Decreto nº 3.298/1.999 - Integração PCD Flashcards
(V ou F) A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência
Art. 1º - V
(V ou F) A política nacional para integração da PCD tem como princípios:
(i) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
(ii) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
(iii) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos
Art. 5º - V
(V ou F) É diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho
assistencialista
Art. 6º, VI - V
(V ou F) É instrumento da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da
pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados
Art. 8º, III - V
(V ou F) Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa
portadora de deficiência escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em
estabelecimentos de ensino especial
Art. 15, III - V
(V ou F) Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe
os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais
Art. 17, §1º - V
(V ou F) Consideram-se ajudas técnicas os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social
Art. 19 - V
Ex: próteses auditivas, visuais e físicas
(V ou F) Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de
permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 22 - V
(V ou F) Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação
dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 6 meses
Art. 24, V - F, 1 ano
(V ou F) A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano
Art. 24, §3º - V
(V ou F) Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
Art. 24, §1º - V
OBS: A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios
(V ou F) As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência.
Art. 27 - V
(V ou F) As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente,
oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula
à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade
Art. 28, §2º - V
OBS: Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência,
em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a
determinada profissão ou ocupação.
(V ou F) Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a
pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e
participar da vida comunitária
Art. 31 - V
(V ou F) Colocação competitiva é o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo
excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais
Art. 35, I - V