Constituição Federal Flashcards
O preâmbulo da CF tem força normativa?
Não, ele se situa no domínio da política. sendo mero vetor interpretativo, que não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade
Quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil?
Art. 1º, CF
(SO-CI-DI-VA-PLU)
I - a SOberania;
II - a CIdadania
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político.
Quais são os princípios estruturantes previstos pelo art. 1º da CF?
Art. 1º, CF - (i) princípio republicano; (ii) princípio federativo; e (iii) princípio do Estado Democrático de Direito
Quais são os objetivos da República Federativo do Brasil?
Art. 3º, CF
Regra do verbo
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Quais são os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais?
Art. 4º, CF
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
(V ou F) A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América, visando à formação de uma comunidade americana de nações.
Art. 4º, CF - F, América Latica, comunidade latino-americana
(V ou F) Não afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de
todos os itens.
F, afronta. STF. RE 1059819/PE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (info 1044). Tese de Repercussão Geral – Tema 991
(V ou F) Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de
imunidade de jurisdição
V. STJ. RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade,
julgado em 07/06/2022 (info 740).
(V ou F) A separação de poderes, prevista na Constituição Federal de 1988, configura-se como princípio fundamental
Art. 2º, CF - V
Cite 5 características dos direitos fundamentais
(i) inalienabilidade; (ii) imprescritibilidade; (iii) irrenunciabilidade; (iv) universalidade - ressalva de relativistas culturais; (v) relatividade - conflitos resolvidos por juízo de ponderação
(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, mas não aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 5º - F, abarca estrangeiros residentes no país. Para STF, vale também para não residentes e apátridas
(V ou F) é livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato
Art.5º - F, é vedado o anonimato
(V ou F) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
Art. 5º - V
(V ou F) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Art.5º - V
É possível Lei Estadual obrigar bibliotecas públicas a manutenção de bíblias?
Não. Pode ter a bíblia, mas não pode ser uma imposição legal (STF. ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.4.2021 (Info 1012)
(V ou F) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Art. 5º - V
(V ou F) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ainda
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei
Art. 5º - F, salvo se as invocar
(V ou F) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independetemente de censura, sendo exígivel apenas licença
Art. 5º - F, independentemente de censura ou licença
(V ou F) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Art. 5º - V. Obs: é incompatível com a CF direito ao esquecimento
(V ou F) É constitucional norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta
compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à
disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde. Essa previsão viola
os direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88), bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso
Art. 5º - F, é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
13/4/2023 (Info 1090).
(V ou F) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 5º - V
(V ou F) Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de
flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial,
no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a
aproximação da viatura policial.
V - STF, HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão
Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.
(V ou F) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal
Art. 5º - V
(V ou F) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
Art. 5º - V
(V ou F) é assegurado a todos o acesso à informação e vedado o sigilo da fonte.
Art. 5º - F, é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
(V ou F) é livre a locomoção no território nacional em qualquer tempo, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Art. 5º - F, em tempo de paz
(V ou F) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE
DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo desnecessário PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
Art. 5º - F, é exigido apenas prévio aviso à autoridade competente. Para o STF, basta veicular informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que
não frustre outra reunião no mesmo local
(V ou F) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, permitida a de caráter paramilitar
Art. 5º - F, é vedada a de caráter paramilitar
(V ou F) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Art. 5º - V
(V ou F) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no segundo caso (suspensão), o trânsito em julgado
Art. 5º - F. o trânsito em julgado é exigido para a dissolução
(V ou F) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Art. 5º - V
(V ou F) as entidades associativas, independentemente de autorização, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
Art. 5º - F, precisa de autorização expressa
(V ou F) É garantido o direito de propriedade e ela atenderá a sua função social
Art. 5º - V
(V ou F) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição
Art. 5º - V
(V ou F) É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos
estados, de empresa de energia elétrica
V - Súmula 157/STF
(V ou F) Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
V - Súmula 561/STF
O que é requisição administrativa?
Art. 5º - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
(V ou F) a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 5º - V
(V ou F) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
intransmissível aos herdeiros
Art. 5º - F, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
(V ou F)
são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Art. 5º - V
(V ou F) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Art. 5º - F, privilégio temporário
(V ou F) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ainda que lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Art. 5º - F, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
(V ou F) o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Art.5º - V (princípio da ordem econômica)
(V ou F) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 5º - V
Nos termos do art. 5º da CF, o que é assegurado independentemente do pagamento de taxas?
Art. 5º -
(i) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(ii) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
No que consiste o princípio da inafastabilidade de jurisidção? Existem exceções?
Art. 5º - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Exceções: (i) ações relativas à disciclina e competições esportivas; (ii) Indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no HD; (iii) Indeferimento de pedido perante o INSS ou omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefício previdenciário; (iv) prévio requerimento administrativo para seguro DPVAT
(V ou F) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Art. 5º - V
Poderá existir juízo ou tribunal de exceção?
Art. 5º - NÃO
O que é assegurado no Júri?
Art 5º
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida
(v OU f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 5º - V
(V ou F) a lei penal não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu
Art. 5º - F, salvo para beneficiar
(V ou F) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção e multa, nos termos da lei;
Art. 5º - F, pena de reclusão. Trata-se de um mandado constitucional de criminalização
Quais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia?
Art. 5º - (i) tortura; (ii) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; (iii) terrorismo; e (iv) hediondos, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
(V ou F) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático
Art.5º - V
(V ou F) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
Art. 5º - F, pode estender, até o limite do valor do patrimônio transferido
Quais penas são previstas expressamente no art. 5º da CF?
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Quais penas são vedadas pelo art. 5º da CF?
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (modalidade fuzilamento), nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
(V ou F) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado
Art. 5º - V
(V ou F) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º - V
(V ou F) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação
Art. 5º - V
(V ou F) NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
Art. 5º - V
(V ou F) Será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Art. 5º - F, não será
(V ou F) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Art. 5º - V
(V ou F) aos litigantes, em processo judicial mas não administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Art. 5º - F,no administrativo também
(V ou F) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Art. 5º - V. São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar
Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022. (Tema 1238 - Repercussão Geral). (Info 1079
STF)
(V ou F) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Art. 5º - V. CADH: Art. 8, 2: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa
(V ou F) o civilmente identificado será submetido a identificação criminal
Art. 5º - F, não será, salvo nas hipóteses previstas em lei
(V ou F) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Art. 5º - V, trata-se da ação penal privada subsidiária da pública
(V ou F) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, inclusive nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar
Art. 5º - F, salvo transgressão militar ou crime propriamente militar
(V ou F) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Art. 5º - V
(V ou F) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado
Art. 5º - V
(V ou F) o preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
Art. 5º - F, tem direito
(V ou F) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Art. 5º - V
(V ou F) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança
Art.5º - V
(V ou F) não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Art. 5º - V, porém a SV25/STF vedou a prisão civil de depositário infiel
Quando é concedido Habeas Corpus?
Art. 5º - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Quando é concedido Mandado de Segurança?
Art. 5º - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Quem pode impetrar MS coletivo?
Art. 5º
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Quando é concedido Mandado de Injunção?
Art. 5º - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Quando é concedido Habeas Data?
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Quem tem legitimidade para propor ação popular e para que ela serve?
Art.5º -
Legitimidade: qualquer cidadão (titulo de eleitor)
serve para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
Há custas judiciais e ônus da sucumbência na ação popular?
Art. 5º - Não, salvo má-fé
(V ou F) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Art. 5º - V
Cabe indenização por erro judiciário? e para o preso que ficar além do tempo fixado na sentença?
Art. 5º, LXXV - Sim
Nos termos do art. 5º, LXXVI, o que é gratuito para os reconhecidamente pobres?
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito
(V ou F) são onerosas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
Art. 5º - F, são gratuitas
(V ou F) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Art. 5º - V
(V ou F) é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, excluídos os meios digitais.
Art. 5º - F, incluídos os meios digitais
(V ou F) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 2/3 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais –
Art. 5º - F, 3/5
Cite 4 exemplos de tratatos incorporados com status de EC
- Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Protocolo facultativo à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Tratado de Marrakesh
- Convenção Interamericana de Combate ao Racismo
(V ou F) O Brasil não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
Art. 5º - F, não se submete
(V ou F) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, É invocável pela entidade estatal que a tenha editado
F, não é invocável (súmula 654/STF)
(V ou F) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais
F, independe (Súmula 403/STJ)
Quais são os direitos sociais expressamente previstos no texto constitucional?
Art. 6º
(i) educação
(ii)saúde
(ii)alimentação
(iii)trabalho
(iv)moradia
(v)transporte (EC 90/15), (vi)lazer
(vii)segurança
(viii)previdência social (ix)proteção à maternidade
(x)infância
(xi)assistência aos desamparados
(V ou F) TODO brasileiro em SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a uma renda
básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 6 - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário ou voluntário
Art. 7º - F, somente involuntário
(V ou F) É direito do trabalhador urbano, mas não do rural, FGTS
Art. 7º - F, direito do trabalhador urbano e rural
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo permitida sua vinculação para qualquer fim;
Art. 7º - F, vedada sua vinculação
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural 13° terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proteção do salário na forma da lei, constituindo contravenção penal sua retenção dolosa
Art. 7º - F, é crime
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Art. 7º - F, 44 horas semanais
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos domingos
Art. 7º - F, preferencialmente
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 30% à do normal
Art. 7º - F, 50%
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 2/5 a mais do que o salário normal
Art. 7º - F, 1/3
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 dias
Art. 7º - F, 120 dias
(V ou F) A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão
inconstitucional por parte do Congresso Nacional
V - STF, ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator
do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023.
