CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards

1
Q

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas

A
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2
Q

Não é típico o ato doservidorque se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

Servidorpúblico que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não cometepeculatoo.

A

CERTO

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3
Q

Espécies de crimes funcionais:

A

1.CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (PUROS ou PROPRIAMENTE DITOS)

São os crimes em que a condição de funcionário público é essencial para a tipicidade do fato, visto que se o agente não for funcionário público, o fato será ATÍPICO. Exemplo: o crime de prevaricação (art. 319, CP).

2.CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (IMPUROS)

São os crimes em que a ausência da condição de funcionário público leva à DESCLASSIFICAÇÃO para outro crime. Exemplo: se no peculato, o crime não for praticado por funcionário púbico, configurará outro crime e não o peculato (que pode ser o crime de furto (art. 155, CP), a depender do caso).

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4
Q

Contudo, vale ressaltar a existência da Jurisprudência em teses STJ - Edição N. 220 (2023): 2) É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

A

CERTO

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5
Q

ATENÇÃO: O particular precisa ter o conhecimento de que seu comparsa é funcionário público e atua na função ou em razão daquela, sob pena de haver responsabilidade objetiva.

A

CERTO

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6
Q

Quem pode ser considerado funcionário público para os fins penais:

A

Diretor de organização social

Estagiário

Administrador de loteria

Advogado dativo

O depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

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7
Q

Atenção! Funcionários da OAB são equiparados a funcionários públicos.

A

Observação: O funcionário terceirizado da faxina não é funcionário público pois não realiza atividade TÍPICA da administração.

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8
Q

Aumenta-se a pena na TERÇA PARTE

A

CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO de:

→ órgão da administração direta;
→ sociedade de economia mista;
→ empresa pública; ou
→ fundação instituída pelo poder público.

ATENÇÃO: NÃO MENCIONA AUTARQUIAS.

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9
Q

A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal

A

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

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10
Q

A 2ª Turma do STF entendeu que essa causa de aumento é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exerçam, cumulativamente, as funções política e administrativa. (Ex: Governador ou Vereador que ao mesmo tempo era Presidente da Câmara Municipal - função administrativa) “(…) 1. O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública

A

CERTO

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11
Q

Quem não pode ser considerado funcionário público para os fins penais:

A
  1. Administrador judicial da massa falida;
  2. Tutores e curadores; inventariantes;
  3. Advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público;
  4. Dirigente sindical;
  5. Depositário judicial nomeado pelo juiz.
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12
Q

O Peculato cometido a título de DOLO pode subdividir-se em 3 espécies:

A

1.PECULATO APROPRIAÇÃO (art. 312, caput, 1ª parte) Apropriar é inverter a situação de possuidor para a de proprietário, essa inversão se prova pelos atos demonstrativos da ocorrência da inversão. A consumação do delito se dá no momento da inversão da posse. Trata-se de crime material.

2.PECULATO DESVIO (art. 312, caput, parte final) Desviar é dar destinação diversa ao objeto material do peculato, pode ser em proveito próprio ou alheio. De acordo com o STJ, há peculato-desvio na conduta de quem retém valores descontados da folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado, e não os repassa à instituição financeira. A consumação acontece quando ocorre o efetivo desvio do objeto material, ainda que não consiga o fim pretendido (crime formal).

3.PECULATO FURTO (Art. 312, § 1º) O verbo é subtrair, o momento consumativo e a tentativa são iguais ao crime de furto, a diferença do furto, é que o peculato furto é crime próprio, e o agente consegue subtrair o objeto por conta das facilidades trazidas pelo cargo. Trata-se de crime material.

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13
Q

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.

A

CERTO

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14
Q

O funcionário público que, aproveitando-se de seu cargo, utilizar-se ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos cometerá peculato

A

CERTO

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15
Q

É aquele que atinge bens particulares que estão sob a custódia da Administração Pública, se apresentando como sinônimo de peculato-desvio.

A

PECULATO MALVERSÃO

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16
Q

No caso de peculato-desvio, a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública, no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiro.

A

Não há necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio”

17
Q

Sobre o tema, o STF já entendeu, em análise sumária, ser possível a capitulação como peculato- desvio da conduta de pagamento antecipado a contratante da Administração Pública, de forma ilegal, do valor total devido em virtude de aditivo contratual celebrado irregularmente, antes da execução das obras (28/03/2017

18
Q

No mesmo sentido, pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado

19
Q

PECULATO CULPOSO

A

O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º, CP.

