Lei nº 13.146/2.015 - Estatuto PCD Flashcards

1
Q

(V ou F) O estatuto da pessoa com deficiência visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania

A

Art. 1º - V

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2
Q

(V ou F) A base do estatuto da pessoa com deficiência é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, que possuem status de emenda constitucional

A

Art. 1º - V

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3
Q

Quem é considerada pessoa com deficiência?

A

Art. 2º - Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

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4
Q

(V ou F) A avaliação da deficiência, quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

A

Art. 2º, §1º - V, e considerará:

(i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

(ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais

(iii) a limitação no desempenho de atividades; e

(iv) a restrição de participação

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5
Q

É possível a realização de exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental?

A

Art. 2º, §3º - Sim, conforme situações e requisitos definidos em regulamento

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6
Q

Qual é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas?

A

Art. 2º - Cordão de fita com desenhos de girassóis

OBS: O uso do símbolo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício
de direitos e garantias previstos em lei

OBS: A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente

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7
Q

O que é acessibilidade?

A

Art. 3º, I - Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida

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8
Q

O que é desenho universal?

A

Art. 3º, II - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva

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9
Q

O que é tecnologia assistiva ou ajuda técnica?

A

Art. 3º, III - Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social

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10
Q

O que são barreiras?

A

Art. 3º, IV - qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança

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11
Q

(V ou F) Barreiras arquitetônicas são as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo

A

Art. 3º - F, barreiras urbanísticas

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12
Q

(V ou F) Barreiras urbanísticas são as existentes nos edifícios públicos e privados

A

Art. 3º - F, barreiras arquitetônicas

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13
Q

(V ou F) Barreiras nas comunicações e na informação são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de
sistemas de comunicação e de tecnologia da informação

A

Art. 3º - V

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14
Q

O que são barreiras atitudinais?

A

Art. 3º - atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas

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15
Q

O que são adaptações razoáveis?

A

Art. 3º, VI - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais

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16
Q

(V ou F) Elemento de urbanização são quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás,
iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico

A

Art. 3º, VII - V

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17
Q

(V ou F) Mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga

A

Art. 3º, VIII - V

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18
Q

(V ou F) Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, desde que permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso

A

Art. 3º, IX - F, permanente ou temporária

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19
Q

(V ou F) Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam
contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos

A

Art. 3º, X - V

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20
Q

(V ou F) Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência é a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência

A

Art. 3º, XI - V

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21
Q

(V ou F) Atendente pessoa é a pessoa, que deve ser membro família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

A

Art. 3º - F, membro ou não

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22
Q

(V ou F) Profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

A

Art. 3º, XIII - V

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23
Q

(V ou F) Acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar
as funções de atendente pessoal.

A

Art. 3º, XIV - V

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24
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa

A

Art. 4º, §2º - F, não está

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25
Q

Quem é considerado especialmente vulnerável?

A

Art. 5º - (i) criança; (ii) adolescente; (iii) mulher; (iv) idoso

OBS: com deficiência

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26
Q

(V ou F) A deficiência afeta a plena capacidade civil para casar-se e constituir união estável

A

Art. 6º, I - F, não afeta

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27
Q

(V ou F) A deficiência não afeta a plena capacidade civil para exercer direitos sexuais e reprodutivos

A

Art. 6º, II - V

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28
Q

(V ou F) A deficiência não afeta a plena capacidade civil para exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar

A

Art. 6º, III - V

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29
Q

É possível a esterelização compulsória de pessoa com deficiência?

A

Art. 6º, IV - Não; é direito do PCD conservar sua fertilidade

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30
Q

(V ou F) A deficiência afeta a plena capacidade civil para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas

A

Art. 6º, VI - F, não afeta

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31
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

A

Art. 9º, I - V

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32
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público

A

Art. 9º, II - V

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33
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque

A

Art. 9º, IV - V

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34
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda

A

Art. 9º, VI - V

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35
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais, mas não administrativos, em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

A

Art. 9º, VII - F, judiciais ou administrativos

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36
Q

(V ou F) Os direitos de atendimento prioritário são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto à restituição de IR e tramitação processual

A

Art. 9º, §1º - V

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37
Q

(V ou F) Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico

A

Art. 9º, §2º - V

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38
Q

(V ou F) Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

A

Art. 10 - V

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39
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada

