Lei nº 8.112/1.990 - Estatuto servidores Flashcards
Quem é servidor?
Art. 2º - É a pessoa legalmente investida em cargo público
O que é cargo público?
Art. 3º - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
(V ou F) Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º - V
(V ou F) É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º - V
Quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público?
Art. 5º
(i) nacionalidade brasileira;
(ii) gozo dos direitos políticos;
(iii) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
(iv) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
(v) idade mínima de 18 anos
(vi) aptidão física e mental
(V ou F) Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% das vagas oferecidas no concurso
Art. 5º, §2º - F, até 20%
(V ou F) A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação
Art. 7º - F, com a posse
Quais são as formas de provimento de cargo público?
Art. 8º
(i) nomeação;
(ii) promoção;
(iii) readaptação;
(iv) reversão;
(v) aproveitamento;
(vi) reintegração
(vii) recondução
(V ou F) A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira
Art. 9º, I - V
(V ou F) A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos
Art. 9º, II - V
(V ou F) O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 9º - V
(V ou F) A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 10 - V
(V ou F) O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado duas vezes, por 1 ano cada
Art. 12 - F, a prorrogação é uma única vez, por igual período do prazo de validade inicial, isto é, 2 anos
(V ou F) Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado
Art. 12, §2º - V
Como se dá a posse de servidor?
Art. 13 - Pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
(V ou F) A posse ocorrerá no prazo de 15 dias contados da publicação do ato de provimento
Art. 13, §1º - F, 30 dias
OBS: Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
(V ou F) A posse poderá dar-se mediante procuração geral
Art. 13, §3º - F, procuração específica
(V ou F) Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
Art. 13, §4º - V
(V ou F) No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
Art. 13, §5º - V
(V ou F) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial
Art. 14 - V
OBS: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo
O que é exercício?
Art. 15 - Efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança
(V ou F) É de 30 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data
da posse
Art. 15, §1º - F, 15 dias
OBS: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
(V ou F) O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 20 dias da publicação.
Art. 15, §4º - F, 30 dias
(V ou F) A promoção INTERROMPE o tempo de exercício
Art. 17 - F, não interrompe o tempo de serviço, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(V ou F) O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 18 - V
(V ou F) Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 7 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
Art. 19 - F, o mínimo é de 6 horas
(V ou F) Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 12 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
Art. 20 - F, 24 meses
Quais são os fatores da avaliação para desempenho do cargo após o estágio probatório de 24 meses?
Art. 20
(i) assiduidade;
(ii) disciplina;
(iii) capacidade de iniciativa;
(iv) produtividade;
(v) responsabilidade
(V ou F) 3 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de avaliação
Art. 20, §1º - F, 4 meses
(V ou F) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
Art. 20, §2º - V
(V ou F) O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo exercício
Art. 21 - V
OBS: para a CF são 3 anos
(V ou F) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
Art. 22 - V
O que é readaptação?
Art. 24 - É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
OBS: Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
(V ou F) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
Art. 25, I - V
(V ou F) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado no interesse da administração
Art. 25, II - V, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago
(V ou F) Poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Art. 27 - F, não poderá
(V ou F) A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sem ressarcimento de vantagens
Art. 28 - F, com ressarcimento de todas as vantagens
OBS: Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
(V ou F) No caso de reintegração, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, COM
DIREITO À INDENIZAÇÃO ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
Art. 28, §2º - F, sem direito à indenização
(V ou F) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante
Art. 29, II - V
(V ou F) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 - V
Quais hipóteses podem ensejar a vacância de cargo público?
Art. 33
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
(V ou F) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
Art. 34 - V
Em quais hipóteses ocorre exoneração do servidor de ofício?
Art. 34
(i) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
(ii) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
(V ou F) A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (i) a juízo da autoridade competente; ou (ii) a pedido
Art. 35 - V
(V ou F) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, desde que com mudança de sede
Art.36 - F, com ou sem mudança de sede
Quais são as modalidades de remoção?
