CONCURSO DE PESSOAS Flashcards

1
Q

CONCURSO DE PESSOAS Teoria adotada

A

CONCURSO DE PESSOAS

Em regra, oDireito Penal brasileiroadota a chamadateoria monista ou unitária.
Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.

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2
Q

Art. 30.Não se comunicamascircunstânciase ascondiçõesde caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

A

CERTO

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3
Q

ANÁLISE DE QUESTÕES

A

A)Para conceituar autor, o atual Código Penal adotou a teoria unitária, definindo-o como aquele que concorre, de qualquer modo, para a realização de um resultado penalmente relevante.

ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal. Assim, autor é quem pratica o verbo e partícipe é todo aquele que concorre de qualquer forma para o crime. Para teoria unitária, não há distinção entre autor e partícipe.

B)Para a devida punição, como regra geral, a conduta do partícipe será penalmente relevante e punível, ainda que o autor não execute o delito planejado.

ERRADO:Nem o autor nem o partícipe poderão ser punidos se o fato não chegar a ser ao menos tentado.

C)O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir.

CERTO:No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

D)Para a punição do partícipe, o direito penal brasileiro adota a teoria da acessoriedade mínima, com base na ideia de que, se o autor der início ao fato típico, o partícipe deverá ser penalmente responsabilizado.

ERRADO:A teoria majoritariamente aceita pela doutrina brasileira é teoria acessoriedade limitada, ou seja, basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita para que a participação seja punível.

E)Havendo desvio subjetivo de coagente, todos os que cooperaram para a prática criminosa responderão pelo mesmo crime, mas a pena do não aderente será diminuída, caso o resultado não seja previsível.

ERRADO: Segundo o art. 29, § 2º do CP, será aplicada a pena do crime menos grave para o concorrente que não quis participar do crime mais grave.

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4
Q

Teorias aplicáveis ao concurso de pessoas

A

1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.

2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade

3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.

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5
Q

As circunstâncias de caráter objetivo apenas se comunicam se forem de conhecimento do autor/coautor.Em suma, o que se comunica:Elementares e circunstâncias objetivas (desde que de conhecimento do autor).

A

CERTO

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6
Q

Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

A

CERTO

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7
Q

Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

A

CERTO

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8
Q

Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

A

RESUMO SIMPLES:

T. ACESS. MÍNIMA: FATO TÍPICO

T. ACESS. LIMITADA: FATO TÍPICO + ILÍCITO - ADOTADA PELO CP

T. ACESS. MÁXIMA: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

T. HIPERACESSORIEDADE: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL

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9
Q

ANÁLISES DE QUESTÕES

A

A) INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

B) INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

C) CORRETA.a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

D) INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

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10
Q

CRIMES UNISUBJETIVOS E PLURISUBJETIVOS

A
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11
Q

Vínculo subjetivo entre os agentes (concurso de vontades ou princípio da convergência):

A

O vínculo subjetivo não exige prévio ajuste entre os indivíduos, bastando para caracterização do concurso de pessoas a existência de liame subjetivo entre os agentes (concorrência de vontades).

Com efeito, a atuação consciente de um indivíduo em contribuir para o alcance do resultado criminoso visado pelo autor é suficiente para demonstração do vínculo subjetivo, mesmo que ausente o prévio ajuste.

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12
Q

Concurso de pessoas – inexigibilidade de acordo prévio e identificação dos comparsas Embora o concurso de pessoas não demande um acordo prévio e premeditado entre os agentes, tampouco a identificação dos comparsas, são requisitos imprescindíveis para o seu reconhecimento, além da pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma, o liame subjetivo entre elas e a identidade de infração para todos os agentes - Ausente a comprovação de quaisquer desses requisitos, impossível o reconhecimento em desfavor do acusado da majorante insculpida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal . APEAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.16.145960-7/001

A

CERTO

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13
Q

Concurso de pessoas – inexigibilidade de ajuste prévio

A
  1. Para a caracterização do concurso de agentes não há necessidade de ajuste prévio entre os consortes, de modo que, havendo ligação psicológica entre os coautores para a obtenção do resultado, resta plenamente possível a aplicação do comando constante no art. 29 do CP.”
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14
Q

Concurso de pessoas – teoria monista

A

Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todos as elementares (artigo 29 do Código Penal).”

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15
Q

Concurso de pessoas – requisitos – liame subjetivo – imprescindibilidade

A

São requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração. Não se verificando liame subjetivo, não há se falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão.

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16
Q

Teorias sobre o concurso de pessoas.

A
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17
Q

o domínio do fato pode manifestar-se de três maneiras distintas:

A
18
Q

Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

A

CERTO

19
Q

JURISPRUDÊNCIA

A
20
Q

A teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.

A

CERTO

21
Q

RESUMO SOBRE O DOMINIO DO FATO

A
22
Q

A autoria mediata é incompatível com o crime culposo.

