Código Penal - Parte Geral Flashcards
Quais as condições cumulativas objetivas para aplicação do princípio da insignificância?
STJ
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(V ou F) É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
V - Súmula 589/STJ
(V ou F) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda
V - Tema 157/STJ
É possível aplicar o princípio da insignificância ao delito de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações? (art. 187 da Lei nº 9.472/1997)
Não (STJ)
(V ou F) A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego
afasta a aplicação do princípio da insignificância
V (STJ)
É possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária?
Não (STJ)
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art.1º - V
No que consiste a abolitio criminis? Quais seus efeitos?
Art. 2º, CP - Crime é revogado formal e materialmente. É extinta a punibilidade. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória
Lei penal retroage?
Art. 2º - Só em benefício do réu, quando aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
V - Súmula 611/STF
(V ou F) lei excepcional ou temporária, tão logo decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato praticado durante sua vigência
Art. 3º - F, continua se aplicando, há ultratividade.
Quando é considerado praticado o crime?
Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (teoria da atividade)
(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
Art. 5º - V
Para efeitos penais, o que é considerado extensão do território nacional?
Art. 5º - Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
(V ou F) É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no
espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 5º - V
Onde é considerado praticado o crime?
Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (teoria da ubiquidade ou mista). Conflitos internacionais de jurisfição
(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do
conteúdo ofensivo.
V - STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Quando não se aplica a teoria da ubiquidade para definir o local do crime?
(i) crimes conexos; (ii) crimes dolosos contra a vida - TA; (iii) crimes falimentares - onde for decretada a falência, concedida a RJ ou homologado a REJ; (iv) atos infracionais - autoridade do lugar da ação ou da omissão; e (v) crimes plurilocais - local de consumação, art. 70,CPP
Em quais casos há extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira?
Art. 7º
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Nestes casos o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Em quais casos há extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira?
Art. 7º - Crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados
Nestes casos, é necessário a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Isto vale também para o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde não tenha sido pedido ou negada a extradição e houver requisição do Ministro da Justiça
(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 8º - V
Para quais hipóteses a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil?
Art. 9º -
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis (pedido da parte)
II - sujeitá-lo a medida de segurança. (depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do ministro da justiça).
(V ou F) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 10 - F, inclui-se o dia do começo
(V ou F) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade, mas não nas restritivas de direitos, as frações de dia, e,
na pena de multa, as frações de cruzeiro
Art. 11 - F, desprezam-se também nas restritivas de direito
(V ou F) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Art. 13 - V
(V ou F) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Art. 13 - V
Quando a omissão é penalmente relevante?
Art. 13 - Quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
A quem incumbe o dever de agir para evitar resultado?
Art. 13 a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
O que é crime consumado?
Art. 14 - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
O que é crime tentado?
Art. 14 - Quando, iniciada a execução, não se consome por circunstâncias alheias à vontade do agente (teoria objetiva ou realística)
(V ou F) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de 2/5
Art. 14 - F, diminuída de 1/3 a 2/3
Quais crimes não admitem tentativa?
CCHUPAO
Culposo (salvo, culpa imprópria)
Contravenções penais (faticamente possível, mas não punível)
Habituais
Unissubsistentes
Preterdolosos
Atentado/Empreendimento
Omissivos PRÓPRIOS
No que consiste a desistência voluntária?
Art. 15 - Agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. Só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro)
No que consiste o arrependimento eficaz?
Art. 15 - Agente impede que o resultado se produza. Só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro)
No que consiste o arrependimento posterior?
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a
coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
1/3 a 2/3. [PONTE DE PRATA]
A reparação posterior ao recebimento da denúncia e antes do julgamento é circunstância atenuante – Art.
65, III, b.
(V ou F) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 17 - V (crime impossível)
(V ou F) Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
V - Súmula 145/STF
O que é crime doloso?
Art. 18 - quando o agente quis o resultado [TEORIA DA VONTADE] ou assumiu o risco de produzi-lo
[TEORIA DO CONSENTIMENTO];
O que é crime culposo?
