CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL Flashcards
CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP (na vigência da Lei nº 12.015/2009) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.
CERTO
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Exclusão de ilicitude§ 2ºNão há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
• Naviolação sexual mediante fraudea vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém comfalsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
• Já noestupro de vulnerávelnão há capacidade de discernimentopara a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.
Conforme o art. 218, do CP, o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem comete o crime de corrupção sexual de menores.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
a) ERRADO. Todos os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada. Prevê o CP:Art. 225.Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
b) ERRADO. Amigos, lembrem-se que uma das características do inquérito é a inquisitoriedade, não existindo contraditório e ampla defesa.
c) ERRADO. Entendo que o crime é o de estupro, pois forçou a jovem a praticar um ato sexual (libidinoso).
d) CORRETO. ART. 226: a pena é aumentada da metade seo agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregador da vítimaou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
e) ERRRADO. A confissão não é mais a rainha das provas. Inclusive, ela não supre o exame de corpo de delito. Veja:Art.158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
ANÁLISE DE QUESTÕES
A) ERRADA! misturou os crimes. “Constranger alguém à prática de atos libidinosos” trata-se do crime de Estupro (art. 213). Importunação Sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A).
B) CORRETA!Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP (Info 631, STJ)
C) ERRADA! há causas de aumento de pena no art. 234-A.
D) ERRADA! misturou os crimes. “indução à prostituição ou a outra forma de exploração sexual” trata-se do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228). Rufianismo é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça” (art. 230).
E) ERRADA! APPública Incondicionada.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Não é necessário haver contato físico entre o autor e a vítima. STJ. 5ª Turma. HC 611.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/10/2020.
• Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;
• Estado de sonolência caracteriza a vulnerabilidade para fins de estupro;
• A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime;
• O agente que concorre para a prática do estupro na qualidade de partícipe também responde pelo crime STJ. 5ª Turma. RHC n. 110.301/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2019;
• Certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563)
INF 685 STJ;O ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONSUMAcom a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,NÃO SENDO EXIGIDO QUALQUER CONTATO FÍSICOentre agente e vítima.
CERTO
Não há crime quando o agente transmite e divulga cenas pornográficas que envolvam pessoa com 16 anos de idade, devidamente identificada, no caso de se destinarem a fins acadêmicos.
CERTO OU ERRADO?
B) INCORRETA, pois só existe a causa de exclusão da ilicitude, em duas situações: no caso de pessoa maior de 18 anos, essa transmissão ou divulgação de cenas pornográficas, necessita de sua prévia autorização. Já no caso de menores de 18 anos, que é o caso da assertiva, que menciona pessoa com 16 anos, a exclusão só existe se houver recurso “que impossibilite a identificação da vítima”. O erro da assertiva é mencionar que a pessoa com 16 anos foi devidamente identificada, pois com a identificação há crime.
Rogério Greco explica que essa exclusão da ilicitude do §2º se trata de exercício regular de direito, uma vez que não se pode inibir o direito que as publicações de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica têm de divulgar fatos que possuam conotação sexual, desde que preservadas as imagens da vítima, ou, se maior de 18 anos, houver sua prévia autorização.
Inclui-se entre os crimes contra a dignidade sexual, descrito no Código Penal, a promoção, por qualquer meio, de entrada ilegal de brasileiro em país estrangeiro, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica.
CERTO
CP, art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Obs.: Se houver emprego de violência ou grave ameaça para satisfação de lascivia, o crime será de estupro (art. 213 do CP).
Obs 2.: Se a vítima for menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, o crime será de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
CERTO
O estupro é crime hediondo em todas as formas, simples ou qualificado, tentado ou consumado
É, assim, insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança.
O CRIME DE ESTUPRO PODE OCORRER POR MEIO DE:
CONJUNÇÃO CARNAL:Qualquer contato que traga a satisfação do prazer sexual.
ATO LIBIDINOSO Cópula entre pênis e vagina
Outra observação importante sobre o delito de estupro, é que o STJ já se posicionou em sede de análise de habeas corpus, entendimento este emanado pela 5ª Turma, no sentido de que haverá crime único, quando no mesmo contexto fático, o agente delitivo praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso. Assim sendo, a pluralidade de comportamentos não acarreta o concurso de crimes, mas poderá ser valorada de maneira negativa pelo magistrado na dosimetria da pena (art. 59 do CP).
