Lei nº 12.618/2.012 - Previdência complementar Flashcards
O que é previdência complementar?
Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro,
aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência. A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a
entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência).
É chamada de “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada
ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio.
Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da
aposentadoria.
O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de “entidade de
previdência complementar” (entidade de previdência privada
(V ou F) Os servidores e os membros que tenham ingressado no serviço público
até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao regime
Art. 1º - V
(V ou F) Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício
Art. 1º, §2º - V
(V ou F) Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 120 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido
de cancelamento, corrigidas monetariamente.
Art. 1º, §4º - F, requerido no prazo de 90 dias
OBS: Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios
(V ou F) O cancelamento da inscrição constitui resgate
Art. 1º, §5º - F, não constitui resgate
Quem é o patrocinador?
Art. 2º, I - a União, suas autarquias e fundações
Quem é o participante?
Art. 2º, II - o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas
entidades
Quem é o assistido?
Art. 2º, III - o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
(V ou F) O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
Art. 3º, §5º - V
(V ou F) O benefício especial é opção que não importa ato jurídico perfeito
Art. 3º, §6º - F, importa
(V ou F) O benefício especial será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção
Art. 3º, II - V
(V ou F) O benefício especial está sujeito à incidência de contribuição previdenciária
Art. 3º, IV - F, não está
(V ou F) O benefício especial está sujeito à incidência de imposto sobre a renda
Art. 3º, V - F, não está
(V ou F) O prazo para a opção será de 24 meses, contados a partir
do início da vigência do regime de previdência complementar
Art. 3º, §7º - V
(V ou F) O exercício da opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto
Art. 3º, §8º - V
(V ou F) É a União autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Art. 4º, II - V
(V ou F) É a União autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário,
por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal
Art. 4º, III - V
(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público
Art. 4º, §1º - F, direito privado
(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial
Art. 4º, §1º - V
(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud terão sede e foro no Distrito Federal
Art. 4º, §1º - V