Lei nº 8.137/1.990 - Crimes contra a ordem tributária Flashcards

1
Q

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante quais condutas?

A

Art. 1º
(i) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(ii) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(iii) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

(iv) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato

(v) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação

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2
Q

(V ou F) A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 15 dias, QUE PODERÁ SER CONVERTIDO EM HORAS em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto
ao atendimento da exigência, caracteriza a infração de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A

Art. 1º - F, prazo de 10 dias

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3
Q

Qual é a pena para crime contra a ordem tributária praticado por particular?

A

Art. 1º - Reclusão de 2 a 5 anos + multa

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4
Q

(V ou F) É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal

A

V - Súmula 609/STF

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5
Q

(V ou F) Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo

A

Art. 2º, I - V

OBS: pena é detenção de 6 meses a 2 anos + multa

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6
Q

(V ou F) Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos

A

Art. 2º, II - V

OBS: pena é detenção de 6 meses a 2 anos + multa

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7
Q

(V ou F) O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária

A

V - Súmula 658/STJ

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8
Q

(V ou F) Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal

A

Art. 2º, III - V

OBS: pena é detenção de 6 meses a 2 anos + multa

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9
Q

(V ou F) Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento

A

Art. 2º, IV - V

OBS: pena é detenção de 6 meses a 2 anos + multa

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10
Q

(V ou F) Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

A

Art. 2º, V - V

OBS: pena é detenção de 6 meses a 2 anos + multa

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11
Q

(V ou F) Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social

A

Art. 3º, I - V

OBS: pena é reclusão de 3 a 8 anos + multa

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12
Q

(V ou F) Constitui crime funcional contra a ordem tributária exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente

A

Art. 3º, II - V

OBS: pena é reclusão de 3 a 8 anos + multa

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13
Q

(V ou F) Constitui crime funcional contra a ordem tributária patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se
da qualidade de funcionário público

A

Art. 3º, III - V

OBS: pena é reclusão de 1 a 4 anos + multa

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14
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas

A

Art. 4º, I - V

OBS: pena é reclusão de 2 a 5 anos + multa

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15
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores

A

Art. 4º - V

OBS: pena é reclusão de 2 a 5 anos + multa

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16
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores

A

Art. 7º, I - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

17
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em
desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial

A

Art. 7º, II - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa de 1/5

18
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros;
misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo

A

Art. 7º, III - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa de 1/5

19
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado

A

Art. 7º, IV - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

20
Q

(V ou F) Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais

A

Art. 7º, V - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

21
Q

(V ou F) Constitui crime contra as relações de consumo sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições
publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação

A

Art. 7º, VI - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

22
Q

(V ou F) Constitui crime contra as relações de consumo induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação
publicitária;

A

Art. 7º, VII - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

23
Q

(V ou F) Constitui crime contra as relações de consumo destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em
proveito próprio ou de terceiros

A

Art. 7º, VIII - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

24
Q

(V ou F) Constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo

A

Art. 7º, IX - V

OBS: pena é detenção de 2 a 5 anos OU multa

pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa de 1/5

25
Q

(V ou F) Nos crimes contra a ordem tributária, a pena de multa será fixada entre 5 e 360 dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

A

Art. 8º - F, entre 10 e 360

26
Q

(V ou F) Nos crimes contra a ordem tributária, O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 10 nem superior a 200 Bônus do
Tesouro Nacional BTN

A

Art. 8º - F, não inferior a 14 nem superior a 200

27
Q

(V ou F) Nos crimes contra a ordem econômica, a pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a 200.000 mil até 5.000.000 milhões de Bônus do Tesouro Nacional (BTN)

A

Art. 9º, I - V

28
Q

(V ou F) Nos crimes contra as relações de consumo, a pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a 50.000 mil até 1.000.000 milhão de Bônus do Tesouro Nacional (BTN)

A

Art. 9º, III - V

29
Q

(V ou F) Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo

A

Art. 10 - V

30
Q

(V ou F) Quem, de qualquer modo, exceto por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A

Art. 11 - F, inclusive

31
Q

(V ou F) Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente,
o ato por este praticado alcança o distribuidor ou revendedor.

A

Art. 11 - F, não alcança

32
Q

Quais são as circunstâncias que podem agravar de 1/3 até 1/2 as penas?

A

Art. 12
(i) ocasionar grave dano à coletividade;

(ii) ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções

(iii) ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

33
Q

(V ou F) Os crimes previstos nesta lei são de ação penal privada

A

Art. 15 - F, pública

34
Q

(V ou F) Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a
sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

A

Art. 16 - V

35
Q

(V ou F) Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção

A

Art. 16 - V