LC nº 108/2.001 - Entidades fechadas - Prev. complementar Flashcards
O que são entidades de previdência complementar abertas?
As entidades abertas são empresas privadas
constituídas sob a forma de sociedade anônima, que
oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou
jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora. Exemplo: Bradesco Vida e Previdência S.A; Itaú Vida e Previdência S.A; Mapfre Previdência S.A; Porto Seguro Vida e Previdência S.A; Sul América
Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Possuem finalidade de lucro. São geridas pelos diretores e administradores da sociedade anônima
O que são entidades de previdência complementar fechadas?
As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade
civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de
empresas, para oferecer planos de previdência
privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. Os planos não
podem ser comercializados para quem não é
funcionário daquela empresa. Exemplo: Previbosch (dos funcionários da empresa Bosch);
Não possuem fins lucrativos
A gestão é compartilhada entre os representantes e
assistidos e os representantes dos patrocinadores.
(V ou F) A previdência complementar possui carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o
patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada
Art. 3º, I - V
(V ou F) Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade,
abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios
Art. 3º - V
(V ou F) Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação
favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Art. 4º - V
OBS: As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de
patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle
(V ou F) ‘É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a
entidades de previdência privada de caráter complementar, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR.
Art. 5º - F, salvo na condição
Quem custeia a previdência complementar?
Art. 6º - Patrocinador (ex: União, autarquias e fundações), participante (ex: servidor) e assistido (beneficiário em gozo de benefício de prestação continada)
(V ou F) A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante
Art. 6º, §1º - V
(V ou F) É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio
Art. 6º, §3º - V
(V ou F) O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios
Art. 10 - V
(V ou F) A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo 5 membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 11 - F, 6 membros
OBS: A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus
pares.
De quanto tempo é o mandato dos membros do conselho deliberativo?
Art. 12 - 4 anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução
OBS: O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar
(V ou F) O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade
Art. 14 - V
(V ou F) A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo 6 membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 15 - F máximo 4
OBS: máximo de 6 membros é no conselho deliberativo
(V ou F) O mandato dos membros do conselho fiscal será de 4 anos, permitida uma recondução
Art. 16 - F, vedada a recondução