CONCURSO DE PESSOAS Flashcards
CONCURSO DE PESSOAS Teoria adotada
CONCURSO DE PESSOAS
Em regra, oDireito Penal brasileiroadota a chamadateoria monista ou unitária.
Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.
Art. 30.Não se comunicamascircunstânciase ascondiçõesde caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
A)Para conceituar autor, o atual Código Penal adotou a teoria unitária, definindo-o como aquele que concorre, de qualquer modo, para a realização de um resultado penalmente relevante.
ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal. Assim, autor é quem pratica o verbo e partícipe é todo aquele que concorre de qualquer forma para o crime. Para teoria unitária, não há distinção entre autor e partícipe.
B)Para a devida punição, como regra geral, a conduta do partícipe será penalmente relevante e punível, ainda que o autor não execute o delito planejado.
ERRADO:Nem o autor nem o partícipe poderão ser punidos se o fato não chegar a ser ao menos tentado.
C)O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir.
CERTO:No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.
D)Para a punição do partícipe, o direito penal brasileiro adota a teoria da acessoriedade mínima, com base na ideia de que, se o autor der início ao fato típico, o partícipe deverá ser penalmente responsabilizado.
ERRADO:A teoria majoritariamente aceita pela doutrina brasileira é teoria acessoriedade limitada, ou seja, basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita para que a participação seja punível.
E)Havendo desvio subjetivo de coagente, todos os que cooperaram para a prática criminosa responderão pelo mesmo crime, mas a pena do não aderente será diminuída, caso o resultado não seja previsível.
ERRADO: Segundo o art. 29, § 2º do CP, será aplicada a pena do crime menos grave para o concorrente que não quis participar do crime mais grave.
Teorias aplicáveis ao concurso de pessoas
1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.
2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade
3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:
3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.
3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.
As circunstâncias de caráter objetivo apenas se comunicam se forem de conhecimento do autor/coautor.Em suma, o que se comunica:Elementares e circunstâncias objetivas (desde que de conhecimento do autor).
CERTO
Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.
CERTO
Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.
CERTO
Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.
RESUMO SIMPLES:
T. ACESS. MÍNIMA: FATO TÍPICO
T. ACESS. LIMITADA: FATO TÍPICO + ILÍCITO - ADOTADA PELO CP
T. ACESS. MÁXIMA: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
T. HIPERACESSORIEDADE: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL
ANÁLISES DE QUESTÕES
A) INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.
B) INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.
C) CORRETA.a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
D) INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.
CRIMES UNISUBJETIVOS E PLURISUBJETIVOS
Vínculo subjetivo entre os agentes (concurso de vontades ou princípio da convergência):
O vínculo subjetivo não exige prévio ajuste entre os indivíduos, bastando para caracterização do concurso de pessoas a existência de liame subjetivo entre os agentes (concorrência de vontades).
Com efeito, a atuação consciente de um indivíduo em contribuir para o alcance do resultado criminoso visado pelo autor é suficiente para demonstração do vínculo subjetivo, mesmo que ausente o prévio ajuste.
Concurso de pessoas – inexigibilidade de acordo prévio e identificação dos comparsas Embora o concurso de pessoas não demande um acordo prévio e premeditado entre os agentes, tampouco a identificação dos comparsas, são requisitos imprescindíveis para o seu reconhecimento, além da pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma, o liame subjetivo entre elas e a identidade de infração para todos os agentes - Ausente a comprovação de quaisquer desses requisitos, impossível o reconhecimento em desfavor do acusado da majorante insculpida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal . APEAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.16.145960-7/001
CERTO
Concurso de pessoas – inexigibilidade de ajuste prévio
- Para a caracterização do concurso de agentes não há necessidade de ajuste prévio entre os consortes, de modo que, havendo ligação psicológica entre os coautores para a obtenção do resultado, resta plenamente possível a aplicação do comando constante no art. 29 do CP.”
Concurso de pessoas – teoria monista
Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todos as elementares (artigo 29 do Código Penal).”
Concurso de pessoas – requisitos – liame subjetivo – imprescindibilidade
São requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração. Não se verificando liame subjetivo, não há se falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão.
Teorias sobre o concurso de pessoas.