Decreto nº 3.048/1.999 - Regulamento previdência Flashcards
(V ou F) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social
Art. 1 - V
Quais são os princípios e diretrizes da seguridade social?
Art. 1 -
(i) universalidade da cobertura e do atendimento;
(ii) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
(iii) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(iv) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
(v) equidade na forma de participação no custeio;
(vi) diversidade da base de financiaento; e
(vii) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados)
(V ou F) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Art. 2º - V
OBS: as atividades de saúde são de relevância pública
Quais são os princípios e diretrizes das atividades de saúde?
Art. 2º -
(i) acesso universal e igualitário;
(ii) provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
(iii) descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
(iv) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
(v) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
(vi) participação da iniciativa privada na assistência à saúde,em obediência aos preceitos constitucionais
(V ou F) A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, dependente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social
Art. 3º - F, independentemente de contribuição
Quais são as diretrizes da assistência social?
Art. 3º
(i) descentralização político-administrativa;
(ii) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis;
Quais são os princípios e objetivos da previdência social?
Art. 4º -
(i) UNIVERSALIDADE de participação nos planos previdenciários
(ii) UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
(iii) SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios
(iv) cálculo dos benefícios considerando - se os salários - de - contribuição corrigidos monetariamente
(v) IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios, de forma a preservar - lhe o poder aquisitivo
(vi) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário - de - contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário mínimo
(vii) CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados
(V ou F) A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 5ª - V
(V ou F) A previdência social atenderá a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada
Art. 5º, I - V
(V ou F) A previdência social atenderá a proteção à maternidade, especialmente à gestante, bem como a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
Art. 5º - V
(V ou F) A previdência social atenderá a salário - família e auxílio - reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
Art. 5º, IV - V
(V ou F) A previdência social atenderá a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes
Art. 5º, V - V
O que compreende a previdência social?
Art. 6º -
(i) Regime Geral de previdência social; e
(ii) regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares
O regime geral de previdência social garante cobertura por desemprego involuntário?
Art. 6º - Não
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, salvo como diretor empregado
Art. 9º - F, inclusive como diretor empregado
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica,
por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no
exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob
as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, incluídos o não - brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular
Art. 9º - F, excluídos
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais
o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio
de previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de
previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 3 meses dentro do período de um ano
Art. 9º - F, 2 meses
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de
forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em
área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa
Art 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o sócio de sociedade em nome coletivo
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for
empregado em sociedade limitada, urbana ou rural
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o Micro Empreendedor Individual - MEI, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo
internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa
do Brasil mantenha acordo de seguridade social
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados,
sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria
Art. 9º - V
(V ou F) É segurado especial da previdência social o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais
Art. 9º - V
OBS: inclui cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar
(V ou F) É segurado especial da previdência social pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de
vida
Art. 9º - V
OBS: inclui cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar
(V ou F) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por
este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
Art. 9º, §1º - V
O que é regime de economia familiar?
Art. 9º - Entende - se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio - acidente ou auxílio - reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício da previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de atividade artesanal desenvolvida com matéria - prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria - prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na
atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada
da previdência social
Art. 9º - V
(V ou F) O exercício de atividade remunerada não sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º, §12º - F, sujeita
(V ou F) Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades
Art. 9º, §13º - V
(V ou F) Considera - se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em
embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Art. 9º, §14º - V
(V ou F) É contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até 2 dias por semana
Art. 9º - V
(V ou F) É contribuinte individual aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante
Art. 9º - V
(V ou F) É contribuinte individual aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício
Art. 9º - V
(V ou F) É contribuinte individual o médico residente
Art. 9º - V
(V ou F) É contribuinte individual o membro de conselho tutelar, quando remunerado
Art. 9º - V
(V ou F) É contribuinte individual o repentista, desde que não seja empregado
Art. 9º - V
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural
cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar
Art. 9º - F, não descaracteriza
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 dias ao ano
Art. 9º - F, 120 dias
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que
seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo
Art. 9º - V
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural
Art. 9º - V
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas
Art. 9º - F, não descaracteriza
(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação
como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou
âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no
inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades
Art. 9º - V
(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar - se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive
daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V
do caput, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou
intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44
horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio
por incapacidade temporária não serão computados
Art. 9º - V
(V ou F) O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da
qualidade de segurado do empregado, incluído o doméstico
Art. 9º, §27 - F, excluído o doméstico
(V ou F) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social
Art. 10 - V
(V ou F) Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição
Art. 10, §1º - V
(V ou F) É SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo o síndico de condomínio, quando não remunerado
Art. 11 - V
O estudante é segurado obrigatório da previdência?