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 20 dias, nos termos da lei
Art. 7º - F, 30 dias
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
Art. 7º - V
(V ou F) É direito somente do trabalhador urbano aposentadoria
Art. 7º - F, urbano e rural
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e
pré-escolas
Art. 7º - F, 5 anos
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e proteção em face da automação, na forma da lei;
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, excluindo a indenização a que este seria obrigado, nos casos de dolo ou culpa
Art. 7º - F, não exclui a indenização
Qual o prazo prescricional da ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho?
Art. 7º - prazo prescricional de 5 anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
Art. 7º - V
(V ou F) É direito do trabalhador urbano e rural proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos
Art. 7º - V
(V ou F) São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos aos trabalhadores em geral, bem como simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, e integração à previdência social
Art. 7º - V
(V ou F) a lei PODERÁ exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato
Art. 8 - F, não poderá, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
(V ou F) é permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
Art. 8 - F, é vedada
(V ou F) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas
Art. 8 - V
(V ou F) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei
Art. 8 - V
(V ou F) ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Art. 8 - V
(V ou F) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Art. 8º - F, é obrigatória
(V ou F) o aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
Art. 8 - F,tem direito
(V ou F) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 2 anos após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Art. 8 - F, 1 ano
As disposições do artigo 8 da CF, que trata da associação profissional ou sindical se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores?
Art. 8 - Sim
(V ou F) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 9 - V. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
(V ou F) É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
Art.10 - V
(V ou F) Nas empresas de mais de 300 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 11 - F, mais de 200
(V ou F) É brasileiro nato o nascido na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam
a serviço de seu país
Art. 12 - F, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(V ou F) é brasileiro nato o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que os dois estejam a
serviço da República Federativa do Brasil
Art. 12 - F, basta que um esteja
(V ou F) são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Art. 12 - V
Quem é brasileiro naturalizado?
Art. 12
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
Quais cargos são privativos de brasileiro nato?
Art. 12
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do STF;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
OBS: Conselho da República tem em sua composição 6 brasileiros natos
Quando é declarada a perda da nacionalidade do brasileiro?
Art. 12, §4º
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (EC 131/23)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente,
ressalvadas situações que acarretem apatridia
(V ou F) A renúncia da nacionalidade, IMPEDE o interessado de
readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
Art. 12, §5º - Não impede
Quais são os símbolos da República?
Art. 13 - (i) bandeira; (ii) hino; (iii) armas; e (iv) selo nacional. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
Como a soberania popular é exercida?
Art. 14 - Sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, Mediante: (i) plebiscito; (ii) referendo; e (iii) iniciativa popular
Quem tem o voto facultativo?
Art. 14 - (i) analfabetos; (ii) maiores de 70 anos; e (iii) maiores de 16 e menores de 18 anos
(V ou F) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos
Art. 14 - V
Quais são as condições de elegibilidade previstas na constituição?
Art. 14
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição (6 meses antes do pleito);
V - a filiação partidária (6 meses antes do pleito);
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
(V ou F) Os analfabetos são elegíveis
Art. 14 - F, são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiro e conscrito) e os analfabetos
(V ou F) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 14 - V
(V ou F) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 12 meses antes do pleito.
Art. 14 - F, 6 meses
(V ou F) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o 3° grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, ainda que já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14 - F, até 2º grau e salvo se já for titular
Quais as condições para o militar alistável ser elegível?
Art. 14
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(V ou F) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14 - F, 15 dias. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
(V ou F) Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões
locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 120 dias antes da data
das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos
Art. 14 - F, até 90 dias. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na
televisão
Quando se dá cassaçãode direitos políticos? e perda e suspensão?
Art. 15 - é vedada a cassação.
Perda e suspensão nos seguintes casos:
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
V - improbidade administrativa
(V ou F) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até 6 meses da data de sua vigência
Art. 16 - F, 1 ano (princípio da anterioridade eleitoral)
(V ou F) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato afasta a inelegibilidade
F, não afasta (SV 18/STF)
(V ou F) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por PEC.
Art. 18 - F, plebiscito e LC ao invés de PEC
(V ou F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei
Art. 18 - V. Esta LC ainda não foi criada
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
Art. 19 - V
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 19 - V
(V ou F) É bem da União as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Art. 20 - V
(V ou F) é bem da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, mas não os terrenos marginais e as praias fluviais
Art. 19 - F, inclui os terrenos marginais e as praias fluviais
(V ou F) é bem da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Art. 20 - V
(V ou F) Não são bens da União os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Art. 20 - F, são bens
(V ou F) São bens da União o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos e os potenciais de energia hidráulica
Art. 20 - V
(V ou F) é bem da União os recursos minerais, salvo os do subsolo
Art. 20 - F, inclusive os do subsolo
(V ou F) São bens da união as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Art. 20 - V
(V ou F) Não são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Art. 20 - F, são bens da União
(V ou F) É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20 - V
(V ou F) A faixa de até 100 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Art. 20 - F, 150 km
(V ou F) A ocupação indevida de bem público configura MERA DETENÇÃO, de natureza precária, insuscetível de
retenção ou indenização por acessões e benfeitorias
V - Súmula 619/STJ
Quem tem competência para decretar estado de sítio, defesa e intervenção federal?
Art. 21 - União
Quem tem competência para administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada?
Art. 21 - União
(V ou F) A União tem competência para elaborar e executar planos nacionais, mas não regionais, de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social
Art. 21 - F, nacionais e regionais
Quem tem competência para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional?
Art. 21 - União
(V ou F) A União tem competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais
Art. 21 - V
Elenque 6 competências da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
Art. 21
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres
De quem é a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios?
Art. 21 - União
(V ou F) É competência da União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio
Art. 21 - V
(V ou F) A União tem competência para conceder anistia, bem como para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações
Art. 21 - V
(V ou F) É competência da União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos e estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
Art. 21 - V
(V ou F) A União possui competência para executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Art 21 - V
Como funciona a competência em matéria nuclear no Brasil?
Art. 21 - Competência da União para explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados
(V ou F) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante prévio exame jurisdicional
Art. 21 - F, mediante aprovação do Congresso Nacional
(V ou F) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e uso agrícolas e industriais
Art. 21 - V
(V ou F) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
para pesquisa e uso médicos
Art. 21 - V
(V ou F) a responsabilidade civil por danos nucleares depende da existência de culpa ou dolo
Art. 21 - F, independe da existência de culpa (teoria do risco integral)
(V ou F) É competência da União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei
Art. 21 - V
(V ou F) É competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho e estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa
Art. 21 - V
Quais são as principais competências legislativas privativas da União? (ler art. completo)
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (EC 103/19);
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais
(V ou F) Lei ordinária pode autorizar estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União
Art. 22 - F, LC
Quais as principais competências legislativas comuns da União Estados, DF e Municípios? (ler art. completo)
Art. 23
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
Quais as principais competências legislativas concorrentes entre União, Estados e DF? ( não inclui município) (União só estabeece normas gerais)
Art. 24
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
(V ou F) fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência dos municipios
Súmula 19/STJ - F. Município pode de estabelecimentos comerciais em geral. Banco é da União
(V ou F) São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
V - Súmula 722/STF
(V ou F) A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88), sendo também
sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (art. 25, § 1º).
V - STF. Plenário. ADI 1052, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020 (Info 991)
(V ou F) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS
CANALIZADO, na forma da lei, permitida a edição de medida provisória para a sua regulamentação
Art. 25 - F, vedada MP
(V ou F) Os Estados poderão, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum
Art. 25 - F, mediante LC
(V ou F) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 42, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de 12.
Art. 27 - F, atingindo 36
Quando ocorre a posse de Governador e Vice?
Art. 28 - 6 de janeiro do ano subsequente à eleição
(V ou F) Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, incluída a posse em virtude de concurso público
Art. 28 - F, ressalvada a posse
Quem fixa os salários dos Secretários de Estado?
Art. 28 - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembleia Legislativa
Aplique por simetria para Município
Como é votada Lei Orgânica de Município?
Art. 29 - 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal
Quais municípios podem ter segundo turno?
Art. 29 - acima de 200k eleitores
Quando é a posse do prefeito e vice?
Art. 29 - 1º de janeiro do ano subsequente
Quais os limites mínimo e máximo de vereadores que um município pode ter?
Art. 29 - 9 (até 15k habitantes) e 55 (+ de 8kk habitantes)
Quais os limites mínimo e máximo para subsídio de vereador?
Art. 29 -20% do dep. estadual (até 10k hab.) e 75% dep. estadual (+ de 500k hab.)
(V ou F) O total da despesa com a remuneração de Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% da receita do Município
Art. 29 - F, 5%
Quem julga o Prefeito?
Art. 29 - TJ
(V ou F) é cabível iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, 10% do eleitorado
Art. 29 - F, 5%
Quais os percentuais minimo e máximos que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e demais gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências efetivamente realizado no exercício anterior?
Art. 29 - I - 7%: para Municípios com população de até 100.000 mil habitantes
VI - 3,5%: para Municípios com população acima de 8.000.001 milhões habitantes
OBS: é crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere estes limites
(V ou F) A Câmara Municipal não gastará mais de 50% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores
Art. 29 - F, mais de 70%. Caso gaste acima disso, é crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
(V ou F) É crime de responsabilidade do Prefeito não enviar o repasse até o dia 15 de cada mês
Art. 29 - F, até o dia 20. Também será crime enviar e menor proporção que o fixado na Lei Orçamentária
(V ou F) Compete ao Município o transporte coletivo, que tem caráter essencial
Art. 30 - V
(V ou F) Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio
Art. 30 - F, não inclui ensino médio
(V ou F) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal
Art. 31 - V
(V ou F) As contas dos Municípios ficarão, durante 90 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 31 - F, 60 dias
(V ou F) É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
Art. 31 - F, é vedada.