A

Art. 11 - V

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40
Q

(V ou F) O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela não poderá ser suprido

A

Art. 11 - F, poderá, na forma da lei

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41
Q

(V ou F) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência É INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

A

Art. 12 - V

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42
Q

(V ou F) A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a
saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

A

Art. 12, §2º - V

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43
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis

A

Art. 13 - V

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44
Q

(V ou F) O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência

A

Art. 14 - V

OBS: O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais,
profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas

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45
Q

(V ou F) Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas
disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

A

Art. 17 - V

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46
Q

(V ou F) É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário

A

Art. 18 - V

OBS: É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

Estas determinação são aplicáveis às instituições privadas que participem de forma
complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção

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47
Q

(V ou F) As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação

A

Art. 18, §4º, III - V

48
Q

(V ou F) As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atenção sexual e reprodutiva, excluído o direito à fertilização assistida

A

Art. 18, §4º, VII - F, incluido o direito à fertilização assistida

49
Q

(V ou F) As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas
nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde

A

Art. 18, §4º, XI - V

50
Q

(V ou F) Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde

A

Art. 19, V - V

51
Q

(V ou F) Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o
transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante

A

Art. 21 - V

52
Q

(V ou F) À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua
permanência em tempo integral.

A

Art. 22 - V

53
Q

(V ou F) São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio
de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição

A

Art. 23 - V

54
Q

(V ou F) É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva

A

Art. 24 - V

55
Q

(V ou F) Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão
objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao
Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência

A

Art. 26 - V

56
Q

(V ou F) Considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

A

Art. 26 - V

57
Q

(V ou F) A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem

A

Art. 27 - V

58
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida

A

Art. 28, I - V

59
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena

A

Art. 28, II - V

60
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas

A

Art. 28, IV - V

61
Q

(V ou F) Nas instituições privadas de ensino, é vedada a COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para pessoas com deficiência

A

Art. 29, §1º - V

62
Q

(V ou F) Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas deve ocorrer disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência

A

Art. 30, IV - V

63
Q

(V ou F) Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, deve ocorrer dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade

A

Art. 30, V

64
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva

A

Art. 31 - V

65
Q

(V ou F) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de, no mínimo, 5% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência

A

Art. 32, I - F, 3%

OBS: O direito à prioridade será à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas

66
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A

Art. 34 - V

67
Q

(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

A

Art. 34, §1º - V

68
Q

(V ou F) É VEDADA restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

A

Art. 34, §3º - V

69
Q

(V ou F) O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao
campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse

A

Art. 36 - V

70
Q

(V ou F) A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador

A

Art. 36, §5º - V

71
Q

(V ou F) Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como OBJETIVO a garantia da segurança de renda, da acolhida,
da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social

A

Art. 39 - V

72
Q

(V ou F) A assistência social à pessoa com deficiência deve envolver conjunto
articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo SUAS, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

A

Art. 39, §1º - V

73
Q

(V ou F) É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de
tê-la provida por sua família o benefício mensal de 2 salários mínimos

A

Art. 40 - F, 1 SM

74
Q

(V ou F) É VEDADA a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob
qualquer argumento, exceto sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

A

Art. 42, §1º - F, inclusive sob a alegação

75
Q

(V ou F) Os espaços e assentos destinados à Pessoa com Deficiência devem situar-se em locais que garantam a acomodação
de, no mínimo, 2 acompanhantes da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

A

Art. 44, §3º - F, 1 acompanhante

76
Q

(V ou F) As salas de cinema devem oferecer, em pelo menos 50% das sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com
deficiência.

A

Art. 44, §6º - F, em todas as sessões

77
Q

(V ou F) Os hotéis, pousadas e similares já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 5% de seus dormitórios
acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível

A

Art. 45, §1º - F, 10%

78
Q

(V ou F) As vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência devem equivalera 3% do total, garantida, no mínimo, 1 vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

A

Art. 47, §1º - F, 2%

79
Q

(V ou F) As frotas de empresas de táxi devem reservar 5% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

A

Art. 51 - F, 10%

OBS: É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à
pessoa com deficiência. O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos
veículos

80
Q

(V ou F) As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 10 veículos de sua frota

A

Art. 52 - F, a cada conjunto de 20

OBS: O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros
elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem

81
Q

(V ou F) A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de
forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social

A

Art. 53 - V

82
Q

(V ou F) O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

A

Art. 55, §1º - V

83
Q

(V ou F) A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso
público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis

A

Art. 56 - V

84
Q

(V ou F) A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à
observação e à certificação das regras de acessibilidade. A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras
de acessibilidade.