Art. 11, III - Não, é facultativo
(V ou F) É segurado facultativo estagiário que preste serviços a empresa
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo o brasileiro residente ou domiciliado no exterior
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi - aberto, que, nesta condição, preste serviço,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Art. 11 - V
(V ou F) É segurado facultativo o atleta beneficiário da Bolsa - Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não
enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
Art. 11 - V
(V ou F) É VEDADA a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio
Art. 11 - V
A filiação na qualidade facultativa pode retroagir?
Art. 11 - Não. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de
contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição
(V ou F) Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado
Art; 11 - V
(V ou F) O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS
ou a regime próprio de previdência social
Art. 11 - V
(V ou F) É equiparado a empresa o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra
Art. 11 - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, inclusive na hipótese de AUXÍLIO -
ACIDENTE
Art. 13 - F, exceto auxílio-acidente
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições
Art. 13, II - V
OBS: O prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
Este prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Art. 13 - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso
Art. 13 - F, 12 meses
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar
Art. 13 - V
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Art. 13 - F, até 6 meses
(V ou F) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição e especial
Art. 13 - V
(V ou F) Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia - se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário - mínimo.
Art. 13, §7º - V
(V ou F) O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente
manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento
Art. 13 - V
Quem são os dependentes do segurado?
Art. 16
(i) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave
(ii) pais;
(iii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual, mental ou grave
OBS: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes
(V ou F) Equiparam - se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica
Art. 16 - V
(V ou F) Considera - se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre
pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família
Art. 16, §6º - V
Como funciona a produção de provas de união estável e de dependência econômico, para fins de comprovação da condção de dependente do segurado?
Art.16 -
(i) início de prova material contemporânea dos fatos, produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado;
(ii) não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força ou maior ou caso fortuito
(V ou F) A dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou grave é presumida e a das demais deve ser comprovada
Art. 16 - V
(V ou F) deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período
mínimo de 2 anos antes do óbito do segurado
Art. 16 - V
(V ou F) Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, RESSALVADOS os
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E OS INIMPUTÁVEIS
Art. 16, §9º - V
Como ocorre a perda da qualidade de dependente para o cônjuge?
Art. 17 - Pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado
(V ou F) O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, NÃO PERDERÃO A
QUALIDADE DE DEPENDENTES desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes da cessação da incapacidade previdenciária
Art. 17 - V
Quem estabelece a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave?
Art. 17 - Perícia Médica Federal
Como o empregado é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí - lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema
Como o trabalhador avulso é cadastrado no RGPS?
Art. 18, II - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de
trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí - lo, por meio do cadastramento e do
registro eletrônico realizado nesse Sistema
Como o empregado doméstico é cadastrado no RGPS?
Art. 18, III - Pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial
Como o contribuinte individual é cadastrado no RGPS?
Art. 18
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da
atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de
documento que comprove o exercício da atividade declarada
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou
contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor
Como o segurado especial é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das
condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de
documento que comprove o exercício da atividade declarada
Como o segurado facultativo é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que
permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório
Qual é a idade mínima para inscrição do segurado em qualquer categoria do RGPS?
Art. 18, §2º - Idade mínima de 16 anos
(V ou F) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas
Art. 18, §2º - V
É possível a inscrição post mortem do segurado especial?
