CRIME CONTRA A VIDA Flashcards
ANALISE DE QUESTÕES
I Incide causa de aumento de pena sobre o crime de homicídio culposo no caso de ele ser praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade.
ERRADO -§ 4No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
II É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia privada a pretexto de prestação de serviços de segurança.
ERRADO - É uma causa de aumento de pena.
III Incide causa de aumento de pena sobre o crime de feminicídio no caso de ele ser praticado contra gestante ou na presença virtual de ascendente da vítima.
CORRETO - § 7A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV Não há óbice ao reconhecimento da qualificadora da emboscada no caso de homicídio privilegiado.
correto - é dominante na doutrina que seja possível a coexistência de um privilégio e qualificadora, desde que esta tenha um caráter objetivo e aquele subjetivo
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
É importante destacar que não haverá tentativa de homicídio no presente caso, uma vez que os atos de execução não chegaram a ser iniciados. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para se configurar a modalidade tentada de um crime, é necessário que o agente comece a praticar a ação descrita pelo verbo correspondente ao núcleo do tipo penal:
CERTO
Prevalece no STJ que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo. Isso porque a lei nº 8.072/90 fala que será hediondo o homicídio qualificado, assim, em atenção ao sistema legalista que vige no que diz respeito à definição dos crimes hediondos, seria alargar em demasiado o sentido da lei considerar o homicídio qualificado-privilegiado como hediondo.
CERTO
Sexta turma do STJ -> No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
Quinta turma do STJ -> A qualificadora da paga não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime.
CERTO
ANALOGIAS
MOTIVO TORPE
Prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência do STJ de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe no crime de homicídio.
O STJ também já decidiu que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém constituem espécie de racismo, em sua dimensão social, e constituem motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 (Info 944).
Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, § 2º, VIII)
O homicídio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido é considerado qualificado, e, portanto, hediondo, nos termos da Lei 8.072/90. Mas cuidado: a posse ou porte ilegal de arma de fogo só será crime hediondo se tratar-se de arma de uso proibido.
Contra menor de 14 (quatorze) anos (art. 121, § 2º, IX).
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada
O supracitado aumento de pena foi incluído no código penal pela lei nº 14.811 de 2024.
No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.
OBS.: A majorante acima é cumulativa com as anteriores, permitindo sua aplicação em casos de crime contra menor de 14 anos com deficiência, cometido por ascendente ou no ambiente de instituição de educação básica.
OBS.: A delimitação espacial das adjacências deve ser guiada pelo princípio da razoabilidade, não sendo estabelecida uma distância fixa.
OBS.: Por “educação básica” entende-se que não se aplica a referida majorante às instituições de ensino superior, profissional e tecnológico.
Homicídio praticado em veículo automotor:
OBS.: Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de habilitação não enseja a presunção de culpa. Ou seja, o fato de João não possuir habilitação, não pode levá-lo à previsão de culpa ou de violação do dever objetivo de cuidado. Conforme julgado: “Acrescente-se, ainda, que não há falar em concorrência de culpas pelo sinistro em razão de a autora ter emprestado a motocicleta à pessoa não habilitada, ou então, de que a vítima contribuiu para o sinistro por não possuir carteira de habilitação. Isso porque a falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 162 do CTB. Trata-se, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio.”
No homicídio culposo: A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Para Rogério Sanches, se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento.
Acerca da parte final na qual o agente foge para evitar prisão em flagrante, prevalece que não incide a causa de aumento quando o agente foge para evitar linchamento.
No homicídio doloso: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
É indispensável que a idade da vítima seja de conhecimento do autor do crime, sob pena de seja o momento do resultado. responsabilização objetiva. Ademais, para que incida a majorante, deve ser levada em consideração a idade da vítima quando da prática do crime
Homicídio praticado por milícia:
PERDÃO JUDICIAL:
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Trata-se de causa excludente da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do código penal.
Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Acerca do perdão judicial concedido no homicídio culposo, entendeu o STJ que “o fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal” (STJ, informativo 606, ano de 2017).
JULGADOS IMPORTANTES ACERCA DO CRIME HOMICÍDIO:
ANÁLISE DE QUESTÕES
FEMINICÍDIO