ATENÇÃO:
se o agente delitivo praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso em contextos fáticos autônomos, aí nesse caso restará configurado o concurso de crimes. Dessa forma, ausente a unidade de contexto, aplica-se o concurso de delitos, material, formal ou continuidade delitiva, a depender do caso concreto.
Em relação ao constrangimento para a conjunção carnal, a relação deve ser, necessariamente, heterossexual (pessoas de sexos biológicos opostos; não se trata de orientação sexual, mas de uma questão biológica). Mulher também pode ser sujeito ativo de estupro, como mandante ou auxiliando na execução. Quanto à prática de ato libidinoso (praticar ou permitir que com ele se pratique), a situação pode envolver pessoas de mesmo sexo biológico ou distintos.
CERTO
ATENÇÃO:
Admite coautoria, participação e autoria mediata, inclusive à distância.
Ex.: Coautoria e Participação: mulher segura a outra para que uma terceira pratique com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A que segurou é coautora da que praticou os atos, sendo esta a autora.
Caso alguém a tivesse instigado, até mesmo via WhatsApp, por exemplo, seria partícipe.
O STJ tem decidido que responde também como partícipe do crime de estupro quem garante as condições para a sua ocorrência, mas não ingressa diretamente na ação típica.
Ex.: Agente que permite a entrada de outros agentes em sua residência para que estes pratiquem o crime de estupro, assistindo, o proprietário da residência ao ato.
Neste caso, o agente facilitou e assegurou a consumação do crime, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe assim, a norma de extensão do art. 29, CP. Autoria mediata: garoto convence irmão doente mental a estuprar uma mulher. Ele é autor mediato do estupro, tendo se valido de inimputável para a prática do crime.
CERTO
FORMAS QUALIFICADAS NO DELITO DE ESTUPRO
- Estupro que resulta lesão corporal de natureza grave.
- Estupro praticado contra vítima menor de 18 e maior de 14 anos.
- Estupro com resultado morte.
Se a vítima do estupro for menor de 14 anos, o autor incorrerá no delito do art. 217-A, do CP: estupro de vulnerável.
FORMA MAJORADA NO DELITO DE ESTUPRO
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
AUMENTO DE PENA NO ESTUPRO
Art. 234-A.
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
APROFUNDANDO: STEALTHING
Rogério Sanches Cunha aborda a questão do stealthing (dissimulação), conduta que corresponde à retirada do preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento do parceiro, que assentira com a prática condicionada ao uso da proteção.
A criminalização da conduta passa pela análise das peculiaridades do caso concreto. A análise do momento em que o preservativo fora retirado é determinante para a correta tipificação da conduta criminosa, pois podemos estar diante de um crime hediondo, ou não.
Caso o indivíduo retire a proteção e encontre resistência do parceiro na continuidade do ato sexual, valendo-se então do emprego de violência ou grave ameaça, estará caracterizado o estupro (hediondo!).
Todavia, se o indivíduo retira o preservativo sorrateiramente, e continua o ato até a sua finalização, sem que o parceiro ou parceira perceba, não restará configurado o crime de estupro, pois ausentes os meios de execução previstos no tipo penal: a violência ou grave ameaça.
Entretanto, poderá caracterizar-se o tipo do art. 215 do CP, o estelionato sexual, delito em que não há qualquer espécie de violência empregada contra a vítima para a prática dos atos de libidinagem, porém, utilizando-se o agente de fraude para a consecução de seu objetivo.
CRIME HEDIONDO
Após a unificação dos delitos dos arts. 213 e 214 do CP, em 2009, o delito de estupro passou a ser considerado crime hediondo em todas as suas formas.
Por fim, o delito de estupro é de ação penal pública incondicionada, e o processo referente a esse delito deverá correr em segredo de justiça.
JURISPRUDÊNCIA
• Info 711 STJ: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.
• Info 866 STF: Bisavô é considerado ascendente para os fins da causa de aumento do art. 226, II, do CP.
• Info 592 STJ: Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.
ESTUPRO RESUMO
• INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL FORÇADA: caso não haja prática sequer de ato libidinoso, não há estupro. Restará configurado mero constrangimento ilegal, vez que o estupro exige conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Assim, caso o ato resulte em gravidez, a situação não estaria inclusa na hipótese em que não se pune o aborto.
