CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO II Flashcards
Não confunda o roubo circunstanciado com o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago):
ARMA BRANCA
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo:
➔ O reconhecimento do aumento de pena prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (STJ e STF).
CERTO
MAJORANTE DA ARMA DESMUNICIADA
Informativo 799, STJ: Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP.
CERTO
as quantidades de aumento relacionadas à utilização de armas:
CERTO
Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
LATROCÍNIO
Estará configurado o latrocínio ainda que a morte seja de pessoa diferente da vítima que sofreu o roubo.
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio
CERTO
Em suma, o entendimento atual da jurisprudência do STJ e STF é o seguinte: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
CERTO
Súmula nº 610, STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”
CERTO
Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões e não pelo tipo de roubo. (HC 211.888/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
CERTO
SOBRE ROUBO
A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base .Contudo, o roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da penabase. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material. STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2020.
E se o agente mata o comparsa para ficar com o produto do roubo? Tem-se o crime de roubo em concurso material com o de homicídio (qualificado pelo motivo torpe). Aqui a vítima do homicídio é o sujeito ativo do roubo.
Dois agentes ingressam na casa armados e um deles efetua os disparos contra a vítima. Por erro na execução, atinge o comparsa, vindo a matá-lo. Qual o crime? Latrocínio. É uma hipótese de erro na execução (aberratio ictus), devendo o agente responder de acordo com as características da vítima virtual, não efetiva (art. 73).
CERTO
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não se aperfeiçoe a subtração dos bens. Nesse viés:
Súmula 601 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Assim, temos as seguintes possibilidades:
a) Subtração tentada e morte tentada → Latrocínio tentado.
b) Subtração consumada e morte tentada → Latrocínio tentado. É a posição que prevalece no STJ.
c) Subtração tentada e morte consumada → Latrocínio consumado (súmula 601 do STF).
d) Subtração consumada e morte consumada → Latrocínio consumado.
Dica para memorizar:
No latrocínio, o que determina se o crime é tentado ou consumado é a morte. Se a morte for tentada, o latrocínio será tentado. Se a morte for consumada, o latrocínio estará consumado. A tentativa de latrocínio é possível apenas se houver dolo quanto ao resultado morte. Se houver culpa (resultado agravador involuntário), não é possível.
CERTO
“Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo”. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017. Info 855).
Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012. Info 670).
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Entretanto, cuidado: se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
CERTO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago)
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 -Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
CERTO
Sequestro relâmpago -> a vantagem é exigida para a própria vítima
Extorsão mediante sequestro -> a vantagem é exigida a terceiros (familiares geralmente)
CERTO
Formas qualificadas da extorsão mediante sequestro
Diminuição de pena
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
SÃO CRIMES HEDIONDOS
a) A extorsão com privação da liberdade, pura e simplesmente.
b) Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ocorrência de lesão corporal;
CERTO
Noroubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:
Arma branca ➜ 1/3 até metade
Arma de fogo➜ 2/3
Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO
CERTO
O ato de pichar propriedade alheia não é considerado crime de dano, mas sim crime específico previsto no art. 65 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).
CERTO
O STF entendeu que não necessita de dolo específico para caracterizar o crime de dano ao entender que “comete crime de dano qualificado o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional”. Para o STF, mesmo que o preso não possuísse o dolo específico de causar dano (mas, sim de evadir-se), ao danificar a cela cometerá crime de dano. A orientação adotada pelo STJ é no sentido contrário, veja: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).
CERTO
O crime de dano é subsidiário, somente resta caracterizado se a conduta do agente não se enquadrar em crime outro, mais grave.
CERTO
DANO QUALIFICADO
CERTO
DANO QUALIFICADO CONTINUAÇÃO
• Inciso IV: Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Motivo egoístico é aquele baseado na satisfação de um interesse futuro, econômico ou moral, desde que exacerbado.
Prejuízo considerável não deve ser avaliado pelo valor da coisa danificada, mas pelas consequências econômicas que o ato acarreta ao sujeito passivo.
