Lei nº 12.618/2.012 - Previdência complementar Flashcards

1
Q

O que é previdência complementar?

A

Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro,
aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência. A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a
entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência).

É chamada de “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada
ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio.
Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da
aposentadoria.

O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de “entidade de
previdência complementar” (entidade de previdência privada

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2
Q

(V ou F) Os servidores e os membros que tenham ingressado no serviço público
até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao regime

A

Art. 1º - V

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3
Q

(V ou F) Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício

A

Art. 1º, §2º - V

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4
Q

(V ou F) Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 120 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido
de cancelamento, corrigidas monetariamente.

A

Art. 1º, §4º - F, requerido no prazo de 90 dias

OBS: Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios

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5
Q

(V ou F) O cancelamento da inscrição constitui resgate

A

Art. 1º, §5º - F, não constitui resgate

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6
Q

Quem é o patrocinador?

A

Art. 2º, I - a União, suas autarquias e fundações

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7
Q

Quem é o participante?

A

Art. 2º, II - o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas
entidades

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8
Q

Quem é o assistido?

A

Art. 2º, III - o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

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9
Q

(V ou F) O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

A

Art. 3º, §5º - V

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10
Q

(V ou F) O benefício especial é opção que não importa ato jurídico perfeito

A

Art. 3º, §6º - F, importa

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11
Q

(V ou F) O benefício especial será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção

A

Art. 3º, II - V

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12
Q

(V ou F) O benefício especial está sujeito à incidência de contribuição previdenciária

A

Art. 3º, IV - F, não está

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13
Q

(V ou F) O benefício especial está sujeito à incidência de imposto sobre a renda

A

Art. 3º, V - F, não está

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14
Q

(V ou F) O prazo para a opção será de 24 meses, contados a partir
do início da vigência do regime de previdência complementar

A

Art. 3º, §7º - V

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15
Q

(V ou F) O exercício da opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto

A

Art. 3º, §8º - V

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16
Q

(V ou F) É a União autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

A

Art. 4º, II - V

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17
Q

(V ou F) É a União autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário,
por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal

A

Art. 4º, III - V

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18
Q

(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público

A

Art. 4º, §1º - F, direito privado

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19
Q

(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial

A

Art. 4º, §1º - V

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20
Q

(V ou F) A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud terão sede e foro no Distrito Federal

A

Art. 4º, §1º - V

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21
Q

Por quais órgãos é constituída a estrutura organizacional das entidades de previdência complementar?

A

Art. 5º - (i) conselho deliberativo; (ii) conselho fiscal; e (iii) diretoria executiva

22
Q

Quantos membros compõem os conselhos deliberativos?

A

Art. 5º, §1º - 6 membros

OBS: terão composição paritária

23
Q

Quantos membros compõem os conselhos fiscais?

A

Art. 5º, §2º - 4 membros

OBS: composição paritária

24
Q

Quantos membros compõem as diretorias executivas?

A

Art. 5º, §6º - As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 membros, nomeados pelos conselhos
deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar

25
Q

(V ou F) Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

A

Art. 5º, §3º - V

26
Q

(V ou F) A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar

A

Art. 5º, §4º - V

27
Q

(V ou F) A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar

A

Art. 5º, §5º - V

28
Q

(V ou F) A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de
formação profissional e de especialização

A

Art. 5º, §8º - V

29
Q

(V ou F) A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 20% do valor da remuneração
dos membros da diretoria executiva.

A

Art. 5º, §9º - F, 10%

30
Q

(V ou F) É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação,
especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.

A

Art. 6º - V

31
Q

(V ou F) As entidades fechadas submetem-se às demais
normas de direito público exclusivamente no que se refere à: (i) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas
públicas e às sociedades de economia mista; (ii) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de
processo seletivo, em se tratando de contrato temporário

A

Art. 8º - V

OBS: também têm a obrigação de publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por
autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de
seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar

32
Q

(V ou F) A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das
contribuições descontadas dos seus servidores

A

Art. 11 - V

OBS: As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

As transferências incluirão as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte

33
Q

(V ou F) O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência: (i) enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (ii) sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis

A

Art. 11 - V

34
Q

(V ou F) Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na
modalidade de contribuição variável, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio

A

Art. 12 - F, contribuição definida

35
Q

(V ou F) A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre
que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios

A

Art. 12, §1º - V

36
Q

(V ou F) Devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for
o caso, a cobertura de outros riscos atuariais

A

Art. 12 -V

37
Q

(V ou F) servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

A

Art. 13 - V

38
Q

(V ou F) Não poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista

A

Art. 14, I - F, poderá permanecer

39
Q

(V ou F) Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração

A

Art. 14, II - V

40
Q

(V ou F) Não poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

A

Art. 14, III - F, poderá

41
Q

(V ou F) Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a
licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.

A

Art. 14, §2º - V

42
Q

(V ou F) Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar, a contribuição aos planos de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos
dos planos

A

Art. 14, §3º - V

43
Q

(V ou F) A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos
planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Banco Central

A

Art. 15 - F, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional

44
Q

(V ou F) A Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo,
somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e
registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

A

Art. 15 - V

OBS: esta contratação será feita mediante licitação, cujos
contratos terão prazo total máximo de execução de 5 anos.

Cada instituição contratada poderá administrar, no máximo, 20% dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões.

45
Q

(V ou F) As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo

A

Art. 16 - V

46
Q

(V ou F) O participante pode optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.

A

Art. 16, §1º - V

47
Q

(V ou F) A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 10%.

A

Art. 16, §3º - F, 8,5%

48
Q

(V ou F) Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida
do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

A

Art. 16, §4º- V

OBS: A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo
exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.

49
Q

Em quais hipóteses serão vertidas as contribuições extraordinárias?

A

Art. 17, §2º
(i) morte do participante;

(ii) invalidez do participante;

(iii) aposentadoria de PCD, atividade de risco, condições especiais;

(iv) aposentadoria das mulheres

(v) sobrevivência do assistido

50
Q

(V ou F) No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda

A

Art. 19, §2º - V

51
Q

(V ou F) No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A

Art. 19, §3º - V

52
Q

(V ou F) No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República

A

Art. 19, §4º - F, do STF