• ESTUPRO X IMPOTÊNCIA SEXUAL: é possível a ocorrência do estupro mesmo que o sujeito ativo tenha disfunção erétil, já que hoje atos libidinosos diversos da conjunção carnal também configuram estupro.
• A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PODEM SER EXERCIDAS CONTRA TERCEIRA PESSOA, PARA OBRIGAR A VÍTIMA A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO? A doutrina majoritária entende que sim, por ser uma terrível forma de constrangimento.
• CASO O AGENTE OBRIGUE A VÍTIMA A PRESENCIAR/ASSISTIR ATO SEXUAL SEU COM TERCEIRA PESSOA SERÁ CARACTERIZADO ESTUPRO? NÃO. Caso a vítima seja maior de 14 anos, o crime será de importunação sexual (art. 215-A, CP), ou constrangimento ilegal (art. 146) se houver o emprego de violência ou grave ameaça. Caso seja menor de 14, o crime será o do art. 218-A do CP: satisfazer a lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
• DISSENSO DA VÍTIMA: Caso o ato sexual se inicie contra a vontade da vítima, mas durante a vítima concorde e termine consentido, resta desconfigurado o estupro. Por outro lado, caso o ato sexual se inicie com o consentimento das duas partes, mas durante o ato, por uma razão qualquer um dos envolvidos não queira continuar, exige-se da outra parte que seja cessada a sua atuação, sob pena de caracterizar o tipo penal aqui estudado.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: ESTELIONATO SEXUAL
ART. 215, CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicase também multa.
NÃO CONFUNDA!
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215)
• Vítima consciente, com capacidade de discernir, porém, com falsa percepção da realidade.
• Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.
•Presumidamente capaz, porém, com consentimento falho.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A)
•Ausência de capacidade de discernimento para a prática do ato.
• Não há capacidade para oferecer resistência.
• Presumidamente incapaz de consentir. Consentimento inválido.
A ação penal é pública incondicionada e o processo referente a esse delito deverá correr em segredo de justiça.
A ação penal é pública incondicionada e o processo referente a esse delito deverá correr em segredo de justiça.
NÃO CONFUNDA!
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A)
Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Ex: Agente que se masturba em frente a alguém.
• Conduta direcionada à pessoa específica, determinada, pois a vítima desperta no agente um impulso sexual e este deseja satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
• Sujeito passivo é a vítima que suportou o ato lascivo para autossatisfação do agente.
ATO OBSCENO (ART. 233)
Art. 233: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ex: Agente que se masturba em praça pública.
• A conduta não visa ninguém específico. O agente quer causar escândalo, ofender o pudor dos cidadãos.
• Sujeito passivo primário é a coletividade. Sofrendo as consequências do ato pessoas que eventualmente possam estar no local.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE SÃO HEDIONDOS - Previstos na Lei 8.072/1990
• Estupro – em todas as suas modalidades (art. 213, caput e §§ 1º e 2º).
• Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
• Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
CERTO
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.470.205/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
CERTO
Em regra, para que o crime de assédio sexual seja caracterizado, deve haver relação entre o constrangimento e o exercício laboral. Assédio fora do ambiente de trabalho, desvinculado da posição de hierarquia ou ascendência, não tipifica a conduta.
Porém, cumpre observar que o STJ já reconheceu a figura típica entre a conduta de professor e aluna.
CERTO ✔️
ASSÉDIO SEXUAL
1.Não se cogita de assédio sexual em face de vulneráveis.
2.A ação penal é pública incondicionada.
Revenge Porn
Significa: Pornografia de vingança
Consistente na exposição de imagens ou vídeos de natureza íntima e/ou sexual, sem o consentimento da parceira e com o intuito de vingança, ridicularizando, humilhando, insultando, desonrando e até mesmo chantageando a vítima.
A ação penal é pública incondicionada.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Ressalta-se que para que delito seja caracterizado, o agente deve ter ciência de que age em face de vulnerável.
No caso de enfermidade ou doença mental a condição da vítima deve ser reconhecível por qualquer pessoa.
Caso o agente desconheça a vulnerabilidade da vítima, estaremos diante de hipótese do art. 20, CP – erro de tipo – excluindo-se o crime e isentando o agente de pena.
A ação penal é pública incondicionada.
A vulnerabilidade é absoluta.
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP (na vigência da Lei nº 12.015/2009) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.
CERTO
ATENÇÃO!
