ILICITUDE Flashcards

1
Q

sobre a Teoria do Crime, o nosso ordenamento jurídico adota o conceito tripartido de crime, sendo este composto por:

A

FATO TÍPICO
ILICITUDE
CULPABILIDADE

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2
Q

Desta forma, nem todo fato típico será ilícito, mas todo fato ilícito será típico. Em outras palavras, a existência de fato típico gera a presunção relativa de que o fato também é ilícito. Essa ideia hoje adotada de relação entre a tipicidade e a ilicitude é fruto da evolução das seguintes teorias:

A
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3
Q

ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL

A
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4
Q

EXCESSO PUNÍVEL DA EXCLUDENTES DA ILICITUDE

A
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5
Q

ART. 24. Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

A
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6
Q

ART. 24. Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

A
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7
Q

INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO: aqui há uma ponderação entre o bem salvo e o bem sacrificado.

A

TEORIA UNITÁRIA: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de um a dois terços, conforme estabelece o § 2º do art. 24. O dispositivo dispõe que:

Art 24, § 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

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8
Q

INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO: aqui há uma ponderação entre o bem salvo e o bem sacrificado.

A

TEORIA UNITÁRIA: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de um a dois terços, conforme estabelece o § 2º do art. 24. O dispositivo dispõe que:

Art 24, § 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

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9
Q

Em regra, o estado de necessidade NÃO É ACEITO NOS CRIMES PERMANENTES OU HABITUAIS, uma vez que ausentes os requisitos da atualidade e inevitabilidade por outros meios. (O STJ já aceitou a presente excludente de ilicitude no crime de exercício ilegal de arte dentária em área rural).

A

CERTO

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10
Q

Em regra, o estado de necessidade NÃO É ACEITO NOS CRIMES PERMANENTES OU HABITUAIS, uma vez que ausentes os requisitos da atualidade e inevitabilidade por outros meios. (O STJ já aceitou a presente excludente de ilicitude no crime de exercício ilegal de arte dentária em área rural).

A

CERTO

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11
Q

O estado de necessidade é COMPATÍVEL COM O ABERRATIO ICTUS (erro na execução). Caso alguém, ao afastar a situação de perigo, atinja pessoa inocente por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a excludente.

A

CERTO

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12
Q

O estado de necessidade é COMPATÍVEL COM O ABERRATIO ICTUS (erro na execução). Caso alguém, ao afastar a situação de perigo, atinja pessoa inocente por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a excludente.

A

CERTO

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13
Q

JÁ CAIU DELEGADO PCMG 2018: “No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita” (ERRADO) Obs.: Não precisa da autorização do terceiro para a proteção de bem jurídico deste.

A

CERTO

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14
Q

JÁ CAIU DELEGADO PCMG 2018: “No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita” (ERRADO) Obs.: Não precisa da autorização do terceiro para a proteção de bem jurídico deste.

A

CERTO

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15
Q

REQUISITOS CUMULATIVOS DA LEGÍTIMA DEFESA

A

• Agressão injusta;
• Agressão atual ou iminente;
• Proteção de direito próprio ou de outrem;
• Uso moderado dos meios necessários;
• Conhecimento da situação de fato justificante.

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16
Q

ATENÇÃO: Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Já foi perguntado em prova: “A agressão culposa autoriza a legitima defesa?” Sim! até mesmo a agressão praticada sem culpa (sem crime) permite a reação defensiva.

A

CERTO

17
Q

Também podem ser consideradas agressões injustas, aptas a conceber a legítima defesa: ação de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas. Ou seja, a legítima defesa independe da consciência do agressor. O provocador da injusta agressão poderá agir em legítima defesa quando o agredido repele a injusta agressão empregando meios que o coloquem em risco, uma vez que o direito não pode exigir a ninguém que tolere a própria morte.

A

CERTO

18
Q

O QUE É A LEGÍTIMA DEFESA POSTERGADA?

