CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
CERTO
É isento de pena o agente do crime de furto qualificado cometido contra o próprio pai, desde que este não tenha idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
CP, art. 159, § 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
CERTO
Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP (Dizer o Direito)
CERTO
O SINAL DE TV A CABO NÃO é considerado ENERGIA para fins de FURTO. STF , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011. No mesmo sentido o STJ: CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.
CERTO
O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ)
• FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO:
• STJ:NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087)
• CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)
• FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO:
• STF/STJ:É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA
CERTO
CRIME DE EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outremindevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
• Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
• INFO 502 STJ: Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.
• • INFO 589 STJ: Configura extorsão o agente que submete a vítima a grave ameaça espiritual - que se revelou a aterroriza-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
• JT 2: No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima
SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.