Art. 36
(i) de ofício, no interesse da Administração;
(ii) a pedido, a critério da administração;
(iii) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
(V ou F) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC
Art. 37 - V
(V ou F) A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
Art. 37, §1º - V
(V ou F) Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento
Art. 37, §3º - V
(V ou F) O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 37, §4º - V
(V ou F) Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 38 - V
(V ou F) O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
Art. 38, §1º - V
(V ou F) O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período
Art. 38, §2º - F, 30 dias
O que é vencimento?
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
O que é remuneração?
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(V ou F) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é passível de redução
Art. 41, §3º - F, é irredutível
(V ou F) É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho
Art. 41, §4º - V
(V ou F) Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo
Art. 41, §5º - V
(V ou F) Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 42 - V
(V ou F) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
Art. 44, I - V
(V ou F) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 44, II - V
(V ou F) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
Art. 44 - V
(V ou F) Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Art. 45 - V
(V ou F) As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Art. 46 - V
OBS: O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento
ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
(V ou F) O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 dias para quitar o débito
Art. 47 - F, prazo de 60 dias
OBS: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
(V ou F) O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial
Art. 48 - V
Quais vantagens podem ser pagas ao servidor, além do vencimento?
Art. 49
(i) indenizações;
(ii) gratificações;
(iii) adicionais
(V ou F) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento
Art. 49, §1º - F, não se incorporam, para qualquer efeito
(V ou F) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei
Art. 49, §2º - V
(V ou F) As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 50 - V
Quais são as espécies de indenizações possivelmente pagas ao servidor?
Art. 51-
(i) ajuda de custo;
(ii) diárias;
(iii) transporte;
(iv) auxílio-moradia
(V ou F) A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER PERMANENTE,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede
Art. 53 - V
(V ou F) No caso de exercício em nova sede, por interesse do serviço, correm por conta do servidor as suas despesas de transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Art. 53, §1º - F, correm pela Administração
(V ou F) À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 2 anos, contado do óbito
Art. 53, §2º - F, 1 ano
(V ou F) A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 meses
Art. 54 - F, 3 meses
(V ou F) Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 55 - F, não será
(V ou F) Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 56 - F, será
(V ou F) O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 15 dias
Art. 57 - F, 30 dias
(V ou F) O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento
Art. 58 - V
(V ou F) A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
Art. 58, §1º - V
(V ou F) Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a diárias
Art. 58, §2º - F, não fará
(V ou F) Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 58, §3º - V
(V ou F) O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 3 dias
Art. 59 - F, 5 dias
OBS: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso
(V ou F) Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 60 - V
No que consiste o auxílio-moradia?
Art. 60 - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de 1 mês após a comprovação da despesa pelo servidor
Quais são os principais requisitos para concessão de auxílio-moradia?
Art. 60 -
(i) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo e ocorra após 30 de junho de 2006
(ii) o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 meses que antecederem a sua
nomeação
(iii) o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 dias
dentro desse período
(iv) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo
(v) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes
(V ou F) O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 30% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado
Art. 60 - F, 25%
(V ou F) O valor do auxílio-moradia poderá superar 25% da remuneração de Ministro de Estado
Art. 60, §1º - F, não poderá
(V ou F) Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 2.000,00 reais
Art. 60, §2º - F, 1,8k
(V ou F) No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por 1 mês.
Art. 60 - V
Quais são as retribuições, gratificações e adicionais que podem ser pagas ao servidor?
Art. 61
(i) retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
(ii) gratificação natalina
(iii) adicional de férias
(iv) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
(v) adicional pela prestação de serviço extraordinário
(vi) adicional noturno
(vii) gratificação por encargo de curso ou concurso
(V ou F) Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício
Art. 62 - V
(V ou F) A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
Art. 63 - V
OBS: A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral
(V ou F) A gratificação será paga até o dia 15 do mês de dezembro de cada ano
Art. 64 - F, dia 20
(V ou F) O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 65 - V
(V ou F) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
Art. 66 - V
(V ou F) Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 68 - V
(V ou F) É possível a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 68, §1º, F, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles
OBS: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(V ou F) O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 71 - V
(V ou F) Os servidores que fazem jus a adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 12 meses
Art. 72 - F, 6 meses
(V ou F) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 - F, 50%
(V ou F) Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 3 horas por jornada
Art. 74 - F, 2 horas
(V ou F) O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos
Art. 75 - F, 5 foras do dia seguinte
(V ou F) Mediante solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias
Art. 76 - V
OBS: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias
Quais atividades, realizadas em caráter eventual, ensejam a gratificação por encargo de curso ou concurso?
