Código Penal - Parte Geral Flashcards
Quais as condições cumulativas objetivas para aplicação do princípio da insignificância?
STJ
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(V ou F) É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
V - Súmula 589/STJ
(V ou F) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda
V - Tema 157/STJ
É possível aplicar o princípio da insignificância ao delito de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações? (art. 187 da Lei nº 9.472/1997)
Não (STJ)
(V ou F) A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego
afasta a aplicação do princípio da insignificância
V (STJ)
É possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária?
Não (STJ)
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art.1º - V
No que consiste a abolitio criminis? Quais seus efeitos?
Art. 2º, CP - Crime é revogado formal e materialmente. É extinta a punibilidade. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória
Lei penal retroage?
Art. 2º - Só em benefício do réu, quando aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
V - Súmula 611/STF
(V ou F) lei excepcional ou temporária, tão logo decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato praticado durante sua vigência
Art. 3º - F, continua se aplicando, há ultratividade.
Quando é considerado praticado o crime?
Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (teoria da atividade)
(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
Art. 5º - V
Para efeitos penais, o que é considerado extensão do território nacional?
Art. 5º - Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
(V ou F) É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no
espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 5º - V
Onde é considerado praticado o crime?
Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (teoria da ubiquidade ou mista). Conflitos internacionais de jurisfição
(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do
conteúdo ofensivo.
V - STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Quando não se aplica a teoria da ubiquidade para definir o local do crime?
(i) crimes conexos; (ii) crimes dolosos contra a vida - TA; (iii) crimes falimentares - onde for decretada a falência, concedida a RJ ou homologado a REJ; (iv) atos infracionais - autoridade do lugar da ação ou da omissão; e (v) crimes plurilocais - local de consumação, art. 70,CPP
Em quais casos há extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira?
Art. 7º
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Nestes casos o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Em quais casos há extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira?
Art. 7º - Crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados
Nestes casos, é necessário a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Isto vale também para o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde não tenha sido pedido ou negada a extradição e houver requisição do Ministro da Justiça
(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 8º - V
Para quais hipóteses a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil?
Art. 9º -
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis (pedido da parte)
II - sujeitá-lo a medida de segurança. (depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do ministro da justiça).
(V ou F) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 10 - F, inclui-se o dia do começo
(V ou F) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade, mas não nas restritivas de direitos, as frações de dia, e,
na pena de multa, as frações de cruzeiro
Art. 11 - F, desprezam-se também nas restritivas de direito