Art. 18, §3º - Sim
OBS: não é possível do segurado contribuinte individual, nem de segurado facultativo
É possível a inscrição post mortem do segurado contribuinte individual? e do segurado facultativo
Art. 18, §5º - Não
OBS: é possível para o segurado especial
(V ou F) Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições VALEM COMO PROVA DE FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS - DE - CONTRIBUIÇÃO
Art. 19 - V
Quais documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados?
Art. 19
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o
exercício da atividade
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
XII - Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos
(V ou F) Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços
poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação,
exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade
ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os
documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das
cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
Art. 19 - V
(V ou F) Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu
preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais
constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados
pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público
Art. 19 - V
(V ou F) Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial
Art. 19 - V
O que é considerado tempo de contribuição?
Art. 19 - Considera - se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha
havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS
O período em que a segurada tenha recebido salário - maternidade é considerado tempo de contribuição?
Art. 19 - Sim
(V ou F) As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de
dias trabalhados
Art. 19 - V
(V ou F) A atualização anual do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS será feita pelo segurado especial até 1º de junho do ano subsequente.
Art. 19 - F, 30 de junho
OBS: É vedada a atualização anual decorrido o prazo de 5 anos do limite
Decorrido o prazo de 5 anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o
período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o
recolhimento da contribuição
(V ou F) A prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário
F, não basta (Súmula 149/STJ)
(V ou F) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório
V - Súmula 577/STJ
Como é comprovada a condição de segurado especial dos índios?
Art. 19, §13º - Por meio de certidão fornecida pela FUNAI
(V ou F) A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de
segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o
reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão
consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição
Art. 19 - V
(V ou F) O auxílio - creche integra o salário - de - contribuição
F, não integra (Súmula 310/STJ)
(V ou F) É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio - doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio - reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
V - Súmula 456/STJ
O que é filiação?
Art. 20 - É o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e
esta, do qual decorrem direitos e obrigações
(V ou F) A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os
segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art. 20, §1º - V
(V ou F) A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até 2 meses no período de 1 ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica
Art. 20, §2º - V
(V ou F) O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário geram filiação obrigatória ao RGPS
Art. 20, §3º - F, não geram
(V ou F) Para a inclusão de dependente, Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990
Art. 22, §6º - V
Quais são as prestações quanto ao segurado do RGPS?
Art. 25
a) aposentadoria por incapacidade permanente
b) aposentadoria programada
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural
d) aposentadoria especial
e) auxílio por incapacidade temporária
f) salário - família
g) salário - maternidade
h) auxílio - acidente
Quais são as prestações do RGPS quanto ao dependente?
Art. 25 -
(i) pensão por morte;
(ii) auxílio-reclusão
Qual é a prestação do RGPS quanto ao segurado e ao dependente?
Art. 25 - Reabilitação profissional
O que é período de carência?
Art. 26 - PERÍODO DE CARÊNCIA é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de
contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal
(V ou F) É computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991
Art. 26, §3º - F, não é computado
(V ou F) Para efeito de carência, considera - se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa
Art. 26, §4º - V
(V ou F) Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio
por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário - maternidade
e de auxílio - reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de
contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência
Art. 27 - V
De quando é contado o período de carência para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso?
Art. 28, I - A partir de sua filiação ao RGPS
Qual é o período de carência nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?
Art. 29, I - 12 contribuições mensais
Qual é o período de carência nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e
especial?
Art. 29, II - 180 contribuições mensais
Qual é o período de carência no caso de salário - maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa?
Art. 29, III - 10 contribuições mensais
Qual é o período de carência para auxílio reclusão?
Art. 29, IV - 24 contribuições mensais
(V ou F) Independe de carência a pensão por morte, salário - família e auxílio - acidente de qualquer natureza
Art. 30 - V
(V ou F) Independe de carência o salário - maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
Art. 30, II - V
(V ou F) Independe de carência o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar - se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Art. 30 - V
(V ou F) Independe de carência aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio - doença, auxílio - reclusão ou pensão por morte aos
segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido
Art. 30, IV - V
Qual é o prazo de carência para concessão de reabilitação profissional?