Art.18 - agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (crime culposo só se previsto em lei)
(V ou F) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente.
Art. 19 - V
O que é erro de tipo? qual a consequência?
Art. 20 - Agente não sabe o que faz. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (SEMPRE), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Ex: pessoa em estacionamento de shopping entra em carro idêntico ao seu e o leva para casa. Entende-se erro de tipo com relação ao furto (elemento coisa alheia)
(V ou F) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Art. 20 - F, não há isenção quando deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
(V ou F) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Art. 20 - V
(V ou F) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar
o crime.
Art. 20 - V
No que consiste o erro sobre a ilicitude do fato, isto é, erro de proibição? Qual a consequência?
Art. 21 - O agente SABE o que faz, mas pensa que sua
conduta é lícita
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3
(V ou F) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do
fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência
Art. 21 - V
(V ou F) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, é punível o autor da coação ou da ordem e o executor
Art. 22 - F, somente o autor da coação ou da ordem
Quais são as hipóteses de exclusão de ilicitude?
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato :
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
(V ou F) O agente, ao praticar fato em (i) estado de necessidade; (ii) legítima defesa; ou (iii) estrito cumpriment de dever legal ou no exercício regular de direito responde por excesso somente doloso
Art. 23 - F, excesso doloso ou culposo
O que é estado de necessidade (excludente de ilicitude) ?
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a
2/3.
(V ou F) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Art. 24 - F, não pode
O que é legítima defesa (excludente de ilicitude)?
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem
(V ou F) considera-se também em legítima
defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes
Art. 25 - V
(V ou F) É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - V. Adoção do critério biopsicológico. Causa de exclusão da culpabilidade. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de
incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. STJ. 6ª Turma. REsp
1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/5 a 3/5, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Art. 26 - F, 1/3 a 2/3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de
incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. STJ. 6ª Turma. REsp
1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
(V ou F) Os menores de 21 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 27 - F, 18
A imputabilidade penal pode ser excluída por emoção ou paixão?
Art. 28 - Não
A imputabilidade penal pode ser excluída por embriaguez?
Art. 28 - Não. Embriaguez voluntária ou culposa
(V ou F) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento
Art. 28 - V
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28 - V
(V ou F) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Art. 29 - V
(V ou F) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até 1/3, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Art. 29 - até 1/2 (metade)
(V ou F) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do
crime.
Art. 30 - F, salvo quando
(V ou F) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Art. 31 - V
Quais penas são previstas pelo código penal?
Art. 32
I - privativas de liberdade (PPL);
II - restritivas de direitos (PRD);
III - de multa.
Qual a diferença entre reclusão e detenção?
Art. 33 - reclusão: regime fechado, semi-aberto ou aberto
Detenção: semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
O que é considerado regime fechado?
Art. 33 - execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
O que é considerado regime semi-aberto?
Art. 33 - execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
O que é considerado regime aberto?
Art. 33 - execução da pena em casa de albregardo ou estabelecimento adequado
(V ou F) As PPLs deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado
Art. 33 - V
(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Art. 33 - F, 8 anos
(V ou F) o condenado, ainda que reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto
Art. 33 - F, não reincidente
(V ou F) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em
regime aberto.
Art.33 - V
(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
Art. 33 - V
(V ou F) O condenado ao regime fechado e semi-aberto será submetido, ino início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Art. 34 e 35 - V
(V ou F) O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em empresas privadas conveniadas
Art. 34 - F, admitido em serviços ou obras públicos
(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno
Art. 34 - V
(V ou F) No regime fechado, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações
anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
Art. 34 - V
(V ou F) No regime semi-aberto o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Art. 35 - V
(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução somente de segundo grau
Art. 35 - F, segundo grau ou superior
No que se baseia o regime aberto?
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga
Quando o condenado será transferido do regime aberto?
Art. 36 - se (i) praticar fato definido como crime doloso; (ii) frustrar os fins da execução; ou (iii) podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes
à sua condição pessoal
Art. 37 - V
(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral
Art. 38 - V
(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados, porém, os benefícios da Previdência
Social.