Não confundir com TCM, que é Órgão ESTADUAL que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado estado.
É possível, porém, manter os que já existem (ex: TCM-SP e TCM-RJ são especificamente para estas cidades)
(V ou F) Lei Orgânica de Município é fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente
F, porém DF é (ADI 3.756)
(V ou F) Lei Complementar disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar
Art. 32 - F, lei federal
(V ou F) As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
TCU
Art. 33 - V
(V ou F) Nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores
públicos distritais
Art. 33 - F, defensores públicos federais
Quando a União pode intervir nos Estados ou DF?
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais [PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SENSÍVEIS]:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Quando é possível os estados invervirem em municípios ou a União em Territórios?
Art. 35
Quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ROL TAXATIVO
(V ou F) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia
Legislativa do Estado, no prazo de 12 horas
Art. 36 - F, 24 horas
(V ou F) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 4° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
F, até o 3º grau (SV 13 - Nepotismo)
Quais são os principios constitucionais da administração pública?
Art. 37 - LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Estrangeiro pode acessar cargo, emprego ou função pública?
Art. 37 -Sim, na forma da lei
(V ou F) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Art. 37 - V
(V ou F) o prazo de validade do concurso público será de até 3 anos, prorrogável uma vez, por igual período
Art. 37 - F, 2 anos
(V ou F) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Art. 37 - V
(V ou F) é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
Art. 37 - V
(V ou F) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF
Art. 37 - V
Qual o teto remuneratório dos Desembargadores do TJ?
Art. 37 - 90,25% dos Ministros do STF
(V ou F) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo
Art. 37 - F, não poderão
(V ou F) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 37 - V
(V ou F) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores
Art. 37 - V
(V ou F) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis
Art. 37 - V
É possível a cumulação de cargos públicos?
Art. 37 - Em regra, não. É possível, porém, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(V ou F) somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, no primeiro caso, definir as áreas de sua atuação
Art. 37 - F, no último caso (fundação) que tem LC.
OBS: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
(V ou F) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
Art. 37 - V
A responsabilidade do Estado é objetiva ou subjetiva?
Art. 37, §6º - Objetiva
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa
No Brasil, adota-se a teoria do risco administrativo (resp objetiva, c/ possibilidade de exclusidente de resp.) ou teoria do risco integral?
Em regra, teoria do risco administrativo. Para dano ambiental, risco integral
O que é contrato de desempenho?
Art. 37 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato [CONTRATO DE DESEMPENHO], a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade
(V ou F) O teto remuneratório não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 37 - F, se aplica
(V ou F) São computadas, para o teto remuneratório, as parcelas de caráter indenizatório
Art. 37, §11 - F, não serão
(V ou F) O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem
Art. 37 - V
(V ou F) A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, não acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição
Art. 37 - F, acarretará
(V ou F) É permitida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus
dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei
que extinga regime próprio de previdência social
Art. 37 - F, é vedada
(V ou F) Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação
das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na
forma da lei.
Art. 37 - V
(V ou F) Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função
Art. 38 - V
(V ou F) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar
pela sua remuneração
Art. 38 - F, é facultado optar
(V ou F) Oo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente federativo de origem
Art. 38 - V
(V ou F) Oo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento
Art. 38 - F, exceto merecimento
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
Art. 39 - V
O que cada sistema remuneratório de servidores públicos deve observar para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes?
Art. 39
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos
(V ou F) A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, obrigatória, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Art. 39, §2º - F, é facultativa a celebração
(V ou F) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, permitido o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 39 - F, é vedado o acréscimo
(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o teto remuneratório
Art. 39, §5º - V
(V ou F) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos
Art. 39, §6º - F, anualmente
(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
Art. 39 - V
(V ou F) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira não poderá ser fixada em subsídio
Art. 39, §8º - F, poderá
(V ou F) É permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo
Art. 39, §9º - F, é vedada
(V ou F) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 40 - V
Como é aposentado o servidor abrangido por regime próprio de previdência social?
Art. 40
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei complementar
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às
respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo
(V ou F) É permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social
Art. 40, §4º - V
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 40, § 4ª-A - F, LC
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial
Art. 40 - V
(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
Art. 40, §4º - V
(V ou F) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 10 anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar do respectivo ente federativo
Art. 40 - F, 5 anos
Mulher - 57 anos
Homem - 60 anos
(V ou F) Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 40 - V
(V ou F) Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a
qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B (segurança) decorrente de
agressão sofrida no exercício ou em razão da função
Art. 40 - V
(V ou F) O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade
Art. 40 - V
(V ou F) A lei poderá, em situações excepcionais, estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40. § 10 - F, não pode, nem em situações excepcionais
(V ou F) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do
art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados,
afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público
V - STF.
Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT (repercussão geral) (Info 862).
(V ou F) Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Próprio de Previdência Social
Art. 40, §14 - F, aplica-se o Regime Geral
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo
Poder Legislativo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social
Art. 40, §14 - F, Poder Executivo
Este regime oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar
(V ou F) Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no mínimo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória
Art. 40, § 19 -F, no máximo
(V ou F) É permitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22
Art. 40, §20 - F, é vedada
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal
estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade
em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre o que?
Art 40, § 22
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos
III - fiscalização pela União e controle externo e social
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a
ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta
ou indiretamente, com a gestão do regime
IX - condições para adesão a consórcio público
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias
(V ou F) São estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público
Art. 41 - F, 3 anos
Como o servidor público estável pode perder o cargo?
Art. 41 -
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
(V ou F) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41, §2º - F, sem direito a indenização
(V ou F) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
Art. 41, §3º - V
(V ou F) Como condição para a aquisição da estabilidade, é facultativa a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 41, §4º - F, é obrigatória
(V ou F) O direito ao auxílio-alimentação se estende aos servidores inativos
F, não se estende (SV 55)
(V ou F) Reitor de universidade é livremente demissível pelo presidente da república durante o
prazo de sua investidura
F, não é (Súmula 47/STF)
(V ou F) Para efeito de aposentadoria especial de professores, se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula
F, não se computa
Exceções: professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou
coordenação e assessoramento pedagógico
(V ou F) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes
V - Súmula 378/STJ
(V ou F) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Cada legislatura terá a duração de 4 anos.
Art. 44 - V
(V ou F) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal
Art. 45 - V
(V ou F) O número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por LC, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 10 ou mais de 60 Deputados.
Art. 45 - F, menos de 8 ou mais de 70 deputados
(V ou F) Cada Território elegerá 2 Deputados.
Art. 45 - F, 4 deputados
(V ou F) O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio proporcional
Art. 46 - F, majoritário
(V ou F) Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de 4 anos
Art. 46, §1º - F, mandato de 8 anos
(V ou F) A representação de cada Estado e do Distrito Federal no Senado será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por
1/3 e 2/3
Art. 46, §2º - V
(V ou F) Cada Senador será eleito com 1 suplente
Art. 46 - F, 2 suplentes
(V ou F) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria relativa de seus membros
Art. 47 - F, maioria absoluta
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas?
Art. 48 - Sim
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento?
Art. 48 - Sim
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembleias Legislativas?
Art. 48 - Sim
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre concessão de anistia?
Art. 48 - Sim
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal?
Art. 48 - Sim
É necessária sanção do PR para Congresso legislar sobre telecomunicações e radiodifusão?
Art. 48 - Sim
(V ou F) É competência exclusiva do CN resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a 10 dias
Art. 49 - F, 15 dias
(V ou F) É competência exclusiva do CN aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer
uma dessas medidas
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN julgar semestralmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo
Art. 49 - F, anualmente
(V ou F) É competência exclusiva do CN fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, excluídos
os da administração indireta
Art. 49 - F, incluídos os da adm indireta
(V ou F) É competência exclusiva do CN apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN escolher 1/3 dos membros do TCU
Art. 49 - F, 2/3
(V ou F) É competência exclusiva do CN autorizar referendo e convocar plebiscito
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais
Art. 49 - V
(V ou F) É competência exclusiva do CN aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.000 hectares.
Art. 49 - F, 2.500 hectares
(V ou F) É competência exclusiva do CN decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional
Art. 49 - V
(V ou F) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, PODERÃO CONVOCAR
Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o
Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime hediondo a ausência sem
justificação adequada
Art. 50 - F, importa crime de responsabilidade
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação
de informações falsas.
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado
Art. 51 - F, 2/3
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de 30 dias após a abertura da sessão legislativa
Art. 51 - F, 60 dias
(V ou F) Compete privativamente à Câmara dos Deputados eleger 3 membros do Conselho da República
Art. 51 - F, 2 membros
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
Art. 52, I - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) PGR;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Art. 52 - F, sessão secreta
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
STF
Art. 52 - V
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto aberto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de
seu mandato
Art. 52 - F, voto secreto
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal eleger 3 membros do Conselho da República
Art. 52 - F, 2 membros
(V ou F) Compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 52 - V
O Senado, ao julgar autoridades, conta com a presidencia de quem? Qual o quórum e a penaldiade imposta?
Art. 52 - Presidente é o do STF. Quórum de 2/3 (54). Penalidade de perda do cargo com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública
(V ou F) Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Art. 53 - V
(V ou F) Os Deputados e Senadores, desde a eleição, serão submetidos a julgamento perante o
STF;
Art. 53 - F, desde a expedição do diploma
(V ou F) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Art. 53 - V
(V ou F) Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
Art. 53 - V
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora
(V ou F) A sustação do processo contra Deputado ou Senador não suspende a prescrição enquanto durar o mandato
Art. 53 - F, suspende
(V ou F) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 53 - V
(V ou F) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de maioria absoluta dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
Art. 53 - F, voto de 2/3
O que os deputados e senadores não poderão desde a expedição do diploma?
