CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO Flashcards
O que é teletrabalho ou trabalho remoto de acordo com o Art. 75-B da CLT?
Teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o Art. 75-B da CLT, é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, predominantemente ou não, utilizando tecnologias de informação e comunicação, sem que isso configure trabalho externo.
O comparecimento às dependências do empregador descaracteriza o regime de teletrabalho?
Não, o comparecimento, mesmo que habitual, às dependências do empregador para atividades específicas que exigem a presença do empregado não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, conforme o § 1º do Art. 75-B.
O empregado em regime de teletrabalho pode ser remunerado por jornada, produção ou tarefa?
Sim, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode prestar serviços por jornada, produção ou tarefa, de acordo com o § 2º do Art. 75-B.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho constitui tempo à disposição do empregador?
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para teletrabalho, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão, a menos que haja previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o § 5º do Art. 75-B.
O empregador é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial em caso de teletrabalho fora da localidade prevista no contrato?
Não, o empregador não será responsável pelas despesas do retorno ao trabalho presencial se o empregado optar pelo teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, a menos que haja disposição em contrário estipulada entre as partes, de acordo com o § 3º do Art. 75-C.
Quem deve dar prioridade na alocação em vagas de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o Art. 75-F?
Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, conforme o Art. 75-F.