Lei nº 13.146/2.015 - Estatuto PCD Flashcards
(V ou F) O estatuto da pessoa com deficiência visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania
Art. 1º - V
(V ou F) A base do estatuto da pessoa com deficiência é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, que possuem status de emenda constitucional
Art. 1º - V
Quem é considerada pessoa com deficiência?
Art. 2º - Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(V ou F) A avaliação da deficiência, quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 2º, §1º - V, e considerará:
(i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
(ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
(iii) a limitação no desempenho de atividades; e
(iv) a restrição de participação
É possível a realização de exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental?
Art. 2º, §3º - Sim, conforme situações e requisitos definidos em regulamento
Qual é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas?
Art. 2º - Cordão de fita com desenhos de girassóis
OBS: O uso do símbolo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício
de direitos e garantias previstos em lei
OBS: A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente
O que é acessibilidade?
Art. 3º, I - Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
O que é desenho universal?
Art. 3º, II - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
O que é tecnologia assistiva ou ajuda técnica?
Art. 3º, III - Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social
O que são barreiras?
Art. 3º, IV - qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança
(V ou F) Barreiras arquitetônicas são as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo
Art. 3º - F, barreiras urbanísticas
(V ou F) Barreiras urbanísticas são as existentes nos edifícios públicos e privados
Art. 3º - F, barreiras arquitetônicas
(V ou F) Barreiras nas comunicações e na informação são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de
sistemas de comunicação e de tecnologia da informação
Art. 3º - V
O que são barreiras atitudinais?
Art. 3º - atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas
O que são adaptações razoáveis?
Art. 3º, VI - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais
(V ou F) Elemento de urbanização são quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás,
iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico
Art. 3º, VII - V
(V ou F) Mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga
Art. 3º, VIII - V
(V ou F) Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, desde que permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
Art. 3º, IX - F, permanente ou temporária
(V ou F) Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam
contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos
Art. 3º, X - V
(V ou F) Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência é a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência
Art. 3º, XI - V
(V ou F) Atendente pessoa é a pessoa, que deve ser membro família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º - F, membro ou não
(V ou F) Profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º, XIII - V
(V ou F) Acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar
as funções de atendente pessoal.
Art. 3º, XIV - V
(V ou F) A pessoa com deficiência ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
Art. 4º, §2º - F, não está
Quem é considerado especialmente vulnerável?
Art. 5º - (i) criança; (ii) adolescente; (iii) mulher; (iv) idoso
OBS: com deficiência
(V ou F) A deficiência afeta a plena capacidade civil para casar-se e constituir união estável
Art. 6º, I - F, não afeta
(V ou F) A deficiência não afeta a plena capacidade civil para exercer direitos sexuais e reprodutivos
Art. 6º, II - V
(V ou F) A deficiência não afeta a plena capacidade civil para exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar
Art. 6º, III - V
É possível a esterelização compulsória de pessoa com deficiência?
Art. 6º, IV - Não; é direito do PCD conservar sua fertilidade
(V ou F) A deficiência afeta a plena capacidade civil para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas
Art. 6º, VI - F, não afeta
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
Art. 9º, I - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público
Art. 9º, II - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque
Art. 9º, IV - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda
Art. 9º, VI - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais, mas não administrativos, em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Art. 9º, VII - F, judiciais ou administrativos
(V ou F) Os direitos de atendimento prioritário são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto à restituição de IR e tramitação processual
Art. 9º, §1º - V
(V ou F) Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico
Art. 9º, §2º - V
(V ou F) Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 10 - V
(V ou F) A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada
Art. 11 - V
(V ou F) O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela não poderá ser suprido
Art. 11 - F, poderá, na forma da lei
(V ou F) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência É INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
Art. 12 - V
(V ou F) A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a
saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 12, §2º - V
(V ou F) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis
Art. 13 - V
(V ou F) O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência
Art. 14 - V
OBS: O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais,
profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas
(V ou F) Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas
disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Art. 17 - V
(V ou F) É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário
Art. 18 - V
OBS: É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
Estas determinação são aplicáveis às instituições privadas que participem de forma
complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção