CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards
Súmula 631-STJ:O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
Relembremos o caso do Deputado Daniel Silveira, a quem o STF condenou à prisão (efeito primário) e à multa de 500.000 reais (efeito penal secundário). Bolsonaro deu indulto, mas o valor da multa permaneceu exigível.OBS.: a título de curiosidade, posteriormente, o STF julgou inconstitucional o indulto, sob o fundamento de desvio de finalidade.
O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
CP Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença.
se ao tempo da prolação da sentença o agente tinha a idade de 20 anos, por óbvio que no momento da prático do crime era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional.
STJ, seguindo o entendimento do Plenário doSupremo Tribunal Federal, definiu que otermo inicialpara acontagemdaprescrição da pretensão executóriaé otrânsito em julgadoparaambas as partes. AI 794971-AgR/RJ
CERTO
É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REs
CERTO
I- A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
(FALSO)
• De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
III- Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. (CERTO)
• “Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp n. 487.715/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)”
IV- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (CERTO)
• A Súmula 438 do STJ aponta que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)
Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.
CERTO
O art. 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
É possível desconstituir sentença extintiva de punibilidade que foi fundamentada com base em certidão de óbito falsa. STF HC 104.998/SP, rei. Min. Dias Toffoii, 1° Turma, j. 14.12.2010.
Lembrando que se o inquérito policial arquivado com base numa certidão de óbito falsa, não faz coisa julgada material.
CERTO
ANISTIA
→ Tem efeitos retroativos (ex tunc).
→ Abrange FATOS, não indivíduos.
→ Pode ser concedida de ofício ou a requerimento (art. 187 da LEP).
→ Pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação).
→ NÃO gera reincidência.
→ Se a lei concessiva de anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado, quem decreta a extinção da punibilidade é o juízo da execução (súmula 611 STF + art. 66 II da LEP).
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Anistia não pode ser revogada.
→ É um benefício coletivo.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
GRAÇA
GRAÇA
→ É benefício individual (indulto individual)
→ Em regra, depende de provocação (art. 188 da LEP)
→ É ato privativo e discricionário do Presidente da República (art. 84 XII da CF/88);
→ É passível de ser delegado aos Ministros de Estado, PGR e AGU; → Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).
Lei 14.994/24 e as mudanças nos efeitos extrapenais da condenação:
Com a inclusão do §1º ao art. 92 do CP, nos casos de crimes cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A, três efeitos serão aplicados de forma automática:
• Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
• Incapacidade de exercer o poder familiar;
• Proibição de nomeação, designação ou diplomação para qualquer função ou mandato eletivo, até a extinção da pena.
INDULTO
→ Concedido A PESSOAS (graça coletiva).
→ Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
→ É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
→ Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
→ É atividade privativa e discricionária do Presidente (instrumento de política criminal).
→ Aplica-se às penas e medidas de segurança.
→ Extingue a pena (efeito principal da condenação), mas persistem os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).
CERTO
“O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.” CORRETO.
“A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.” CORRETO.
CERTO
Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
CERTO
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto
CERTO
JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA
JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 139 DO STJ - DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA
ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, INCISO III DO CP)
→ Nova lei que exclui do âmbito penal fato que era considerado criminoso;
→ Há uma supressão formal e material do tipo penal;
→ Não gera reincidência, nem maus antecedentes;
→ Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória;
→ A extinção da punibilidade se dará mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Cuidado para não confundir abolitio criminis com princípio da continuidade normativo típica.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade
QUAL É O JUÍZO COMPETENTE PARA APLICAR A ABOLITIO CRIMINIS?
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA
DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO
HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO
A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada EXCLUSIVA.
CERTO
RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (ART. 107, INCISO V DO CP)
→ É ato unilateral.
→ Não ocorre na ação penal subsidiária da pública.
→ Recebimento de indenização não acarreta renúncia tácita.
→ Acordo homologado de composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de queixa (art. 74 §único da Lei 9.099/95).
→ A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores, a todos se estenderá (princípio da indivisibilidade da ação penal privada).
CERTO
PERDÃO DO OFENDIDO
Consiste em ato voluntário por parte da vítima, com o propósito de interromper o andamento da ação penal privada (conforme o Código Penal, artigo 105).
Por ser um ato bilateral, o que efetivamente acarreta a extinção da punibilidade é o aceite do perdão.
O perdão deve ser exercido após a propositura da ação penal privada, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso de concurso de pessoas, se o ofendido concedê-lo a qualquer um dos autores (querelados). a todos os outros se estenderá
NÃO CONFUNDA COM O PERDÃO JUDICIAL:
PRESCRIÇÃO
A prescrição consiste na perda do poder-dever de punir do Estado, pelo decurso do tempo previsto legalmente, sendo instituto de direito material e ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício.
Em apertada síntese, a prescrição é a inércia estatal em materializar o direito de punir do Estado, podendo ocorrer em crimes de ação penal pública ou privada, sendo um limite temporal ao direito de punir.
FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO
Os fundamentos subjacentes à prescrição se originaram a partir de diversas perspectivas políticocriminais, incluindo:
a) O Desaparecimento dos Efeitos do Crime para a Sociedade: Com o tempo, a relevância do crime diminui para a sociedade, tornando-se menos urgente punir o infrator.
b) Presunção de Bom Comportamento do Agente: A prescrição parte da premissa de que o agente, ao longo do tempo, pode demonstrar bom comportamento e ressocialização, tornando a punição desproporcional.
c) Desproporcionalidade da Punição Após a Negligência Estatal: A prescrição também se justifica quando o Estado não age com diligência para processar o infrator, o que poderia resultar em uma punição desproporcional caso a ação fosse tomada tardiamente.
NATUREZA JURÍDICA
→ Tem natureza jurídica de causa da extinção da punibilidade.
CPP Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
O legislador pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade?
Parcela entende que o legislador ordinário não pode ampliar as hipóteses de imprescritibilidade, posto que a prescrição é uma garantia fundamental do cidadão contra o Estado.
Para outra corrente, a Constituição não impede que o legislador infraconstitucional crie novas hipóteses de crimes imprescritíveis. Existe um julgado do STF no mesmo sentido:
Tortura é crime imprescritível?
O crime de tortura, embora grave e equiparado a hediondo, não é imprescritível em nosso ordenamento.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva apresenta 4 formas: propriamente dita (em abstrato),
superveniente,
retroativa,
virtual ou antecipada.
Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição em abstrato (PPPA)
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
CERTO
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (Art. 114 do CP)
Termo inicial PPPA
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da CONSUMAÇÃO do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).
CERTO
Causas de suspensão
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II- Pela pronúncia
INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
CERTO
O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Causa suspensiva:
CP. 116, parágrafo único: “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo’:
Causas interruptivas:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso
V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção
CERTO
SÚMULA 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
CERTO
SÚMULA 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
CERTO
Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Nesse caso, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (ex: data da expedição do mandado de intimação da sentença). STJ. 6ª Turma. HC 408736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018. (Info 619
CERTO