Art. 39 - F, são garantidos os benefícios da previdência social
(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 41 - V
(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 42 - V
Quais são as penas restritivas de direito previstas pelo Código Penal?
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I (PP) - prestação pecuniária;
II (PBV)- perda de bens e valores;
III (LFS)- limitação de fim de semana.
IV (PSC) - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V (ITD)- interdição temporária de direitos;
Quando as PRDs, que são autônomas, substituem as PPLs?
I – aplicada pena privativa de liberdade (PPL) não superior a 4 anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
(V ou F) Na condenação igual ou inferior a 6 meses, a substituição de PPL por PRD pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.
Art. 44 - F,se igual ou inferior a 1 ano
(V ou F) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Art. 44 - V (reincidência específica)
(V ou F) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar
será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 15 dias de
detenção ou reclusão
Art. 44, §4º - F, 30 dias
(V ou F) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior
Art. 44 - V
No que consiste a prestação pecuniária prevista como PRD?
Art. 45
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir
em prestação de outra natureza.
Para onde vai a perda de bens e valores prevista como PRD? Qual o teto?
Art. 45 - Vai para o Fundo Penitenciário Nacional.
Teto - o que for maior - montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro
(V ou F) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a 3 meses de privação da liberdade.
Art. 46 - F, superiores a 6 meses
No que consiste a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e onde ela pode ser feita?
Art. 46
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
(V ou F) As tarefas de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de 1 dia de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho
Art. 46 - F, 1 hora de tarefa por dia de condenação
(V ou F) Se a pena substituída for superior a 1 ano, é obrigatório ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46 - F, é facultativo
Quais são as penas de interdição temporária de direitos?
Art. 47
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
III– proibição de frequentar determinados lugares.
IV - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
(V ou F) A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por 4 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência deverão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas
Art. 48 - F, 5h e poderão ser ministrados
(V ou F) A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 720 dias-multa
Art. 49 - F, máximo de 360 dias-multa
(V ou F) O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário
Art. 49 - V
(V ou F) A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, vedado o pagamento em parcelas mensais
Art. 50 - F, juiz pode permitir pagamento em parcelas mensais
É possível a cobrança da multa mediante desconto no vencimento ou salário do condenado? Se sim, quando?
Art. 50 - Sim, quando: (i) aplicada isoladamente; (ii) aplicada cumulativamente com PRD; ou (iii) concedida a suspensão condicional da pena. Este desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução
penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
Art. 51 - V
(V ou F) Não é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental
Art. 52 - F, é suspensa
(V ou F) As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 2 anos, ou nos crimes culposos
Art. 54 - F, inferior a 1 ano. OBS: Lei 9.714/98 passou a prever substituição até penas de 4 anos
(V ou F) As penas restritivas de direitos de Limitação de Fim de Semana (LFS), Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Interdição de Direitos (ITD) terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Art. 55 - V
É possível aplicar a pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo aos crimes culposos de trânsito?
Art. 57 - Sim
O que o juiz deve atender na fixação da pena?
Art. 59 - culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima
Qual teoria da pena é adotada pelo CP?
Art. 59 - Teoria mista, eclética ou unificadora. Imposição da pena tem função retributiva e preventiva
O que o Juiz deve estabelecer ao aplicar a pena?
Art. 59
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
(V ou F) A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência.
V - Súmula 636/STJ
(V ou F) É permitida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base
F, é vedada ( Súmula 444/STJ)
(V ou F) A incidência da circunstância atenuante PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
F, não pode (Súmula 231/STJ)
(V ou F) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena ≤ a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
V - Súmula 269/STJ
(V ou F) É inidônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas
consequências do crime.
F, é idônea. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. (Info 786 STJ)
(V ou F) A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do
réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
Art. 60 - F, até o triplo
(V ou F) A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses, pode ser substituída pela de multa
Art. 60 - V, desde que não seja reincidente em crime doloso e existam circunstâncias judiciais favoráveis
(V ou F) A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
Art. 100 - V
(V ou F) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça
Art. 100 - V
Como é promovida a ação de iniciativa privada?
