Lei nº 8.112/1.990 - Estatuto servidores Flashcards
Quem é servidor?
Art. 2º - É a pessoa legalmente investida em cargo público
O que é cargo público?
Art. 3º - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
(V ou F) Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º - V
(V ou F) É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º - V
Quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público?
Art. 5º
(i) nacionalidade brasileira;
(ii) gozo dos direitos políticos;
(iii) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
(iv) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
(v) idade mínima de 18 anos
(vi) aptidão física e mental
(V ou F) Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% das vagas oferecidas no concurso
Art. 5º, §2º - F, até 20%
(V ou F) A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação
Art. 7º - F, com a posse
Quais são as formas de provimento de cargo público?
Art. 8º
(i) nomeação;
(ii) promoção;
(iii) readaptação;
(iv) reversão;
(v) aproveitamento;
(vi) reintegração
(vii) recondução
(V ou F) A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira
Art. 9º, I - V
(V ou F) A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos
Art. 9º, II - V
(V ou F) O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 9º - V
(V ou F) A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 10 - V
(V ou F) O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado duas vezes, por 1 ano cada
Art. 12 - F, a prorrogação é uma única vez, por igual período do prazo de validade inicial, isto é, 2 anos
(V ou F) Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado
Art. 12, §2º - V
Como se dá a posse de servidor?
Art. 13 - Pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
(V ou F) A posse ocorrerá no prazo de 15 dias contados da publicação do ato de provimento
Art. 13, §1º - F, 30 dias
OBS: Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
(V ou F) A posse poderá dar-se mediante procuração geral
Art. 13, §3º - F, procuração específica
(V ou F) Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
Art. 13, §4º - V
(V ou F) No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
Art. 13, §5º - V
(V ou F) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial
Art. 14 - V
OBS: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo
O que é exercício?
Art. 15 - Efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança
(V ou F) É de 30 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data
da posse
Art. 15, §1º - F, 15 dias
OBS: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
(V ou F) O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 20 dias da publicação.
Art. 15, §4º - F, 30 dias
(V ou F) A promoção INTERROMPE o tempo de exercício
Art. 17 - F, não interrompe o tempo de serviço, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(V ou F) O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 18 - V
(V ou F) Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 7 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
Art. 19 - F, o mínimo é de 6 horas
(V ou F) Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 12 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
Art. 20 - F, 24 meses
Quais são os fatores da avaliação para desempenho do cargo após o estágio probatório de 24 meses?
Art. 20
(i) assiduidade;
(ii) disciplina;
(iii) capacidade de iniciativa;
(iv) produtividade;
(v) responsabilidade
(V ou F) 3 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de avaliação
Art. 20, §1º - F, 4 meses
(V ou F) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
Art. 20, §2º - V
(V ou F) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo exercício
Art. 21 - V
OBS: para a CF são 3 anos
(V ou F) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
Art. 22 - V
O que é readaptação?
Art. 24 - É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
OBS: Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
(V ou F) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
Art. 25, I - V
(V ou F) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado no interesse da administração
Art. 25, II - V, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago
(V ou F) Poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Art. 27 - F, não poderá
(V ou F) A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sem ressarcimento de vantagens
Art. 28 - F, com ressarcimento de todas as vantagens
OBS: Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
(V ou F) No caso de reintegração, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, COM
DIREITO À INDENIZAÇÃO ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
Art. 28, §2º - F, sem direito à indenização
(V ou F) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante
Art. 29, II - V
(V ou F) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 - V
Quais hipóteses podem ensejar a vacância de cargo público?
Art. 33
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
(V ou F) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
Art. 34 - V
Em quais hipóteses ocorre exoneração do servidor de ofício?
Art. 34
(i) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
(ii) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
(V ou F) A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (i) a juízo da autoridade competente; ou (ii) a pedido
Art. 35 - V
(V ou F) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, desde que com mudança de sede
Art.36 - F, com ou sem mudança de sede
Quais são as modalidades de remoção?
