CRIME CONTRA A VIDA Flashcards

1
Q

ANALISE DE QUESTÕES

A

I Incide causa de aumento de pena sobre o crime de homicídio culposo no caso de ele ser praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade.

ERRADO -§ 4No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

II É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia privada a pretexto de prestação de serviços de segurança.

ERRADO - É uma causa de aumento de pena.

III Incide causa de aumento de pena sobre o crime de feminicídio no caso de ele ser praticado contra gestante ou na presença virtual de ascendente da vítima.

CORRETO - § 7A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV Não há óbice ao reconhecimento da qualificadora da emboscada no caso de homicídio privilegiado.

correto - é dominante na doutrina que seja possível a coexistência de um privilégio e qualificadora, desde que esta tenha um caráter objetivo e aquele subjetivo

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2
Q

HOMICÍDIO QUALIFICADO

A

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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3
Q

É importante destacar que não haverá tentativa de homicídio no presente caso, uma vez que os atos de execução não chegaram a ser iniciados. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para se configurar a modalidade tentada de um crime, é necessário que o agente comece a praticar a ação descrita pelo verbo correspondente ao núcleo do tipo penal:

A

CERTO

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4
Q

Prevalece no STJ que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo. Isso porque a lei nº 8.072/90 fala que será hediondo o homicídio qualificado, assim, em atenção ao sistema legalista que vige no que diz respeito à definição dos crimes hediondos, seria alargar em demasiado o sentido da lei considerar o homicídio qualificado-privilegiado como hediondo.

A

CERTO

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5
Q

Sexta turma do STJ -> No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.

Quinta turma do STJ -> A qualificadora da paga não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime.

A

CERTO

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6
Q

ANALOGIAS

A
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7
Q

MOTIVO TORPE

A

Prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência do STJ de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe no crime de homicídio.

O STJ também já decidiu que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém constituem espécie de racismo, em sua dimensão social, e constituem motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 (Info 944).

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8
Q

Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, § 2º, VIII)

A

O homicídio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido é considerado qualificado, e, portanto, hediondo, nos termos da Lei 8.072/90. Mas cuidado: a posse ou porte ilegal de arma de fogo só será crime hediondo se tratar-se de arma de uso proibido.

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9
Q

Contra menor de 14 (quatorze) anos (art. 121, § 2º, IX).

A
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10
Q

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada

A

O supracitado aumento de pena foi incluído no código penal pela lei nº 14.811 de 2024.

No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.

OBS.: A majorante acima é cumulativa com as anteriores, permitindo sua aplicação em casos de crime contra menor de 14 anos com deficiência, cometido por ascendente ou no ambiente de instituição de educação básica.

OBS.: A delimitação espacial das adjacências deve ser guiada pelo princípio da razoabilidade, não sendo estabelecida uma distância fixa.

OBS.: Por “educação básica” entende-se que não se aplica a referida majorante às instituições de ensino superior, profissional e tecnológico.

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11
Q

Homicídio praticado em veículo automotor:

A

OBS.: Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de habilitação não enseja a presunção de culpa. Ou seja, o fato de João não possuir habilitação, não pode levá-lo à previsão de culpa ou de violação do dever objetivo de cuidado. Conforme julgado: “Acrescente-se, ainda, que não há falar em concorrência de culpas pelo sinistro em razão de a autora ter emprestado a motocicleta à pessoa não habilitada, ou então, de que a vítima contribuiu para o sinistro por não possuir carteira de habilitação. Isso porque a falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 162 do CTB. Trata-se, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio.”

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12
Q

No homicídio culposo: A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

A

Para Rogério Sanches, se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento.

Acerca da parte final na qual o agente foge para evitar prisão em flagrante, prevalece que não incide a causa de aumento quando o agente foge para evitar linchamento.

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13
Q

No homicídio doloso: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

A

É indispensável que a idade da vítima seja de conhecimento do autor do crime, sob pena de seja o momento do resultado. responsabilização objetiva. Ademais, para que incida a majorante, deve ser levada em consideração a idade da vítima quando da prática do crime

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14
Q

Homicídio praticado por milícia:

A
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15
Q

PERDÃO JUDICIAL:

A

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Trata-se de causa excludente da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do código penal.

Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Acerca do perdão judicial concedido no homicídio culposo, entendeu o STJ que “o fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal” (STJ, informativo 606, ano de 2017).

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16
Q

JULGADOS IMPORTANTES ACERCA DO CRIME HOMICÍDIO:

A
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17
Q

ANÁLISE DE QUESTÕES

A
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18
Q

FEMINICÍDIO

A
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19
Q

LEI MARIA DA PENHA E FEMINICÍDIO

A

OBS.: A unidade doméstica abrange a empregada doméstica, haja vista a natureza do convívio que ocorre na referida relação, que deixa de ser puramente trabalhista.