Art. 100 - Mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo
(V ou F) A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não
oferece denúncia no prazo legal
Art. 100 -V
(V ou F) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o 3º grau
Art. 100 - F, CAD+Irmão
(V ou F) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos,
constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério Público.
Art. 101 - V
(V ou F) A representação será irretratável DEPOIS DE recebida a denúncia
Art. 102 - F, depois de oferecida
(V ou F) Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação
se não o exerce dentro do prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou, no caso de ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Art. 103 - F, 6 meses
(V ou F) Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade
de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime
Art. 104 - V
(V ou F) O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, não obsta ao
prosseguimento da ação
Art. 105 - F, obsta
(V ou F) O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito, se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita
Art. 106 - V
O perdão produz efeito caso o querelado o recuse?
Art. 106 - Não produz efeito caso recuse
(V ou F) É admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória
Art. 106 - F, não é admissível
Quais são as hipóteses que levam à extinção da punibilidade?
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso [ABOLITIO CRIMINIS];
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Quando cabe retratação, que enseja extinção da punibilidade?
(i) calúnia; (ii) difamação; (iii) falso testemunho; ou (iv) falsa perícia
(V ou F) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles
NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
Art. 108 - V
Qual é o prazo prescricional quando a pena máxima é superior a 12 anos?
Art. 109 - 20 anos
Qual é o prazo prescricional dos crimes com pena entre 8 e 12 anos?
Art. 109 - 16 anos
Qual é o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a 1 ano?
Art. 109 -3 anos
Qual é o prazo prescricional de crimes com máxima entre 1 e 2 anos?
Art. 109 - 4 anos
Qual é o prazo prescricional de crimes com pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos?
Art. 109 - 8 anos
Qual é o prazo prescricional de crimes com pena máxima superior a 4 anos e inferior a 8 anos?
Art. 109 - 12 anos
(V ou F) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas
de liberdade.
Art. 109 - V
(V ou F) A prescrição da pretensão executória ocorre nos prazos normais previstos, acrescidas de 2/3, se o condenado é reincidente
Art. 110 -F, 1/3
(V ou F) O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do
dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes
V - ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788) (Info
1101).
Quando começa a correr a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente?
Art. 111 - Da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal
(V ou F) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato
se tornou conhecido
Art. 111 -V
(V ou F) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada
pelo tempo que resta da pena.
Art. 113 - V
Quando ocorre a prescrição da pena de multa?
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa
ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
(V ou F) São reduzidos de 2/3 os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos
Art. 115 - F, metade
OBS: É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença
condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos,
tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.EDcl no AgRg no
REsp 1.877.388-CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em
2/5/2023, DJe 5/5/2023. (Info 773 STJ)
(V ou F) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição corre enquanto o agente cumpre pena no exterior
Art. 116 - F, não corre
(V ou F) A prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais superiores, quando inadmissíveis
Art. 116 - V
(V ou F) A prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP
Art. 116 - V
(V ou F) Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo
Art. 116 - V
Quais são as hióteses de interrupção do curso da prescrição?
Art. 117
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia (ainda que o Júri venha a desclassificar)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela REINCIDÊNCIA.
(V ou F) Excetuados os casos interrupção referente ao início ou continuação do cumprimento da pena e à
reincidência, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles.
Art. 117 - V
(V ou F) As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão
confirmatório da pronúncia, se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como
causa interruptiva da prescrição
F - NÃO SE INSEREM. STJ, HC 826.977-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023. (Info 798)
(V ou F) As penas mais leves prescrevem com as mais graves
Art. 118 - V
(V ou F) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO decorrente da continuação.
V - Súmula 497/STF
(V ou F) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal
V - Súmula 438/STJ
(V ou F) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 119 - V
(V ou F) A sentença que conceder perdão judicial poderá ser considerada para efeitos de reincidência
Art. 120 - F, não será considerada
(V ou F) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório.
V - Súmula 18/STJ