Processo Civil - Recursos Flashcards
Quais recursos são taxativamente previstos pelo CPC?
Art. 994 -
(i) apelação;
(ii) agravo de instrumento;
(iii) agravo interno;
(iv) embargos de declaração;
(v) recurso ordinário;
(vi) recurso especial;
(vii) recurso extraordinário;
(viii) agravo em recurso especial ou extraordinário;
(ix) embargos de divergência
Os recursos impedem a eficácia da decisão?
Art. 995 - Não, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso
(V ou F) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995 - V
Quem pode interpor recurso?
Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,
como parte ou como fiscal da ordem jurídica
OBS: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica
submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
(V ou F) Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
Art. 997, §1º - V
Em quais recursos é admissível o recurso adesivo?
Art. 997, II - Apelação, RExt e REsp
(V ou F) O recurso adesivo será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Art. 997, III - F, não será conhecido
(V ou F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
Art. 998 - V
OBS: A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
(V ou F) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Art. 999 - F, independe
(V ou F) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Art. 1.000 - V
Cabe recurso de despachos?
Art. 1.001 - Não
(V ou F) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.002 - V
(V ou F) O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 1.003 - V
OBS: Estes sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
(V ou F) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem
Art. 1.003, §4º - V
Qual é o prazo para interpor e responder recursos?
Art. 1.003, §5º -
Regra geral: 15 dias
Exceção: embargos de declaração - 5 dias
(V ou F) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO do recurso
Art. 1.003, §6º - V
(V ou F) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
os seus interesses
Art. 1.005 - V
OBS: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
(V ou F) Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 15 dias
Art. 1.006 - F, 5 dias
(V ou F) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007 - V
(V ou F) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
Art. 1.007, §1º - F
(V ou F) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 15 dias.
Art. 1.007, §2º - F, 5 dias
(V ou F) Não é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos
Art. 1.007, §3º - F, é dispensado
(V ou F) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Art. 1.007, §4º - V
OBS: fica vedada eventual necessidade de complementação nesta hipótese
(V ou F) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo
Art. 1.007, §6º - V
(V ou F) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
Art. 1.007, §7º - V
(V ou F) O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 1.008 - V
(V ou F) A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
V - Súmula 320/STF
(V ou F) Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja
sucumbido.
V - Súmula 641/STF
(V ou F) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
V - Súmula 99/STJ
(V ou F) A inobservância do prazo de 5 dias entre a publicação de pauta e o julgamento sem
a presença das partes, acarreta nulidade.
V - Súmula 117/STJ
(V ou F) O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
V - Súmula 568/STJ
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo e rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Art. 1.015, I, II e III - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
Art. 1.015, IX - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
Art. 1.015, X - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova
Art. 1.015, XI - V
(V ou F) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Art. 1.015 - V
(V ou F) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição
Art. 1.016 - V
(V ou F) Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças obrigatórias do agravo de instrumento
Art. 1.017, §5º - V
(V ou F) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo
de instrumento
Art. 1.018 - V
Qual é o prazo para a petição do 1.018 em autos não eletrônicos?
Art. 1.018, §2º - 3 dias, a contar da interposição do agravo de instrumento
OBS: O descumprimento, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O que o relator deverá fazer após receber o agravo de instrumento?
Art. 1.019 - No prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de
sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias
(V ou F) No agravo de instrumento, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 3 meses da intimação do agravado
Art. 1.020 - F, 1 mês
(V ou F) Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da
decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados
especiais.
V - Súmula 727/STF
Qual é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação?
Súmula 118/STJ - Agravo de instrumento
(V ou F) A certidão de intimação do acórdão recorrido não constitui peça obrigatória do instrumento de
agravo.
F, constitui (Súmula 223/STJ)
(V ou F) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal
Art. 1.021 - V
OBS: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(V ou F) O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de
15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta
Art. 1.021, §2º - V
(V ou F) É permitido ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno
Art. 1.021, §3º - F, é vedado
(V ou F) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa
Art. 1.021, §4º - F, 1% a 5%
OBS: A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista
no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que FARÃO O
PAGAMENTO AO FINAL.
(V ou F) É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
V - Súmula 182/STJ
É cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno?
Não (Juris em teses STJ)
Em quais hipóteses é cabível embargos de declaração?
Art. 1.022 - Contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III - corrigir erro material
(V ou F) Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento
Art. 1.022 - V
(V ou F) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e SE SUJEITAM A PREPARO
Art. 1.023 - F, não se sujeitam
(V ou F) juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos
opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (embargos de
declaração com efeitos infringentes).
Art. 1.023, §2º - V
(V ou F) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o
recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
Art. 1.024 - V
(V ou F) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão
dos embargos de declaração.