Art. 76
(i) atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
(ii) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
(iii) participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes
(iv) participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades
(V ou F) O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida
Art. 76 - V
(V ou F) A retribuição por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior ao equivalente a 180 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 180 horas de trabalho anuais
Art. 76 - F, 120 e 120
(V ou F) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho
Art. 76 - V
(V ou F) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões
Art. 76 - V
(V ou F) O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 3 períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
Art. 77 - F, 2 períodos
(V ou F) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 11 meses de exercício.
Art. 77, §1º - F, 12 meses
(V ou F) É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77, §2º - V
(V ou F) As férias poderão ser parceladas em até 4 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública.
Art. 77, §3º - F, 3 etapas
(V ou F) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 1 dia antes do início do respectivo
período
Art. 78 - F, até 2 dias
(V ou F) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias
Art. 78, §3º - V
(V ou F) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 15
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, PROIBIDA EM QUALQUER HIPÓTESE A
ACUMULAÇÃO.
Art. 79 - F, 20 dias
(V ou F) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela chefia direta do servidor
Art. 80 - F, a necessidade precisa ser declarada pela autoridade máxima do órgão
OBS: O restante do período interrompido será gozado de uma só vez
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 81, I - V
OBS: A licença e suas eventuais prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial
OBS: É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Art. 81, II - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar
Art. 81, III - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para atividade política e para capacitação
Art. 81, IV e V - V
(V ou F) Conceder-se-á ao servidor licença para tratar de interesses particulares, bem como para o desempenho de mandato classista
Art. 81, VI e VII - V
(V ou F) A licença concedida dentro de 30 dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação
Art. 82 - F, 60 dias
(V ou F) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
Art. 83 - V
OBS: A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
(V ou F) A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração
Art. 83, §2º - V
OBS: O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
(V ou F) Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 84 - V
OBS: A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração
(V ou F) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Art. 84, §2º - V
(V ou F) Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo
Art. 85 - F, até 30 dias
(V ou F) O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
Art. 86 - V
(V ou F) O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° dia seguinte ao do pleito
Art. 86, §1º - F, 10º
(V ou F) A partir do registro da candidatura e até o 10° dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 6 meses
Art. 86, §2º - F, 3 meses
(V ou F) Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 87 - V
OBS: Os períodos de licença não são acumuláveis
(V ou F) A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 91 - F, até 3 anos consecutivos
OBS: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
(V ou F) É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros
Art. 92 - V, observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 mil associados, 2 servidores;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 mil associados, 4 servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 mil associados, 8 servidores
OBS: A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição
(V ou F) O servidor não poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Art. 93, I - F, poderá
OBS: sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária
(V ou F) tratando-se de servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo
Art. 94, I - V
(V ou F) Tratando-se de servidor investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe vedado optar pela sua
remuneração
Art. 94, II - F, é facultado optar pela sua remuneração
(V ou F) Tratando-se de servidor investido no mandato de verador: (i) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; (ii) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 94 - V
(V ou F) No caso de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo, o servidor não contribuirá para a seguridade social
Art. 94, §1º - F, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
(V ou F) O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato
Art. 94, §2º - V
(V ou F) O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal
Art. 95 - V
(V ou F) A ausência não excederá a 2 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 95, §1º - F, 4 anos
(V ou F) Ao servidor beneficiado por afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 95, §2º - V
(V ou F) O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com percepção total da remuneração
Art. 96 - F, perda total da remuneração
(V ou F) O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País
Art. 96 - F, com a respectiva remuneração
(V ou F) Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e
4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou para realização de pós-graduação
nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 96, §2º - V
OBS: Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 anos, incluído o período
de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(V ou F) Os servidores beneficiados pelos afastamentos para pós-graduação terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
Art. 96, §4º - V
OBS: se sair antes precisa ressarcir
(V ou F) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 2 dias, para doação de sangue
Art. 97 - F, 1 dia
(V ou F) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 3 dias
Art. 97, II - F, 2 dias
(V ou F) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 7 dias consecutivos em razão de casamento
Art. 97, III - F, 8 dias
(V ou F) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 7dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
Art. 97, III, b - F, 8 dias
(V ou F) Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo
Art. 98 - V
(V ou F) Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, exigida a compensação de horário
Art. 98, §2º - F, independentemente de compensação de horário
OBS: estas disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
(V ou F) Será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no
prazo de até 1 ano, ao servidor que desempenhe atividade em curso ou concurso
Art. 98, §4º - V
(V ou F) Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, desde que exista vaga
Art. 99 - F, independentemente de vaga
OBS: Isto estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial
(V ou F) É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, exceto o prestado às Forças Armadas.
Art. 100 - F, inclusive o prestado às Forças Armadas
(V ou F) A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de 365 dias
Art. 101 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de férias
Art. 102, I - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal
Art. 102, II - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República
Art. 102, III - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de
pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento
Art. 102, IV - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para
promoção por merecimento
Art. 102, V - F, exceto para promoção por merecimento
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de júri e outros serviços obrigatórios por lei
Art. 102, VI - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
Art. 102, VII - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de licença à gestante, à adotante e à paternidade
Art. 102 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efetivo
Art. 102 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de
promoção por merecimento
Art. 102 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, bem como para capacitação, conforme dispuser o regulamento
Art. 102 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de licença por convocação para o serviço militar
Art. 102 - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de deslocamento para a nova sede
Art. 102, IX - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva acional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica
Art. 102, X - V
(V ou F) São considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
Art. 102, XI - V
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal
Art. 103, I - V
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 6 meses
Art. 103, II - F, 12 meses
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade a licença para atividade política
Art. 103, III - V
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, posterior ao ingresso no serviço público federal
Art. 103, IV - F, anterior ao ingresso
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social
Art. 103, V - V
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço relativo a tiro de guerra
Art. 103, VI - V
(V ou F) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efetivo
Art. 103, VII - V
(V ou F) O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria
Art. 103, §1º - V
(V ou F) Será contado em triplo o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra
Art. 103, §2º - F, em dobro
(V ou F) É permitida a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública
Art. 103, §3º- É vedada
(V ou F) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo
Art. 104 -V (direito de petição)
OBS: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente
(V ou F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, podendo ser renovado
Art. 106 - F, não pode ser renovado
OBS: O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
(V ou F) Caberá recurso: (i) do indeferimento do pedido de reconsideração; e (ii) das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
Art. 107 - V
(V ou F) O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 108 - F, 30 dias
(V ou F) O recurso não poderá ser recebido com efeito suspensivo
Art. 109 - F, poderá, a juízo da autoridade competente
(V ou F) O direito de requerer prescreve em 3 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
Art. 110, I - F, 5 anos
OBS: em 120 dias nos demais casos
(V ou F) O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado
Art. 110 - V
(V ou F) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição
Art. 111 - F, interrompem
A administração pode relevar a prescrição? Justifique
Art. 112 - Não, pois a prescrição é de ordem pública
(V ou F) A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade
Art. 114 - V, trata-se da autotutela
(V ou F) São fatais e improrrogáveis os prazos no âmbito do direito de petição, sem exceções
Art. 115 - F, salvo motivo de força maior
O servidor deve cumprir ordens superiores manifestamente ilegais?
