TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Flashcards

1
Q

Quais dispositivos da CLT são aplicáveis à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho?

A

A reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho é regida apenas pelos dispositivos do Título referente a esse tema, conforme estabelecido no Art. 223-A da CLT.

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2
Q

O que caracteriza a causa de dano de natureza extrapatrimonial, de acordo com o Art. 223-B da CLT?

A

Conforme o Art. 223-B da CLT, a causa de dano de natureza extrapatrimonial ocorre quando há ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, sendo estas as titulares exclusivas do direito à reparação.

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3
Q

Quais são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, conforme o Art. 223-C da CLT?

A

O Art. 223-C da CLT estabelece que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

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4
Q

Quais são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, de acordo com o Art. 223-D da CLT?

A

O Art. 223-D da CLT determina que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

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5
Q

Quem são considerados responsáveis pelo dano extrapatrimonial, conforme o Art. 223-E da CLT?

A

Todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado são responsáveis pelo dano extrapatrimonial, de acordo com o Art. 223-E da CLT, sendo a responsabilidade atribuída na proporção da ação ou omissão de cada um.

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6
Q

É possível pedir cumulativamente a reparação por danos extrapatrimoniais e a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo, de acordo com a CLT?

A

Sim, é possível. Conforme o Art. 223-F da CLT, a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. O juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo.

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7
Q

Quais critérios o juízo deve considerar ao apreciar um pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, de acordo com o Art. 223-G da CLT?

A

O juízo deve considerar os seguintes critérios, conforme estabelecido no Art. 223-G da CLT:

A natureza do bem jurídico tutelado.
A intensidade do sofrimento ou da humilhação.
A possibilidade de superação física ou psicológica.
Os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão.
A extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral.
O grau de dolo ou culpa.
A ocorrência de retratação espontânea.
O esforço efetivo para minimizar a ofensa.
O perdão, tácito ou expresso.
A situação social e econômica das partes envolvidas.
O grau de publicidade da ofensa.

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8
Q

Em caso de julgamento procedente do pedido, como o juízo fixará a indenização a ser paga, de acordo com o Art. 223-G da CLT?

A

Se o juízo julgar procedente o pedido, a indenização a ser paga será fixada de acordo com os seguintes parâmetros, vedada a acumulação, conforme estabelecido no Art. 223-G, § 1º, da CLT:

Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

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9
Q

Como a indenização será fixada no caso de o ofendido ser uma pessoa jurídica, de acordo com o Art. 223-G da CLT?

A

No caso de o ofendido ser uma pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º do Art. 223-G, considerando, no entanto, o salário contratual do ofensor.

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10
Q

O que o juízo pode fazer em caso de reincidência entre partes idênticas, de acordo com o Art. 223-G da CLT?

A

Em caso de reincidência entre partes idênticas, o juízo pode elevar ao dobro o valor da indenização, conforme estabelecido no Art. 223-G, § 3º, da CLT.

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11
Q
A
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