CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
CERTO
É isento de pena o agente do crime de furto qualificado cometido contra o próprio pai, desde que este não tenha idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
CP, art. 159, § 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
CERTO
Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP (Dizer o Direito)
CERTO
O SINAL DE TV A CABO NÃO é considerado ENERGIA para fins de FURTO. STF , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011. No mesmo sentido o STJ: CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.
CERTO
O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ)
• FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO:
• STJ:NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087)
• CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)
• FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO:
• STF/STJ:É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA
CERTO
CRIME DE EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
• Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
• INFO 502 STJ: Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.
• • INFO 589 STJ: Configura extorsão o agente que submete a vítima a grave ameaça espiritual - que se revelou a aterroriza-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
• JT 2: No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima
SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O objeto material é a coisa alheia móvel (bem corpóreo) que é aquilo que pode ser deslocado de um lugar para outro pertencente a terceiro. Por isso, aquilo que não pertence a ninguém (res nullius) e a coisa abandonada (res derelicta) não podem ser objeto do crime de furto, ocasião na qual estaria configurado crime impossível.
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
O QUE PODE OU NÃO SER FURTADO
Ser humano pode ser objeto de furto?
Não. Contudo, partes do corpo humano sim (ex.: cabelo, dentes), bem como instrumentos ligados a ele (ex.: dentadura). A depender da situação, pode configurar crime de lesão corporal.
CERTO
FOLHA DE CHEQUE E CARTÃO BANCÁRIO
Tema controverso! Há precedentes do STJ no sentido de que não podem ser objeto de furto, porque não têm valor econômico: STJ: “Malgrado o crime - furto de uma folha de cheque em branco não descontada - ter sido praticado mediante o concurso de pessoas, não houve violência ou grave ameaça e o valor do bem é de manifesta inexpressividade, revelando conduta de mínima ofensividade e reprovabilidade, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 1060189, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 27/06/2017, v.u.). Porém, o STJ já decidiu que o cheque assinado, por assumir a condição de título ao portador, passa a ter valor econômico e pode ser objeto de furto.
ATENÇÃO: Para a configuração do furto, pouco importa que a coisa alheia subtraída seja lícita ou ilícita. Por isso que ladrão que furta ladrão responde pela subtração! A vítima não é o primeiro ladrão, mas sim o titular do bem.
CERTO
Se o agente subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida inadimplente, responde por qual delito?
Prevalece o entendimento de que a agente responde por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 – “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
⚫ Não é necessária a posse mansa e pacífica da coisa;
⚫ Haverá furto mesmo que haja a imediata perseguição do agente e a coisa subtraída venha a ser retomada;
⚫ Não é exigido que a coisa saia da “esfera de vigilância” do proprietário.
CERTO
Furto e sistema de vigilância: prevalece o entendimento de que a utilização de sistema de vigilância por câmeras de segurança, por si só, não torna o furto crime impossível. Apenas se, no caso concreto, ficar demonstrada a absoluta ineficácia do meio empregado pelo agente ficará afastado o crime sendo entendimento sumulado do STJ:
Súmula 567 do STJ -Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
CERTO
Outra hipótese envolvendo crime impossível e tentativa de furto: Imagine que o agente coloca a mão no bolso da vítima para subtrair sua carteira, mas nada encontra. Configura qual crime?
Aqui, temos duas possibilidades:
➔ a vítima não traz consigo qualquer objeto – não há furto. Crime impossível, pois inexistente o objeto material (impropriedade absoluta do objeto). Há quem entenda que há tentativa de furto, pois a ausência do objeto material é episódica, acidental (Fragoso).
➔ a vítima traz a carteira no outro bolso – há tentativa de furto. O objeto material existe, não ocorrendo a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente (impropriedade relativa do objeto).
Furto famélico:
É a subtração de coisa alheia móvel por aquele que se encontra em estado de penúria e que busca saciar sua própria fome ou de sua família. Não é punível, pois o agente atua em estado de necessidade. Naturalmente, devem ficar demonstrados os requisitos legais, quais sejam:
a) fato praticado para mitigar a fome;
b) que seja o único e derradeiro recurso do agente;
c) que a subtração da coisa seja capaz de diretamente contornar a emergência;
d) insuficiência de recursos adquiridos pelo trabalho do agente.
ATENÇÃO: O Estado de precisão, mera dificuldade financeira, não afasta o crime.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).
CERTO
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a causa de aumento abrange residências, estabelecimentos comerciais e veículos, mesmo que residência desabitada ou vítima acordada.
DE OLHO NA JURIS São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. STJ. 3ª Seção. REsp 1979989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1144) (Info 742).
SE LIGA NO BIZU PARA VOCÊ NÃO ESQUECER O POSICIONAMENTO DE CADA TRIBUNAL.