Art. 1.024, §4º - V
OBS: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será
processado e julgado independentemente de ratificação
(V ou F) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
Art. 1.025 - V
(V ou F) Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e NÃO INTERROMPEM o prazo para a
interposição de recurso
Art. 1.026 - F, interrompem
(V ou F) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 5% sobre o valor
atualizado da causa
Art. 1.026, §2º - F, 2%
(V ou F) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que a RECOLHERÃO AO FINAL.
Art. 1.026, §3º - V
(V ou F) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados
protelatórios.
Art. 1.026, §4º - V
(V ou F) São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
V - Súmula 317/STF
(V ou F) Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior
V - Súmula 579/STJ
O prazo para embargos de declaração do processo penal é o mesmo do processo civil?
Não. Civil 5 dias; penal 2 dias
O que é julgado em recurso ordinário pelo STF?
Art. 1.027, I - MS, HD e MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão
O que é julgado em recurso ordinário pelo STJ?
Art. 1.027
a) os MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Qual é o prazo do recurso ordinário para o STF em HC?
Súmula 319/STF - 5 dias corridos
(V ou F) O RE e o REsp, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas
Art. 1.029 - V
(V ou F) No âmbito do RExt ou REsp, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com
a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 1.029, §1º - V
(V ou F) O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício material de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Art. 1.029, §3º - F, vício formal
(V ou F) Quando, por ocasião do processamento do IRDR, o presidente do STF ou o STJ receber requerimento
de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Art. 1.029, §4º - V
(V ou F) Na hipótese de interposição conjunta de RE e REsp, os autos serão remetidos ao STF
Art. 1.031 - F, STJ
Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado.
Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF
Na hipótese do § 2°, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp
(V ou F) Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder
prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre
a questão constitucional.
Art. 1.032 - V
(V ou F) Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no RE, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp
Art. 1.033 - V
(V ou F) O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral
Art. 1.035 - V
OBS: Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo STF
Em quais hipóteses há repercussão geral no RExt?
Art. 1.035 - Sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(i) contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
(ii) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal
OBS: O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do STF
(V ou F) Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
Art. 1.035, §5º - V
OBS: O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente,
tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento
Desta decisão, ou da que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
(V ou F) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus
Art. 1.035, §9º - V
Cabe RExt por ofensa a direito local?
Não (Súmula 280/STF)
Cabe RExt contra acórdão que defere medida liminar?
Não (Súmula 735/STF)
Cabe RExt contra decisão proferida no processamento de precatórios?
Não (Súmula 733/STF)
(V ou F) Não é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal
F, é cabível (Súmula 640/STF)
Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município?
Não (Súmula 637/STF)
(V ou F) Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
V - Súmula 636/STF
(V ou F) A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito
V - Súmula 513/STF
(V ou F) É cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula
F, não é cabível (Súmula 518/STJ)
(V ou F) Não cabe REsp contra decisão proferida por órgão de 2° grau dos Juizados Especiais
V - Súmula 203/STJ
(V ou F) É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário
V - Súmula 126/STJ
Cabe REsp contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento?
Sim (Súmula 86/STJ)
(V ou F) A divergência entre julgados do mesmo tribunal enseja recurso especial
F, não enseja (Súmula 13/STJ)
(V ou F) A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
V - Súmula 7/STJ
(V ou F) A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
V - Súmula 5/STJ
(V ou F) Sempre que houver multiplicidade de RE ou REsp com fundamento em idêntica questão de fato, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ
Art. 1.036 - F, questão de direito
(V ou F) O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 1 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Art. 1.036, §1º - F, 2 ou mais
OBS: A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não
vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
(V ou F) Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso
especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Art. 1.037, §9º - V
(V ou F) Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.039 - V
(V ou F) Publicado o acórdão paradigma a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a
sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da
controvérsia.
Art. 1.040, §1º - V
OBS: Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de
custas e de honorários de sucumbência
A desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
(V ou F) Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir RE ou REsp, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
Art. 1.042 - V
OBS: A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação
Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior
competente
(V ou F) O AREsp e o ARExt poderão ser julgados, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo
Art. 1.042, §5º - V
(V ou F) Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição
conjunta, os autos serão remetidos ao STJ.
Art. 1.042 - V
OBS: Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do REsp, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Em quais hipóteses é embargável o acórdão de órdão fracionário?
Art. 1.043
(i) em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito
(ii) em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
(V ou F) A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se somente na aplicação do
direito material
Art. 1.043, §2º - F, direito material ou direito processual
(V ou F) Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Art. 1.043, §3º - V
(V ou F) A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Art. 1.044, §1º - V
(V ou F) Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário.
V - Súmula 598/STF
(V ou F) É cabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais
F, incabível (Súmula 420/STJ)
(V ou F) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais
V (juris em teses)
(V ou F) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.
F, não são (Juris em teses)