Art. 30, V - Independe de carência
O que é salário de benefício?
Art. 31 - é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais
O salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais. Existem, contudo, exceções; Quais são elas?
Art. 31
I - o salário - família
II - a pensão por morte
III - o salário - maternidade
IV - o auxílio - reclusão
(V ou F) O valor do salário - de - benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite
máximo do salário - de - contribuição na data de início do benefício
Art. 32, §3º - V
(V ou F) Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária, inclusive o 13° terceiro salário
Art. 32, §4º - F, exceto o 13º
(V ou F) A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO de prestação continuada que substituir o salário - de - contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao
limite máximo do salário - de - contribuição, exceto no caso previsto no art. 45 (aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa).
Art. 35 - V
(V ou F) A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e não poderá ter valor inferior ao do salário - mínimo
Art. 35, §1º - F, poderá ter valor inferior
(V ou F) Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 75% do
valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado
Art. 39, §5º - F, 91%
(V ou F) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar - lhes, em caráter permanente, o valor
real da data de sua concessão
Art. 40 - V
(V ou F) O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio - suplementar e do auxílio - acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e varia de acordo com o salário - de - contribuição do
segurado
Art. 41 - F, não varia
(V ou F) O auxílio - acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio - suplementar, o salário
- família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, não poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 42 - F, poderão ter valor inferior
(V ou F) Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
V - Súmula 576/STJ
(V ou F) A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição
Art. 43 - V
(V ou F) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar - se ao RGPS não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43, §2º - V
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário
Art. 44, §2º - V
(V ou F) O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%,
Art. 45 - V
(V ou F) O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido
Art. 46, §7º - V
(V ou F) O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno
Art. 48 - V
Quais são os requisitos para aposentadoria programada?
Art. 51 -
I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II - 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem
Desde quando é devida a aposentadoria programada ao segurado empregado, inclusive o doméstico?
Art. 52, I, a) - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
b)a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo da alínea “a”
OBS: para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento
Qual é o valor da aposentadoria programada?
Art. 53 - 60% do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres
Quais são os requisitos para aposentadoria programada do professor?
Art. 54
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem
II - 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função
OBS: Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de
coordenação e assessoramento pedagógicos
Como é feita a comprovação da condição de professor?
Art. 54 -
I-do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a
habilitação para o exercício do magistério
II-dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados,
quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério
(V ou F) É permitida a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum
Art. 54, §4º - F, é vedada
Qual a idade para aposentadoria por idade do trabalhador rural?
Art. 56 - 55 mulher; 60 homem
OBS: A aposentadoria é 70%, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição
(V ou F) Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito
ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
V - Sùmula 613/STF
(V ou F) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas
V - Súmula 272/STJ
(V ou F) APOSENTADORIA ESPECIAL, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos
Art. 64 - F, vedada a caracterização por categoria
(V ou F) A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das
medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada
Art. 64, §1º - V
O que é considerado tempo de trabalho permanente para fins de aposentadoria especial?
Art. 65 - Aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço
OBS: Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data
do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco
(V ou F) A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
Art. 68, §3º - V
Quando a data de início da aposentadoria especial é fixada para o segurado empregado?
Art. 69, I -
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até 90 dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a
aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”
OBS: para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento
(V ou F) O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e
agentes nocivos ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 90 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Art. 69 - V
Quais os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo com deficiência?