Art. 36
(i) de ofício, no interesse da Administração;
(ii) a pedido, a critério da administração;
(iii) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
(V ou F) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC
Art. 37 - V
(V ou F) A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
Art. 37, §1º - V
(V ou F) Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento
Art. 37, §3º - V
(V ou F) O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 37, §4º - V
(V ou F) Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 38 - V
(V ou F) O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
Art. 38, §1º - V
(V ou F) O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período
Art. 38, §2º - F, 30 dias
O que é vencimento?
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
O que é remuneração?
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(V ou F) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é passível de redução
Art. 41, §3º - F, é irredutível
(V ou F) É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho
Art. 41, §4º - V
(V ou F) Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo
Art. 41, §5º - V
(V ou F) Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 42 - V
(V ou F) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
Art. 44, I - V
(V ou F) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 44, II - V
(V ou F) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
Art. 44 - V
(V ou F) Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Art. 45 - V
(V ou F) As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Art. 46 - V
OBS: O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento
ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
(V ou F) O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 dias para quitar o débito
Art. 47 - F, prazo de 60 dias
OBS: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
(V ou F) O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial
Art. 48 - V
Quais vantagens podem ser pagas ao servidor, além do vencimento?
Art. 49
(i) indenizações;
(ii) gratificações;
(iii) adicionais
(V ou F) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento
Art. 49, §1º - F, não se incorporam, para qualquer efeito
(V ou F) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei
Art. 49, §2º - V
(V ou F) As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 50 - V
Quais são as espécies de indenizações possivelmente pagas ao servidor?
Art. 51-
(i) ajuda de custo;
(ii) diárias;
(iii) transporte;
(iv) auxílio-moradia
(V ou F) A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER PERMANENTE,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede
Art. 53 - V
(V ou F) No caso de exercício em nova sede, por interesse do serviço, correm por conta do servidor as suas despesas de transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Art. 53, §1º - F, correm pela Administração
(V ou F) À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 2 anos, contado do óbito
Art. 53, §2º - F, 1 ano
(V ou F) A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 meses
Art. 54 - F, 3 meses
(V ou F) Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 55 - F, não será
(V ou F) Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 56 - F, será
(V ou F) O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 15 dias
Art. 57 - F, 30 dias
(V ou F) O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento
Art. 58 - V
(V ou F) A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
Art. 58, §1º - V
(V ou F) Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a diárias
Art. 58, §2º - F, não fará
(V ou F) Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 58, §3º - V
(V ou F) O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 3 dias
Art. 59 - F, 5 dias
OBS: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso
(V ou F) Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 60 - V
No que consiste o auxílio-moradia?
Art. 60 - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de 1 mês após a comprovação da despesa pelo servidor
Quais são os principais requisitos para concessão de auxílio-moradia?
Art. 60 -
(i) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo e ocorra após 30 de junho de 2006
(ii) o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 meses que antecederem a sua
nomeação
(iii) o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 dias
dentro desse período
(iv) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo
(v) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes
(V ou F) O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 30% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado
Art. 60 - F, 25%
(V ou F) O valor do auxílio-moradia poderá superar 25% da remuneração de Ministro de Estado
Art. 60, §1º - F, não poderá
(V ou F) Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 2.000,00 reais
Art. 60, §2º - F, 1,8k
(V ou F) No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por 1 mês.
Art. 60 - V
Quais são as retribuições, gratificações e adicionais que podem ser pagas ao servidor?
