Código penal - Parte especial Flashcards
O que é furto?
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Qual é a pena cominada ao delito de furto? Há causa de aumento da pena?
Art. 155 - Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa
Pena aumenta de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno (não é necessário que a casa esteja habitada)
A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1º DO ART. 155 DO CP, ALÉM DE SE APLICAR PARA OS
CASOS DE FURTO SIMPLES (CAPUT), PODE TAMBÉM INCIDIR NAS HIPÓTESES DE FURTO
QUALIFICADO (§ 4º)?
Para o STF sim (2020). Para o STJ não (2022)
(V ou F) Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena
de multa.
Art. 155 - V
OBS: pequeno valor = menor que 1 SM no momento do crime
(V ou F) Equipara-se à coisa móvel, para fins de furto, a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Art. 155 - V
Quais são as hipóteses de furto qualificado que possuem pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa?
Art. 155 - Crime cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
III - Com emprego de chave falsa
IV - Mediante concurso de 2 ou mais pessoas
Qual é a pena para furto com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum?
Art. 155 - 4 a 10 anos de relcusão + multa
Qual é a pena se o furto mediante fraude é cometido por meio de
dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação
de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento
análogo? Existem causas de aumento?
Art. 155 - Pena: Reclusão de 4 a 8 anos + multa
Causa de aumento 1: 1/3 a 2/3 se tem utilização de servidor mantido fora do território nacional
Causa de aumento 2: 1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável
(V ou F) A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 155 - F, 3 a 8 anos
(V ou F) A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes no local da subtração
Art. 155 - F, 2 a 5 anos
(V ou F) A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
Art. 155, §7º - V
Qual é a pena para o delito de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
coisa comum?
Art. 156 - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa
Somente se procede mediante representação - furto de coisa comum
(V ou F) No furto de coisa comum, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
Art. 156 - V
(V ou F) Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança
no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto
V - Súmula 567/STJ
Qual é a definição do tipo legal roubo?
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
[VIOLÊNCIA PRÓPRIA], ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência [VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA]
Qual é a pena base do delito de roubo?
Art. 157 - Reclusão de 4 a 10 anos + multa
OBS: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro [ROUBO IMPRÓPRIO].
O delito de roubo possui causas de aumento de 1/3 até metade. Quais são elas?
Art. 157, §2º
(i) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
(ii) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
(iii) se há o concurso de 2 ou mais pessoas
(iv) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
(v) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
(vi) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
O delito de roubo possui causas de aumento de 2/3. Quais são elas?
Art. 157
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum.
(V ou F) Se, no crime de roubo, a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,
aplica-se em triplo a pena prevista (reclusão de 4 a 10 + multa)
Art. 157 - F, aplica-se em dobro
Qual é a pena aplicada se, no crime de roubo, da violência resulta lesão corporal grave?
Art. 157, §3º, I
Reclusão de 7 a 18 anos + multa
Qual é a pena aplicada se, no crime de roubo, da violência resulta morte?
Art. 157
Reclusão de 20 a 30 anos + multa
(V ou F) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
V - Súmula 610/STF
Quando ocorre a consumação dos crimes de furto e roubo?
AMOTIO (APPREHENSIO): O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. (ADOTADA). Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
O que é apropriação indébita? Qual é a pena?
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa
Existem hipóteses de aumento de pena no delito de apropriação indébita? Se sim, de quanto é o aumento e quais são essas hipóteses?
Art. 168 - A pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa:
(i) em depósito necessário
(ii) na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
(iii) em razão de ofício, emprego ou profissão
O que é apropriação indébita previdenciária? Qual a pena?
Art. 168 - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa
Quem incorre nas mesmas penas de apropriação indébita previdenciária? (reclusão de 2 a 5 anos + multa)
Art. 168 - Quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social.
(V ou F) É EXTINTA A PUNIBILIDADE da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento
das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, MESMO DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 168-A, §2º - F, precisa ser antes do início da ação fiscal
(V ou F) É facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for
primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
Art. 168- V
não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo
valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
Qual é a pena para quem apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza?
Art. 169 - detenção de 1 mês a 1 ano OU multa
Qual é a pena para quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o
proprietário do prédio?
Art. 169, I - Detenção de 1 mês a 1 ano ou multa
Qual é a pena para quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias?
Art. 169 - detenção de 1 mês a 1 ano OU multa
O art. 155, §2º, do CP prevê que, no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. É possível aplicar esse parágrafo para o crime de apropriação indébita? E no de estelionato? E fraude no comércio?
Art. 170+171 - Sim
O que é estelionato? Qual é a pena?
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e multa de 500k réis a 10 contos de réis
É considerado estelionato quem: (i) vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; ou (ii) vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias?
Art. 171, I e II - Sim (pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa)
É considerado estelionato quem defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado?
Art. 171, III - Sim (pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa)
É considerado estelionato quem defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém?
Art. 171, IV - Sim (pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa)
É estelionato quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro?
