Processo Civil - Recursos Flashcards
Quais recursos são taxativamente previstos pelo CPC?
Art. 994 -
(i) apelação;
(ii) agravo de instrumento;
(iii) agravo interno;
(iv) embargos de declaração;
(v) recurso ordinário;
(vi) recurso especial;
(vii) recurso extraordinário;
(viii) agravo em recurso especial ou extraordinário;
(ix) embargos de divergência
Os recursos impedem a eficácia da decisão?
Art. 995 - Não, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso
(V ou F) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995 - V
Quem pode interpor recurso?
Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,
como parte ou como fiscal da ordem jurídica
OBS: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica
submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
(V ou F) Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
Art. 997, §1º - V
Em quais recursos é admissível o recurso adesivo?
Art. 997, II - Apelação, RExt e REsp
(V ou F) O recurso adesivo será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Art. 997, III - F, não será conhecido
(V ou F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
Art. 998 - V
OBS: A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
(V ou F) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Art. 999 - F, independe
(V ou F) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Art. 1.000 - V
Cabe recurso de despachos?
Art. 1.001 - Não
(V ou F) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.002 - V
(V ou F) O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 1.003 - V
OBS: Estes sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
(V ou F) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem
Art. 1.003, §4º - V
Qual é o prazo para interpor e responder recursos?
Art. 1.003, §5º -
Regra geral: 15 dias
Exceção: embargos de declaração - 5 dias
(V ou F) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO do recurso
Art. 1.003, §6º - V
(V ou F) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
os seus interesses
Art. 1.005 - V
OBS: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
(V ou F) Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 15 dias
Art. 1.006 - F, 5 dias
(V ou F) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007 - V
(V ou F) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
Art. 1.007, §1º - F
(V ou F) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 15 dias.
Art. 1.007, §2º - F, 5 dias
(V ou F) Não é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos
Art. 1.007, §3º - F, é dispensado
(V ou F) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Art. 1.007, §4º - V
OBS: fica vedada eventual necessidade de complementação nesta hipótese
(V ou F) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo
Art. 1.007, §6º - V
(V ou F) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
Art. 1.007, §7º - V
(V ou F) O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 1.008 - V
(V ou F) A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
V - Súmula 320/STF
(V ou F) Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja
sucumbido.
V - Súmula 641/STF
(V ou F) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
V - Súmula 99/STJ
(V ou F) A inobservância do prazo de 5 dias entre a publicação de pauta e o julgamento sem
a presença das partes, acarreta nulidade.
V - Súmula 117/STJ
(V ou F) O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
V - Súmula 568/STJ
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo e rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Art. 1.015, I, II e III - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
Art. 1.015 - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
Art. 1.015, IX - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
Art. 1.015, X - V
(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova
Art. 1.015, XI - V
(V ou F) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Art. 1.015 - V
(V ou F) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição
Art. 1.016 - V
(V ou F) Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças obrigatórias do agravo de instrumento
Art. 1.017, §5º - V
(V ou F) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo
de instrumento
Art. 1.018 - V
Qual é o prazo para a petição do 1.018 em autos não eletrônicos?
Art. 1.018, §2º - 3 dias, a contar da interposição do agravo de instrumento
OBS: O descumprimento, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O que o relator deverá fazer após receber o agravo de instrumento?
Art. 1.019 - No prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de
sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias