Lei nº 10.098/2.000 - Acessibilidade PCD Flashcards
(V ou F) O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida
Art. 3º - V
(V ou F) No mínimo 10% de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida
Art. 4º - F, 5%
(V ou F) Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
Art. 6º, §1º - V
OBS: O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1
(V ou F) As vagas de estacionamento para PCD deverão ser em número equivalente a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes
Art. 7º - V
(V ou F) Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 9º - V
(V ou F) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação pública ou de uso coletivo deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida
Art. 11 - V
(V ou F) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício público ou de uso coletivo, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade
Art. 11 - V
(V ou F) O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 17 - V
(V ou F) O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e
de comunicação, mediante ajudas técnicas
Art. 20 - V
Há um kit para pessoas com deficiência visual, sem custo adicional. O que deve conter nesse kit?
Art. 21 - No mínimo:
(i) etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 dígitos finais do número do cartão
(ii) identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão
(iii) fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão
(iv) porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão
(V ou F) A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua
propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Art. 23 - V