O funcionário concorre para o crime de outrem, mas não qualquer crime, apenas o crime que tenha o mesmo objeto material do peculato.

O particular irá responder por crime doloso, enquanto o funcionário público responderá por peculato culposo.

20
Q

REPARAÇÃO DO DANO PECULATO CULPOSO

A

1.Se a reparação for antes da sentença irrecorrível

EXTINGUE a pena

2.Se a reparação for após a sentença irrecorrível

REDUZ a pena pela METADE

21
Q

CASO ESPECÍFICO DE PREFEITO - INFO 944 DO STF: Configura o crime do art. 1°, III, do DL 201/67, a conduta do Prefeito que utiliza verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde, para o pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto ao instituto de previdência do Município.

O delito previsto no art. 1o, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei.

Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio.

Para a configuração deste crime, é irrelevante verificar se houve, ou não, efetivo prejuízo para a Administração Pública.

22
Q

CONCUSSÃO

A

É crime funcional próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público, que mesmo que esteja fora da função, mas em razão dela, exige a vantagem indevida.

Conduta: exigir: impor, ordenar, reclamar.

23
Q

Não confunda: não é pedir e nem solicitar.

A

→ Concussão - Funcionário público EXIGE

→ Corrupção passiva - Funcionário público SOLICITA, RECEBE ou ACEITA

→ Corrupção ativa - Particular OFERECE ou PROMETE

24
Q

ATENÇÃO: Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de extorsão e não por concussão.

25
Q

CONCURSAO

A

1.Concussão e médico conveniado pelo SUS:

Se o médico conveniado pelo SUS exige do paciente quantia para realizar o procedimento, ele será responsabilizado por concussão por ser funcionário público, com fundamento no art. 327, § 1º, do CP.

2.Concussão praticada por polícia civil:

O STF já decidiu que O FATO DO CRIME DE CONCUSSÃO TER SIDO PRATICADO POR POLICIA CIVIL AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA, visto que entendem ser mais grave a concussão cometida por policial, encarregado da segurança pública, em que se espera um comportamento mais exemplar. Dessa feita, NÃO HÁ BIS IN IDEM.

26
Q

EXCESSO DE EXAÇÃO

A

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

27
Q

Exação: significa cobrança de dívida ou tributo.

A

A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

No excesso de exação qualificado: (art. 316, § 2º, CP), O sujeito ativo desvia em proveito próprio ou alheio o que recolheu indevidamente.

28
Q

Corrupção passiva própria e imprópria:

A

1.CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA

O funcionário público negocia um ato ilícito (ex: policial que deixa de multar em troca de pagamento em dinheiro).

2.CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA

O ato sobre o qual recai a transação é lícito (ex: Delegado que solicita dinheiro para agilizar o trâmite do inquérito policial).

Nesse sentido, segundo precedentes do STJ e do STF, a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.

29
Q

1.Corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP): O parágrafo primeiro do art. 317, CP, traz causa de aumento de pena em 1/3, se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou pratica o ato infringindo seu dever funcional.

2.Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP): O parágrafo segundo do art. 317, CP prevê a modalidade de corrupção passiva privilegiada, em que o funcionário público deixa de praticar ou retarda a prática do ato, de ofício, com infração do seu dever funcional, cedendo, a pedido ou influência de outrem.

30
Q

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE A CORRUPÇÃO PASSIVA?

A

1.INFO 981 DO STF: Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso (AP 1002, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 1711-2020)

2.INFO 635 DO STJ: O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público.

3.INFO 955 DO STF: É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal. STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

31
Q

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

A

1.O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho (crime formal ou de consumação antecipada).

2.O delito do art. 318 não possui a forma culposa. A tentativa é possível.

  1. O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
32
Q

PREVARICAÇÃO

Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício. Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

33
Q

PREVARICAÇÃO

A

1.O objeto jurídico é a Administração Pública, a respeito do bom andamento do serviço público.

2.Trata-se de crime próprio, praticado por funcionário público. O sujeito passivo desse delito é o Estado.

34
Q

DISTINÇÃO

A

1.PREVARICAÇÃO:

RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (FAÇO POR MIM )

2.CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:

PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETARDA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM (FAÇO POR UM TERCEIRO )

3.CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

DEIXAR O FUNCIONÁRIO, POR INDULGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE (FAÇO PELO SUBORDINADO )

35
Q

ABANDONO DE FUNÇÃO

A

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

37
Q

ABANDONO DE FUNÇÃO

A

O crime se consuma com o afastamento do cargo, por tempo juridicamente relevante.

Não é admitida a tentativa, por se tratar de crime omissivo próprio.