OBS.: Os laços familiares (âmbito da família) podem ser naturais ou por afinidade.

OBS.: Nas relações íntimas de afeto, a coabitação é desnecessária (Súmula 600 do STJ).

OBS.: As relações pessoais enunciadas na lei 11.340/2006 independem de orientação sexual. Assim sendo, é possível o reconhecimento do feminicídio praticado contra a mulher homossexual, vitimada por conduta de sua parceira.

OBS.: A Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732). Seguindo o mesmo raciocínio, pode-se dizer que a mulher trans pode ser vítima de feminicídio.

20
Q

A pena do feminicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

A

Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, bem como não é necessária a configuração do aborto para que incida a majorante.

Novidade: A lei nº 14.994/2024 incluiu a parte final que aumenta a pena quando a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade. A referida alteração legislativa visa proteger os denominados “órfãos do feminicídio”, filhos, filhas ou pessoas dependentes da vítima, que ficam desprotegidos em razão da prática do crime (vítimas secundárias).

→ contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

21
Q

matar uma menina menor de 14 anos pode ser tanto o tipo autônomo de feminicídio com a causa de aumento quanto homicídio qualificado pela Lei Henry Borel. O feminicídio é caracterizado pela motivação de gênero, enquanto o crime previsto na Lei Henry Borel se fundamenta na idade da vítima.

A

CERTO

22
Q

→ Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. Presença virtuais pode ser considerada como ambientes de áudio e vídeo (Ex.: Skype, ligação de vídeo do Whatsapp), nos quais a comunicação se torna bem próxima da realidade.

→ Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

A

CERTO

23
Q

As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da lei nº 11.340 são:

A

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

24
Q

A lei Maria da penha prevê outras medidas protetivas de urgência que, contudo, não são citadas no inciso IV para aumentar a pena do feminicídio no caso de seu descumprimento, quais sejam:

A

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

25
Q

Frise-se que o descumprimento de medida protetiva de urgência é também crime autônomo, previsto no art. 24-A da lei 11340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

A

CERTO

26
Q

Observações sobre o novo crime de feminicídio:

A

→ NÃO HÁ qualificadora no crime de feminicídio como há no crime de homicídio;

→ NÃO HÁ Privilegiadora para o feminicídio como há no crime de homicídio;

→ Há apenas circunstâncias MAJORANTES (aumento de pena), previstos no §2º.

27
Q

A conduta típica consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça (caput do art. 122).

Destrinchando o tipo descritivo, temos os seguintes verbos núcleo:

→ Induzir: criar a ideia na mente da vítima.

→ Instigar: reforçar a ideia preexistente.

→ Prestar auxílio material: o agente presta assistência material à vítima.

Trata-se de tipo misto alternativo, no qual a prática de apenas um dos núcleos tem o condão de configurar o crime, bem como a prática de mais de um ou todos os verbos configura crime único.

A
28
Q

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

A
29
Q

FORMA QUALIFICADA DO CRIME

A

Antes das alterações efetuadas pela lei 13.968/2019, o crime apenas seria punido diante do resultado superveniente de suicídio da vítima ou sua lesão grave. Hoje, a consumação se dá com a simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio material ao suicídio ou automutilação e os resultados morte ou lesão grave ou gravíssima se tornaram formas qualificadas do crime.

30
Q

Aumentos de pena: SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO

A
31
Q

SUICÍDIO,AUTOMUTILAÇÃO

A
32
Q

A lei 13.968/2019 trouxe três situações nas quais a conduta do agente não será enquadrada como induzimento ou instigação ao suicídio ou automutilação, mas sim como lesão corporal com resultado morte ou homicídio, são elas:

A

→ Vítima menor de 14 anos. A lei confere presunção absoluta daquele menor de 14 anos.

→ Vítima que não tem o necessário discernimento para a prática do ato de suicídio ou automutilação. Aquele que não tem capacidade de decidir, de forma consciente e livre, sobre o fim de sua própria vida ou sobre a automutilação. Ex: aquele que sofre de depressão profunda.

→ Vítima que não pode oferecer resistência abarca qualquer causa que torne a vítima mais vulnerável, sem possibilidade de resistir ao induzimento, à instigação ou ao auxílio material ao suicídio ou à automutilação.

Em suma, aquele incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento não atua voluntária e conscientemente, logo, não haverá suicídio ou automutilação, mas sim homicídio ou lesão corporal (ou suas formas tentadas).

33
Q

INFANTICÍDIO

A

O Infanticídio é um exemplo de crime bi-próprio, pois este exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo.

Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.

34
Q

Prevalece o entendimento de que é possível tanto a coautoria quanto a participação no crime de infanticídio. Será coautor aquele que, juntamente com a parturiente e ciente de sua condição de mãe daquele que acabara de nascer bem como da circunstância do estado puerperal daquela, comete o verbo núcleo do tipo. Será partícipe aquele que de qualquer outra forma presta auxílio.