Art. 54
(i) FIRMAR ou MANTER CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
(ii) ACEITAR ou EXERCER CARGO função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”,
O que os deputados e senadores não podem fazer desde a posse?
Art. 54
(i) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
(ii) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum
(iii) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
(iv) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 2/3 das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada
Art. 55, IIi - F, 1/3
(V ou F) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
Art. 55 - V
Em quais hipóteses a perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado?
- Infringir qualquer das proibições
- Procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
- Sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado
Em quais hipóteses a perda do mandato será declarada pela mesa da casa respectiva?
- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos
- Decretar a Justiça Eleitoral
(V ou F) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 90 dias por sessão legislativa
Art. 56 - F, 120 dias
(V ou F) Ocorrendo vaga e não havendo suplente para o parlamentar, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 20
meses para o término do mandato
Art. 56 - F, 15 meses
Em quais datas o CN se reúne na capital federal?
Art. 57 - De 2.2 a 17.7 e de 1.8 a 22.12
A sessão legislativa pode ser interrompida sem a aprovação de LDO?
Art. 57 - Não
Cite 4 hipóteses em que há sessão conjunta das casas do CN
Art. 57
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar
(V ou F) Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
Art. 57, §4º - F, vedada a recondução
Quem preside a Mesa do Congresso Nacional?
Art. 57, §5º - Presidente do Senado
Os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
Como é feita a convocação extraordinária do Congresso Nacional?
Art. 57, §6º
(i) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República
(ii) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional
É permitido o pagamento de parcela indenizatória para os parlamentares no caso de sessão legislativa extraordinária?
Art. 57, §7º - Não, é vedado o pagamento
(V ou F) Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação
Art. 57, §8º - V
(V ou F) às comissões do CN ou de suas casas, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 2/10 dos membros da Casa
Art. 58, I - F, 1/10
(V ou F) As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI), que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 2/3
de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 58, §3º - F, 1/3
(V ou F) Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária
Art. 58, §4º - V
(V ou F) A imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa
F, não se estende (Súmula 245/STF)
(V ou F) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido
nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a
realização do inquérito.
V - Súmula 397/STF
O que compreende o processo legislativo?
Art. 59
(i) EC; (ii) LC; (iii) LO; (iv) leis delegadas; (v) medidas provisórias; (vi) decretos legislativos; e (vii) resoluções
(V ou F) Lei ordinária disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 59 - F, LC
Quem pode propor emenda à CF? (limitações formais)
Art. 60
(i) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
(ii) PR
(iii) mais da metade das Assembleias Legislativas das UFs, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
A constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio?
Art, 60, §1º - Não (limitações circunstanciais)
(V ou F) A proposta de emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 1/3 dos votos dos respectivos membros
Art. 60, §2º - F, 3/5 (limitação formal)
(V ou F) A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem
Art. 60, §3º - F, Mesas da Câmara e do Senado (limitação formal)
(V ou F) matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
Art. 60,§5º - F, não pode
(V ou F) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais
Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Art. 61 - V
(V ou F) É de iniciativa privativa do PR leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
Art. 61 - V
(V ou F) São de iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva
Art. 61 - V
(V ou F) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos
de 0,5% dos eleitores de cada um deles
Art. 61 - F, 0,3%
(V ou F) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las em 15 dias ao Congresso Nacional
Art. 62 - F, deve submeter de imediato
É possível MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral?
Art. 62- Não
É possível MP sobre direito penal, processual penal e processual civil?
Art. 62- Não
É possível MP sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros?
Art. 62- Não
É possível MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares?
Art. 62 - Não
É possível MP que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro?
Art. 62 - Não
È possível MP sobre matéria reservada à LC?
Art. 62 - Não
É possível MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República?
Art. 62 - Não
(V ou F) Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de impostos, exceto os previstos nos arts.
153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 62 - V
Qual é o prazo para MP perder eficácia, se não for convertida em lei?
Art. 62 - 60 dias, prorrogável 1 vez. CN deve disciplinar, por DL, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não faça DL, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-âo por ela regidas
Este prazo é contado da publicação da MP, suspendendo-se durante o recesso do CN
(V ou F) Se a medida provisória não for apreciada em até 30 dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
Art. 62 - F, 45 dias
(V ou F) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias,
contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas 2 Casas do Congresso Nacional
Art. 62, §7º - V
(V ou F) As MPs terão sua votação iniciada no Senado
Art. 62, §8º - F, na Câmara dos Deputados
(V ou F) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 62 - V
(V ou F) É PERMITIDA A REEDIÇÃO, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo
Art. 62, §10º - F, é vedada a reedição
(V ou F) Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 62, §12º - V
(V ou F) Será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
Art. 63, II - F, não será admitido
(V ou F) Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º (emendas a projeto de LOA) e § 4º (emendas a projeto de LDO)
Art. 63, I - V
(V ou F) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal
Art. 64 - F, na Câmara dos Deputados
(V o F) O Presidente da República não PODERÁ SOLICITAR URGÊNCIA para apreciação de PROJETOS DE SUA INICIATIVA
Art. 64 - F, poderá
Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que
se ultime a votação.
Este prazo não corre nos períodos de recesso do CN, nem se aplica aos projetos de código
(V ou F) A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 30 dias
Art. 64, §3º - F, 10 dias
(V ou F) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar
Art. 65 - V
Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(V ou F) Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 10 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 72 horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto
Art. 66, §1º -F, 15 dias e 48 horas
(V ou F) O VETO PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
Art. 66, §2º - V
(V ou F) Decorrido o prazo de 15 dias para o veto em lei, o silêncio do PR importará veto
Art. 66, §3º - F, importará sanção
(V ou F) O veto do PR à lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria relativa dos deputados e senadores
Art. 66, §4º - F, maioria absoluta
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República
Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
(V ou F) A matéria constante de projeto de LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional
Art. 67 - V
obs: EC e MP não podem, mas LEI pode, mediante maioria absoluta
(V ou F) As leis delegadas serão elaboradas Congresso Nacional que deverá solicitar a delegação ao Presidente da República
Art. 68 - F, elaborados pelo PR. Solicita a delegação ao CN
(V ou F) NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
Art. 68 - V
(V ou F) A delegação ao Presidente da República terá a forma de decreto-lei do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício
Art. 68 - F, forma de resolução
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, VEDADA QUALQUER EMENDA.
(V ou F) As leis complementares serão aprovadas por maioria relativa
Art. 69 - F, maioria absoluta
(V ou F) A fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
Art. 70 - V
(V ou F) Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
Art. 70 - V
Quem realiza o controle externo da administração pública?
Art. 71 - CN com auxílio do TCU
Quais são as principais competências do TCU?
Art. 71
(i) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento
(ii) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório
(iii) SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal
(V ou F) No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo TCU, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
Art. 71, §1º - F, diretamente pelo CN
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito
(V ou F) As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo
Art. 71, §3º - F, terão eficácia
(V ou F) O TCU encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades
Art. 71, §4º - V
(V ou F) A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Art. 72 - V
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação
Quantos ministros integram o TCU? Onde é sua sede? quais os requisitos para ser ministro do TCU?
Art. 73 - 9 ministros. Sede no DF.
Requisitos: (i) mais de 35 e menos de 70; (ii) idoneidade moral e reputação ilibada; (iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de adm pública; (iv) mais de 10 anos de atividade profissional
Como são escolhidos os ministros do TCU?
Art. 73 - 2/3 pelo CN
1/3 pelo PR, com aprovação do Senado, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do MPC, indicados em lista tríplice junto ao Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento
(V ou F) Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do STJ
Art. 73 - V
(V ou F) O auditor, quando em substituição a Ministro do TCU, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Desembargador estadual
Art. 73, §4º - F, de juiz de TRF
(V ou F) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária
Art. 74, §1º - F, responsabilidade solidária
Quem pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU?
Art. 74, §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
Quantos conselheiros tem os TCEs?
Art. 75 - 7 conselheiros
(V ou F) O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos demais Poderes
Art. 76 - F, auxiliado pelos Ministros de Estado
(V ou F) A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente
Art. 77 - V
(V ou F) Se, na eleição para PR, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 15 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
Art. 77, §3º - F, até 20 dias
(V ou F) Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais jovem
Art. 77 - F, o mais idoso
(V ou F) O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Senado Federal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral
do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Art. 78 - F, sessão do CN
(V ou F) Se, decorridos 30 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
Art. 78 - F, 10 dias
Qual é a linha sucessória do PR?
At. 80 - (i) vice; (ii) presidente da CD; (iii) presidente do Senado; e (iv) presidente do STF
(V ou F) Vagando os cargos de PR e vice nos 2 primeiros anos de mandato, deve ocorrer eleição direta em 30 dias depois de aberta a última vaga
Art. 81 - F, 90 dias
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
(V ou F) Vagando os cargos de PR e vice nos 2 últimos anos de mandato deve ser feita eleição indireta pelo CN em 30 dias depois da última vaga
Art. 81 - V
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
(V ou F) O mandato do Presidente da República é de 4 anos e terá início em 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição
Art. 82 - F, 5 de janeiro
(V ou F) O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a 10 dias, sob pena de perda do cargo
Art. 83 - F, 15 dias
Quais são as principais competências privativas do PR?
Art. 84
(i) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução
(ii) Dispor, mediante decreto, sobre: (ii.a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos; (ii.b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
(iii) decretar o estado de defesa e o estado de sítio
(iv) decretar e executar a intervenção federal
(v) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
(vi) nomear 2 membros do Conselho da República
(vii) propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional
previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição
(viii) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior
Quais são os crimes de responsabilidade do PR?
