CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards

1
Q

Súmula 631-STJ:O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

A

Relembremos o caso do Deputado Daniel Silveira, a quem o STF condenou à prisão (efeito primário) e à multa de 500.000 reais (efeito penal secundário). Bolsonaro deu indulto, mas o valor da multa permaneceu exigível.OBS.: a título de curiosidade, posteriormente, o STF julgou inconstitucional o indulto, sob o fundamento de desvio de finalidade.

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2
Q

O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

CERTO OU ERRADO?

A

CERTO ✔️

CP Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

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3
Q

Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença.

A

se ao tempo da prolação da sentença o agente tinha a idade de 20 anos, por óbvio que no momento da prático do crime era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional.

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4
Q

STJ, seguindo o entendimento do Plenário doSupremo Tribunal Federal, definiu que otermo inicialpara acontagemdaprescrição da pretensão executóriaé otrânsito em julgadoparaambas as partes. AI 794971-AgR/RJ

A

CERTO

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5
Q

É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REs

A

CERTO

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6
Q

I- A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

(FALSO)

• De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

A

CERTO

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7
Q

ANÁLISE DE QUESTÕES

A

III- Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. (CERTO)

• “Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp n. 487.715/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)”

IV- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (CERTO)

• A Súmula 438 do STJ aponta que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)

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8
Q

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.

A

CERTO

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9
Q

O art. 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade:

A

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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10
Q

É possível desconstituir sentença extintiva de punibilidade que foi fundamentada com base em certidão de óbito falsa. STF HC 104.998/SP, rei. Min. Dias Toffoii, 1° Turma, j. 14.12.2010.

Lembrando que se o inquérito policial arquivado com base numa certidão de óbito falsa, não faz coisa julgada material.

A

CERTO

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11
Q

ANISTIA

A

→ Tem efeitos retroativos (ex tunc).
→ Abrange FATOS, não indivíduos.
→ Pode ser concedida de ofício ou a requerimento (art. 187 da LEP).
→ Pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação).
→ NÃO gera reincidência.
→ Se a lei concessiva de anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado, quem decreta a extinção da punibilidade é o juízo da execução (súmula 611 STF + art. 66 II da LEP).
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Anistia não pode ser revogada.
→ É um benefício coletivo.

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12
Q

ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

A
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13
Q

GRAÇA

A

GRAÇA

→ É benefício individual (indulto individual)
→ Em regra, depende de provocação (art. 188 da LEP)
→ É ato privativo e discricionário do Presidente da República (art. 84 XII da CF/88);
→ É passível de ser delegado aos Ministros de Estado, PGR e AGU; → Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).

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14
Q

Lei 14.994/24 e as mudanças nos efeitos extrapenais da condenação:

A

Com a inclusão do §1º ao art. 92 do CP, nos casos de crimes cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A, três efeitos serão aplicados de forma automática:

• Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
• Incapacidade de exercer o poder familiar;
• Proibição de nomeação, designação ou diplomação para qualquer função ou mandato eletivo, até a extinção da pena.

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15
Q

INDULTO

A

→ Concedido A PESSOAS (graça coletiva).
→ Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
→ É atividade privativa e discricionária do Presidente (instrumento de política criminal).
→ Aplica-se às penas e medidas de segurança.
→ Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).

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16
Q
A

CERTO

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17
Q

“O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.” CORRETO.

“A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.” CORRETO.

A

CERTO

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18
Q

Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

A

CERTO

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19
Q

O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto

A

CERTO

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20
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

A
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21
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

A
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22
Q

ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, INCISO III DO CP)

A

→ Nova lei que exclui do âmbito penal fato que era considerado criminoso;

→ Há uma supressão formal e material do tipo penal;

→ Não gera reincidência, nem maus antecedentes;

→ Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória;

→ A extinção da punibilidade se dará mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

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23
Q

Cuidado para não confundir abolitio criminis com princípio da continuidade normativo típica.