Art. 70 -
I - aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 anos, se
mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA GRAVE
II - aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se
mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA MODERADA
III - aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se
mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA LEVE
(V ou F) A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumprida a carência, é devida ao
segurado aos 57 anos de idade, se homem, e 52 anos de idade, se mulher
Art. 70 - F, 60 homem e 55 mulher
OBS: Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata ocaput, o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência,
independentemente do grau
(V ou F) É permitida a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial
Art. 70, - F, é vedada
(V ou F) É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa
Art. 70 - V
(V ou F) O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial
Art. 71 - F, 15 dias
(V ou F) NÃO SERÁ DEVIDO AUXÍLIO por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Art. 71, §1º - V
(V ou F) SERÁ DEVIDO AUXÍLIO por incapacidade temporária, desde que cumprido o período
de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza
Art. 71, §2º - F, independentemente da carência
(V ou F) Será devido o auxílio por incapacidade temporária ao SEGURADO RECLUSO EM REGIME
FECHADO.
Art. 71, §3º - F, não será
(V ou F) O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso
Art. 71, §4º - V
OBS: A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até 60 dias, contado da data do recolhimento à prisão,
hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura
(V ou F) Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o
período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período
Art. 71, §7º - V
(V ou F) O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Art. 71, §9º - V
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a 75% do
salário de benefício
Art. 72 - F, 91%
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades
que estiver exercendo
Art. 73 - V
OBS: Nesta hipótese, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo
(V ou F) Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades
Art. 74 - V
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado
Art. 75 - V
(V ou F) Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16° dia e voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu
retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento
Art. 75, §4º - V
OBS: Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que
completar aquele período
(V ou F) A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária
Art. 76 - V
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela
concessão do auxílio acidente.
Art. 78 - V
(V ou F) O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 reais, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos
Art. 81 - V
(V ou F) O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Art. 82, §2º - V
(V ou F) Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Art. 82, §3º - V
(V ou F) O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 16 anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 reais
Art. 83 - F, até 14 anos
(V ou F) O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade, observado, para o empregado doméstico
Art. 84 - V
(V ou F) A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização
Art. 84, §1º - V
(V ou F) Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada
Art. 84, §2º - V
(V ou F) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, ainda se provada a frequência escolar regular no
período.
Art. 84, §3º - F, exceto se provada
(V ou F) Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a
certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos 2 últimos
Art. 84, §5º - V
(V ou F) O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso,
e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS
Art. 86 - V
(V ou F) Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido
Art. 87 - V
(V ou F) O direito ao salário-família cessa automaticamente por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito
Art. 88, I - V
(V ou F) O direito ao salário-família cessa automaticamente quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário
Art. 88, II - V
(V ou F) As cotas do salário-família serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício
Art. 92 - F, não serão
(V ou F) O SALÁRIO-MATERNIDADE é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, em caráter improrrogável
Art. 93 - F, pode ser prorrogado
OBS: Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de
mais 2 semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial
(V ou F) Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua
Art. 93, §2º - F, 10 meses
(V ou F) Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de salário-maternidade
Art. 93, §4º - V
(V ou F) Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a 4 semanas.
Art. 93, §5º - F, 2 semanas
(V ou F) O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até 14 anos de idade, pelo período de 120 dias
Art. 93 - F, 12 anos
OBS: O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança
(V ou F) O salário-maternidade NÃO É DEVIDO quando o termo de guarda não contiver a observação de que é
para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro
Art. 93 - V
(V ou F) Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante ou no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada
guardião
Art. 93 - V
(V ou F) Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade
Art. 93, §4º - V
(V ou F) Não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção
ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social
Art. 93, §7º - V
(V ou F) No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono
Art. 93 - V
OBS: pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário
(V ou F) A percepção do salário-maternidade não está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada
Art. 93 - F, está, sob pena de suspensão do benefício
(V ou F) O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral e será pago pela empresa
Art. 94 - V
(V ou F) O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego
Art. 97 - V
(V ou F) A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos
Art. 98 - V
Qual o valor do salário-maternidade?
Art. 101 -
(i) Segurada empregada-doméstica: valor correspondente ao do último salário de contribuição;
(ii) segurada especial: 1 salário mínimo;
(iii) contribuine individual, facultativa e desempregada: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados
em período não superior a 15 meses
É possível acumular salário-maternidade com benefício por incapacidade?
Art. 102 - Não
OBS: Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do
salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
120 dias.
(V ou F) O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Art. 104 - V