TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Flashcards

1
Q

Qual é o objetivo da comissão eleita nas empresas com mais de duzentos empregados, conforme o art. 510-A da CLT?

A

De acordo com o art. 510-A da CLT, nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão de representantes para promover o entendimento direto dos empregados com os empregadores.

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2
Q

Como é composta a comissão de representantes nas empresas com mais de duzentos empregados, segundo o § 1º do art. 510-A?

A

O § 1º do art. 510-A da CLT estabelece a composição da comissão da seguinte maneira:

Inciso I: Nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, a comissão será composta por três membros.

Inciso II: Nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, a comissão será composta por cinco membros.

Inciso III: Nas empresas com mais de cinco mil empregados, a comissão será composta por sete membros.

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3
Q

Como é feita a eleição de representantes em empresas que possuem empregados em vários estados da Federação e no Distrito Federal?

A

O § 2º do art. 510-A da CLT assegura que, no caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será eleita uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, seguindo as mesmas regras estabelecidas no § 1º deste artigo.

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4
Q

Quais são as atribuições da comissão de representantes dos empregados, conforme o art. 510-B da CLT?

A

O art. 510-B da CLT define que a comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

Inciso I: Representar os empregados perante a administração da empresa.

Inciso II: Aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo.

Inciso III: Promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho para prevenir conflitos.

Inciso IV: Buscar soluções rápidas e eficazes para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais.

Inciso V: Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical.

Inciso VI: Encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação.

Inciso VII: Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

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5
Q

Como são tomadas as decisões da comissão de representantes dos empregados?

A

O § 1º do art. 510-B da CLT estabelece que as decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

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6
Q

A comissão de representantes dos empregados possui autonomia em sua organização e atuação?

A

Sim, de acordo com o § 2º do art. 510-B da CLT, a comissão organizará sua atuação de forma independente.

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7
Q

Como deve ser convocada a eleição para a comissão de representantes dos empregados e qual é o prazo mínimo para a convocação?

A

O art. 510-C da CLT estabelece que a eleição deve ser convocada com antecedência mínima de 30 dias, contados a partir do término do mandato anterior, por meio de um edital que deverá ser fixado na empresa e amplamente divulgado para a inscrição de candidaturas.

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8
Q

Como será formada a comissão eleitoral responsável pela organização do processo de eleição?

A

De acordo com o § 1º do art. 510-C da CLT, será formada uma comissão eleitoral composta por cinco empregados, que não sejam candidatos, para organizar e acompanhar o processo eleitoral, sendo vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

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9
Q

§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por
prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que
indenizado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-C

A
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10
Q

§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados,
em votação secreta, vedado o voto por representação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 510-C

A
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11
Q

§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-C

A
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12
Q

§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser
formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)

Art. 510-C

A
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13
Q

§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um
ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-C

A
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14
Q

Qual é a duração do mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados, segundo o Art. 510-D da CLT?

A

De acordo com o Art. 510-D da CLT, o mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados é de um ano.

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15
Q

O membro da comissão pode se candidatar em mandatos subsequentes?

A

Não, segundo o § 1º do Art. 510-D da CLT, o membro que tiver exercido a função de representante dos empregados na comissão não pode se candidatar nos dois períodos subsequentes.

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16
Q

O mandato de membro da comissão de representantes dos empregados suspende ou interrompe o contrato de trabalho?

A

Não, conforme o § 2º do Art. 510-D da CLT, o mandato de membro da comissão de representantes dos empregados não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, e o empregado deve continuar exercendo suas funções.

17
Q

§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A
18
Q

§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para
consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 510-D

A
19
Q
A