CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO III Flashcards
E se houver mais de uma vítima, com domicílios em locais diferentes? Utilizando novamente o terceiro exemplo acima mencionado. Suponhamos que Henrique aplicou o mesmo “golpe” do empréstimo não apenas em Carlos, mas também em Luísa (domiciliada em Curitiba/PR), em Ricardo (Rio Branco/AC), em Vitor (Fortaleza/CE) e em outras inúmeras vítimas. De quem será a competência para julgar todas essas condutas?
A competência será definida por prevenção, ou seja, será competente para julgar todos as condutas o juízo do domicílio da vítima que tiver praticado o primeiro ato do processo ou medida relativa a este
ATENÇÃO: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência para julgar o crime de estelionato, aplica-se imediatamente aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021.3
CERTO
CERTO
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A doutrina aponta dois principais pontos que diferenciam o crime de abuso de incapaz com o estelionato:
O primeiro diz respeito a não exigência de emprego de artifício ou ardil, que são dispensados justamente em razão da falta de experiência e capacidade de defesa da vítima.
A segunda diferença é com ralação à dispensa do efetivo prejuízo da vítima. O verbo núcleo do tipo é “abusar”, e a consumação do crime se dá com o simples abuso, como supracitado, o prejuízo da vítima é dispensado. Trata-se de crime formal.
O sujeito ativo, todavia, deve agir movido pelo desejo de tirar proveito para si ou para outrem “proveito próprio ou alheio” em prejuízo da vítima ou de terceiro.
A tentativa é possível.
O crime só pode ser cometido na modalidade dolosa.
Induzimento à especulação
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
O tipo descritivo fala em falta de recursos por parte do autor do fato. Assim, a doutrina entende que se o agente puder pagar, mas se recursar a fazê-lo não estará configurado o crime em questão.
O crime só pode ser cometido na modalidade dolosa e exige dolo específico que consiste na vontade do autor do fato de usufruir um dos serviços listados no tipo penal, sabendo não possuir recursos suficientes para custeá-lo.
Trata-se de crime material e é admitida a tentativa.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações:
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Além do patrimônio, prevalece que o crime em questão também tutela a fé pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo será o portador ou endossatário do título.
O verbo núcleo do tipo é “Emitir” e a consumação do crime se dá com a efetiva emissão do título, independente de causar prejuízo (crime formal ou de consumação antecipada).
A tentativa é inadmissível haja vista tratar-se de crime unissubsistente.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Trata-se de crime próprio, haja vista que o sujeito ativo deve ser o devedor.
O sujeito passivo será o titular do direito que se visa garantir com a execução em curso (o credor).
O verbo núcleo do tipo é “fraudar” e a consumação do crime se dá com a prática de uma das condutas listadas como forma de execução do crime, quais sejam: alienar; desviar; destruir; danificar bens ou simular dívidas.
A tentativa é possível A consumação independente de a conduta efetivamente causar prejuízo (crime formal ou de consumação antecipada).
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MAS ATENÇÃO: Para que a receptação se configure, o dolo do agente deve ser posterior ao crime antecedente ex: se “a” encomenda uma peça de carro sabendo que “b” vai roubar um carro para tal, não haverá crime de receptação, mas sim coautoria do crime de roubo.
Dessa forma, não é necessário para que ocorra a receptação que haja ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador. De forma mais clara, na verdade, não deverá haver ajuste, sob pena de configurar o concurso de pessoas no crime antecedente.
RECEPTAÇÃO
→ Receptação própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Trata-se de crime material.
→ Receptação imprópria: Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime. É crime formal. Cuida-se aqui da incriminação daquele que atua como intermediário.
RECEPTAÇÃO
Acerca do objeto do crime, o STF já se manifestou no sentido de apenas poder ser objeto de receptação a coisa móvel.
A consumação do crime se dá com a prática de um dos seguintes verbos no caso de receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e no caso de receptação imprópria com a conduta de exercer influência sobre terceiro.
O crime somente pode ser cometido na modalidade dolosa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Receptação “culposa”
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Trata-se do único crime contra o patrimônio que admite a punição da forma culposa.
CERTO
A natureza de culpa é retirada da expressão “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. Assim, no caso, qualquer homem médio seria capaz de presumir que a coisa foi obtida por meio de crime antecedente e não percebeu por conduta culposa, pelo que deverá ser punido, mas com pena mais branda, a título de culpa.
Autor do crime antecedente
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Não é necessário que se conheça e muito menos que se puna o autor do crime antecedente para que esteja caracterizado o crime de receptação, em qualquer uma de suas modalidades.
CERTO
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Assim como no abigeato (furto de semovente), o semovente deve necessariamente ser de produção. Animal de estimação, mesmo que seja um suíno, por exemplo, não é objeto da receptação do art. 180-A.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CERTO
ESCUSA RELATIVA
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Nestes casos, não haverá isenção de pena, mas apenas a ação penal será alterada para condicionada à representação.
→ Cônjuge separado: A lei não estipula prazo.
→ Tio e sobrinho: Deve necessariamente coabitar com o agente.
EXCLUSÃO DAS ESCUSAS
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CERTO
Jurisprudência em Teses do STJ – EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV
Quais crimes somente se procedem mediante queixa?
- Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação); salvo na injúria real que resulte em QUALQUER lesão corporal;
- Esbulho possessório;
- Dano + Dano (motivo egoístico ou prejuízo considerável);
- Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;
- Fraude a execução;
- Exercício arbitrário das próprias razões (se não houver violência).
Uma técnica que ajudou a memorizar…Para memorizar, basta lembrar que todos são delitos cíveis, a exceção do dano (caput, motivo egoístico ou prejuízo considerável) que é propriamente mais penal.
Ofender a honra, esbulho possessório, introduzir ou abandonar animal em propriedade alheia, fraude a execução e exercício das próprias razões (sem violência)… Todos são mais cíveis que penal.
Tráfico de influência
Parágrafo único - A pena é aumentada da METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.”