Código de Processo Penal Flashcards
O que determina a competência jurisdicional?
Art. 69
I - o lugar da infração (TEORIA DO RESULTADO);
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
(V ou F) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução
Art. 70 -F, último ato de execução
(V ou F) Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar
em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Art. 70 - V
(V ou F) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
Art. 70 - V
Onde é a competência para o crime de estelionato praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores?
Art. 70, §4º - Local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-à pela prevenção.
Não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência
deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de
terceiros, os serviços custeados pela vítima. CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 13/05/2022. (Info 736)
(V ou F) Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local
onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade
V - STF. 1ª Turma. RHC
116200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
Quem é competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo?
Local em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade)
(V ou F) Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela distribuição.
Art. 71 - F, pela prevenção
(V ou F) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
Art. 72 - V
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do fato.
(V ou F) Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, salvo quando conhecido o lugar da infração.
Art. 73 - F, ainda quando conhecido o lugar da infração
(V ou F) A competência pela natureza da infração será regulada pelas Constituições Estaduais, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri
Art. 74 - F, será regulada pelas leis de organização judiciária
(V ou F) Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, desde que consumados
Art. 74 - F, consumados ou tentados
(V ou F) Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a
este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua
competência prorrogada.
Art. 74 - V
(V ou F) Se o juiz da pronúncia ou o Tribunal do Júri desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no art. 410
Art. 74 - F, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença
(V ou F) A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente.
Art. 75 - V, e a distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Quando a competência é determinada pela conexão?
Art. 76
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Quando a competência é determinada pela continência?
Art. 77 - quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
(V ou F) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri
Art. 78 - V
O que deve prevalecer no concurso de jurisdições da mesma cateogira?
no concurso de jurisdições da mesma categoria
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
(V ou F) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de menor graduação
Art. 78 - F, a de maior
(V ou F) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela
Art. 78 - F, prevalecerá esta
Quando a conexão e a continência não importarão unidade de processo e julgamento?
Art. 79
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
(V ou F) Cessará, EM QUALQUER CASO, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental
Art. 79 - V
(V ou F) A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou testemunha imprescindível não comparecer
Art. 79 - V
(V ou F) Será obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação.
Art. 80 - F, será facultativa
(V ou F) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Art. 81 - V
(V ou F) Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 81 - V
(V ou F) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, ainda que já estejam
com sentença definitiva
Art. 82 - F, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.
Quando se verifica competência por prevenção?
Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
Qual a competência processual penal privativa do STF?
Art. 86
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal
de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
(V ou F) Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores
nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes
de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
Art. 87 - V
Quais exceções poderão ser opostas no processo penal?
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
(V ou F) A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 96 - V
(V ou F) O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e extinguindo o processo
Art. 97 - F, deve remeter os autos ao seu substituto, intimadas as partes
(V ou F) Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela
própria ou por procurador com poderes gerais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas.
Art. 98 - F, a procuração deve conter poderes especiais
(V ou F) Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do
recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos
autos ao substituto
Art. 99 - V
(V ou F) Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 5 dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em 12 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento
Art. 100 - F, 3 dias e 24 horas.
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará
dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente
(V ou F) Julgada procedente a suspeição, serão anuláveis os atos do processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 101 - F, atos serão nulos
(V ou F) Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição
Art. 102 - V
(V ou F) No STF e nos Tribunais de Apelação, se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo por escrito, na
sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração
Art. 103 - F, verbalmente
(V ou F) Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sendo cabível recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 5 dias.
Art. 104 - F, não cabe recurso e o prazo é de 3 dias
(V ou F) As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, sendo cabível recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata
Art. 105 - F, não cabe recurso
(V ou F) A suspeição dos jurados deverá ser arguida por escrito, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 106 - F, oralmente
É possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito?
Art. 107 - Não, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo
judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu. STJ. 5ª Turma. REsp
1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704)
(V ou F) A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, exclusivamente por escrito, no prazo de
defesa.
Art. 108 - F, verbalmente OU por escrito
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde,
ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada
verbalmente.
(V ou F) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos
autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 109 - V
(V ou F) Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Art. 110 - V
(V ou F) A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido
objeto da sentença
Art. 110 - V
(V ou F) As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
Art. 11 - F, não suspenderão
(V ou F) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Art. 118 - V
(V ou F) As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo
depois de transitar em julgado a sentença final, ainda se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 119 - F, salvo se pertencerem
Como o funciona a restituição das coisas apreendidas?
