CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO II Flashcards
Não confunda o roubo circunstanciado com o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago):
ARMA BRANCA
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo:
➔ O reconhecimento do aumento de pena prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (STJ e STF).
CERTO
MAJORANTE DA ARMA DESMUNICIADA
Informativo 799, STJ: Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP.
CERTO
as quantidades de aumento relacionadas à utilização de armas:
CERTO
Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
LATROCÍNIO
Estará configurado o latrocínio ainda que a morte seja de pessoa diferente da vítima que sofreu o roubo.
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio
CERTO
Em suma, o entendimento atual da jurisprudência do STJ e STF é o seguinte: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
CERTO
Súmula nº 610, STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”
CERTO
Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões e não pelo tipo de roubo. (HC 211.888/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
CERTO
SOBRE ROUBO
A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base .Contudo, o roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da penabase. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material. STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2020.
E se o agente mata o comparsa para ficar com o produto do roubo? Tem-se o crime de roubo em concurso material com o de homicídio (qualificado pelo motivo torpe). Aqui a vítima do homicídio é o sujeito ativo do roubo.
Dois agentes ingressam na casa armados e um deles efetua os disparos contra a vítima. Por erro na execução, atinge o comparsa, vindo a matá-lo. Qual o crime? Latrocínio. É uma hipótese de erro na execução (aberratio ictus), devendo o agente responder de acordo com as características da vítima virtual, não efetiva (art. 73).
CERTO
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não se aperfeiçoe a subtração dos bens. Nesse viés:
Súmula 601 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Assim, temos as seguintes possibilidades:
a) Subtração tentada e morte tentada → Latrocínio tentado.
b) Subtração consumada e morte tentada → Latrocínio tentado. É a posição que prevalece no STJ.
c) Subtração tentada e morte consumada → Latrocínio consumado (súmula 601 do STF).
d) Subtração consumada e morte consumada → Latrocínio consumado.
Dica para memorizar:
No latrocínio, o que determina se o crime é tentado ou consumado é a morte. Se a morte for tentada, o latrocínio será tentado. Se a morte for consumada, o latrocínio estará consumado. A tentativa de latrocínio é possível apenas se houver dolo quanto ao resultado morte. Se houver culpa (resultado agravador involuntário), não é possível.
CERTO
“Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo”. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017. Info 855).
Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012. Info 670).
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Entretanto, cuidado: se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
CERTO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago)
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 -Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
CERTO
Sequestro relâmpago -> a vantagem é exigida para a própria vítima
Extorsão mediante sequestro -> a vantagem é exigida a terceiros (familiares geralmente)
CERTO