Art. 8 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais
(V ou F) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 1/3 da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade
Art. 86 - F, 2/3 da CD
Quando o PR fica suspenso de suas funções?
Art. 86 - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Quais são os órgãos do Poder Judiciário?
Art. 92 - (i) STF; (ii) CNJ; (iii) STJ; (iv) TST; (v) TRF e juízes federais/TRT e juízes do trabalho/TRE e juízes eleitorais; (vi) Tribunais e juízes militares; (vii) tribunais e juízes dos estados e do DF e Territórios
Quem deve propor Estatuto da Magistratura?
Art. 93 - LC de iniciativa do STF
(V ou F) É obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de
merecimento
Art. 93 - V
(V ou F) a promoção por merecimento pressupõe 3 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago
Art. 93 - F, 2 anos
(V ou F) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 3/5 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
Art. 93 - F, 2/3
(V ou F) o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para
os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal
e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre
uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º
Art. 93 - V
Qual percentual em relação aos ministros do STF pode ser o subsídio dos Desembargadores de TJ?
Segundo o STF, até 100%
(V ou F) O juiz titular residirá na respectiva comarca em qualquer hipótese
Art. 93 - F, salvo autorização do tribunal
(V ou F) o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa
Art. 93 - F, maioria absoluta
(V ou F) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Art. 93, IX - V
(V ou F) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
Art. 93 - V
Quando é possível aos tribunais ter órgão especial?
Art. 93, XI - Número superior a 25 julgadores. Mínimo de 11 e máximo de 25 membros. Metade das vagas por antiguidade e metade por eleição pelo tribunal pleno
Exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno
É possível férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau?
Art. 93, XII - Não. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2° grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
(V ou F) o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Art. 93 - V
os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório
(V ou F) a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição
Art. 93 - V
(V ou F) 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), dos Tribunais dos Estados (TJ´s), e do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 94 - V
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que,
nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação
Quais são as garantias constitucionais do magistrado?
Art. 95 - (i) vitaliciedade após 2 anos. OBS: A perda do cargo, antes da vitaliciedade, depende de deliberação do tribunal e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
(ii) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
(iii) irredutibilidade de subsídio
(V ou F) Magistrado pode exercer até 2 cargos de magistério
Art. 95 - F, 1 de magistério
(V ou F) É vedado ao juizexercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 2 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
Art. 95 - F, 3 anos
(V ou F) Cabe ao STJ julgar os juízes estaduais e do DFT, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
Art. 96, III - F. cabe aos TJs
(V ou F) Somente pelo voto de 2/3 de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
Art. 97 - F, maioria absoluta
Discorra sobre os juizados especiais
Art. 98 - A União, DFT e os estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1° grau
A justiça de paz é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
Art. 98, II - V
(V ou F) Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa, mas não financeira
Art. 99 - F, administrativa e financeira
(V ou F) Se os órgãos do Poder Judiciária não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o poder legislativo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente
Art. 99, §3º - F, poder executivo considerará
(V ou F) Se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados conjuntamento com os demais poderes na LDO, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 99, §4º - F, o Poder Executivo procederá
(V ou F) Durante a execução orçamentária do Poder Judiciário do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 99, §5º - V
(V ou F) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
Art. 100 - V
(V ou F) No âmbito dos precatórios, Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 100, §1º - V
(V ou F) No âmbito dos precatórios, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo
fixado em lei para os fins do RPV, vedado o fracionamento para essa finalidade
Art. 100, §2º - F, é permitido o fracionamento, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
Aplica-se ordem cronológica de precatórios para RPV?
Art. 100, §3º - Não
(V ou F) No âmbito de RPV, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime próprio de previdência social.
Art. 100, §4º - F, regime próprio de previdência social
(V ou F) É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de maio, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 100, §5º - F, 2 de abril
(V ou F) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar
a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
Art. 100, §7º - V
(V ou F) É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do
total de RPV
Art. 100, §8º - F, é vedada a expedição
(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor,
inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente
Art. 100 - V
(V ou F) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da
União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de
partilha de petróleo
Art. 100 - V
É possível cessão de crédito de precatórios? Depende de consentimento do devedor?
Art. 100, §13º - É possível, independemente da concordância do devedor
(V ou F) A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor
Art. 100, §14º - V
(V ou F) A uniâo não poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 100, §16º - F, poderá, refinanciando-os diretamente
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão trimestralmente, em base anual, o
comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações
de pequeno valor.
Art. 100, §17º - F, aferirão mensalmente
O que é receita corrente líquida?
Art. 100, §18º - Somatóriodas receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e
outras receitas correntes, verificado no período
compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 meses precedentes,
excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação
constitucional
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal
(V ou F) Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita
corrente líquida nos 3 anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição
Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a
vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal
Art. 100, §19º - F, 5 anos
(V ou F) Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do
§ 5º deste artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em
parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor
do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam
observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado
Art. 100, §20º - V
(V ou F) Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por
ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa
jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas
Art. 100, §21º - V
(V ou F) Na amoritzação de obrição vincendas pela administração pública, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas
Art. 100 - F, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração
original do respectivo contrato ou parcelamento
(V ou F) É constitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades
F, é inconstitucional (Súmula 649/STF)
(V ou F) O STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada
Art. 101 - F, menos de 70 anos
Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADI) e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADC)
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Território
Art. 102, e - F, STF
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STF processar e julgar originariamente a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais
Art. 102 - V
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados
Art. 102, n - F, STF
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP
Art. 102, r - F, STF
O que o STF pode julgar em recurso ordinário?
Art. 102, II
(i) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ÚNICA
INSTÂNCIA pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
(ii) crime político
O que cabe ao STF julgar mediante recurso extraordinário?
Art. 102, III - As causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
(a) contrariar dispositivo desta Constituição
(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
(V ou F) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 102, §2º - V
(V ou F) No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de 3/5 de seus membros
Art. 102, §3º - F, 2/3
Quem pode propor ADI e ADC?
Art. 103
(i) PR
(ii) Mesa do Senado e da Câmara
(iii) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
(iv) Governador de Estado ou do DF
(v) PGR
(vi) CFOAB
(vii) Partido político com representação no CN
(viii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
(V ou F) O PGR poderá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.
Art. 103, §1º - F, deverá
(V ou F) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em 60 dias
Art. 103, §2º - F, 30 dias
(V ou F) Quando o STF apreciar a nconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado
Art. 103, §3º - V
Como funciona a criação de Súmula vinculante?
Art. 103-A. [SV] O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A súmula terá por OBJETIVO a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Quem pode provocar aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula vinculante?
Art. 103 - Os legitimados para ADI
(V ou F) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
Art. 103 - V
Quantos membros têm o CNJ? Quanto tempo dura o mandato?
Art. 103 - 15 membros, mandato de 2 anos, admitida 1 recondução
Como é feita a composição do CNJ?
Art. 103
Indicados pelo STF: presidente do STF (que será o presidente do CNJ), 1 desembargador do TJ, 1 juiz estadual
Indicados pelo STJ: 1 ministro do STJ (corregedor), 1 juiz de TRF, 1 juiz federal
Indicados pelo TST: 1 ministro do TST, 1 juiz de TRT e 1 juiz do trabalho
Indicados pela PGR: 1 membro do MPU, 1 membro do MPE
Indicados pelo CFOAB: 2 advogados
Indicados pela CD: 1 cidadão de notável saber jurídica e reputação ilibada
Indicado pelo SF: 1 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada
(V ou F) CNJ pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa
Art. 103 - V
(V ou F) CNJ pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 2 anos
Art. 103 - F, 1 ano
De quantos minitros compõe-se o STJ?
Art. 104 - 33 Ministros. Mais de 35 anos e menos de 70. Maioria absoluta no Senado
Como é a composição do STJ?
Art. 104
33 Ministros
1/3 Juízes dos TRFs, 1/3 desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal
1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
TCE/TCDF, os dos TRFs, dos TREs e do TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais
Art. 105 - V
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Art. 105 - V
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
Art. 105 - v
(V ou F) Compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, OU entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A (Imposto de Competência Compartilhada) e 195, V (bens
e serviços)
Art. 105 - V
O que cabe ao STJ julgar em recurso ordinário?
Art. 105
(i) HC decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos TJS/TJDFT quando a decisão for denegatória
(ii) MS decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
(iii) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
O que cabe ao STJ julgar em recurso especial?
Causas decididas em única ou última instância pelos TRFs/TJs/TJDFP quandoa decisão:
(i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
(ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
(iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
(V ou F) No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal
infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja
examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela
manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
Art. 105 - V
O art. 105, §2º prevê a necessidade de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Quando há essa relevância?
Art. 105
(i) ações penais
(ii) ações de improbidade administrativa
(iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 SMs
(iv) ações que possa gerar inelegibilidade
(v) hipóteses em que o acórdão recorrido contratiar jurisprudência dominante do STJ
Quais são os órgãos da Justiça Federal?
Art. 106 - TRFs e Juízes Federais
Qual o número mínimo de juízes de TRF? Qual a idade mínima e máxima?
Art. 105 - Mínimo de 7 juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de
70 anos
Como é a composição do TRF?