O MENTOR INTELECTUAL DOS ATOS LIBIDINOSOS RESPONDE PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CERTO
JURISPRUDÊNCIA ESTUPRO
Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. STJ. 3ª Seção. REsps 2.029.482-RJ e REsp 2.050.195-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1202) (Info 792).
• Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: a aplicação de agravante e majorante em situações distintas não configura bis in idem; deve-se considerar o aumento de pena em 2/3, mesmo que não se saiba o número exato de atos praticados. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.305.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/5/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
• Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Isso porque a violência que trata a continuidade delitiva específica é real e não abarca a violência presumida. (STJ. 5ª Turma. AgRg em ARESP 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/9/2023 (Info 786
JURISPRUDÊNCIA
•Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41)
• O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217- A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).
• A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976- MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
JURISPRUDÊNCIA
•O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2009, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555).
• Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. (STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
NÃO CONFUNDA!!!
1.CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 218, CP)
Art. 218: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
- A vítima induzida a satisfazer a lascívia de outrem é menor de 14 anos.
2.LENOCÍNIO QUALIFICADO (ART. 227, PARÁGRAFO 1º, CP
Art. 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. §1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos (…)
- A vítima induzida é maior de 14 e menor de 18 anos.
3.LENOCÍNIO SIMPLES (ART. 227, CAPUT, CP)
Art. 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
• A vítima induzida é maior de 18 anos.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ART. 218-A, CP.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O que satisfaz a lascívia do sujeito ativo ou de terceiro é apenas a presença do menor de 14 anos, que observa os atos de libidinagem, satisfazendo, com isso, a lascívia dos criminosos
Ação penal pública incondicionada
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA
Na exposição pornográfica, não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
Não confunda
- IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP):
Sujeito passivo: Determinado.
Exige finalidade específica: satisfazer lascívia própria ou de terceiro.
Não requer que a prática seja realizada em local público.
É indispensável que a vítima não tenha concordado com a prática do ato.
É infração de médio potencial ofensivo.
- ATO OBSCENO (ART. 233, CP)
Sujeito passivo: Indeterminado.
Não exige finalidade específica.
Requer a prática em local público.
É irrelevante a anuência de quem presenciou o ato.
É infração de menor potencial ofensivo.
JURISPRUDÊNCIA
• É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
• Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
• O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918).
• O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
JURISPRUDÊNCIA II
•No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.
• É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
• O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.
• É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei n. 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.
• A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e
JURISPRUDÊNCIA III
• A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.
• Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
• No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.
• O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.
JURISPRUDÊNCIA IV
•No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal. (JÁ CAIU EM PROVA CESPE)
• No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.
• Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.
• Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.
JURISPRUDÊNCIA V
•A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.
• O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.
• Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do “depoimento sem dano”, prevista na Lei n. 13.431/2017, medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
• Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.
Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente — pessoa maior e capaz —, afirmou existir um novo procedimento ginecológico — fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial. Tendo em vista que, na análise de um crime e de sua autoria, o delegado de polícia deverá conhecer todo o iter criminis percorrido pelo agente, a fim de — no momento do indiciamento do suposto autor do fato — enquadrar o fato delituoso em um dos muitos preceitos legais de crimes existentes, responda aos seguintes questionamentos, relativos à situação hipotética acima apresentada.
Nesse sentido, considere que a ocorrência do fato descrito e a sua autoria já tenham sido comprovadas pela autoridade policial.
1 Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. [valor: 5,00 pontos]
2 O fato hipotético em apreço é classificado como crime de tendência intensificada? Justifique sua resposta. [valor: 4,50 pontos]
As questões de crime contra dignidade sexual,
PADRÃO DE RESPOSTA
1 Sim. O médico praticou o crime de violação sexual mediante fraude, também conhecido como estelionato sexual, previsto no art. 215 do Código Penal (CP), uma vez que praticou ato libidinoso com a paciente mediante fraude, pois seu engano impediu a livre manifestação da vontade da vítima. Assim, incorreu no crime previsto no art. 215 do CP. Ressalta-se não se tratar de estupro, uma vez que o núcleo do tipo penal do art. 213 do CP é constranger (coagir), acrescido das elementares “mediante violência ou grave ameaça”, fatos que não ocorreram no caso hipotético. Também não se pode falar em estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), uma vez que a vítima tinha capacidade de resistir, caso soubesse do engano.
2 Sim, o caso hipotético é classificado como delito de tendência intensificada.
O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente.
Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.
Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.
Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.