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1° Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente
o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ CRIMINAL poderá decidir o incidente.
§ 2° O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas
forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em
prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar.
§ 3° Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.
§ 4° Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível,
ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea.
§ 5° Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o
dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
(V ou F) Se duvidoso o direito de restituição das coisas apreendidas, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente
o prazo de 10 dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ CRIMINAL poderá decidir o incidente
Art. 120 - F, prazo de 5 dias
Caso as coisas tenham sido apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, como funciona o procedimento para restituição?
Art. 120 - Incidente autuado em apartado. Só autoridade judicial pode decidir. Prazo igual ou sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar
(V ou F) Sobre o pedido de restituição será ouvido o Ministério Público quando possível
Art. 120 - F, MP deve sempre ser ouvido
(V ou F) Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea.
Art. 120 - V
(V ou F) Se dentro do prazo de 120 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes.
Art. 123 - F, 90 dias
(V ou F) Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos
Art. 124 - V
(V ou F) Caberá o SEQUESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro
Art. 125 - V
O que é necessário para a decretação de sequestro de bens?
Art. 126 - basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Quando é possível ao Juiz ordenar o sequestro de bens? Pode agir de ofício?
Art. 127 - Pode agir de ofício ou a requerimento. Pode ordenar em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa
(V ou F) Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis
Art. 128 - V
(V ou F) O sequestro autuar-se-á nos autos principais e admitirá embargos de terceiro
Art. 129 - F, autar-se-à em apartado
Quem pode embargar o sequestro de bens?
Art. 130 - (i) acusado, sob o fundamento de não terem sido os bens adquiridos com os proventos da infração; e (ii) terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
(V ou F) Não poderá ser pronunciada decisão nos embargos opostos ao sequestro de bens antes de passar em julgado a sentença condenatória
Art. 130 - V
Quando o sequestro de bens deve ser levantado?
Art. 131 - (i) se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; (ii) se o terceiro prestar caução que assegurae a aplicação de eventual ressarcimento do dano; ou (iii) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado
ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento
tenha sido decretado.
Art. 133 - V. Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Dinheiro vai para o Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
(V ou F) O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado,
apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no
art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades
Art. 133-A - V
(V ou F) O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que
ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização
Art. 133-A - V
(V ou F) Se o bem sequestrado for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, mediante pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização.
Art. 133 - F, há isenção de pagamento de encargos aneriores, que deverão ser cobrados de seu responsável
(V ou F) Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens,
ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da
propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem
Art. 133 - V
(V ou F) A HIPOTECA LEGAL sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer
fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria
Art. 134 - V
(V ou F) O juiz, ouvidas as partes no prazo de 5 dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do
valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art. 135 - F, prazo de 2 dias
(V ou F) Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 135 - V
(V ou F) O ARRESTO do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 30
dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal
Art. 136 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados
bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
Art. 137 - V
(V ou F) O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão nos autos principais
Art. 138 - F, correrão em autos apartados
(V ou F) As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido
Art. 140 - V
(V ou F) O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido
ou julgada extinta a punibilidade
Art. 141 - V
(V ou F) Cabe ao MP promover hipoteca legal e arresto de bens somente quando houver interesse da fazenda pública
Art. 142 - F, interesse da fazenda pública + se o ofendido for pobre e o requerer
(V ou F) Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos
ao juiz da execução penal
Art. 143 - F, juiz do cível
(V ou F) O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que
estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção. O leilão deve ser obrigatoriamente por meio eletrônico
Art. 144 - F, preferencialmente por meio eletrônico
(V ou F) Na alienação antecipada para preservação do valor dos bens, estes deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 dias contados da realização do
primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 50% do estipulado na avaliação judicial.
Art. 144 - F, 80%
Como funciona o processo do incidente de falsidade, que deve ser arguido por escrito?
Art. 145 - O Juiz:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
(V ou F) A arguição de falsidade, feita por procurador, não exige poderes especiais
Art. 146 - F, exige
O Juiz pode proceder, de ofício, à verificação da falsidade de documento constante dos autos?
Art. 147 - Sim
(V ou F) Qualquer que seja a decisão, fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Art. 148 - F, não fará coisa julgada
Discorra sobre o incidente de insanidade mental do acusado
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Qual é o prazo para realização do exame de insanidade mental do acusado?
