sonambulismo ou estado de inconsciência ( hipnose)
— Atos de coação física irresistível
— Atos involuntários como reflexos
1 - Teoria causalista da ação
2 - Teoria finalista da ação
1 - enxerga a conduta como um mero movimento corpóreo que causa modificação no mundo exterior, dolo e a culpa são analisados na culpabilidade.
2 - comportamento humano voluntario dirigido a um fim, nessa teoria, o dolo e a culpa são analisados na própria conduta
Elementos da culpa
— Conduta humana voluntaria
— Inobservância do dever de cuidado
— Previsibilidade
— Resultado involuntário
— Nexo Causal
Modalidades de culpa
—Culpa consciente: ele sabe que existe o risco, porem acredita em sua habilidades EX: atirado de facas do circo
— Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, embora seja previsível para uma pessoa media em sua posição
Culpa impropria e seus elementos:
— O agente atua com o dolo aparente, pensando estar em legitima defesa ou outra excludente, porem, a situação fatiga nao justificaria tal ação.
— elementos da culpa impropria :
-Ação voluntaria
-Erro inescusável ( o erro poderia ser evitado se tivesse mais cuidado ) se o erro for justificável não haverá culpa impropria.
-Resultado involuntário, mesmo agindo com dolo, é considera como involuntário pois a situação fatica nao justificava a ação.
Consequências jurídicas da culpa impropria
O agente respondera pelo crime culposo, mesmo com a intenção, pois agiu sobre erro inescusável.
- Ordenamento jurídico BR adota qual teoria para o resultado
- Teoria da imputação objetiva
- O Brasil adota a teoria da equivalência dos antecedentes como regra, porem tal teoria pode ser muito ampla, sendo limitada pela teoria da imputação objetiva.
- Limita a responsabilidade penal nos casos em que o agente criou um risco proibido e relevante, e que esse risco causou o resultado. A imputação objetiva exclui a responsabilidade quando o risco é permitido.
Tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante é uma teoria desenvolvida pelo jurista espanhol Eugenio Raúl Zaffaroni, que propõe que a tipicidade deve ser analisada considerando o contexto jurídico global. Para que uma conduta seja típica, ela deve não apenas corresponder à descrição do tipo penal, mas também não pode estar amparada ou ser exigida por outra norma do ordenamento jurídico.
A teoria da tipicidade conglobante agrega dois elementos para a análise da tipicidade:
1. Tipicidade Formal: Já discutida, é a correspondência direta entre o fato e a norma penal. 2. Antinormatividade: A conduta, além de ser formalmente típica, não pode ser autorizada ou exigida por outra norma do ordenamento jurídico.
Exemplo de Tipicidade Conglobante
• Estado de Necessidade: Suponha que uma pessoa invada uma casa para se proteger de um ataque iminente. Embora formalmente essa conduta possa se enquadrar no crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), ela não seria típica sob a perspectiva da tipicidade conglobante, pois é justificada pela necessidade de autopreservação.
Exclusão da tipicidade
Exclusão da Tipicidade
Há diversas causas que podem excluir a tipicidade, tais como:
1. Excludentes de Antijuridicidade: Quando há causas que justificam a conduta do agente, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito. Nesses casos, não há crime, pois, embora a conduta seja formalmente típica, não é materialmente antijurídica. 2. Erro de Tipo Essencial Inevitável: Quando o agente, por erro inevitável, desconhece ou tem uma falsa percepção dos elementos que compõem o tipo penal (art. 20 do Código Penal), excluindo-se a tipicidade. 3. Princípio da Insignificância: Quando o resultado da conduta é tão insignificante que não representa ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, excluindo-se a tipicidade material.