A

Ex.: Se o sujeito acabou de ser roubado, porém, quando o ladrão vai fugir, a vítima vai atrás dele e reage, empurrando o agente e conseguindo o bem de volta. Neste caso, a vítima agrediu o agente em momento posterior, quando a agressão já não era mais iminente e nem mesmo atual.

A partir dessa situação, deve-se fazer uma leitura elástica do termo atual. Entende-se que se esta reação, logo depois da ocorrência do ilícito, é atual: o sujeito ainda age em legítima defesa, pois ele ataca logo em seguida. Esta é a decisão mais justa, porém é necessário que seja logo após a agressão injusta.

19
Q

NÃO HÁ LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: se alguém praticar injusta agressão contra outrem, não poderá invocar a legítima defesa para se defender de alguém que, por sua vez, está legitimamente defendendo-se. Por isso, não há a possibilidade de duas agressões injustas e recíprocas, mas apenas sucessivamente.

A

CERTO

20
Q

LEGÍTIMA DEFESA

A

LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Ex.: João, desafeto de José, vai pegar uma carteira de cigarro no bolso, mas José pensa que João sacará uma arma e atira em João. José estaria agindo em legítima defesa putativa. Todavia, neste momento, João, tendo recebido disparos contra si, pega a sua arma e revida disparos contra José. Nesta situação, João estaria agindo legítima defesa real contra a legítima defesa putativa de José.

→ LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECÍPROCA: É possível que ambos os indivíduos queiram sacar uma carteira de cigarro ou um bilhete, quando João pensa que José sacará uma arma e vice-versa. Neste momento, José saca sua arma e João também saca a sua. Portanto, é possível que haja uma legítima defesa putativa de uma legítima defesa putativa.

21
Q

→ HÁ LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: nesse caso a vítima reage com excesso, acabando por gerar nova agressão injusta contra o primeiro agressor. Este, por sua vez, está autorizado a valer-se da legitima defesa.

A

CERTO

22
Q

→ É POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA DE PESSOAS JURÍDICAS, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas.
Ex.: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.

→ Admite-se a legítima defesa do feto. → Admite-se a legítima defesa do cadáver.
→ Prevalece o entendimento que admite a legítima defesa contra multidão.
→ LEGÍTIMA DEFESA AGRESSIVA OU ATIVA: se dá quando a reação de quem está se defendendo incide em crime ou contravenção previsto em lei.
→ LEGÍTIMA DEFESA DEFENSIVA OU PASSIVA: a defesa que se utiliza é em conter agressão, não incidindo em nenhum ilícito.

A

CERTO

23
Q

Obs.: Não é possível haver legítima defesa real contra legítima defesa real, visto que para a configura do instituto deve, necessariamente, estar presente uma injusta provocação. Nesse caso, se os dois lados estão se defendendo, então presume-se que os dois lados também estão se provocando, logo, não é cabível legítima defesa real x legítima defesa real.

A

CERTO

24
Q

“É admissível o reconhecimento de legítima defesa contra agressão de agente em erro de tipo permissivo evitável” (CORRETA)

A

CERTO

25
Q

ATENÇÃO para uma questão que sempre levanta dúvida nos candidatos: o policial que mata o agressor durante uma troca de tiro, no exercício da função, não pratica crime, pois acobertado pela excludente da legítima defesa própria ou de terceiro. Não há dever legal de matar, razão pela qual não será estrito cumprimento de dever legal

A

CERTO

26
Q

JÁ CAIU PROMOTOR DE JUSTIÇA MPE-GO 2019: “A doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos - meios defensivos para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, como, por exemplo, arame farpado, cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros - têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada”. (ERRADO) Obs.: A doutrina não é pacífica.

JÁ CAIU DELEGADO PCMG 2018: “Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude” (CERTO)

JÁ CAIU PROMOTOR DE JUSTIÇA MPE-MS 2022: Considerando as excludentes do crime no Direito Penal Brasileiro, é correto afirmar que: “enquanto o estrito cumprimento do dever legal tem natureza compulsória, o exercício regular do direito tem natureza facultativa.” (CORRETA)

A

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27
Q
A

CERTO

28
Q
A

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