LEI DE EXECUÇÃO PENAL Flashcards
ANÁLISE DE QUESTÕES
I-CERTO: A LEI DE EXECUÇAO PENAL(LEP) SE APLICA AO PRESO PROVISÓRIO E AO CONDENADO PELA JUSTICA ELEITORAL OU MILITAR QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A JURISDIÇAO ORDINÁRIA, CONFORME O ART 2º DA LEP.
II-ERRADO: O EXAME CRIMINOLÓGICO NAO É OBRIGATORIO PARA TODOS OS CONDENADOS. ELE PODE SER SOLICITADO PELO JUIZ, MAS NAO É UMA EXIGENCIA PARA A PROGRESSAO DE REGIME, CONFORME ALTERAÇOES NA LEGISLAÇAO E JURISPRUDENCIA ATUAL.
III-ERRADO: O TRABALHO DO PRESO NAO ESTA SUJEITO AO REGIME DA CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) O PRESO TEM DIREITO A ALGUNS BENEFICIOS, MAS NAO TODOS OS CONCEDIDOS AO TRABALHADOR LIVRE,E O TRABALHO PRISIONAL TEM REGULAMENTAÇAO PRÓPRIA.
IV- CERTO- A REMIÇAO PELO TRABALHO É PREVISTA NA (LEP), PERMITINDO AO CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO REMIR PARTE DO TEMPO DE EXECUÇAO DA PENA, Á RAZAO DE UM DIA DE PENA POR TRES DE TRABALHO, CONFORME O ART.126 DA LEP.
PORTANTO, A QUANTIDADE DE ITENS CERTOS É IGUAL A 2.
ANÁLISE DE QUESTÕES
A) INCORRETA - Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Tem negócio de “poderá” não, viu, meu fi).
B) INCORRETA - Art. 9º-A, §5º. A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
C) INCORRETA - Art.112, IV. 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
D) CORRETA - Art. 112, §3º. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
E) INCORRETA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
ANÁLISE DE QUESTÕES
Item I- CORRETO. Conforme o art. 188, da Lei de Execução Penal, o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, tornando correto o item I.
Item II- CORRETO. O art. 189 dispõe que a petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, o que torna correto o item II.
O item III- INCORRETO, pois vai de encontro ao já mencionado art. 188, vez que este confere legitimidade autônoma ao Conselho Penitenciário para solicitar a concessão de indulto.
Item IV- INCORRETO, uma vez que a Lei de Execução Penal não exige a submissão do apenado a exame criminológico para fins de concessão do indulto.
EXAME CRIMINOLOGICO
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
CERTO
É NULA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, A COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO NÃO DESCARTADO DE PESSOAS DEFINITIVAMENTE NÃO CONDENADAS
CERTO
Parágrafo único. A assistência ESTENDE-SE ao egresso.
QUEM É O EGRESSO?
Art. 26. CONSIDERA-SE EGRESSO para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
TRABALHO DO PRESO
A exigência de cumprimento de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se apenas ao regime fechado.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. ST
É possível autorização para trabalho externo em empresa da família.
CERTO
Se o preso praticar fato definido como crime, revogar-se-á a autorização de trabalho externo.
CERTO
POSSE DE CHIP DE CELULAR CONFIGURA FALTA GRAVE.
É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
CERTO
A AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES NÃO É SUFICIENTE PARA SATISFAZER O REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea “a” do art. 83 do inciso III do CP, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena
O QUE O JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DO PRESÍDIO ANALISA PARA DECIDIR SE HAVERÁ OU NÃO A INCLUSÃO DO PRESO?
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. No caso de transferência de preso para presídio federal, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei nº 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação. STJ. (Info 751).
NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PAD PARA APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE, DESDE QUE HAJA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA E DO MP.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020
SÚMULAS FALTA GRAVE
FALTA GRAVE
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
CERTO
SANÇÕES DISCIPLINARES
§1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS.
CERTO
Da Aplicação das Sanções
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
CERTO
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no
CERTO
REGIMES DE PROGRESSÃO DA PENA
JURISPRUDÊNCIA
MULHERES GESTANTES
JURISPRUDÊNCIA
CERTO
CERTO
PRISÃO DOMICILIAR LEP E CPP
HIPÓTESES DE REGRESSÃO
- Praticar fato definido como crime doloso;
- Praticar falta grave;
- Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
JURISPRUDÊNCIA
OUTRAS JURISPRUDÊNCIA
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS
INDULTO INDIVIDUAL
I O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
II A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
§ 1º EM TODOS OS CASOS, o apenado SOMENTE TERÁ direito à progressão de regime SE ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, E pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (LEI 14843/24)
Logo, os requisitos NÃO SÃO ALTERNATIVOS, e sim CUMULATIVOS.
PROGRESSÃO DE REGIME = BOA CONDUTA CARCERÁRIA + RESULTADOS DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS
CERTO
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (LEI 14843/24)“
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CERTO
O Patrão deu 3 Conselhos aos Departamentos: Juiz, MP, Defensoria.
Art. 61.São órgãos da execução penal:
VI - o Patronato;
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IV -o Conselho Penitenciário;
VII - o Conselho da Comunidade.
V - os Departamentos Penitenciários;
II - o Juízo da Execução;
III -o Ministério Público;
VIII -a Defensoria Pública.
CERTO
É imprescindível para a concessão do trabalho externo do preso em regime fechado e em regime semiaberto que ele tenha cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto?
Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
Quando persistirem os motivos que ensejaram a transferência inicial do preso para o sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fatos novos para eventuais prorrogações da medida.
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
Súmula 662-STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.PRESCINDÍVEL= DISPENSÁVEL