Inquérito Policial Flashcards

1
Q

(V ou F) A competência das autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função

A

Art. 4º, CPP - F, não exclui

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2
Q

Nos crimes de ação pública, como o inquérito policial pode ser iniciado?

A

Art. 5º, CPP - (i) de ofício; (ii) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; ou (iii) mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

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3
Q

Nos crimes de ação pública, o inquérito policial pode ser iniciado por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O que deve conter, sempre que possível, nesse requerimento?

A

Art, 5º, CPP
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

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4
Q

Cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial?

A

Art.5º, CPP - Sim, para o chefe de Polícia

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5
Q

(V ou F) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

A

Art. 6º, CPP - V

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6
Q

É possível iniciar o inquérito sem representação, nos casos em que ela for necessária? E na ação privada, é possível proceder a inquérito sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la?

A

Art. 5º, CPP - Não e não

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7
Q

(V ou F) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

A

Art. 6º, CPP - V

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8
Q

(V ou F) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll do Código de Processo Penal, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura

A

Art. 6º, CPP - V

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9
Q

O que a autoridade policial deve fazer logo que tiver conhecimento da prática da infração penal?

A

Art. 6º, CPP
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

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10
Q

(V ou F) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública.

A

Art. 7º, CPP - F, não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública

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11
Q

(V ou F) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

A

Art. 9º, CPP - V

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12
Q

Qual o prazo para conclusão do inquérito policial?

A

Art. 10, CPP

Iniciado preso em flagrante ou preventivamente - 10 dias, contados da do dia em que se executar a ordem de prisão

Inidicado solto - 30 dias (possível ampliação quando o fato for de díficil elucidação)

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13
Q

(V ou F) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito, devendo ficar acautelados na secretária do Fórum.

A

Art. 11, CPP - F, devem acompanhar os autos

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14
Q

(V ou F) O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

A

Art. 12, CPP - V (STF decidiu que mantém mesmo tendo juiz das garantias)

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15
Q

Informe quatro incumbências da autoridade policial

A

Art. 13, CPP

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

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16
Q

(V ou F) Nos crimes de sequestro, tráfico de pessoas (ECA), Membro do MP ou delegado pode requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos

A

Art. 13-A, V

17
Q

A requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos nos crimes de sequestro ou tráfico de pessoas (ECA) deve conter o que? Há prazo para atendimento da requisição?

A

Art. 13-A, CPP - Prazo de 24 hrs. Deve conter:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

18
Q

(V ou F) Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, somente o membro do Ministério Público poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

A

Art. 13-B, CPP - F, MP e Delegado de Polícia podem solicitar

19
Q

O que significa sinal que permite a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso?

A

Art. 13, CPP - Posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

20
Q

Discorra sobre o sinal que permite a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

A

Art.13-B, CPP -Trata-se do posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

21
Q

Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, qual o prazo para instauração do Inquérito?

A

Art. 13-B, CPP - Prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

22
Q

(V ou F) Não havendo manifestação judicial no prazo de 8 (oito) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

A

Art. 13- B - F, prazo de 12 horas

23
Q

(V ou F) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que deverá ser realizada pela autoridade

A

Art. 14, CPP - F, a realização da diligência fica a juízo da autoridade

24
Q

Discorra sobre as especificidades de nomeação de defensor nos inquéritos que envolvam servidores de órgãos de segurança pública, ou das forças armadas em missão para a Garantia da Lei e da Ordem

A

Art. 14 - A,CPP
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

25
Q

(V ou F) Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

A

Art. 15, CPP - V

26
Q

(V ou F) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

A

Art. 16, CPP - V

27
Q

(V ou F) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.

A

Art. 17, CPP - F, não pode

28
Q

(V ou F) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

A

Art. 18, CPP - V

29
Q

(V ou F) Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

A

Art. 19 - V

30
Q

É necessário sigilo no Inquérito?

A

Art. 20, CPP - Sim, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

31
Q

(V ou F) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial deverá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

A

Art. 20, CPP - F, não poderá mencionar

32
Q

Qual o prazo para incomuniblidade do indiciado?

A

Art. 21, CPP - Não excederá 3 dias. Deve ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, somente quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir

33
Q

(V ou F) No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

A

Art. 22, CPP - V

34
Q

(V ou F) Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

A

Art. 23 - V