Art. 61
(i) retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
(ii) gratificação natalina
(iii) adicional de férias
(iv) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
(v) adicional pela prestação de serviço extraordinário
(vi) adicional noturno
(vii) gratificação por encargo de curso ou concurso
(V ou F) Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício
Art. 62 - V
(V ou F) A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
Art. 63 - V
OBS: A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral
(V ou F) A gratificação será paga até o dia 15 do mês de dezembro de cada ano
Art. 64 - F, dia 20
(V ou F) O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 65 - V
(V ou F) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
Art. 66 - V
(V ou F) Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 68 - V
(V ou F) É possível a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 68, §1º, F, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles
OBS: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(V ou F) O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 71 - V
(V ou F) Os servidores que fazem jus a adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 12 meses
Art. 72 - F, 6 meses
(V ou F) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 - F, 50%
(V ou F) Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 3 horas por jornada
Art. 74 - F, 2 horas
(V ou F) O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos
Art. 75 - F, 5 foras do dia seguinte
(V ou F) Mediante solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias
Art. 76 - V
OBS: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias
Quais atividades, realizadas em caráter eventual, ensejam a gratificação por encargo de curso ou concurso?
Art. 76
(i) atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
(ii) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
(iii) participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes
(iv) participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades
(V ou F) O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida
Art. 76 - V
(V ou F) A retribuição por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior ao equivalente a 180 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 180 horas de trabalho anuais
Art. 76 - F, 120 e 120
(V ou F) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho
Art. 76 - V
(V ou F) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões
Art. 76 - V
(V ou F) O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 3 períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
Art. 77 - F, 2 períodos
(V ou F) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 11 meses de exercício.
Art. 77, §1º - F, 12 meses
(V ou F) É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77, §2º - V
(V ou F) As férias poderão ser parceladas em até 4 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública.
Art. 77, §3º - F, 3 etapas
(V ou F) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 1 dia antes do início do respectivo
período
Art. 78 - F, até 2 dias
(V ou F) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias
Art. 78, §3º - V
(V ou F) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 15
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, PROIBIDA EM QUALQUER HIPÓTESE A
ACUMULAÇÃO.
Art. 79 - F, 20 dias
(V ou F) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela chefia direta do servidor
Art. 80 - F, a necessidade precisa ser declarada pela autoridade máxima do órgão
OBS: O restante do período interrompido será gozado de uma só vez
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 81, I - V
OBS: A licença e suas eventuais prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial
OBS: É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Art. 81, II - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar
Art. 81, III - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para atividade política e para capacitação
Art. 81, IV e V - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para tratar de interesses particulares, bem como para o desempenho de mandato classista
Art. 81, VI e VII - V
(V ou F) A licença concedida dentro de 30 dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação
Art. 82 - F, 60 dias
(V ou F) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
Art. 83 - V
OBS: A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
(V ou F) A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração
Art. 83, §2º - V
OBS: O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
(V ou F) Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 84 - V
OBS: A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração
(V ou F) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Art. 84, §2º - V
(V ou F) Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo
Art. 85 - F, até 30 dias
(V ou F) O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
Art. 86 - V
(V ou F) O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° dia seguinte ao do pleito
Art. 86, §1º - F, 10º
(V ou F) A partir do registro da candidatura e até o 10° dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 6 meses
Art. 86, §2º - F, 3 meses
(V ou F) Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 87 - V
OBS: Os períodos de licença não são acumuláveis
(V ou F) A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 91 - F, até 3 anos consecutivos
OBS: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
(V ou F) É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros
Art. 92 - V, observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 mil associados, 2 servidores;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 mil associados, 4 servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 mil associados, 8 servidores
OBS: A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição
(V ou F) O servidor não poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Art. 93, I - F, poderá
OBS: sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária
(V ou F) tratando-se de servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo
Art. 94, I - V
(V ou F) Tratando-se de servidor investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe vedado optar pela sua
remuneração
Art. 94, II - F, é facultado optar pela sua remuneração
(V ou F) Tratando-se de servidor investido no mandato de verador: (i) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; (ii) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 94 - V
(V ou F) No caso de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo, o servidor não contribuirá para a seguridade social
Art. 94, §1º - F, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
(V ou F) O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato
Art. 94, §2º - V
(V ou F) O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal
Art. 95 - V