REQUISITOS para o crime de apropriação indébita:
● A vítima deve entregar voluntariamente o bem;
● Posse ou detenção desvigiada;
● A ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel;
● Inversão do ânimo da posse. A consumação se dá com a efetiva apropriação da coisa, trata-se de crime material.
apropriação indébita
O STJ entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de apropriação indébita, desde que observados todos os requisitos estabelecidos para a incidência da atipicidade material da conduta.
A consumação ocorre no momento em que o agente inverte o título da posse ou da detenção, passando a exercer sobre a coisa atos de domínio.
Para a doutrina majoritária, é possível a tentativa.
O crime somente pode ser cometido a título de dolo.
CERTO
JÁ CAIU DEDELGADO PCAM 2022 Quanto ao delito de apropriação indébita, em caso de bem de valor inferior a um salário mínimo e sendo primário o agente, é correto afirmar que há direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada.
CERTO
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)
Insignificância: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).
CERTO
Extinção da punibilidade, Perdão judicial e aplicação de multa
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Atente-se que para que haja a extinção da punibilidade o agente deve declarar, confessar e, o mais importante: EFETUAR O PAGAMENTO.
Diferente do que ocorre com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A no código penal), no qual apenas a confissão tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, veja:
“Art. 337-A § 1º: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.
tratando-se de apropriação indébita previdenciária
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
O § 3º faculta ao juiz a possibilidade de conceder perdão judicial ao agente ou aplicar somente a pena de multa quando:
O agente for primário e de bons antecedentes, desde que (requisitos cumulativos):
→ Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
→ O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
CERTO
CERTO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Rogério Sanches antena para a seguinte situação: No caso de erro, o agente precisa perceber tal evento após receber a coisa. Caso obtenha este conhecimento antes de receber a coisa alheia e mesmo assim a receba, trata-se de crime de estelionato pois, obteve vantagem ilícita mantendo alguém em erro.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
O inciso II pune a conduta daquele que acha coisa alheia e não restitui ao proprietário.
Atente-se, nesse sentido, para o prazo estipulado pela lei que é de 15 dias (crime de prazo).
A doutrina entende que o simples decorrer do prazo de 15 dias não faz presumir, por si só, o dolo de apropriação do agente.
Para configurar o crime em questão, o achado deve se dar de forma casual. Isto é, se o agente percebe que a coisa foi perdida pela vítima e se apodera desta, restará configurado o crime de furto (art. 155, caput)
O crime exige o dolo de se apropriar da coisa achada. NÃO há modalidade CULPOSA do crime.
Apropriação indébita privilegiada
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155,
§ 2º. Diz o art. 155, § 2º que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
CERTO
Ao contrário do que ocorre com o crime de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária, no estelionato previdenciário a devolução dos valores indevidamente recebidos por meio do estelionato - em quaisquer formas acima - não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária
CERTO
Haverá extinção da punibilidade nos seguintes casos:
Apropriação indébita previdenciária -> declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições
Sonegação previdenciária -> declara e confessa as contribuições
Estelionato previdenciário -> não haverá extinção de punibilidade!
CERTO
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso
CERTO
CERTO
Após as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, o crime de estelionato passa a ser, em regra, crime de ação pública condicionada à representação. Será a ação pública incondicionada apenas quando a vítima for:
→ Administração Pública, direta ou indireta;
→ Criança ou adolescente;
→ Pessoa com deficiência mental; ou
→ Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (CAI MUITO! Não é IDOSO, nem 60 anos)
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
• NÃO. É o entendimento do STJ. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
• SIM. É a posição do STF: A exigência de representação para estelionato retroage em benefício do réu STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima. STJ. 3ª Seção.CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/05/2022 (Info 736).
JURISPRUDÊNCIA ESTELIONATO
O STJ pacificou em sua terceira seção que: a representação no crime de estelionato não pode ser aplicada retroativamente aos casos em que a denúncia já havia sido oferecida, pois é a representação é uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.
FIQUE ATENTO NA JURISPRUDÊNCIA Compete ao juízo estadual processar e julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, ainda que diverso o domicílio de sócio lesado. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 192.274-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/3/2023 (Info 775).
ANÁLISE DE QUESTÕES ESTELIONATO
ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE FALSO (A
Resumindo
Estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário):
a competência era do local onde o estelionatário possuía a conta bancária.
· Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, em nosso exemplo, do juízo de Goiânia (GO).
CERTO