Elementos da culpabilidade
No direito penal brasileiro, a culpabilidade é composta por três elementos principais:
1. Imputabilidade: Capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade é a aptidão do indivíduo para ser culpado pela prática de um delito. • Causas de Exclusão da Imputabilidade: • Menoridade Penal: Menores de 18 anos são considerados inimputáveis (art. 27 do Código Penal e art. 228 da Constituição Federal). • Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado: Pessoas que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento (art. 26 do Código Penal). • Embriaguez Completa, Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior: Embriaguez completa que torne o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, desde que proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do Código Penal). 2. Potencial Consciência da Ilicitude: Possibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato no momento de sua prática. Não é necessário que o agente tenha conhecimento efetivo da ilicitude, mas sim que ele tenha o potencial de conhecer. Essa consciência potencial pode ser afastada pelo chamado erro de proibição. • Erro de Proibição: Ocorre quando o agente, por erro inevitável, acredita que sua conduta é permitida pelo ordenamento jurídico. O erro inevitável de proibição exclui a culpabilidade. Já o erro evitável de proibição (ou erro vencível) não exclui a culpabilidade, mas pode atenuar a pena (art. 21 do Código Penal). 3. Exigibilidade de Conduta Diversa: Para que o agente seja culpado, é necessário que, no momento da ação ou omissão, fosse exigível dele um comportamento diferente do que foi realizado. Se o agente, por circunstâncias extremas, não pudesse agir de maneira diversa, ele não pode ser considerado culpado. • Causas de Exclusão da Exigibilidade de Conduta Diversa: • Coação Moral Irresistível: O agente é compelido por ameaça ou pressão insuportável, não sendo exigível dele que resistisse à coação (art. 22 do Código Penal). • Obediência Hierárquica: O agente age sob ordens de superior hierárquico, desde que as ordens não sejam manifestamente ilegais (art. 22 do Código Penal).
Exclusão da culpabilidade
As causas de exclusão da culpabilidade são circunstâncias que, quando presentes, afastam a possibilidade de imposição da pena ao agente, mesmo que o fato seja típico e antijurídico. As principais causas de exclusão da culpabilidade são:
1. Inimputabilidade: O agente, por sua condição pessoal (menoridade, doença mental, embriaguez completa involuntária), não possui a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento. 2. Erro de Proibição Inevitável: O agente, por erro inevitável, desconhece a ilicitude de sua conduta. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade. 3. Coação Moral Irresistível: O agente é compelido por grave ameaça ou constrangimento moral insuportável, não sendo possível exigir dele comportamento diverso. 4. Obediência Hierárquica: O agente age sob ordens de um superior hierárquico, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade se não for evidente a ilicitude da ordem.
Características da teoria normativa pura
• Separação entre dolo/culpa e culpabilidade: Ao transferir o dolo e a culpa para o campo da tipicidade (elementos do tipo penal), a teoria normativa pura sustenta que a culpabilidade é exclusivamente um juízo de reprovação jurídica sobre a conduta, desvinculando-se de aspectos psicológicos.
• Juízo de Reprovação: A culpabilidade é vista como um juízo de censura social que se faz sobre o agente, quando ele, tendo a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta e de agir de outra forma, escolhe praticar o ato ilícito.
• Fundamentação e Limite da Pena: A teoria normativa pura fundamenta a aplicação da pena, pois esta só deve ser aplicada a quem é culpável. Além disso, a culpabilidade também funciona como limite da pena, uma vez que a sanção imposta deve ser proporcional ao grau de culpabilidade do agente.
Teoria normativa pura
Adotada pelo Brasil
A teoria normativa pura entende que a culpabilidade é um juízo de valor normativo (jurídico), pelo qual se reprova a conduta do agente que, apesar de ter praticado um fato típico e antijurídico, poderia e deveria ter agido de forma diferente. Ou seja, a culpabilidade é vista como um critério de imputação de responsabilidade penal, fundamentando a aplicação da pena.
Na perspectiva dessa teoria, o dolo e a culpa não são mais considerados elementos da culpabilidade, mas sim elementos do próprio tipo penal (da tipicidade), de forma que a culpabilidade passa a ser entendida como um elemento puramente normativo, desvinculado de qualquer análise psicológica.
Teoria adotada no Brasil sobre a Culpabilidade:
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Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
- A culpabilidade é um juízo de reprovação social e normativo sobre a conduta do agente.
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Elementos:
- Imputabilidade: Capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento.
- Potencial Consciência da Ilicitude: Possibilidade de o agente saber que sua conduta é ilícita.
- Exigibilidade de Conduta Diversa: Possibilidade de o agente ter agido de outra forma, conforme a lei.
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Características:
- Dolo e culpa são analisados na tipicidade penal.
- A culpabilidade serve de fundamento e limite para a aplicação da pena.