A

Art. 60, §§1º e 2º - V

85
Q

(V ou F) É assegurado à pessoa com deficiência, independentemente de solicitação, o recebimento de contas, boletos,
recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível

A

Art. 62 - F, mediante solicitação

86
Q

(V ou F) Os telecentros e as lan houses devem garantir, no mínimo, 10% de seus
computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo
menos 1 equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1.

A

Art. 63, §3º - V

87
Q

Quais recursos devem ser permitidos pelos serviços de radiodifusão de sons e imagens?

A

Art. 67 - (i) subtitulação por meio de legenda oculta; (ii) janela com intérpreta da Libras; (iii) audiodescrição

88
Q

(V ou F) Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados
por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo
leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille

A

Art. 68, §2º - V

89
Q

(V ou F) O poder público desenvolverá plano específico de medidas para impulsionamento da tecnologia assistiva, a ser renovado em cada período de 5 anos

A

Art. 75 - F, 4 anos

OBS: são exemplos deste impulsionamento:

(i) facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

(ii) facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos
distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais

90
Q

(V ou F) À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar, mas não de ser votada

A

Art. 76, §1º - F, votar e ser votada

91
Q

(V ou F) A pessoa com deficiência possui garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha

A

Art. 76, IV - V

92
Q

(V ou F) A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas
do conhecimento.

A

Art. 77, §2º - V

93
Q

(V ou F) O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva

A

Art. 79 - V

94
Q

(V ou F) Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade

A

Art. 79, §2º - V

95
Q

(V ou F) Os direitos da pessoa com deficiência não serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais

A

Art. 81 - F, serão garantidos

96
Q

(V ou F) Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à
prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal
plena, garantida a acessibilidade.

A

Art. 83 - V

97
Q

(V ou F) Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei

A

Art. 84, §1º - V

OBS: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível

98
Q

(V ou F) É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada

A

Art. 84, §2º - V

99
Q

(V ou F) A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

A

Art. 85 - V

100
Q

(V ou F) A definição da curatela alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto

A

Art. 85, §1º - F, não alcança

101
Q

(V ou F) A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado

A

Art. 85, §2º - V

102
Q

(V ou F) Para emissão de documentos oficiais, será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

A

Art. 86 - F, não será

103
Q

(V ou F) Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

A

Art. 87 - V

104
Q

Qual é a para o crime de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência? Há causa de aumento?

A

Art. 88 - Pena: reclusão de 1 a 3 anos + multa

Causa de aumento: Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente

105
Q

Qual é a pena para quem praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza?

A

Art. 88, §2º - reclusão de 2 a 5 anos + multa

106
Q

Qual é a pena para quem apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro
rendimento de pessoa com deficiência?

A

Art. 89 - Reclusão de 1 a 4 anos + multa

OBS: aumenta de 1/3 se o crime é cometido por: (i) tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou (ii) aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão

107
Q

Qual é a pena para quem abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres?

A

Art. 90 - Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos + multa

OBS: Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado

108
Q

Qual é a pena para quem reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem?

A

Art. 91 - Detenção de 6 meses a 2 anos + multa

OBS: Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

109
Q

(V ou F) Terá direito a AUXÍLIO-INCLUSÃO, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que receba o benefício de prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS

A

Art. 94, I - V

110
Q

(V ou F) Terá direito a AUXÍLIO-INCLUSÃO, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que tenha recebido, nos últimos 5 anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS

A

Art. 94, II - V

111
Q

(V ou F) É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando
seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido

A

Art. 95 - V

112
Q

(V ou F) quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com
deficiência em sua residência

A

Art. 95, I - V

113
Q

(V ou F) quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento
domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade

A

Art. 95, II - V

114
Q

(V ou F) Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei NÃO EXCLUEM os já estabelecidos em
outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e
promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas
internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

A

Art. 121 - V

OBS: Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência

115
Q

(V ou F) O portador de visão monocular não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes

A

F, tem direito (Súmula 377/STJ)