A

CERTO

35
Q

O crime de infanticídio requer o elemento subjetivo do dolo. Não há punição na modalidade culposa por ausência de previsão legal.

A

CERTO

36
Q

ABORTO

A

A consumação do crime se dá com a provocação do aborto em si ou com o consentimento para que outrem lhe provoque. Trata-se de crime material, no qual a consumação se dá com a efetiva destruição do produto da concepção ou a morte do feto. Caberá a tentativa, vez que trata-se de crime plurissubsistente.

37
Q

A mãe que provoca manobras abortivas imaginando estar grávida não comete crime, trata-se de crime impossível. Assim como a mulher grávida que tenta abortar o feto que já encontrava-se morto dentro de seu ventre não cometerá crime.

A

CERTO

38
Q

ABORTO

A
39
Q

ABORTO

A

O crime somente pode ser praticado a título de dolo, que pode ser direto ou eventual. Não é punida a conduta culposa.

Exemplo de dolo eventual: a gestante que tenta praticar suicídio sabendo do seu estado de gravidez e sobrevive, todavia o resultado morte do feto ocorre. Pratica aborto com dolo eventual.

40
Q

Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante:

A
41
Q

ABORTO: AUMENTO DE PENA

A

→ A pena do crime de aborto será majorada de 1/3 quando: a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.

→ A pena do crime de aborto será duplicada quando: sobrevém a morte da gestante.

Atenção: o art. 127 fala em “as penas cominadas nos dois artigos anteriores”. Portanto, as majorantes apenas são aplicadas aos crimes de aborto praticado por terceiro.

Para que incida a majorante do art. 127 do CP não é indispensável que o aborto se consume. Basta que a gestante sofra lesão grave ou que venha a morrer.

42
Q

EXCLUSÃO DO CRIME DE ABORTO

A

Aborto de feto anencéfalo: O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é típico o aborto de feto anencéfalo (ADPF 54). Perceba que venceu a tese de que a interrupção de gestação de feto sem cérebro não pode sequer ser considerada aborto, tratando-se crime é impossível. Essa interpretação difere das hipóteses trazidas pelo art. 128 que tratam de causas de exclusão de ilicitude.

Síndrome de body stalk: o feto inevitavelmente irá morrer, não existindo possibilidade de vida extrauterina. O aborto nesse caso, assim como na anencefalia, é atípico. (STJ REsp 1.467.888/GO).

Aborto no primeiro trimestre: O STF tem um julgado pontual que entendeu que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. STF. 1a Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). Ainda não é um posicionamento consolidado (longe de ser), mas foi dada como assertiva correta no concurso para Delegado da PCRJ de 2022.

43
Q

PACTO DE MORTE (ambicídio):

A

2 ou + pessoas combinam de se suicidarem Quem sobrevive e executou o ato responde por = tentativa de homicídio (caso o parceiro sobreviva)

Quem sobrevive e executou o ato responde por = homicídio (caso o parceiro morra)

Quem sobrevive e não executou o ato responde por = instigação

44
Q

O STF decidiu no julgamento da ADF nº 54 que, na anencefalia, não há aborto, pois não ocorre a eliminação da vida humana intrauterina. Se o feto é anencéfalo, ele nunca teve atividade cerebral e, desse modo, nunca existiu vida humana intrauterina. Não, portanto, que se fala em aborto permitido na anencefalia, mas em antecipação terapêutica do parto, ou seja, retirada do feto sem vida. Assim sendo, se não há aborto (crime) não há como se falar em causa excludente da ilicitude.

A

CERTO

45
Q

Em discussão acerca da possibilidade de aborto no primeiro trimestre de gravidez, ministro do STF proferiu voto defendendo a inexistência de aborto criminoso nesse período, invocando para tanto, entre outros argumentos, o critério da proporcionalidade.CERTO: Foi uma posição isolada do Ministro Barroso. Não é necessariamente a posição do STF.

A

CERTO

46
Q

Síndrome de body-stalk: anomalia decorrente de uma malformação grave oriunda de uma falha na formação das dobras cefálicas, caudal e laterais do corpo embrionário. Resumidamente, o feto não possui cordão umbilical e, por esse motivo, tem seu abdômen colado diretamente à placenta da mãe. Para a medicina, não existe conduta terapêutica capaz de reverter ou garantir a vida durante ou após o parto.Considerando a inviabilidade da vida, o STJ utilizou o julgamento proferido na ADPF 54 para assim consignar:Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome debody-stalk,impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma regra de Direito). (REsp 1467888 / GO).

A

CERTO

47
Q

Requisitos para do estado de necessidade no caso concreto
1-Inevitabilidade da conduta.
2- Razoabilidade do sacrifício.
3-Conhecimento da situação justificante. Ou seja, o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade.

A

CERTO