TIPICIDADE Flashcards
O STJ fixou a seguinte tese no REsp n. 2.062.095/AL: “Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
CERTO
1-INICIA A EXECUÇÃO
2-ABANDONO VOLUNTÁRIO NA EXECUÇÃO
3-RESULTADO NÃO OCORRE
4-SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ( PONTE DE OURO )
1-INICIA A EXECUÇÃO
2-TERMINO DA EXECUÇÃO
3-AGENTE EVITA O RESULTADO
4-RESULTADO NÃO OCORRE
5-SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
ARREPENDIMENTO EFICAZ
1-CRIME SE CONSUMA
2-AGENTE REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA
3-POR ATO VOLUNTÁRIO
4-ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL
5-SÓ CABE EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
6-REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3
ARREPENDIMENTO POSTERIOR ( PONTE DE PRATA )
Súmula 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Sim
Súmula 73 do STJ: “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
CERTO
Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.
CERTO
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Parcela da doutrina aponta a deficiência técnica do enunciado sumular, afirmando que a falsidade é crime mais grave do que o estelionato, de modo que o crime de menor gravidade (estelionato) não poderia absorver crime de maior gravidade (falsidade). Além do que, por protegerem bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), deveriam ser observadas as regras do concurso material.
CERTO
Na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.
CERTO
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
CERTO
A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente.
CERTO
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
1.CONDUTA
2.RESULTADO
3.NEXO CAUSAL
4.TIPICIDADE
ELEMENTOS DO CRIME
FAC
1.FATO TÍPICO
2.ANTIJURIDICIDADE
3.CULPABILIDADE
ROUBO E FURTO
•Roubo possui apenas 2 qualificadoras (lesão corporal grave ou morte) o restante é majorante.
• Já o crime de furto possui uma majorante (repouso noturno) e o resto é qualificadora
Importante diferenciar fato típico de tipo penal e a relação de tipicidade entre eles:
• Tipo penal: são as condutas (ações) que o legislador impõe como proibidas. São as leis em sentido estrito, a própria descrição do crime, é o padrão de conduta que o Estado visa impedir que seja praticada, está previsto abstratamente. Por isso que há o princípio da taxatividade, que estabelece que a lei penal deve ser clara e precisa, de forma que todos possam conhecer. Exemplo de tipo penal: art. 121 do CP, “Matar alguém”.
• Fato típico: é a conduta (ação ou omissão), que pode ser dolosa, culposa, comissiva ou omissiva, que se encaixa no tipo penal, é o fato concreto que se encaixa no tipo penal. Aqui é um fato CONCRETO, o que aconteceu no mundo real, do contrário do tipo penal, que é um fato abstrato (a lei em si). Ex.: eu matei alguém (fato típico), que se enquadra no tipo penal do art. 121 “matar alguém” (que já está previsto abstratamente no CP).
• Tipicidade: é denominada a relação acima, é o enquadramento do fato concreto à norma penal, é a subsunção do fato ao tipo penal, é a adequação da conduta (ação ou omissão) à lei penal. Quando falamos que alguém praticou um fato típico, quer dizer que é a relação de tipicidade entre o fato concreto (o que aconteceu) com o tipo penal (o que estava previsto na lei).