Art. 150 - 45 dias, salvo se peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo
(V ou F) Se, no incidente de insanidade, os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, o processo será extinto
Art. 151 - F, prosseguirá com a presença do curador
(V ou F) O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas
Art. 155 - V, trata-se do princípio do livre convencimento motivado
(V ou F) O Juiz pode, de ofício, somente após iniciada a ação penal, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes
e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
Art. 156 - F, pode mesmo antes de iniciada a ação penal
(V ou F) O Juiz pode, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante
Art. 156 - V
(V ou F) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas
as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
Art. 157 - V
(V ou F) São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras.
Art. 157 - F, salvo quando não evidenciado
O que é considerado fonte independente para obtenção de provas lícitas?
Art. 157 - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
(V ou F) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO
Art. 158 - F, a confissão não pode suprir
Quais as hipóteses de prioridade para realização de exame de corpo de delito?
Art. 158
I- violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
O que é cadeia de custódia?
Art. 158 - Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para
rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte
Quando se dá o início da cadeia de custódia?
Art. 158 - com a preservação do local de crime ou com procedimentos
policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio
(V ou F) O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova
pericial fica responsável por sua preservação
Art. 158 - V
O que é vestígio no âmbito da cadeia de custódia?
Art. 158 - Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona
à infração penal.
Quala consequência da quebra da cadeia de custódia?
Para o STJ, a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente à ilicitude ou à ilegitimidade
da prova, devendo ser analisado o caso concreto
Quais são as etapas da cadeia de custódia?
Art. 158
(i) Reconhecimento
(ii) Isolamento
(iii) fixação - descrição
(iv) coleta
(v) acondicionamento
(vi) transporte
(vii) recebimento
(viii) processamento - exame em si
(ix) armazenamento
(x) descarte
(V ou F) A coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o
encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
complementares.
Art. 158 - F, preferencialmente
(V ou F) É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime
antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como crime hediondo a sua realização
Art. 158 - F, tipificado como fraude processual
É possível realizar exame de corpo de delito na falta de perito oficial?
Art. 159 - Sim, neste caso o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
(V ou F) Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o
mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 5 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar
Art. 159 - F, 10 dias
Qual o prazo para elaboração de laudo pericial?
Art. 160 - 10 dias, prorrogáveis excepcionalmente, a requerimento dos peritos
(V ou F) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora
Art. 161 - V
(V ou F) A autópsia será feita pelo menos 3 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Art. 162 - F, 6 horas depois
(V ou F) Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não
houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não
houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 162 - V
(V ou F) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a PROVA
TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA
Art. 167 - V
Autoridade policial pode determinar exame pericial complementar?
Art. 168 - Sim. Juiz pode de ofício ou a requerimento também
(V ou F) A falta de exame pericial complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal
Art. 168 - F, poderá
(V ou F) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por
meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e
em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 171 - v
(v OU f) Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes
verificar a natureza e a eficiência
Art. 175 - V
(V ou F) No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém,
no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante
Art. 177 - V
O Juiz fica adstrito ao laudo pericial?
Art. 182 - Não, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte
(V ou F) Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 184 - V
(V ou F) O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos
auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Art. 185 - V
Quando é possível, em caráter excepcional e até mesmo de ofício, o interrogatório do réu por videoconferência?
Art. 185
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu
comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o
depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
(V ou F) Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas
com 3 dias de antecedência
Art. 185 - F, 10 dias
(V ou F) Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e
reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala
de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Art. 185 - V
Quem pode fiscalizar a sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência?
Art. 185 - corregedores, juiz da causa, MP e OAB
(V ou F) Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 186 - V
O interrogatório é constituído de 2 partes, quais são elas?
Art. 187 - (i) sobre a pessoa do acusado; e (ii) sobre os fatos
O que ocorre na primeira parte do interrogatório? (sobre a pessoa do acusado)
Art. 187, §1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais
O que ocorre na segunda parte do interrogatório? (sobre os fatos)
Art. 187, §2º
Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa
(V ou F) Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido,
formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante
Art. 188 - V
(V ou F) Se, no interrogatório, o acusado confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas
concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 190 - V
(V ou F) Havendo mais de um acusado, serão interrogados conjuntamente
Art. 191 - F, separadamente
Como é feito o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo?