A primeira pergunta que vai fazer é: A causa de aumento repouso noturno pode ser aplicada no furto qualificado?
STJamais : NÃO
STF: SIM
CERTO
No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.322.175-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2023 (Info 777).
CERTO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O furto privilegiado, tem natureza jurídica de uma causa de diminuição de pena e tem os seguintes requisitos:
→ Ser primário.
→ Ser de Pequeno valor a coisa.
Conceito de primário: primário é aquele que não é reincidente (reincidente é aquele que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, antes de decorrido tempo superior a 5 anos contado da data do cumprimento ou extinção da pena.). Atenção: o agente pode até mesmo possuir maus antecedentes e não ser reincidente, isto é, ser considerado primário. Porém, há precedentes negando a causa de diminuição tanto ao reincidente quanto ao portador de maus antecedentes.
CERTO
Pequeno valor da coisa subtraída: A jurisprudência se firmou no sentido de que pequeno valor é aquele não superior a 1 salário mínimo ao tempo do crime. Porém, não se trata de um critério aritmético de valor absoluto, podendo o juiz considerar o pequeno valor no caso concreto. O juiz pode optar por:
⚫ Substituir a pena de reclusão pela de detenção.
⚫ Diminuir a pena de reclusão de um a dois terços.
⚫ Aplicar somente a pena de multa.
CERTO
OBS: o crime de tráfico privilegiado(art. 33, §4 da lei de drogas) pede primariedade + bons antecedentes. Não confunda.
CERTO
OUTROS CRIMES QUE ADMITEM O PRIVILÉGIO - FERA
Fraude no Comércio - art. 175 (art. 175, § 2º)
Estelionato - art. 171, caput (art. 171, § 1º)
Receptação Dolosa - art. 180 (art. 180, § 5º)
Apropriação Indébita - Capítulo V (art. 170)
CERTO
FURTO PRIVILEGIADO:Causa de redução de pena
FURTO INSIGNIFICANTE:Causa de exclusão de tipicidade material
CERTO
Foi editada a Súmula 511 pelo STJ a qual diz o seguinte: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. O STJ entende que a qualificadora atinente ao abuso de confiança é de natureza subjetiva, incompatível com o privilégio. Há alguns julgados no sentido de que a fraude também é subjetiva (embora essa não seja uma posição pacífica):
STJ: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança” (HC 387780 / SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Ribeiro, 6ª T., j. 19/10/2017, v.u.).
CERTO
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Trata-se de qualificadora objetiva.
1.violência deve ser contra coisa (ex.: arrombar porta), não contra pessoa, pois nesse caso o crime seria o de roubo.
2.É imprescindível que a destruição ou rompimento seja antecedente à consumação. Se posterior, poderá se configurar o concurso material com o crime de dano.
3.O rompimento deverá ser sobre uma coisa exterior à coisa subtraída. Se a violência for aplicada contra a própria coisa, não incidirá a qualificadora.
Ex.: quebrar o vidro do carro para furtar o som: furto qualificado. Quebrar o vidro do carro para furtar o próprio carro: furto simples.
Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
1.O abuso de confiança, a fraude e a destreza constituem qualificadoras de natureza subjetiva. Já a escalada é qualificadora objetiva.
2.Assim, abuso de confiança (famulato), para a configuração de tal qualificadora, é indispensável que a vítima deposite especial confiança no agente, e que este se aproveite dessa confiança para praticar a subtração.
3.Exemplo: relacionamento amoroso, amizade forte e de longa data. Destarte, o simples fato de tratarem os sujeitos de empregado e empregador não configura automaticamente a qualificadora, o caso concreto deverá ser analisado.
Diferença entre o furto mediante abuso de confiança e a apropriação indébita (art. 168 do CP)
1.No furto mediante abuso de confiança, o agente se vale da menor vigilância para subtrair bem da vítima
2.Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé, entregue pela própria vítima, e se nega a restitui-lo ou pratica ato de disposição.
3.Fraude: o agente se vale de artifício ou ardil para ludibriar a vítima e perpetrar a subtração.
Artifício (fraude material) → envolve o emprego de algum objeto (tal como instrumento ou vestimenta) para enganar a vítima.
Ardil (fraude moral ou intelectual) → o agente se vale de conversa enganosa para enganar a vítima.
Diferença entre furto mediante fraude e estelionato
Não confunda o crime de furto mediante fraude com o crime de estelionato:
A conduta de efetuar saques indevidos por meio da clonagem de cartões também configura furto mediante fraude Nesse viés: STJ: “Mostra-se devida a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias” (RHC 21412, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/05/2014, v.u.) (grifei).
CERTO
ESCALADA
1.No furto de fios de cobre de postes: não incide, já que a escalada (a subida no poste) é via normal, leia-se, essencial, para a possibilidade de subtração do bem. Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP)
2.Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste.