Art. 116, V- Não
(V ou F) É dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade
superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração
Art. 116, VI - V
(V ou F) É dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Art. 116, XII - V
(V ou F) Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
Art. 117, I - V
(V ou F) Ao servidor é proibido retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
Art. 117, II - V
(V ou F) Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos
Art. 117, III - V
(V ou F) Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
Art. 117, IV - V
(V ou F) Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
Art. 117, V - V
(V ou F) Ao servidor é proibido coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político
Art. 117, VII - V
(V ou F) Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
Art. 117, IX - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
Art. 117, X - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o 3° grau, e de cônjuge ou companheiro
Art. 117, XI - F, até o 2º grau
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições
Art. 117, XII - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
Art. 117, XIII - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido praticar usura sob qualquer de suas formas
Art. 117, XIV - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ao servidor é proibido proceder de forma desidiosa, bem como utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
Art. 117 - V
OBS: implica demissão
(V ou F) Ressalvados os casos previstos na Constituição, É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 118 - V
(V ou F) A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 118, §2º - V
(V ou F) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
Art. 121 - V
(V ou F) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros
Art. 122 - V
(V ou F) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
Art. 122, §2º - V
OBS: A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida
(V ou F) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 123 - V
É possível cumular as sanções civis, penais e administrativas?
Art. 125 - Sim, pois elas são independentes entre si
(V ou F) A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria
Art. 126 - F, será afastada
(V ou F) Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública
Art. 126 - V
Quais são as penalidades disciplinares?
Art. 127
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada
(V ou F) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais
Art. 128 - V
OBS: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
(V ou F) A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 129 - V
(V ou F) A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 60 dias
Art. 130 - F, 90 dias
(V ou F) Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação
Art. 130, §1º - V
(V ou F) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130, §2º - F, 50%
Os registros de advertência e suspensão poderão ter seus registros cancelados?
Art. 131 - Sim, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
OBS: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de crime contra a administração pública
Art. 132, I - V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de abandono de cargo e inassiduidade habitual
Art. 132, II e III - V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa
Art. 132, IV - V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, bem como insubordinação grave em serviço
Art. 132, V e VI
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
Art. 132, VII - V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de aplicação irregular de dinheiros públicos e revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
Art. 132, VIII e IX - V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, bem como corrupção
Art. 132 -V
(V ou F) A demissão será aplicada no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
Art. 132, XII - V
(V ou F) A autoridade administrativa dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90.
F, não dispõe (Súmula 650/STJ)
(V ou F) Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 15 dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata
Art. 133 - F, 10 dias
(V ou F) Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados
Art. 133, §6º - V
(V ou F) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem
Art. 133, §7º - V
(V ou F) Não será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
Art. 134 - F, será cassada
(V ou F) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão
Art. 135 - V
(V ou F) Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por: (i) crime contra a administração pública; (ii) improbidade administrativa; (iii) aplicação irregular de dinheiros públicos; (iv) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e (v) corrupção
Art. 137 - V
O que configura abandono de cargo?
Art. 138 - Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
(V ou F) Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses
Art. 139 - F, 60 dias
(V ou F) As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade
Art. 141, I - V
(V ou F) As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias
Art. 141, III - V
(V ou F) As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
Art. 141, IV - V
Qual é o prazo prescricional das ações quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão?
Art. 142, I - 5 anos
Qual é o prazo prescricional das ações disciplinares quanto à suspensão?
Art. 142, II - 2 anos
Qual é o prazo prescricional das ações disciplinares quanto à advertência?
Art. 142, III - 180 dias
(V ou F) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato foi realizado
Art. 142, §1º - F, da data em que o fato se tornou conhecido
(V ou F) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente
Art. 142, §3º - V
(V ou F) Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento
do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 120 dias desde a interrupção
F, 140 dias (Súmula 635/STJ)
(V ou F) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 143 - V
OBS: A apuração, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da
República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração.