Art. 192
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
(V ou F) Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o interrogatório será encerrado
Art. 195 - F, tal fato será consignado no termo
(V ou F) A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes.
Art.196 - V
A confissão é absoluta?
Art. 197 - Não, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância
O silêncio do acusado comporta confissão? Pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz?
A redação literal do art. 198 diz o seguinte: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Entende-se, contudo, que a parte final não foi recepcionada pela CF/88
(V ou F) A confissão, quando feita fora do interrogatório, não será tomada por termo nos autos
Art. 199 - F, será tomada por termo nos autos
(V ou F) A confissão será INDIVISÍVEL e IRRETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Art. 200 - F, é divisível e retratável
(V ou F) Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
Art. 201 - V
Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à
presença da autoridade
(V ou F) O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem
Art. 201, §2º - V
(V ou F) As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, vedado o uso de meio eletrônico
Art. 201, §3º - F, por opção do ofendido pode ser por meio eletrônico
(V ou F) Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido
Art. 201, §4º - V
(V ou F) Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado
Art. 201, §5º - V
(V ou F) O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do
ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação
Art. 201, §6º - V
Quem pode ser testemunha?
Art. 202 - Toda pessoa
(V ou F) A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer
delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 203 - V
A testemunha pode consultar brevemente apontamentos durante seu testemunho?
Art. 204 - Sim. Não pode, porém, trazer o depoimento por escrito
(V ou F) Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu
alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 205 - V
Quem pode se recusar a testemunhar?
Art. 206 - CAD, ainda que desquitado + afim em linha reta + irmão + filho adotivo (do acusado)
Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
(V ou F) São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
Art 207 - V
(V ou F) doentes e deficientes mentais, assim como menores de 16 anos, não terão deferidos o compromisso para testemunhar
Art. 208 - F, menores de 14 anos
(V ou F) O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes
Art. 209 - V
Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem
(V ou F) Será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 209, §2º - F, não será
(V ou F) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210 - V
(V ou F) Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados
para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas
Art. 210 - V
(V ou F) Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou
ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito
Art. 211 - V
Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir
decisão na audiência (art. 538, § 2), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos,
poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
(V ou F) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
Art. 212 - V. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Ordem de inquiração: partes e depois Juiz. Caso juiz inquira primeiro, entende-se que há nulidade relativa
(V ou F) O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, ainda quando inseparáveis da narrativa do fato
Art. 213 - F, salvo quando inseparáveis
(V ou F) Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou
arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos
casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 214 - V
(V ou F) Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 215 - V
(V ou F) O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a
testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos
Art. 216 - V
(V ou F) Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
Art. 217 - V
O que o Juiz pode fazer caso a testemunha não compareça?
Arts. 218 e 219 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Esta parte vale para FP, devendo expedir mandado ao chefe da repartição
Além disso, pode aplicar à testemunha faltosa multa de 1 a 10 SMs, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condena-la ao pagamento das custas da diligência
(V ou F) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas por videoconferência
Art. 220 - F, serão inquiridas onde estiverem
(V ou F) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de
Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Art. 221 - V
Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, lhes serão transmitidas por ofício. Quais são essas autoridades?
Art. 221, §1º - (i) PR e VP; (ii) Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF
(V ou F) Para testemunhar, os militares deverão ser intimados pessoalmente
Art. 221, §2º - F, deverão ser requisitados à autoridade superior
(V ou F) A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes
Art. 222 - V
(V ou F) A expedição de precatória para inquirição de testemunha suspende a instrução criminal
Art. 222, §1º - F, não suspende
Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos autos
A oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(V ou F) É absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de
precatória para inquirição de testemunha
F, é relativa (Súmula 155/STF)
(V ou F) As cartas rogatórias SÓ serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Art. 222 - V
(V ou F) As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 2 anos, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 224 - F, 1 ano
(V ou F) Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de
que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Art. 225 - V
Como deve se proceder no reconhecimento de pessoa?
Art. 226
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou
outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n° III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em
plenário de julgamento.
(V ou F) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma
fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas
Art. 228 - V
(V ou F) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre
acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 229 - V
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências,
reduzindo-se a termo o ato de acareação
(V ou F) Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se
darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a
discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como
o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma
forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Art. 230 - V
(V ou F) Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos até a sentença
Art. 231 - F, em qualquer fase do processo
(V ou F) Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, desde que públicos
Art. 232 - F, públicos ou particulares