Inquérito Policial Flashcards
(V ou F) A competência das autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função
Art. 4º, CPP - F, não exclui
Nos crimes de ação pública, como o inquérito policial pode ser iniciado?
Art. 5º, CPP - (i) de ofício; (ii) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; ou (iii) mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Nos crimes de ação pública, o inquérito policial pode ser iniciado por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O que deve conter, sempre que possível, nesse requerimento?
Art, 5º, CPP
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial?
Art.5º, CPP - Sim, para o chefe de Polícia
(V ou F) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 6º, CPP - V
É possível iniciar o inquérito sem representação, nos casos em que ela for necessária? E na ação privada, é possível proceder a inquérito sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la?
Art. 5º, CPP - Não e não
(V ou F) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 6º, CPP - V
(V ou F) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll do Código de Processo Penal, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
Art. 6º, CPP - V
O que a autoridade policial deve fazer logo que tiver conhecimento da prática da infração penal?
Art. 6º, CPP
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
(V ou F) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 7º, CPP - F, não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública
(V ou F) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 9º, CPP - V
Qual o prazo para conclusão do inquérito policial?
Art. 10, CPP
Iniciado preso em flagrante ou preventivamente - 10 dias, contados da do dia em que se executar a ordem de prisão
Inidicado solto - 30 dias (possível ampliação quando o fato for de díficil elucidação)
(V ou F) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito, devendo ficar acautelados na secretária do Fórum.
Art. 11, CPP - F, devem acompanhar os autos
(V ou F) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 12, CPP - V (STF decidiu que mantém mesmo tendo juiz das garantias)
Informe quatro incumbências da autoridade policial
Art. 13, CPP
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
(V ou F) Nos crimes de sequestro, tráfico de pessoas (ECA), Membro do MP ou delegado pode requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos
Art. 13-A, V
A requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos nos crimes de sequestro ou tráfico de pessoas (ECA) deve conter o que? Há prazo para atendimento da requisição?
Art. 13-A, CPP - Prazo de 24 hrs. Deve conter:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
(V ou F) Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, somente o membro do Ministério Público poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso
Art. 13-B, CPP - F, MP e Delegado de Polícia podem solicitar
O que significa sinal que permite a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso?
Art. 13, CPP - Posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
Discorra sobre o sinal que permite a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso
Art.13-B, CPP -Trata-se do posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, qual o prazo para instauração do Inquérito?
Art. 13-B, CPP - Prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
(V ou F) Não havendo manifestação judicial no prazo de 8 (oito) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Art. 13- B - F, prazo de 12 horas
(V ou F) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que deverá ser realizada pela autoridade
Art. 14, CPP - F, a realização da diligência fica a juízo da autoridade
Discorra sobre as especificidades de nomeação de defensor nos inquéritos que envolvam servidores de órgãos de segurança pública, ou das forças armadas em missão para a Garantia da Lei e da Ordem
Art. 14 - A,CPP
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
(V ou F) Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 15, CPP - V
(V ou F) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 16, CPP - V
(V ou F) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 17, CPP - F, não pode
(V ou F) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 18, CPP - V
(V ou F) Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 19 - V
É necessário sigilo no Inquérito?
Art. 20, CPP - Sim, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
(V ou F) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial deverá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Art. 20, CPP - F, não poderá mencionar
Qual o prazo para incomuniblidade do indiciado?
Art. 21, CPP - Não excederá 3 dias. Deve ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, somente quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir
(V ou F) No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 22, CPP - V
(V ou F) Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Art. 23 - V