PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL Flashcards
Princípio da Prevenção:
Estabelece que a melhor forma de proteção ambiental é evitar a ocorrência de danos, priorizando a prevenção sobre a reparação.
Tem origem a partir da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972. É uma soft norm (texto não obrigatório), resultado da primeira Conferência Internacional Ambiental, realizada na cidade de Estocolmo (Suécia).
O Princípio da Prevenção foi estabelecido no Princípio 7 da Declaração citada acima, com a seguinte redação:
“Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.”
Perceba que o princípio possui como característica impedir a ocorrência da poluição. Para isso, o poder público necessita criar uma série de medidas a fim de prevenir a ocorrência do dano ambiental. No cenário brasileiro, temos como exemplo o Estudo de Impacto Ambiental, uma exigência do inciso IV do art. 225 da CF/1988.
A importância do princípio se dá pelo dever de vigilância em prevenir a ocorrência de danos irreversíveis e transfronteiriços. Por isso, necessita da participação pública as tomadas de decisões.
Princípio da Precaução:
Determina que, na ausência de certeza científica, medidas preventivas devem ser adotadas para evitar danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o princípio se originou na Alemanha, na década de 1970, conhecido como Vorsorgeprinzip. Se consolidou nos demais países europeus em 20 anos (MMA, 2019). No direito internacional, surgiu através do Princípio 15 da Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. E diz que:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
De acordo com o princípio, são exigidas medidas para proteção ambiental a fim de proibir, temporária ou definitivamente, as atividades em questão.
O princípio da precaução é um documento sem obrigatoriedade aos Estados. Isso quer dizer que não é um Tratado ou Convenção Multilateral, mas um documento declaratório de pretensões dos Estados signatários.
O princípio da precaução possui ampla aceitação jurídica, tanto que duas convenções internacionais (com efeito vinculante) foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Isso ocorreu na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, em seu art. 3º. E também na Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992.
Além das convenções internacionais ratificadas, o texto constitucional avaliza o princípio no art. 225, incisos IV e V do §1º.
Princípio do Poluidor-Pagador:
Estabelece que aquele que polui ou degrada o meio ambiente deve arcar com os custos associados à prevenção, controle e reparação dos danos causados.
O Princípio teve origem como uma recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, em 1972. O órgão é intergovernamental e reúne os países desenvolvidos para criar diretrizes econômicas e de governança administrativa para o aperfeiçoamento da gestão pública.
“a OCDE que definiu pela primeira vez o princípio do poluidor-pagador numa recomendação adoptada em 1972. Segundo este texto – que não é vinculativo – as despesas relativas aos custos de prevenção e controle da poluição devem ser imputadas aos poluidores. O custo destas medidas deve se refletir no preço do produto cuja produção ou consumo provoca a poluição.”
Princípio da Participação Popular:
Defende a participação ativa da comunidade na tomada de decisões relacionadas ao meio ambiente, permitindo que o público tenha voz nas questões ambientais.
A origem do Princípio da Participação Pública origem se deu no Princípio 10 da Declaração do Rio, que diz:
“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.”
Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
Propõe que o desenvolvimento deve atender às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades.
O conceito do princípio do desenvolvimento sustentável foi se construindo ao longo dos debates de Conferências Internacionais. Ganhou força a partir da Conferência do Rio, em 1992. Nessa ocasião, foi reconhecida a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável ao longo de 12 dos 27 princípios fundamentais da Conferência.
Princípio da Responsabilidade Intergeneracional:
Destaca a obrigação de preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, garantindo a continuidade da qualidade de vida.
Princípio da Função Socioambiental da Propriedade:
Estabelece que a propriedade privada deve cumprir uma função social e ambiental, sendo exercida de modo a conciliar interesses individuais e coletivos.
Princípio da Cooperação:
Propugna pela colaboração entre entidades públicas e privadas, bem como entre países, na busca por soluções para problemas ambientais compartilhados.
Princípio da Educação Ambiental:
Enfatiza a importância da conscientização e educação da sociedade sobre questões ambientais para promover uma maior responsabilidade ambiental.
Princípio da Reparação Integral do Dano:
Determina que, em caso de degradação ambiental, a reparação deve ser completa, buscando restaurar as condições originais da área afetada.
Princípio do Universalismo:
Uma vez que é impossível controlar as consequências dos danos ao meio ambiente, o Princípio do Universalismo firma-se na conscientização de que tais danos podem afetar outros locais, regiões e seres vivos distantes da localização inicial, indicada pelo poluidor.
Princípio do Limite:
O princípio do limite é fundamentado pelas disposições do inciso V do § 1º do artigo 225 da Lei Fundamental e sua caracterização está respaldado na Lei Nº 6.938/81, que aponta os conceitos próprios de Direito Ambiental.
O princípio do limite fixa parâmetros mínimos que devem ser observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons; destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros
Este princípio advém da necessidade de intervenções do poder público por meio de seu poder de polícia administrativa; resulta das intervenções necessárias à manutenção, à preservação e à restauração dos recursos ambientais, valendo-se do uso racional para garantir sua disponibilidade permanente.
Dessa forma, apoiada nesse princípio, a administração, a fim de assegurar o bem estar de toda a coletividade, tem o dever de fixar, exemplificativamente, limites aceitáveis para o desmatamento, a exploração minerária, de emissão de gases por indústrias ou veículos de transporte.