Art. 107, I, II - 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de 10 anos de carreira
Os demais mediante promoção de Juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente
(V ou F) Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 107 - V
(V ou F) TRF processa e julga originariamente juízes da justiça militar e do trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade
Art. 108 - V
Também os membros do MPU
(V ou F) Aos Juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, inclusive as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Art. 109, I - F, exceto as de…
(V ou F) Aos Juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País (com RO para o STJ)
Art. 109, II - V
(V ou F) Aos Juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos (com RO para o STF) e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, incluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
Art. 109, IV - F, excluídas as contravenções
(V ou F) Aos Juízes do trabalho compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho
Art. 109, VI - F, aos juízes federais
(V ou F) Aos Juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
Art. 109, IX - V
(V ou F) Aos Juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
“exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização
Art. 109 - V
(V ou F) Ato normativo poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal
Art. 109, §3º - F, lei poderá autorizar
Nesta hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Onde serão aforadas as causas em que a União for autora?
Art. 109, §1º - Na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte
Onde podem ser aforadas as causas intentadas contra a União?
Art. 109, §2º - (i) domicílio do autor; (ii) onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (iii) onde esteja situada a coisa; ou (iv) no DF
(V ou F) Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 100 km de Município sede de Vara Federal
Art. 15, Lei nº 5.010/1.966 - F, 70 km
Como funciona o incidente de deslocamento de competência?
Art. 109, §5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
Quais são os órgãos da Justiça do Trabalho?
Art. 111
(i) TST
(ii) TRT
(iii) Juízes do trabalho
Quantos ministros compõem o TST? Qual a idade mínima e máxima?
Art. 111 - 27 ministros. Mínimo 35 e máximo 70
(V ou F) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
Art. 112 - V
Quais são as principais competências da justiça do Trabalho?
Art. 114
(i) ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(ii) ações que envolvam exercício do direito de greve
(iii) ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores
(iv) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
(V ou F) Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
Art. 114, §2º - V
(V ou F) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
Art. 114, §3º - V
Qual o número mínimo de juízes de TRT? Qual a idade mínima e máxima para ingresso?
Art. 115 - mínimo 7 juízes. Idade mínima 30 e idade máxima 70
(V ou F) A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 125 - V
(V ou F) Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, permitida a atribuição da legitimação para agir a um
único órgão.
Art. 125, §2º - F, vedada a atribuição
Qual o efetivo militar minimo para que se possa ter justiça militar?
Art. 125 - 20 mil integrantes
(V ou F) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças
Art. 125 - V
(V ou F) Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência exclusiva para questões agrárias
Art. 126 - V
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.
(V ou F) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis
Art. 127 - V
Quais são os principios institucionais do MP?
Art. 127, §1º - Unidade, indivisibilidade e independência funcional
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(V ou F) Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Legislativo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
Art. 125 - F, poder executivo
O que abrange o Ministério Público?
Art. 128
(i) O MPU, que compreende: (i.a) MPF; (i.b) MPT; (i.c) MPM; (i.d) MPDFT; e (ii) Os MPE´s
Quem é o chefe do MPU?
Art. 128 - O PGR, nomeado pelo PR, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução
(V ou F) A destituição do PGR por iniciativa do Presidente da República prescinde de autorização do Senado Federal
Art. 128, §2º - F, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal
(V ou F) Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
Art. 128 - V
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Quais são as garantias constitucionais dos membros do MP?
Art. 128
(i) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
(ii) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
(iii) irredutibilidade de subsídio
Quais são as vedações impostas constitucionalmente aos membros do MP?
Art. 128
(i) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
(ii) exercer a advocacia
(iii) participar de sociedade comercial, na forma da lei
(iv) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
(v) exercer atividade político-partidária
(vi) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Tem quarentena de 3anos após sair
Quais são as principais funções institucionais do Ministério Público?
Art. 129
(i) promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei
(ii) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(iii) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição
(iv) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
(v) exercer o controle externo da atividade policial
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
(V ou F) As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir
na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Art. 129, §2º - V
(V ou F) O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 129, §3º - V
(V ou F) A distribuição de processos no Ministério Público será imediata
Art. 129, §5º - V
Por quantos membros é composto o CNMP?
Art. 130 - 14 membros
mandato de 2 anos, admitida 1 recondução
Como é a composição do CNMP?
Art. 130 - 14 membros
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III 3 membros do MPE’s;
IV 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
V 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
(V ou F) Ao CNMP cabe receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa
Art. 130 - V
(V ou F) Cabe ao CNMP rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano
Art. 130 - V
(V ou F) O CNMP escolherá, em votação aberta, 1 corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, VEDADA A RECONDUÇÃO
Art. 130 - F, votação secreta
(V ou F) O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares
F, tem legitimidade (Súmula 643/STF)
(V ou F) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em
processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo
V - Súmula 701/STF
(V ou F) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal
da lei, ainda que não haja recurso da parte
V - Súmula 99/STJ
O que é a Advocacia-Geral da União?
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo
(V ou F) A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos e com menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
Art. 131 - F, não há limite de idade para ingresso
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
O AGU é Ministro de Estado
(V ou F) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas
Art. 132 - V
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada ESTABILIDADE após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
(V ou F) O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 133 - V
(V ou F) A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do
art. 5º desta Constituição Federal.
Art. 134 - V
(V ou F) LC organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 134 - V
(V ou F) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 134 - V
Quais são os principios institucionais da Defensoria Pública?
Art. 134, §4º - (i) unidade; (ii) indivisibilidade; e (iii) independência funcional
(V ou F) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra
V - Tese 1.002/STF
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Quais são as espécies de tributos previstos constitucionalmente?
Art. 145 - Impostos, taxas e contribuições de melhoria
O que são taxas?
Art. 145 - São tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
A taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um
tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em
troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de
ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o
contribuinte a de pagar a taxa correspondente.
O que são contribuições de melhoria?
Art. 145 - São tributos decorrentes de obras públicas
(V ou F) Sempre que possível, as contribuições de melhoria terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte
Art. 145, §1º - F, os impostos terão
(V ou F) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos
Art. 145, §2º - F, não poderão
Quais princípios devem ser observados pelo Sistema Tributário Nacional?
Art. 145, §3º - (i) simplicidade; (ii) transparência; (iii) justiça tributária; (iv) cooperação; e (v) defesa do meio ambiente
(V ou F) As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos
Art. 145, §4º - V
(V ou F) Taxas e contribuição de melhoria não são tributos vinculados
F, são
(V ou F) Medida provisória poderá instituir ou majorar impostos
V
Universidades públicas podem cobrar taxa de matricula?
SV12/STF - Não
É possível a cobrança de taxa dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis?
SV19/STF - Sim
(V ou F) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra
SV19/STF - V
(V ou F) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa
SV41/STF - Não pode
Contudo, os municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço - COSIP
(V ou F) É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
V - Súmula 595/STF
(V ou F) É inconstitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títutos e Valores Mobiliários
F, é constitucional ( Súmula 665/STF)
(V ou F) Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa
V - Súmula 667/STF
Quem pode instituir taxa?
Competência comum entre União, Estados, Município e DF
(V ou F) Cabe à LC a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
Art. 146 - V
(V ou F) Cabe à LC adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive
em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A (Imposto de Competência Compartilhada) e 195, V (bens e serviços);
Art. 146 - V
(V ou F) Cabe à LC definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e
156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 146 - V
A LC que estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e dos Municípios deve observar o que?
Art. 146
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes
(V ou F) É facultado ao optante pelo regime único de ME e EPP apurar e recolher os tributos previstos nos
arts. 156-A (Imposto de Competência Compartilhada) e 195, V (bens e serviços), nos termos estabelecidos
nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único
Art. 146 - V
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A (Imposto de Competência
Compartilhada) e 195, V (bens e serviços), ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º,
enquanto perdurar a opção: (EC 132/23)
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A (Imposto de
Competência Compartilhada) e 195, V (bens e serviços), pelo contribuinte optante pelo regime único; e
(EC 132/23)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A (Imposto de
Competência Compartilhada) e 195, V (bens e serviços), pelo adquirente não optante pelo regime único
de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em
montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (EC 132/23)
(V ou F) LC poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 146 - V
(V ou F) Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos estaduais e municipais
Art. 147 - F, ao DF cabem só os impostos municipais
(V ou F) Os Estados, mediante LC, poderão instituir empréstimos compulsórios
Art. 148 - F, A União
Em quais hipóteses a União poderá, mediante LC, instituir empréstimos compulsórios?
Art. 148
(i) para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
(ii) investimento públicode caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade
(V ou F) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição
Art. 148 - F, será vinculada
Quais tributos devem ser dispostos por LC?
(i) imposto residual; (ii) contribuição social residual; (iii) empréstimo compulsório; e (iv) imposto sobre grandes fortunas
Os demais são instituídos por Lei Ordinária
(V ou F) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (CS), de intervenção no domínio
econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Art. 149 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou
dos proventos de aposentadoria e de pensões
Art. 149, §1º - V
(V ou F) Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá
incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Art. 149 - V
Demonstrada a insuficiência desta medida para equacionar o deficit atuarial, é
facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com
outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de
sua instituição
(V ou F) As contribuições sociais (CS) e de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
Art. 149 - F, não incidirão
(V ou F) As contribuições sociais (CS) e de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços
Art. 149 - V
(V ou F) As contribuições sociais (CS) e de intervenção no domínio econômico (CIDE) não poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro
Art. 149 - F, não poderão
(V ou F) As contribuições sociais (CS) e de intervenção no domínio econômico (CIDE) não poderão ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada
Art. 149 - F, poderão
A pessoa natural destinatária das operações de importação não poderá ser equiparada a pessoa jurídica
Art. 149 - F, poderá
(V ou F) A contribuição federativa só é exígivel dos filiados ao sindicato respectivo
SV 40/STF - V
(V ou F) É ilegítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
F, é legítima (Súmula 659/STF)
(V ou F) É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
V - Súmula 732/STF
(V ou F) A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas às
contribuições para o fundo PIS/PASEP.
