Lei nº 10.048/2.000 e Lei nº 11.126/2.005 -Prioridade e cão guia Flashcards
(V ou F) As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com
idade igual ou superior a 70 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as
pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário
Art. 1º - F, 60 anos
OBS: Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade
(V ou F) Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 180 dias
Art. 1º, §2º - F, 120 dias
(V ou F) O atendimento prioritário não poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim
Art. 1º, §3º - F, poderá
(V ou F) Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento
prioritário, as pessoas beneficiadas DEVERÃO ser atendidas imediatamente após a
conclusão do atendimento que estiver em andamento, ANTES de quaisquer outras pessoas
Art. 1º, §4º - V
(V ou F) As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas beneficiadas
Art. 2º - V
OBS: É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento
(V ou F) As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro
autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º - V
(V ou F) A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 reais, por
veículos sem as condições previstas
Art. 6º, II - V
OBS: A penalidade será elevada ao dobro, em caso de reincidência
(V ou F) É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de
permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público,
de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 1º - V
OBS: Aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de
transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito