TÍTULO I INTRODUÇÃO Flashcards
Qual é o objetivo do Art. 1º da CLT?
O Art. 1º da CLT estabelece que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como objetivo estatuir as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas nela.
Como é definido o empregador de acordo com o Art. 2º da CLT?
O Art. 2º da CLT define o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Além disso, profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados são equiparados ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego.
Quando empresas diferentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelas obrigações da relação de emprego, de acordo com o Art. 2º da CLT?
Conforme o Art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, mesmo com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo mantendo autonomia, integrem um grupo econômico, todas elas serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Quem é considerado empregado de acordo com o Art. 3º da CLT?
O Art. 3º da CLT define que empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, estando sob a dependência deste e mediante salário. Não há distinção relativa à espécie de emprego ou à condição de trabalhador, englobando tanto o trabalho intelectual, técnico e manual.
O que é considerado como serviço efetivo de acordo com o Art. 4º da CLT?
Conforme o Art. 4º da CLT, considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Isso inclui o tempo em que o empregado estiver aguardando instruções ou realizando tarefas determinadas pelo empregador. Além disso, períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou devido a acidente de trabalho também são computados na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade.
Quais situações não são consideradas como tempo à disposição do empregador, de acordo com o Art. 4º da CLT?
O Art. 4º da CLT estabelece que não se considera como tempo à disposição do empregador o período que exceder a jornada normal de trabalho, mesmo que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Isso se aplica quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em casos de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme (quando não obrigatória na empresa).
O que estabelece o Art. 5º da CLT?
O Art. 5º da CLT estabelece que a todo trabalho de igual valor deve corresponder um salário igual, sem distinção de sexo. Isso significa que homens e mulheres que desempenhem funções equivalentes devem receber salários iguais, combatendo a discriminação de gênero no ambiente de trabalho.
O que o Art. 6º da CLT determina em relação ao local de trabalho?
O Art. 6º da CLT estabelece que não se faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o trabalho executado no domicílio do empregado e o trabalho realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Isso significa que a lei considera como relação de emprego qualquer trabalho que cumpra os requisitos necessários, independentemente do local onde seja executado.
Quais categorias de trabalhadores não são abrangidas pelos preceitos da CLT de acordo com o Art. 7º da CLT?
O Art. 7º da CLT estabelece que os preceitos da CLT não se aplicam nas seguintes situações:
a) Aos empregados domésticos, que prestam serviços não econômicos no âmbito residencial;
b) Aos trabalhadores rurais que não estão envolvidos em atividades industriais ou comerciais;
c) Aos funcionários públicos da União, Estados e Municípios, assim como aos extranumerários em serviço nas repartições;
d) Aos servidores de autarquias paraestatais que possuam regime próprio de proteção ao trabalho análogo ao dos funcionários públicos;
e) Aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, administradas pela União ou Estados, exceto em situações transitórias;
f) Às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos.
Como as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho devem decidir em casos onde não há disposições legais ou contratuais, de acordo com o Art. 8º da CLT?
Conforme o Art. 8º da CLT, quando não houver disposições legais ou contratuais que regulem uma situação, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho devem decidir com base na jurisprudência, na analogia, na equidade, em outros princípios e normas gerais de direito, especialmente do direito do trabalho, bem como de acordo com os usos e costumes, sempre priorizando o interesse público sobre qualquer interesse de classe ou particular.
O que é estabelecido pelo Art. 10 da CLT em relação às alterações na estrutura jurídica da empresa?
O Art. 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Isso significa que, mesmo que ocorra uma mudança na forma legal da empresa (como fusões, aquisições ou reestruturações), os direitos dos trabalhadores permanecem protegidos e não podem ser prejudicados por essas alterações.
O que determina o Art. 10-A da CLT em relação à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas?
O Art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante de uma sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que ele figurou como sócio, mas somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Além disso, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios quando houver comprovação de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Qual é o prazo de prescrição para créditos resultantes das relações de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, de acordo com o Art. 11 da CLT?
O Art. 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o direito se tornou exigível, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em que situação o prazo de prescrição não se aplica, de acordo com o Art. 11 da CLT?
O prazo de prescrição estabelecido no Art. 11 da CLT não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Em outras palavras, a prescrição não ocorre quando o trabalhador busca corrigir ou complementar informações relacionadas à Previdência Social.
Quando ocorre a prescrição total em relação a pretensões trabalhistas, de acordo com o Art. 11 da CLT?
O Art. 11 da CLT estabelece que a prescrição é total em relação a pretensões que envolvam pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a menos que o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei. Isso significa que se um trabalhador busca reivindicar prestações sucessivas decorrentes de um acordo ou contrato de trabalho, a prescrição é total, a menos que haja uma base legal específica que garanta esse direito.