LC nº 108/2.001 - Entidades fechadas - Prev. complementar Flashcards
O que são entidades de previdência complementar abertas?
As entidades abertas são empresas privadas
constituídas sob a forma de sociedade anônima, que
oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou
jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora. Exemplo: Bradesco Vida e Previdência S.A; Itaú Vida e Previdência S.A; Mapfre Previdência S.A; Porto Seguro Vida e Previdência S.A; Sul América
Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Possuem finalidade de lucro. São geridas pelos diretores e administradores da sociedade anônima
O que são entidades de previdência complementar fechadas?
As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade
civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de
empresas, para oferecer planos de previdência
privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. Os planos não
podem ser comercializados para quem não é
funcionário daquela empresa. Exemplo: Previbosch (dos funcionários da empresa Bosch);
Não possuem fins lucrativos
A gestão é compartilhada entre os representantes e
assistidos e os representantes dos patrocinadores.
(V ou F) A previdência complementar possui carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o
patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada
Art. 3º, I - V
(V ou F) Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade,
abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios
Art. 3º - V
(V ou F) Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação
favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Art. 4º - V
OBS: As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de
patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle
(V ou F) ‘É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a
entidades de previdência privada de caráter complementar, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR.
Art. 5º - F, salvo na condição
Quem custeia a previdência complementar?
Art. 6º - Patrocinador (ex: União, autarquias e fundações), participante (ex: servidor) e assistido (beneficiário em gozo de benefício de prestação continada)
(V ou F) A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante
Art. 6º, §1º - V
(V ou F) É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio
Art. 6º, §3º - V
(V ou F) O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios
Art. 10 - V
(V ou F) A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo 5 membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 11 - F, 6 membros
OBS: A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus
pares.
De quanto tempo é o mandato dos membros do conselho deliberativo?
Art. 12 - 4 anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução
OBS: O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar
(V ou F) O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade
Art. 14 - V
(V ou F) A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo 6 membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 15 - F máximo 4
OBS: máximo de 6 membros é no conselho deliberativo
(V ou F) O mandato dos membros do conselho fiscal será de 4 anos, permitida uma recondução
Art. 16 - F, vedada a recondução
(V ou F) O conselho deliberativo deverá renovar 3 de seus membros a cada 2 anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição
Art. 17, §2º - V
(V ou F) A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a
política de administração traçada pelo conselho deliberativo
Art. 19 - V
(V ou F) A diretoria-executiva será composta, no máximo, por 4 membros, definidos em função do patrimônio da
entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos
Art. 19, §1º - F, máximo de 6 membros
Quais são os requisitos mínimos para integrar diretoria-executiva?
Art. 20
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível superior
(V ou F) Aos membros da diretoria-executiva é permitido exercer simultaneamente atividade no patrocinador
Art. 21, I - F, é vedado
(V ou F) Aos membros da diretoria-executiva é vedado integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas
Art. 21, II - V
(V ou F) Aos membros da diretoria-executiva é vedado ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro
Art. 21, III - V
(V ou F) A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável
pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. Os demais membros da diretoria-executiva responderão SOLIDARIAMENTE com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido
Art. 22 - V
(V ou F) Nos 6 meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de
serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal
Art. 23 - F, 12 meses
OBS: Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será
assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.
OBS: quem violar incorre em advocacia administrativa
(V ou F) As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador
Art. 29 - V