A

CERTO

23
Q

A autoria de escritório, desenvolvida por Eugênio Raul Zaffaroni, se fundamenta nos estudos de Claus Roxin, e busca elucidar questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas de organização de poder. Nesse sentido, segundo o autor, autor de escritório é o indivíduo que transmite ordens ao autor direto, no âmbito de uma estrutura organizada de poder paralela ao Estado de Direito.

A

Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal” (CORRETO)

24
Q

Autoria por determinação

A

É autor por determinação o sujeito que determina a conduta a outrem, mas que conserva seu domínio, posto que se o perde, como no caso em que o determinado comete um delito, já não é autor, mas instigador”. É o que ocorreria, por exemplo, em um caso de hipnose.

25
Q

Autoria colateral, incerta e desconhecida

A
26
Q

ANÁLISE DE QUESTÕES

A
27
Q

Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento. (CORRETA)

A

CERTO

28
Q

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

Art. 29, §2º, do Código Penal: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Também conhecida como desvio subjetivo entre os agentes, o parágrafo 2º do artigo 29 trata da situação em que um dos agentes pretendia se envolver em um crime de menor gravidade, mas acabou contribuindo para a realização de um crime mais sério. Se o desfecho mais severo não era previsível, o indivíduo que não tinha a intenção de se envolver no crime mais grave será responsabilizado somente pelo crime menos grave, ou seja, pelo delito no qual pretendia participar.

A
29
Q
A

CERTO

30
Q

Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão”.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO

31
Q

A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite. CERTO OU ERRADO?

A

CERTO

32
Q

Admite-se a coautoria nos crimes omissivos impróprios.
CERTO OU ERRADO?

A

CERTO

33
Q

Não Admite-se a coautoria nos crimes omissivos impróprios.

CERTO OU ERRADO

A

ERRADO

Admite-se a coautoria nos crimes omissivos impróprios.

34
Q

Espécies de Participação

A

a) Participação moral: conduta restringe-se a induzir ou instigar o autor.

a.1) Induzir: o partícipe faz surgir na mente de outrem a vontade criminosa;

a.2) Instigar: o partícipe apenas reforça a vontade criminosa já existente na mente de outrem;

→ O induzimento ocorre durante a fase de cogitação, enquanto a instigação pode ocorrer tanto na cogitação quanto nos atos preparatórios, e até mesmo durante a execução. Isso é evidente quando o participante encoraja o autor do crime a não desistir voluntariamente da ação criminosa. Ambos os comportamentos devem estar relacionados a um evento específico e direcionados a uma pessoa específica, ou então podem ser considerados incitação ao crime.

b) Participação material: se dá por meio da prestação de auxílio ao autor. Viabiliza materialmente a execução da infração penal, se dá tanto nos atos preparatórios como executórios, no entanto, uma vez que o crime tenha sido cometido, somente se considera eventual assistência do partícipe se previamente acordada entre os agentes.

35
Q

Acerca da participação, não confunda os conceitos a seguir:

A

Participação necessária própria: crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo do crime. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual.

Participação necessária imprópria: se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, onde há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida. Ex.: crime de associação criminosa. Em nenhum dos casos haverá concurso de pessoas.

36
Q

ACESSORIEDADE

A
37
Q

Participação de menor importância

Art. 29, §1º, do Código Penal: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. A participação mencionada no artigo refere-se àquela de relevância causal limitada, avaliada apenas na situação em concreto, usando o critério de condição sine qua non. Isso envolve uma conduta que contribui para o resultado, porém com menos impacto, o que justifica uma abordagem menos rigorosa.

A
38
Q

Participação impunível

A

Art. 31 do Código Penal: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Não se trata de isenção da pena, mas sim causa de atipicidade, uma vez que em razão da natureza acessória da participação, a referida conduta só ganha relevo se a prática criminosa é ao menos iniciada pelo autor.

39
Q

Conivência

Conhecida como crime silente, participação negativa ou concurso absolutamente negativo, Esta situação ocorre quando o agente não possui qualquer envolvimento com a ação criminosa (não instigou, induziu ou auxiliou o autor), e também não tem a obrigação de evitar o resultado

A
40
Q

Participação sucessiva, participação em cadeia e participação em ação alheia

A

Na participação sucessiva o indivíduo é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais que pessoas, que por sua vez desconhecem o comportamento dos outros partícipes.

Por sua vez, a participação em cadeia verifica-se nos casos em que alguém induz ou instiga um indivíduo para que este induza, instigue ou auxilie outrem na prática de um crime.

Por fim, a participação em ação alheia, trata da hipótese em que o agente colabora culposamente para a conduta de um terceiro que age com dolo. Nesse caso, entende-se que existem dois crimes autônomos, portanto, não há concurso de pessoas, por falta do liame subjetivo.

41
Q
A

CERTO

42
Q

TEORIA PARTÍCIPE DO CRIME

A

O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

  • Acessoriedade Mínima: Fato Típico;

-Acessoriedade Limitada: Fato Típico + Ilícito;

-Acessoriedade Máxima: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável;

  • Hiperacessoriedade:Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável + Punição.