CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS ANUAIS SEÇÃO I DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Flashcards
Qual é o direito anual de férias garantido a todo empregado, de acordo com o Art. 129 da CLT?
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme estabelecido no Art. 129 da CLT.
Em que proporção o empregado terá direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, de acordo com o Art. 130 da CLT?
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção, de acordo com o Art. 130 da CLT:
30 dias corridos, se não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias corridos, se tiver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, se tiver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, se tiver tido de 24 a 32 faltas.
O que é vedado em relação ao desconto das faltas do empregado no período de férias, conforme o Art. 130, § 1º da CLT?
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, conforme estabelecido no § 1º do Art. 130 da CLT.
Quais situações não são consideradas falta ao serviço para efeitos do direito a férias, de acordo com o Art. 131 da CLT?
Não serão consideradas falta ao serviço, para os efeitos do direito a férias, as seguintes situações, conforme o Art. 131 da CLT:
Nos casos referidos no art. 473;
Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
O que acontece com o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório, de acordo com o Art. 132 da CLT?
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Quais são as situações em que o empregado não terá direito a férias, de acordo com o Art. 133 da CLT?
O empregado não terá direito a férias no curso do período aquisitivo se:
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
O que acontece quando há interrupção da prestação de serviços, de acordo com o Art. 133, § 1º da CLT?
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Quando se inicia um novo período aquisitivo de férias, segundo o Art. 133, § 2º da CLT?
Iniciar-se-á o decurso de um novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas no Art. 133, retornar ao serviço.
Quais são as obrigações da empresa em relação à paralisação total ou parcial dos serviços, de acordo com o Art. 133, § 3º da CLT?
A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços. Além disso, deve comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.