24
Q

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade

25
Q

QUAL É O JUÍZO COMPETENTE PARA APLICAR A ABOLITIO CRIMINIS?

26
Q

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA

27
Q

DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO

28
Q

HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO

29
Q

A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada EXCLUSIVA.

30
Q

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (ART. 107, INCISO V DO CP)
→ É ato unilateral.

→ Não ocorre na ação penal subsidiária da pública.

→ Recebimento de indenização não acarreta renúncia tácita.

→ Acordo homologado de composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de queixa (art. 74 §único da Lei 9.099/95).

→ A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores, a todos se estenderá (princípio da indivisibilidade da ação penal privada).

31
Q

PERDÃO DO OFENDIDO

A

Consiste em ato voluntário por parte da vítima, com o propósito de interromper o andamento da ação penal privada (conforme o Código Penal, artigo 105).

Por ser um ato bilateral, o que efetivamente acarreta a extinção da punibilidade é o aceite do perdão.

O perdão deve ser exercido após a propositura da ação penal privada, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

No caso de concurso de pessoas, se o ofendido concedê-lo a qualquer um dos autores (querelados). a todos os outros se estenderá

32
Q

NÃO CONFUNDA COM O PERDÃO JUDICIAL:

33
Q

PRESCRIÇÃO

A

A prescrição consiste na perda do poder-dever de punir do Estado, pelo decurso do tempo previsto legalmente, sendo instituto de direito material e ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício.

Em apertada síntese, a prescrição é a inércia estatal em materializar o direito de punir do Estado, podendo ocorrer em crimes de ação penal pública ou privada, sendo um limite temporal ao direito de punir.

34
Q

FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO

A

Os fundamentos subjacentes à prescrição se originaram a partir de diversas perspectivas políticocriminais, incluindo:

a) O Desaparecimento dos Efeitos do Crime para a Sociedade: Com o tempo, a relevância do crime diminui para a sociedade, tornando-se menos urgente punir o infrator.

b) Presunção de Bom Comportamento do Agente: A prescrição parte da premissa de que o agente, ao longo do tempo, pode demonstrar bom comportamento e ressocialização, tornando a punição desproporcional.

c) Desproporcionalidade da Punição Após a Negligência Estatal: A prescrição também se justifica quando o Estado não age com diligência para processar o infrator, o que poderia resultar em uma punição desproporcional caso a ação fosse tomada tardiamente.

35
Q

NATUREZA JURÍDICA

A

→ Tem natureza jurídica de causa da extinção da punibilidade.

CPP Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

36
Q

O legislador pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade?

A

Parcela entende que o legislador ordinário não pode ampliar as hipóteses de imprescritibilidade, posto que a prescrição é uma garantia fundamental do cidadão contra o Estado.

Para outra corrente, a Constituição não impede que o legislador infraconstitucional crie novas hipóteses de crimes imprescritíveis. Existe um julgado do STF no mesmo sentido:

37
Q

Tortura é crime imprescritível?

A

O crime de tortura, embora grave e equiparado a hediondo, não é imprescritível em nosso ordenamento.

38
Q

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

39
Q

A prescrição da pretensão punitiva apresenta 4 formas: propriamente dita (em abstrato),
superveniente,
retroativa,
virtual ou antecipada.

40
Q

Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição em abstrato (PPPA)

41
Q

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

42
Q
43
Q

PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (Art. 114 do CP)

44
Q

Termo inicial PPPA

A

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

45
Q

Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da CONSUMAÇÃO do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

46
Q

Causas de suspensão

A

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

47
Q

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

48
Q

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

II- Pela pronúncia

49
Q

INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

50
Q

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

51
Q

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

A

Causa suspensiva:

CP. 116, parágrafo único: “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo’:

52
Q

Causas interruptivas:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso

V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

53
Q

SÚMULA 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

54
Q

SÚMULA 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

55
Q

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Nesse caso, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (ex: data da expedição do mandado de intimação da sentença). STJ. 6ª Turma. HC 408736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018. (Info 619