(V ou F) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada
V - Súmula 665/STJ
(V ou F) As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade
Art. 144 - V
OBS: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto
(V ou F) Da sindicância poderá resultar arquivamento do processo
Art. 145, I - V
(V ou F) Da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 dias
Art. 145, II - F, até 30 dias
(V ou F) Da sindicância poderá resultar instauração de processo disciplinar
Art. 145, III - V
Qual é o prazo para conclusão da sindicância?
Art. 145 - Não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior
(V ou F) Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
Art. 146 - V
(V ou F) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração
Art. 147 - F, até 60 dias
OBS: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
(V ou F) O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido
Art. 148 - V
(V ou F) O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 5 servidores estáveis designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 149 - F, 3 servidores
OBS: A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
(V ou F) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2° grau
Art. 149, §2º - F, até o 3º grau
Quais são as fases do PAD?
Art. 151
(i) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
(ii) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
(iii) julgamento
Qual é o prazo para conclusão do PAD?
Art. 152 - 60+60
(V ou F) O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa
V - Súmula 592/STJ
(V ou F) O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito
Art. 153 - V
(V ou F) Os autos da sindicância não integrarão o processo disciplinar
Art. 154 - F, integrarão, como peça informativa da instrução
OBS: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar
(V ou F) Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 155 - V
(V ou F) As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos
Art. 157 - V
OBS: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada o chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
(V ou F) O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
Art. 158 - F, não sendo lícito
(V ou F) No PAD, as testemunhas serão inquiridas conjuntamente
Art. 158, §1º - F, separadamente
OBS: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
(V ou F) No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 159, §1º - V
(V ou F) O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159, §2º - V
(V ou F) Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 160 - V
(V ou F) O incidente de sanidade mental será processado nos autos do processo principal, após a expedição do laudo pericial
Art. 160 - F, o incidente será processado em auto apartado e apenso ao processo principal
(V ou F) Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas
Art. 161 - V
(V ou F) O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 15 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição
Art. 161, §1º - F, 10 dias
OBS: Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias
(V ou F) O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo triplo, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 161, §3º - F, pelo dobro
(V ou F) No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
testemunhas.
Art. 161, §4º - V
(V ou F) Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Art. 163 - V
OBS: Nesta hipótese, o prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do
edital.
(V ou F) Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Art. 164 - V
(V ou F) O relatório não precisa ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor
Art. 165, §¹º - F, o relatório será sempre conclusivo
(V ou F) No prazo de 30 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 167 - F, 20 dias
(V ou F) Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 167, §4º - V
(V ou F) O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Art. 168 - V
OBS: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
(V ou F) Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo
ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo
Art. 169 - V
(V ou F) O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo
Art. 169, §1º - F, não implica
(V ou F) O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada
Art. 172 - V
(V ou F) O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada
Art. 174 - V
OBS: Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador
(V ou F) No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 175 - V
(V ou F) A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário
Art. 176 - V
(V ou F) O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade
equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar
Art. 177 - V
(V ou F) A comissão revisora terá 90 dias para a conclusão dos trabalhos
Art.179 - F, terá 60 dias
(V ou F) Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Art. 182 - V
É possível que, na revisão de PAD, resulte agravamento de penalidade?
Art. 182 - Não
(V ou F) O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou
emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Art. 183, §1º - V
(V ou F) Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem quanto ao dependente auxílio-funeral e assistência à saúde
Art. 185 - V
(V ou F) O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos
Art. 186, I - V
(V ou F) O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Art. 186, II - V
(V ou F) O servidor será aposentado voluntariamente aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais
Art. 186, III - V
(V ou F) O servidor será aposentado voluntariamente aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 se professora, com proventos integrais
Art. 186, III - V
(V ou F) O servidor será aposentado aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo
Art. 186 - V
(V ou F) O servidor será aposentado aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Art. 186 - V
(V ou F) A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo
Art. 187 - V
(V ou F) A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 12 meses
Art. 188, §1º - F, 24 meses
OBS: O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença
(V ou F) São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, exceto quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 189 - F, inclusive quando decorrentes
(V ou F) Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/4 da remuneração
da atividade
Art. 191 - F, 1/3
(V ou F) Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido
Art. 194 - V
(V ou F) O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, exceto no caso de natimorto
Art. 196 - F, inclusive no caso de natimorto
OBS: O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora
(V ou F) Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% por nascituro
Art. 196, §1º - F, 50%
(V ou F) O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico
Art. 197 - V
Quem é considerado dependente econômico para efeito de percepção do salário-família?