Art. 171, V - Sim (pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa). Hipótese excepcional em que se pune a autolesão
Qual é a pena se a fraude for cometida com a utilização de informações
fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou
envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo?
Art. 171, §2º-A - Reclusão de 4 a 8 anos + multa
A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de
1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
(V ou F) A pena do crime de estelionado (reclusão de 1 a 5 anos + multa) aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
Art. 171, §3º - V
(V ou F) A pena de estelionato (reclusão de 1 a 5 anos + multa) aumenta-se de 2/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a
relevância do resultado gravoso
Art. 171, §4º - F, 1/3 ao dobro
No crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa) somente se procede mediante representação. Contudo, existem 4 exceções, nas quais não se faz necessário representação. Quais são essas exceções?
Art. 171, §5 - Quando a vítima for:
(i) adm pública, direta ou indireta
(ii) criança ou adolescente
(iii) pessoa com deficiência mental
(iv) maior de 70 anos ou incapaz
(V ou F) No estelionato, quando praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a
competência será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a
competência firmar-se-á pela prevenção
Art. 70, §4º, CPP - V (embora seja CPP, importante destacar, por ter sido introduzido por lei nova)
Quem é a pena para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos
virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento?
Art. 171-A - Reclusão de 4 a 8 anos + multa
Qual é a pena para quem emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade
ou qualidade, ou ao serviço prestado? (duplicata simulada)
Art. 172 - Detenção de 2 4 anos + multa
Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de
Registro de Duplicatas
Qual é a pena para quem abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da
alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir
efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro? (abuso de incapazes)
Art. 173 - Reclusão de 2 a 6 anos + multa
Qual é a pena para quem abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de
outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa? (induzimento à especulação)
Art. 174 - Reclusão de 1 a 3 anos + multa
Qual é a pena para quem enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor (i) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; ou (ii) entregando uma mercadoria por outra?
Art. 175 - Detenção de 6 meses a 2 anos OU multa
Qual é a pena para quem alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso,
pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade?
Art. 175 - Reclusão de 1 a 5 anos + multa
Qual é a pena para quem tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento?
Art. 176 - Detenção de 15 dias a 2 meses OU multa
Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
Qual é a pena para quem promove a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo?
Art. 177 - Reclusão de 1 a 4 anos + multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
(V ou F) Incorre na pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem
para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral
Art. 177, §2º - F, pena de detenção
Qual é a pena para quem emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com a disposição legal?
Art. 178 - Reclusão de 1 a 4 anos + multa
Qual é a pena para quem fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas?
Art. 179 - Detenção de 6 meses a 2 anos OU multa
Somente se procede mediante queixa
Qual é a pena para quem falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou
no estrangeiro?
Art. 289 - reclusão de 3 a 12 anos + multa
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa
(V ou F) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa
Art. 289, §2º - F, detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Qual é a comina cominada ao funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de
banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada?
Art. 289, §3º - reclusão de 3 a 15 anos + multa
Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada
Qual é a pena para quem formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos
para o fim de inutilização?
Art. 290 - Reclusão de 2 a 8 anos + multa
O máximo da reclusão é elevado a 12 anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que
trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
Qual é a pena para quem fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda? (petrechos de falsificação de moeda)
Art. 291 - Reclusão de 2 a 6 anos + multa
Qual é a pena para quem emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento
em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago?
Art. 292 - Detenção de 1 a 6 meses OU multa
Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre
na pena de detenção, de 15 dias a 3 meses, ou multa
Quais são os papéis públicos aos quais o CP comina pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa para quem falsificar, fabricando-os ou alterando-os?
Art. 293
(i) selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo
(ii) papel de crédito público que não seja moeda de curso legal
(iii) vale-postal
(iv) cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público
(v) talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável
(vi) bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município
Qual é a pena para quem suprimir, em qualquer papel público. quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização?
Art. 293 - Reclusão de 1 a 4 anos + multa
(V ou F) Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 293 - V
Qual é a pena do crime de petrechos de falsificação de documento público?
Arts. 294 e 295 - Reclusão de 1 a 3 anos + multa
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
Qual é a para falsificação do selo ou sinal público?
Art. 296 - Reclusão de 2 a 6 anos + multa
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
1/6.
Qual é a pena para falsificação de documento público?
Art. 297 - Reclusão de 2 a 6 anos + multa
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
1/6.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, bem como na CTPS ou qualquer documento contábil da empresa
(V ou F) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS
e o TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 297, §2º - F, testamento particular
Qual é a pena para quem falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro?
Art. 298 - Reclusão de 1 a 5 anos + multa
Cartão de crédito/débito é considerado documento público ou particular para fins penais?
Art. 298 - Particular
No que consiste o delito de falsidade ideológica, qual a pena cominada e há causa de aumento?
Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou NELE INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o
documento é particular
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.
Qual é a pena para falso reconhecimento de firma ou letra?
Art. 300- reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é
particular
Qual é a pena para quem atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem?
Art. 301 - Detenção de 2 meses a 1 ano