F, é parte ilegítima (Súmula 77/STJ)
(V ou F) A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins não incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis
F, incide (Súmula 423/STJ)
(V ou F) A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros,
independentemente da existência de contrato de trabalho
V - Súmula 458/STJ
(V ou F) As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social
V - Súmula 499/STJ
(V ou F) Os Municípios e o Distrito Federal deverão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
Art. 149 - F, poderão instituir
É facultada esta cobrança na fatura de consumo de energia elétrica
(V ou F) O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A (Imposto de Competência
Compartilhada) e da contribuição prevista no art. 195, V (bens e serviços), incidentes sobre operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas
importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das
alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo
devido ao ente contratante
Art. 149 - V
As operações de que trata o caput PODERÃO ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar
Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, “a” (patrimônio, renda ou serviços), será implementado na forma do disposto no caput
e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Art. 150, I - V. Trata-se do princípio da legalidade
OBS: Medida Provisória pode instituir ou majorar IMPOSTOS
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
Art. 150, II - V. Trata-se do princípio da igualdade tributária ou vedação de privilégio odioso
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
Art. 150 - V. Trata-se do princípio da irretroatividade tributária
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
Art. 150 - V. Trata-se do princípio da anterioridade anual
(V ou F) Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade
F, não se sujeita (SV50/STF)
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou
Art. 150 - V. Trata-se do princípio da anterioridade nonagesimal, privilegiada, qualificada ou anterioridade específica
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco
Art. 150 - V
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público
Art. 150 - V. Princípio da limitação de tráfego
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
Art. 150 - V. Imunidade recíproca
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes
Art. 150 - V
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
Art. 150 - V. Imunidade religiosa
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
Art. 150 - V. Imunidade cultural
(V ou F) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de
leitura a laser
Art. 150 - V
Em quais tributos não se aplica o princípio da anterioridade anual?
Art. 150
EC para atender despesas extraordinárias
II
IE
IPI
IOF
IEG
CIDE – Combustíveis
ICMS – Combustíveis
Contribuições Sociais para a Seguridade Social
Em quais tributos não se aplica o princípio da noventena?
Art. 150
EC para atender despesas extraordinárias
II
IE
IR
IOF
IEG
Fixação da BC do IPVA e IPTU
Em quais tributos não se aplica o princípio da anterioridade anual nem o princípio da noventena?
Art. 150-
EC para atender despesas extraordinárias
II
IE
IOF
IEG
(V ou F) A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
Art. 150 - V
A imunidade recíproca nã se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel
Art. 150 - V
(V ou F) As imunidades tributárias compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
Art. 150 - V
(V ou F) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição
Art. 150 - V
(V ou F) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Art. 150, §7º - V
(V ou F) A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e
comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias.
V - SV57/STF
(V ou F) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas
V - SV52/STF
(V ou F) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art.
150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários
V - Súmula 730/STF
(V ou F) O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o
cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade
V - Súmula 612/STJ
(V ou F) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, vedada a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre
as diferentes regiões do País
Art. 151, I - F, é admitida a concessão
(V ou F) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes
Art. 151, II - V
(V ou F) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Art. 151, III - V. Vedação às isenções heterônomas
(V ou F) É permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
Art. 152 - F, é vedado
OBS: não se aplica à União
Quais impostos são de competência da União?
Art. 153
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao
meio ambiente, nos termos de lei complementar. (EC 132/23)
I - (II) importação de produtos estrangeiros;
II – (IE) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - (IR) renda e proventos de qualquer natureza;
IV - (IPI) produtos industrializados;
V – (IOF) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - (ITR) propriedade territorial rural;
VII - (IGF) grandes fortunas, nos termos de lei complementar
(V ou F) É facultado ao Poder Executivo (por meio de decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS dos impostos enumerados nos incisos I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF).
Art. 153, §3º - V
Quais são os critérios do Imposto de Renda?
Art. 153, §2º, I - (i) generalidade; (ii) universalidade; e (iii) progressividade
(V ou F) Está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto
F, não está (Súmula 93/STF)
(V ou F) Não incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de
mútuo.
F, incide (Súmula 586/STF)
(V ou F) Não incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.
F, incide (Súmula 587/STF)
(V ou F) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade.
V - Súmula 627/STJ
(V ou F) Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente
atualizadas e corrigidas.
V - Súmula 590/STJ
(V ou F) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença
grave por outros meios de prova
V - Súmula 598/STJ
(V ou F) O IPI será SELETIVO, em função da essencialidade do produto e NÃO-CUMULATIVO, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores
Art. 153 - V
(V ou F) O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
da lei.
Art. 153 - V
(V ou F) Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos,
sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
V - SV58/STF
(V ou F) A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa gera direito a
creditamento de IPI.
F, não gera (Súmula 495/STJ)
(V ou F) O imposto sobre propriedade territorial rural será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas
Art. 153 - V
(V ou F) O imposto sobre propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel
Art. 153 - V
(V ou F) O imposto sobre propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não
implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
Art. 153 - V
Á quem cabe propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR?
Cabe à PGFN (Súmula 139/STJ)
(V ou F) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência
do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – 70% para o Município de origem.
Art. 153 - V
(V ou F) Nos depósitos judiciais, incide o imposto sobre operações financeiras.
F, não incide (Súmula 185/STJ)
(V ou F) O imposto seletivo incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com
telecomunicações
Art. 153 - F, não incidirá
(V ou F) O imposto seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço
Art. 153 - V
(V ou F) O imposto seletivo integrará sua própria base de calculo
Art. 153 - F, não integrará
(V ou F) O imposto seletivo integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II (ICMS), 156, III (ISSQN), 156-A (Imposto
de Competência Compartilhada) e 195, V (bens e serviços);
Art. 153 - V
(V ou F) O imposto seletivo não poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos
Art. 153 - V
(V ou F) O imposto seletvo terá suas alíquotas fixadas em lei complementar, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
ad valorem
Art. 153 - F, lei ordinária
(V ou F) O imposto seletivo na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota
máxima corresponderá a 0,5% do valor de mercado do produto
Art. 153 - F, 1%
(V ou F) A união poderá instituir, mediante LC, impostos não previstos, desde que sejam NÃO-CUMULATIVOS e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
Art. 154, I - V
(V ou F) A união poderá instituir,na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, COMPREENDIDOS OU NÃO EM SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
Art. 154, II - V
(V ou F) LC deve dispor sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta
Art. 163 - V
(V ou F) LC deve dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional
Art. 163 - V
(V ou F) LC disporá sobre sustentabilidade da dívida
Art. 163 - V, especificando:
a) indicadores de sua apuração; (EC 109/21)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (EC 109/21)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (EC 109/21)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (EC 109/21)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (EC 109/21)
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público
Art. 163 -V
Quem exerce a competência exclusiva da União para emitir moeda?
Art. 164 - Banco Central
(V ou F) É permitido ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira
Art. 164, §1º - F, é vedado
(V ou F) O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros
Art. 164, §2º - V
(V ou F) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais
Art. 164 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar
Art. 164 - V
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos
indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida
De quem é a iniciativa para estabelecer: (i) plano plurianual; (ii) diretrizes orçamentárias; e (iii) orçamentos anuais
Art. 165 - União
(V ou F) A lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 165, §1º - V
O que compreende a lei de diretrizes orçamentárias?
Art. 165, §2º - A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(V ou F) O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 165, §3º - F, cada bimestre
(V ou F) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual (PPA) e apreciados pelo Congresso Nacional
Art. 165, §4º - V
O que compreende a lei orçamentária anual?
Art. 165, §5º - § 5º A lei orçamentária anual (LOA) compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
(V ou F) O projeto de lei orçamentária (LOA) será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
Art. 165 -V
(V ou F) Os orçamentos fiscal) e de investimento), compatibilizados com o plano plurianual (PPA), terão entre suas FUNÇÕES A DE REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, segundo critério populacional
Art. 165, §7º - V
(V ou F) A lei orçamentária anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
Art. 165, §8º - F, não se incluindo na proibição
(V ou F) Cabe à LC dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório
Art. 165 - V
(V ou F) A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
Art. 165 - V
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
(V ou F) Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento
Art. 165, §12º - F, para os 2 exercícios subsequentes
(V ou F) A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento
Art. 165 - V
(V ou F) A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física
e financeira
Art. 165 - V
(V ou F) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados exclusivamente pelo Congresso Nacional, na forma do seu regimento
Art. 166 - F, pelas duas casas do CN
O que faz a comissão mista permanente de Senadores e Deputados no âmbito de PPA. LOA e LDO?
Art. 166
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas
(V ou F) As emendas relativas ao PPO, à LDO e à LOA serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional
Art. 166, §2º - V
Quando podem ser aprovados emendas ao projeto de LOA?
Art. 166
I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de
(V ou F) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) poderão ser aprovadas ainda quando incompatíveis com o plano plurianual
Art. 166, §4º - F, não poderão se forem incompatíveis com o PPA
(V ou F) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de PPA, LDO e LOA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta
Art. 166, §5º - V
(V ou F) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual (LOA), ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
Art. 166, §8º - V
(V ou F) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que 1/4 desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
Art. 166, §9º - F, metade desse percentual
Deste limite, 1,55% caberá às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(V ou F) A garantia de execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
Art. 166, §12º - V, salvo impedimento de ordem técnica
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal
(V ou F) Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria
Art. 166 - V
(V ou F) As programações de emenda parlamentar, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento
Art. 166 - V
(V ou F) As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de que?