Art. 197
(i) o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até
24 anos ou, se inválido, de qualquer idade
(ii) o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo
(iii) a mãe e o pai sem economia própria
(V ou F) O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social
Art. 200 - V
(V ou F) O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, ACARRETA A SUSPENSÃO do pagamento do salário-família
Art. 201 - F, não acarreta
(V ou F) Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, com prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 202 - F, sem prejuízo da remuneração
(V ou F) A licença para tratamento de saúde que exceder o prazo de 60 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de
afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
Art. 203, §4º - F, 120 dias
(V ou F) A licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento
Art. 204 - V
(V ou F) Será concedida licença à servidora gestante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 207 - F, 120 dias
OBS: A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto
(V ou F) No caso de natimorto, decorridos 15 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 207, §3º - F, 30 dias
(V ou F) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso
remunerado.
Art. 207, §4º - V
(V ou F) Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 dias
consecutivos.
Art. 208 - F, 5 dias
(V ou F) Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora
Art. 209 - V
(V ou F) À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90
dias de licença remunerada.
Art. 210 - V
OBS: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 dias
(V ou F) Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo
Art. 212, I - V
(V ou F) Equipara-se ao acidente em serviço o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa
Art. 212, II - V
(V ou F) A prova do acidente será feita no prazo de 15 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 214 - F, 10 dias
Quem são os beneficiários das pensões que excluem o pai e a mãe, bem como o irmão dependente?
Art. 217
(i) cônjuge;
(ii) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmenteo cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
(iii) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar
(iv) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência intelectual ou mental
(V ou F) Para fins de pensão, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento
Art. 217, §3º - V
Desde quando é devida a pensão por morte?
Art. 219
(i) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou
em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo
(iii) da decisão judicial, na hipótese de morte presumida
(V ou F) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado
Art. 219, §1º - V
(V ou F) Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário
Art. 219, §2º - V
(V ou F) Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário
Art. 219, §3º - V
(V ou F) A pensão provisória por morte presumida será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 3 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 221 - F, 5 anos
(V ou F) Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 222, §5º - V
(V ou F) O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, impede
a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave
Art. 222, §7º - F, não impede
(V ou F) No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela
de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento
Art. 222, §8º - V
(V ou F) Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os
cobeneficiários.
Art. 223 - V
(V ou F) Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 1 pensão.
Art. 225 - F, mais de 2 pensões
(V ou F) O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 7 dias da remuneração ou provento
Art. 226 - F, 1 mês
(V ou F) O auxílio-funeral será pago no prazo de 72 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 226, §3º - F, 48 horas
(V ou F) Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Art. 228 - V
(V ou F) À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, no valor de 1/2 da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão
Art. 229, I - F, 2/3
(V ou F) À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, no valor de 2/3 da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo
Art. 229, II - 1/2
(V ou F) O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, salvo se tratando de liberdade condicional
Art. 229, §2º - F, ainda que condicional
Em que dia é comemorado o dia do servidor público?
Art. 236 - 28 de outubro
(V ou F) Os prazos desta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Art. 238 - F, dias corridos
(V ou F) Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 239 - V
(V ou F) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.
F, não ofende (SV5)
(V ou F) É admissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se
fundou a primeira.
F, é inadmissível (Súmula 19/STF)
(V ou F) Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público
V - Súmula 18/STF
É possível a utilização de prova emprestada no PAD?
Sim, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591/STJ)
É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima?
Sim, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, dado o poder-dever de autotutela imposto à Administração (Súmula 611/STJ)
(V ou F) Os prazos prescricionais iniciam-se na data em que
a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato,
interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
V -Súmula 635/STJ