DESTREZA
STJ: “Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a ‘destreza’. Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras” (Resp 1478648/PR, Rel. Min. Newton Trisotto, 5ª T., j. 16/1
Configura-se a destreza se a vítima percebe o objeto sendo subtraído? NÃO
E se a vítima não percebe, mas terceiro percebe? Há destreza? SIM
CERTO
EMPREGO DE CHAVE FALSA
Chave falsa é instrumento apto a abrir uma fechadura, podendo ou não ter a forma de chave (gazua, mixa, grampo etc.). Não é necessário que se trate efetivamente de “chave” para que incida a qualificadora.
Objetos como grampos ou outros de fabricação própria do criminoso que permitam o acesso à coisa são aptos a fazer incidir a qualificadora. (os objetos que imitam chaves são denominados “mixa”).
Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
CERTO
Aumento de pena para o furto qualificado mediante fraude
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Furto de semovente (abigeato)
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc. Como o legislador adotou conceito ampliativo, também podem ser objeto material do crime cães e gatos quando criados para fins de reprodução e venda de filhotes.
Furto de substância explosiva
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Não se trata de crime hediondo. Hediondo é o crime de furto mediante a utilização de explosivos e não o furto de explosivo. A reprovabilidade do primeiro é maior.
SE LIGA NA JURIS!!
Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; STJ. 5ª Turma. HC 593219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).
CERTO
ROUBO
O emprego de arma de brinquedo, desmuniciada ou inoperante, ou a simulação do uso de arma durante o roubo configura o crime? Sim! Serve para configurar a grave ameaça. Tal conduta é suficiente para causar intimidação da vítima.
CERTO
CERTO
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
É possível tentativa no crime de roubo impróprio?
Existem duas correntes que cuidam do tema, vejamos:
⚫ 1ª) NÃO. Ou o agente, logo após a subtração, utiliza a violência e grave ameaça, consumando o roubo impróprio, ou não utiliza (havendo furto tentado ou consumado) (Damásio). Há precedente do STJ nesse sentido. “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte)” (REsp 1025162 / SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 11/09/2008).
⚫ 2ª) Para a maioria da doutrina moderna a tentativa é possível quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue. Ex.: agente, logo após retirar o objeto da vítima, tenta agredi-la para assegurar a detenção, quando é detido por terceiros (Nucci). Existe antiga decisão do STF adotando essa orientação. “ROUBO IMPROPRIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CASO EM QUE NÃO SE FEZ O CONFRONTO ANALITICO DOS PRESSUPOSTOS DAS ESPÉCIES DISSIDENTES, PARA DESTAQUE DA TESE DA POSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM ROUBO IMPROPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL NÃO CONHECIDO” (RE 103301, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª T., j. 29/10/1985).
No caso de pluralidade de patrimônios atingidos, o STJ possui dois julgados importantes:
Caso 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. O STJ entende que esse agente irá responder por oito roubos em concurso formal de crimes.
Caso 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Para o STJ, Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).
O STJ entendeu que o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal do tipo PRÓPRIO (Resp. 1189138 STJ; HC 197.684/RJ STJ), mesmo que os desígnios do agente sejam autônomos, mas por uma questão de política criminal seria desproporcional aplicar a acumulação de pena ao agente.
CERTO
Roubo frustrado pela inexistência de bens
Ex.: agente ameaça matar a vítima caso ela não lhe entregue dinheiro. A vítima não tem qualquer quantia em seu poder.
Qual o crime a ser reconhecido? Temos dois posicionamentos, quais sejam:
➔ 1ª) Tentativa de roubo (doutrina majoritária). A jurisprudência é no mesmo sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)” (STJ. Resp 1340747 RJ 2012/0180921-6. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. j. 13.05.2014).
➔ 2ª) É possível a caracterização de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material. O agente responderá, apenas, pelos atos praticados. Ex: ameaça (Masson).
Roubo de uso:
Aumento de pena
São causas de aumento de pena (fala-se em “roubo majorado” ou “circunstanciado”). Não são qualificadoras.
Restrição de liberdade da vítima A privação deve durar tempo juridicamente relevante e serve para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga. Acerca desta majorante são feitas três observações pela jurisprudência:
→ A privação da liberdade por tempo irrelevante juridicamente não caracteriza a majorante (exemplo: criminoso manda as vítimas deitarem no chão).
→ A privação da liberdade por tempo juridicamente relevante e havendo nexo com o roubo caracteriza a majorante (exemplo: criminoso que mantém as vítimas presas no banheiro enquanto separa os bens da casa que pretende subtrair).
→ A privação da liberdade é relevante, mas não tem nexo com o roubo. Nesta hipótese há concurso entre roubo e sequestro ou cárcere privado do artigo 148 do CP (exemplo: criminoso que após consumado o roubo mantém todos presos por dias no porta-malas do carro). Concurso material.