Art. 166 - (i) transferência especial; ou (ii) transferência com finalidade definida
(V ou F) Os recursos transferidos por emendas individuais impositivas não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado
Art. 166 -V
(V ou F) É permitida a aplicação de recursos de emendas individuais no pagamento de: (i) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (ii) encargos referentes ao serviço da dívida
Art. 166 - F, é vedado
(V ou F) Na transferência especial de emenda individual impositiva, os recursos: (i) serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (ii) pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (iii) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado
Art. 166 - V
(V ou F) O ente federado beneficiado da transferência especial de emenda individual poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos
Art. 166 - V
(V ou F) Pelo menos 60% das transferênciais especiais de emenda individual impositiva deverão ser aplicadasem despesas de capital
Art. 166 - F, 70%
(V ou F) Na transferência de emenda individual com finalidade definida, os recursos serão: (i) vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (ii) aplicados nas áreas de competência constitucional da União
Art. 166 - V
(V ou F) É permitido o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
Art. 167, I - F, é vedado
(V ou F) É permitida a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
Art. 167, II - F, é vedado
(V ou F) É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta
Art. 167, III - V
(V ou F) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;
Art. 167 - V
(V ou F) É permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 167, IX - F, é vedada
(V ou F) É vedada a utilização de recursos de
regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento
Art. 167, XII - V
(V ou F) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual (PPA), ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
Art. 167, §1º - V
(V ou F) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 3 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 167, §2º - F, 4 meses
Quando é admitida a abertura de crédito extraordinário?
Art. 167, §3º - Somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
(V ou F) É permitida a vinculação de impostos municipais e estaduais para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
Art. 167 - V
(V ou F) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, com necessidade da prévia autorização legislativa
Art. 167 - F, sem necessidade da prévia
(V ou F) Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite das despesas de capital, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva
despesa.
Art. 167 - V
(V ou F) A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios,
sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo
Art. 167 - V
Quando é possível aplicar ajuste fiscal de vedação?
Art. 167 - Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
Quais vedações podem existir por ajuste fiscal quando apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?
Art. 167
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (EC 109/21)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (EC 109/21)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (EC 109/21)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (EC 109/21)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (EC 109/21)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (EC 109/21)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (EC 109/21)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (EC 109/21)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (EC 109/21)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória; (EC 109/21)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (EC 109/21)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (EC 109/21)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (EC 109/21)
(V ou F) Sobre ajuste fiscal, apurado que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual
mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos
Art. 167 - V
O ato deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder
Legislativo
Quando o ato de ajuste fiscal perde eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência?
Art. 167
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (EC 109/21)
II - transcorrido o prazo de 180 dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (EC 109/21)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo
(V ou F) A apuração entre despesa corrente e receita corrente para fins de ajuste fiscal deve ser realizada trimestralmente
Art. 167 - F, bimestralmente
(V ou F) O ajuste fiscal não constitui obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o
erário
Art. 167 - V
O que é vedado quando ocorrer hipótese de ajuste fiscal?
Art. 167
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais
dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento
(V ou F) Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular
Art. 167 - V
(V ou F) Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que
assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes
Art. 167 - V
(V ou F) As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde
que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 167 - V
A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Isto se aplica durante calamidade pública?
Art. 167 - Não
(V ou F) Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública,
os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação
Art. 167 - V
(V ou F) Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à
calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
Art. 167 - V
Não se aplica às fontes de recursos:
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
II - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos
compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das
receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas
(V ou F) 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 15 de cada mês, em duodécimos
Art. 168 -F, até o dia 20
(V ou F) É permitida a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais
Art. 168, §1º - F, é vedada
(V ou F) A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar
Art. 169 - V
Quando é possível realizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público?
Art. 169
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Quais providências devem ser adotadas pela União, Estados, DF e Municípios para que a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas não exceda os limites estabelecidos em LC?
Art. 169
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, O SERVIDOR ESTÁVEL PODERÁ PERDER O CARGO, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos
(V ou F) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social
Art. 170 - V
Quais são os príncipios da ordem econômica?
Art. 170
(i) soberania nacional;
(ii) propriedade privada;
(iii) função social da propriedade;
(iv) livre concorrência;
(v) defesa do consumidor
(vi) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
(vii) redução das desigualdades regionais e sociais
(viii) busca do pleno emprego
(ix) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (EPP) constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
(V ou F) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
Art. 170 -V
(V ou F) A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros
Art. 172 - V
Quando é permitida a exploração direta de atividade econômica pelo Estado?
Art. 173 - Quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
(V ou F) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado
Art. 173, §2º- F, não poderão gozar
(V ou F) lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
Art. 173, §4º - V
(V ou F) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este DETERMINANTE para o setor público e
INDICATIVO para o setor privado
Art. 174 - V
(V ou F) As cooperativas garimpeiras terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando
Art. 174, §4º - V
(V ou F) Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Art. 175 - V
(V ou F) As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
Art. 176 - F, constituem propriedade distinta
(V ou F) As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica PERTENCEM À
UNIÃO, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 176 - V
(V ou F) A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas
Art. 176 - V
(V ou F) Não é assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra
Art. 176 - F, é assegurada, na forma e no valor que dispuser a lei
(V ou F) Em jazidas minerais, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente
Art. 176, §3º - V
(V ou F) Dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art. 176, §4º - F, não dependerá
Quais são os monopólios da União?
Art. 177 -
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei
Quais requisitos deve atender lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível?
Art. 177
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b
(anterioridade);
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas (ME) e às
empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 179 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico
Art. 180 - V
(V ou F) O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País independerá
de autorização do Poder competente
Art. 181 - F, dependerá
(V ou F) A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 193 - V
O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
O que a seguridade social compreende?
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Quais são os objetivos da seguridade social?
(i) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
(ii) diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social
(iii) universalidade da cobertura e do atendimento
(iv) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
(v) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
(vi) irredutibilidade do valor dos benefícios
(vii) equidade na forma de participação no custeio
(V ou F) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais
Art. 195 -V
Quais são as espécies de contribuições sociais previstas constitucionalmente?
Art. 195
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro - CSLL
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar
(V ou F) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União
Art. 195, §1º - F, não integra
(V ou F) A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), assegurada a cada área a gestão de seus recursos
Art. 195, §2º - V
(V ou F) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Art. 195, §3º - V
Quais benefícios ou serviços da seguridade social poderão ser criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total?
Art. 195, §5º - Nenhum
Aplica-se o princípio da anterioridade anual às contribuições sociais?
Art. 195, §6º - Não, porém elas só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
(V ou F) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Art. 195, §8º - V
(V ou F) As Contribuições Sociais do empregador poderão ter
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a
adoção de bases de cálculo diferenciada para a CSLL e para a CS sobre receita ou faturamento
Art. 196, §9º - V
(V ou F) São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 90 meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais sobre a folha e do trabalhador
Art. 195, §11º - F, 60 meses
(V ou F) O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para
sua categoria, vedado o agrupamento de contribuições
Art. 195 - F. assegurado o agrupamento
(V ou F) A contribuição sobre bens e serviços não poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária
Art. 195, §15º - F, poderá
(V ou F) A contribuição sobre bens e serviços integrará sua própria base de cálculo
Art. 195, §17º - F, não integrará, nem a dos tributos
(V ou F) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Art. 196 - V
(V ou F) São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
Art. 197 - V
(V ou F) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único
Art. 198 - V
Quais são as diretrizes a serem observadas pelas ações e serviços públicos de saúde?
Art. 198
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
III - participação da comunidade
Como o SUS é financiado?
Art. 198 - Com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a
10%;
Art. 198, §2º, I - F, 15%
Com qual periodicidade deve ser reavalida LC que discorre sobre o SUS?
Art. 195 - de 5 em 5 anos
(V ou F) Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Art. 195 - V
(V ou F) O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais
Art. 195 -V
(V ou F) O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será
inferior a 3 salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal
Art. 195, §9º - F, 2 SMs
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade
(V ou F) Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal
Art. 195, §11º - F, não serão objeto
(V ou F) Lei Complementar instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado
Art. 195, §12º - V
(V ou F) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
Art. 199 - V
(V ou F) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
Art. 199, §1º - V
(V ou F) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 199, §2º - V
(V ou F) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei
Art. 199, §3º - V
(V ou F) Ao SUS competeCOLABORAR NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, exceto no do trabalho
Art. 200, VIiI - F, incluído o do trabalho
(V ou F) Ao SUS compete fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano
Art. 200 - V
(V ou F) A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 201 - V
O que a previdência social deve atender?
Art. 201 -
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
(V ou F) No âmbito da previdência social, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
Art. 201 - V, salvo, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação
(V ou F) Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 201, §2º - V
(V ou F) É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência
Art. 201, §5º - F, é vedada a filiação
Quais são as idades para aposentadoria pelo RGPS?
Art. 201
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
OBS: será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar
II - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal
(V ou F) Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o
Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei
Art. 201, §9º - V
(V ou F) Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência
Social e pelo setor privado
Art. 201 - V
(V ou F) Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, não serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios
Art. 201, §11º - F, serão, nos casos e na forma da lei
(V ou F) Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender
aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 201, §12º - V
A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 salário-mínimo
(V ou F) É permitida a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca
Art. 201, §14º - F, é vedada
(V ou F) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Art. 202 - V
(V ou F) É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado
Art. 202, §3º - V
(V ou F) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 203 - V
Quais são os objetivos da assistência social?
Art. 203
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza
(V ou F) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 1% de sua receita tributária líquida
Art. 204 - F, 0,5%
É vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais
II - serviço da dívida
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
Quais são as diretrizes das ações governamentais na área da assistência social?
Art. 204
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis