ITER CRIMINIS Flashcards
O iter criminis é dividido em duas fases que equivalem a quatro etapas C PEC
2ª FASE – EXTERNA – PREPARAÇÃO RESOLUÇÃO
Refere-se à decisão sobre a realização da conduta. O sujeito cria condições para realização da conduta delituosa idealizada. Corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. O agente começa a preparar terreno para cometer o crime.
Essa fase preparatória, em regra, não é punível, nem na forma tentada. Entretanto, excepcionalmente, recebem punição quando configuram delito autônomo não absorvido pelo crime fim.
Ex.: sujeito compra uma arma para praticar um homicídio, entretanto, a simples conduta de portar arma de fogo é incriminada pelo nosso ordenamento (porte ilegal de arma de fogo), assim, verificado contexto autônomo (exemplo: após o homicídio, o sujeito continuou portando a arma), será possível a punição por ambos os crimes.
COMO FAZEMOS PARA SABER SE O DELITO JÁ TEVE SUA EXECUÇÃO INICIADA (CASO EM QUE A TENTATIVA PODERÁ, SE FOR O CASO, SER PUNIDA) OU O AGENTE AINDA ESTÁ EM FASE DE PREPARAÇÃO (EM REGRA, IMPUNÍVEL)?
De acordo com a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC 56.209/MA), apesar da divergência doutrinária intensa, deve ser aplicado o raciocínio por meio do qual se deduz a ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-FORMAL para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. (AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Analisando o caso concreto, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair, o que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
CERTO
STJ: A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho.
Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação dos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos. (RHC n. 179.244/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
As teorias que explicam o momento consumativo do crime de furto e roubo
STJ: Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do CP, mas apenas em tentativa.
CERTO
TENTATIVA
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
Em relação à punição da tentativa, existem três teorias:
TEORIA SUBJETIVA (VOLUNTARÍSTICA): subjetivamente, o sujeito consumou o crime. Por isso, quem pratica o crime tentado deve receber a mesma pena do que aquele que pratica o crime consumado;
• TEORIA SINTOMÁTICA: a razão de punir o agente é com base na periculosidade do indivíduo. Por isso, esse sujeito deverá ser punido como quem consumou o crime, pois apresenta igual periculosidade.
• TEORIA OBJETIVA (REALÍSTICA): objetivamente, não está acabado o crime. Por isso, quem comete o crime tentado deve ter pena menos rigorosa do que aquele que comete o crime consumado.
O CP adota, em regra, a TEORIA OBJETIVA. No entanto, nos crimes de atentado, o CP adota a TEORIA SUBJETIVA.
CERTO
qual a natureza jurídica da tentativa?
Resposta: Norma de extensão temporal; causa obrigatória de diminuição de pena; e norma penal de subsunção indireta ou adequação típica de subordinação mediata.
CRITÉRIO PARA PUNIÇÃO
Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”. (STF: HC 118.203/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 15.10.2013. No STJ:
ESPÉCIES DE TENTATIVA
TENTATIVA SUPERSTICIOSA (OU IRREAL)
Nessa tentativa, o sujeito acredita que está numa situação de crime tentado, mas na prática não é realizável, porque a conduta por ele praticada nunca chegará à consumação da infração penal. Exemplo: sujeito mentaliza que o seu inimigo sofrerá uma lesão e esta não ocorre. Na cabeça do sujeito ocorreu uma tentativa de lesão corporal, mas essa tentativa é meramente supersticiosa. Essa tentativa é apenas uma crença na eficácia de um meio que nunca poderia conduzir ao resultado lesivo. É diferente do crime impossível, em que o agente pega uma arma quebrada.
CABE TENTATIVA NO CASO DE DOLO EVENTUAL?
Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto.