NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Flashcards
Conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS:
Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Elementos/requisitos dos ATOS ADMINISTRATIVOS
- Competência (quem?)
- Finalidade (para quê?)
- Forma (como?)
- Motivo (causa da prática do ato)
- Objeto (o quê?)
Atributos/Características dos ATOS ADMINISTRATIVOS
- Presunção de legitimidade: atos são considerados legais e legítimos até que se prove o contrário.
- Imperatividade: imposição unilateral.
- Autoexecutoriedade: sem necessidade de
prévia autorização judicial. - Tipicidade: ato deve estar nominado.
Classificação dos ATOS ADMINISTRATIVOS
- Gerais ou Individuais;
- Internos ou Externos;
- Império, Gestão ou Expediente;
- Vinculado (sem margem de liberdade de decisão) ou discricionário (com margem);
- Simples, complexo ou composto;
- Válidos, nulos, anuláveis ou Inexistentes.
Principais formas de extinção dos ATOS ADMINISTRATIVOS:
- Anulação (ato ilegal)
- Revogação (ato válido mas inoportuno)
- Cassação (benificiário descumpriu alguma condição necessária)
- Convalidação (vício sanável; ausência de lesão ao interesse público; ausência de prejuízo a terceiros)
ATOS NÃO REVOGÁVEIS:
Vinculados;
Consumados;
Geraram direito adquirido;
Integram procedimento;
Sob reapreciação de autoridade superior;
Meros atos administrativos.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Centralização x descentralização
Centralização:
Administração direta
Descentralização:
1. Por outorga ou serviço
Via lei;
Administração indireta;
Transfere a titularidade e a execução;
Prazo indeterminado.
- Por delegação ou colaboração
Via ato ou contrato;
Particulares;
Transfere apenas a execução;
Prazo determinado.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Concentração x desconcentração
Desconcentração:
Mesma pessoa jurídica;
Hierarquia;
Dá origem aos órgãos públicos;
Em razão da matéria; ou em razão geográfica; etc.
Concentração:
Extinção dos órgãos para diminuir número de funcionários.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Administração Direta x Indireta
A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada.
AUTARQUIA
- Instituição por lei;
- Direito público;
- Serviço público personificado (prestação de serviços típicos do Estado);
- Não exploram atividade econômica;
- Bens publicos (imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade);
- Goza de imunidade tributária;
- Autonomia.
O órgão da administração direta exerce sobre a autarquia o denominado controle
finalístico – também conhecido como tutela administrativa ou supervisão (normalmente chamada de “supervisão ministerial” em decorrência da vinculação com os ministérios).
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
As empresas estatais dividem-se em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Características comuns:
- Criado por Lei;
- Direito privado;
- Exigência de concurso para contratação, porém empregados são CLT e sem estabilidade;
- Não sujeitos aos tetos de remuneração;
- Sujeitos aos Tribunais de Contas;
- Podem explorar atividade econômica ou prestar serviço.
Principais diferenças:
EP:
Capital público;
Foro justiça federal.
SEM:
Capital público ou privado;
Foro justiça estadual.
FUNDAÇÕES
São exemplos de fundações públicas:
- Fundação Nacional da Saúde (Funasa): fundação pública de direito público
-Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): fundação pública de direito privado
Princípios da Administração Pública:
- Não há hierarquia entre os princípios.
L I M P E
Legalidade: Administração só pode fazer o que a lei determina.
Impessoalidade: Visa interesse público.
Moralidade: Seguir a boa-fé.
Publicidade: Transparência na atuação.
Eficiência: Administração gerencial.
Lei 8.112/1990
POSSE:
É na posse que ocorre a investidura no cargo público. A posse é ato bilateral e ocorre com a assinatura do termo. Vale lembrar que pode ser feita mediante procuração específica;
O prazo para tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de provimento (nomeação);
É na data da posse que o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
Se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito (art. 13, §6º). Logo, não se trata de exoneração, pois o vínculo funcional sequer foi consolidado;
A posse está submetida à inspeção médica oficial.
EXERCÍCIO:
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança;
O prazo para o início do exercício do servidor empossado é de quinze dias,
improrrogáveis, contados da data da posse.Caso o servidor público não entre em exercício no prazo legal, ele será exonerado;
No caso de designação para função de confiança, por outro lado, o início do exercício coincidirá com a data da publicação do ato de designação. Caso não inicie o exercício da função de confiança, o ato de designação será tornado sem efeito.
PODERES ADMINISTRATIVOS:
VINCULADO:
É previsto em LEI. O administrador possui mínima ou nenhuma liberdade de atuação.
DISCRICIONÁRIO:
Regido pelos critérios de conveniência e opotunidade, o chamado mérito administrativo. A discricionariedade é referente aos motivos e aos objetos dos atos administrativos. A possibilidade de revogação dos atos administrativos encontra fundamentação no poder
discricionário. Ademais, ele encontra limites na razoabilidade e na proporcionalidade.
HIERÁRQUICO:
Pressupõe a existência de subordinação no âmbito da mesma pessoa jurídica; visto que não há hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. Os servidores não obedecerão às ordens manifestamente ilegais; o poder hierárquico possibilita a delegação (regra) e avocação (exceção - somente possível dentro da mesma pessoa jurídica) de competências.
DISCIPLINAR:
Responsável pela possibilidade de punir servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a administração. Em relação ao DEVER de punir, não há discricionariedade, ela se refere única e exclusivamente a gradação da penalidade. Todos os atos oriundos do poder disciplinar devem ser motivados, devendo haver a garantia do contraditório e da ampla defesa quando da aplicação da sanção.
REGULAMENTAR:
É exclusivo do chefe do Poder Executivo, que poderá editar atos normativos.
ABUSO DE PODER:
- EXCESSO DE PODER:
Ocorre quando o agente age fora da
sua competência. - DESVIO DE PODER:
Ocorre quando o agente age dentro da sua
competência, mas a finalidade é contrária.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A. Responsabilidade Subjetiva
- Teoria da Culpa Administrativa
- Teoria da Culpa Civil
B. Responsabilidade Objetiva
- Teoria do Risco Administrativo
Exige a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:
Dano; Conduta Administrativa – fato do serviço; e Nexo Causal.
Excludentes: caso fortuito; força maior; culpa exclusiva da vítima; culpa de terceiros
Atenuantes: culpa concorrente
- Teoria do Risco Integral
Não admite causas excludentes da responsabilidade civil da administração. Aqui, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos
sofridos por terceiros em qualquer hipótese.